br-locleg corpus explorer

← Japaraíba (MG)

norma nº 694/2006

Tipo Lei
Número / Ano 694 / 2006
Date 2006-02-10
EmentaESTABELECE AS NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E SEU RESPECTIVO PROCEDIMENTO.
native_id235

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei n.º 694/2006
“Estabelece as normas de
proteção do patrimônio cultural do
Município de Japaraíiba e seu
respectivo procedimento”
O Povo de Japaraíba, por seus representantes legais, aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
At 1.º - Esta lei dá cumprimento ao mandamento constitucional de proteção do
patrimônio cultural, bem como das normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 2.º - Ficam, na forma desta lei, sob a proteção especial do Poder Público
Municipal os bens de propriedade pública ou particular existentes no Município que,
dotados de valor cultural, aí compreendidos os valores histórico, estético, científico
e outros, justifiquem o interesse público em sua preservação.
Art. 3.º - Os bens declarados de valor cultural serão assim constituídos pela
inscrição em Livro de Tombo que será aprovada pelo Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural e homologada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4.º - A inscrição dos bens de valor cultural será feita após aferição do valor
cultural em processo administrativo no qual serão consignadas as razões para o
tombamento.
Parágrafo único: O Executivo municipal, as associações de moradores, o Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural de Japaraíba e entidades representativas da
sociedade civil do Município terão a iniciativa no processo de tombamento.
Art. 5.º O processo administrativo referido no artigo 3.º será encaminhado, com a
devida instrução técnica, para o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para
exame e deliberação.
Art. 6.º - Tendo recebido o processo administrativo de tombamento, o Conselho
Municipal de Patrimônio Cultural decidirá sobre a notificação do proprietário do bem
e o tombamento provisório do bem.
RuA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29- CENTRO / CEP 35.580-000
Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(D yahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1.º O tombamento provisório do bem gera efeitos a partir do recebimento da
notificação, durante 180 dias, findos os quais a medida de proteção perde seus
efeitos se não tiver sido solicitado por mais 180 dias de prorrogação, no máximo, do
tombamento provisório ou ocorrido o tombamento definitivo.
8 2.º - Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se encontra o
imóvel a ser tombado, o ato de tombamento, provisório ou definitivo, identificará
também os imóveis próximos e que sejam suscetíveis igualmente de tutela.
Art. 7.º - O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de quinze dias do
recebimento da notificação, apresentando suas razões ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural.
Art. 8.º - A deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural acerca do
tombamento será tomada com base em parecer técnico e dela será dada ciência ao
Prefeito.
Parágrafo único - Se a deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
do Município for favorável ao tombamento, será encaminhada ao Prefeito, que terá
a decisão final, na forma de proposta de tombamento.
Art. 9.º - O Executivo municipal notificará o Registro de Imóveis para que este tome
as providências cabíveis a respeito dos atos de preservação do bem declarado de
valor cultural, bem como daqueles que, situados na sua proximidade, estejam
também tutelados.
Art. 10º - O tombamento em esfera municipal só poderá ser cancelado em rito
análogo ao estatuído por esta lei.
Art. 11- As coisas tombadas não poderão ser mutiladas, destruídas ou demolidas
nem, sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural,
alteradas, reparadas, restauradas ou pintadas, sob pena de multa de cinquenta por
cento do valor da obra.
8 1.º - As infrações à proteção do patrimônio cultural sujeitam-se à aplicação da
legislação penal pertinente.
8 2.º - Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural notificar ao Ministério
Público as infrações referidas no parágrafo primeiro deste artigo.
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba()yahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12 — Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do
Município não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe
impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena
de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste
caso, multa de cinquenta por cento do valor da obra.
Art. 13 — As regras de preservação dos bens de valor cultural e sua ambiência
afastam a incidência das regras menos restritivas do planejamento urbano.
Art. 14 — Os bens que forem considerados de valor cultural, na forma desta lei,
poderão, mediante requerimento do interessado, ter redução do Imposto Predial e
Territorial Urbano no valor dos gastos de conservação do mesmo, de acordo com
regulamentação específica.
Parágrafo único: O benefício da redução será renovado anualmente, mediante
requerimento do interessado.
Art. 15 — A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao
direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, na conformidade das
disposições específicas do Decreto-lei federal n.º 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 16 — O Município poderá proteger os bens imateriais de valor cultural, na forma
da legislação federal pertinente.
Art. 17 - Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Japaraíba, 10 de fevereiro de 2006.
José Arrtônio e! da
Prefeito Municipal
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(Dyahoo.com.br

open original →