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norma nº 695/2006

Tipo Lei
Número / Ano 695 / 2006
Date 2006-02-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 695/2006
“Cria o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural do Município de
Japaraíba e dá outras providências”.
O Povo do Município de Japaraíba, por seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de
Japaraíba, como o órgão de assessoramento ao Prefeito no que diz respeito à
preservação dos bens de valor cultural.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto de 6 (seis)
membros efetivos e respectivos suplentes.
Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão
designados pelo Prefeito através de Portaria, para o mandato de dois anos, com
representação de membros do poder público e de entidades e instituições
representativas da sociedade civil do Município.
$ 1.º - Na composição do Conselho obedecerá à representação paritária, havendo
sempre, um representante da Secretaria de Educação e Cultura do Município, ao
qual caberá a respectiva presidência.
8 2.º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho somente poderá
ser renovado por um período.
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - cENTRO/ CEP 35.580-000
Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(O yahoo.com.br
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& 3º - Os membros do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural exercerão seus
mandatos de forma gratuita, devendo ser considerados serviços de relevante
interesse para o Município.
Art. 4.º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
| — propor as bases da política de preservação dos bens culturais do Município;
Il - exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e
cancelamento do tombamento;
III - fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural
quanto:
a - à demolição, no caso de ruína iminente, modificação, transformação,
restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo Município;
b - à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra,
afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade
comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
c - à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de
bem tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos
urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que, umas ou outras, possam
repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou
na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto
panorâmico ou urbanístico circunjacente;
d - à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem
tombado pelo Município.
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IV - Receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por
associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do
Município;
V — Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal
n.º 10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da
paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VI — Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos
processos de tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança.
Art. 5º - As deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão
tomadas por no mínimo quatro votos ou maioria dos membros presentes, com
exceção do cancelamento de tombamento, que somente será aprovado por
unanimidade e com o quorum mínimo de seis conselheiros titulares.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Japaraíba, 10 de fevereiro de 2006.
José Aritônio de Miranda
Prefeito Municipal
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