| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 2006 |
| Date | 2006-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 702/2006 De 10 mai 20 "Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e dá outras providências”. José Antônio de Miranda, Prefeito do Município de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III - Serviços especiais, nos termos da Lei. Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente. Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tutelar. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 —- CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(dyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a)- orientação e apoio sócio-familiar; b)- apoio sócio-educativo em meio aberto; c)- colocação familiar; d)- abrigo; e)- liberdade assistida; f)- semi-liberdade; e g)- internação. 8 2º - Os serviços especiais a que se refere o inciso III do Art. 2º desta Lei, destinam-se a: a)- prevenção e atendimento médico, social, e psicológico às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; e c)- proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 06 (seis) membros efetivos com seus respectivos suplentes, é ôrgão deliberativo, normativo, autônomo e controlador da política de defesa e Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29— CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(Dyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS atendimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus componentes, nos termos do inciso II do Art. 88 da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 6º - Na composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão observados os seguintes princípios de indicação: I - A área governamental será composta de 03 (três) representantes das Políticas Públicas e seus suplentes, a serem indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de reconhecida probidade e poder de decisão. II - A área não governamental será composta de 03 ( três ) representantes de entidades civis e seus suplentes com atuação preponderante na defesa, assistência e atendimento dos direitos da criança e do adolescente. III — A representação atenderá a seguinte composição: a) área governamental: - 01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - 01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - 01 ( um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Plenário deste Poder. b) área não governamental: - 01 ( um ) representante das entidades prestadoras de serviços a pessoa portadora de deficiência - 01 (um ) representante de organizações religiosas - 01 (um ) representante das caixas escolares. 8 1º - Os representantes das entidades civis mencionados no inciso II deste artigo serão indicados pelas próprias entidades a que pertençam, mediante prévio entendimento entre si, observados os critérios de probidade, capacidade e poder de decisão. 8 2º - Somente poderão indicar representantes as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com o mínimo de 01 (um) ano de atividade no município, devidamente comprovado. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba()yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - Os nomes escolhidos na forma prevista do inciso I, serão comunicados ao Prefeito Municipal no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a publicação desta lei, para efeito de lavratura do ato de nomeação. & 4º - No caso das entidades não governamentais se omitirem nas indicações, poderá o Prefeito Municipal convocá-las para uma assembléia para esse fim específico, mediante edital na imprensa local. 8 5º - A designação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compreenderá a dos respectivos suplentes, todos para um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação deste apenas uma vez e por igual período, na mesma função. 8 6º - Perderá direito à representação o Conselheiro que faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, convocando-se para substituí-lo o respectivo suplente para o tempo restante da representação. 8 7º - Candidatando-se a cargo eletivo majoritário ou proporcional, o Conselheiro será automaticamente destituído de suas funções e substituído pelo respectivo suplente. 8 8º - O Conselheiro e ou seu respectivo suplente, oriundos do quadro da administração pública municipal, nomeados nos termos do inciso I deste artigo, que foi demitido de seu cargo ou função, ou vier a se exonerar, ser transferido ou promovido para outra entidade municipal, ainda que mantenha residência no Município, perderá, automaticamente, o seu mandato junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assumindo, em seu lugar, o suplente até o final do mandato. 8 9º - O Conselheiro e ou seu respectivo suplente, oriundos de entidades civis, nomeados nos termos do inciso II deste artigo, que, por qualquer motivo, deixar seu cargo, função ou emprego junto à entidade que o indicou para membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente perderá, automaticamente, o seu mandato, assumindo, em seu lugar, o suplente até o final do mandato. Art. 7º - O Prefeito Municipal poderá substituir qualquer dos representantes por ele indicados durante o mandato, observadas as exigências da Lei Federal n.º 8.069/90 e do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 8º - A função do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público e relevante e não remunerada em qualquer hipótese. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(Dyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º - Para ser indicado como membro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são exigidos os seguintes requisitos: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - Residir no município há mais de 02 (dois) anos; IV - Estar no gozo dos direitos políticos; V - Ter reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 10 - Compete privativamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 - Elaborar seu Regimento Interno; II - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução e a capitação de recursos; II - Zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos e vizinhos e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; IV - Opinar na formulação das políticas sociais básicas e propor modificações sobre as atividades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; V - Deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os 88 1º e 2º do artigo 4º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais, ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; VI - Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância ou no término do mandato; VII - Administrar o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, zelando pela sua correta aplicação, bem como alocar recursos para os programas das Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29— CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(Dyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS entidades governamentais e repassar verbas para as entidades governamentais, bem como promover a captação e aplicação dos recursos a serem aplicados; VIII - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração pública municipal ligados à assistência, promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, visando adequá-los aos objetivos preconizados nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/90; IX - Opinar sobre o orçamento municipal, no que se refere às dotações destinadas à promoção social, saúde e educação, indicando as modificações que julgar necessárias para a consecução da política formulada para a defesa da criança e do adolescente; X - Definir sobre a criação do Conselho Tutelar e opinar sobre seu funcionamento, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como coordenar o processo de escolha de seus membros; XI - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a adolescência; XII - Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativas de entidades governamentais e não governamentais, bem como o registro destas últimas, na forma preconizada pelos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90; XIII - Opinar na elaboração das leis que beneficiem as crianças e os adolescentes; XIV - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações e subsídios e demais receitas auferidas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, órfão e ou abandonado, de difícil colocação familiar, aplicando, necessariamente, percentual de suas receitas nestes planos; XV - Exigir prestações de contas das verbas repassadas através do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar; XVI - Receber e analisar propostas e reivindicações encaminhadas, que visem o aprimoramento das políticas voltadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XVII - Propor e manter estudos e levantamento sobre a situação da criança e do adolescente, visando um melhor embasamento das políticas públicas, organizando e mantendo atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais, banco de dados e programas de atendimento à criança e ao adolescente do município; Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(Dyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS XVIII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para efetivo cumprimento das disposições desta lei; XIX - Controlar e fiscalizar a captação e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; XX - Promover atividades divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente no seu âmbito de ação e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente; XXI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas decisões; XXII - Manter uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo e financeiro ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários para a consecução de suas finalidades; XXIII - Elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo. 8 1º- Realizada as indicações previstas no artigo 6º desta lei, o Prefeito Municipal providenciará a imediata nomeação e posse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 11 - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, obrigatoriamente, dispor sobre: I - Sua organização interna; Il - Forma de eleição de seu Presidente, demais cargos da diretoria e substitutos; HI - Forma e duração de suas reuniões ordinárias e o quorum de instalação e de suas deliberações; IV - Obrigações de seus membros, bem como as hipóteses em que serão considerados faltosos e as respectivas penalidades; V - Convocação de seus membros para reunião extraordinária e o quorum mínimo para a sua realização; VI - Convocação da Assembléia Especial como fim específico de analisar, discutir e votar propostas de modificação de seu Regimento Interno, definindo o quorum mínimo para a sua realização e o número de votos necessários para a aprovação das eventuais alterações; RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29—- CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba()yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS VII - Convocação de membros do Conselho Tutelar para reuniões ordinárias sempre que necessário ao esclarecimento de questões suscitadas a respeito daquele órgão; VIII - Definição das regras de convocação, eleição, fiscalização do pleito, penalidades e posse dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar, respeitando o disposto nesta lei; IX - Administração e fiscalização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 12 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destina- se a captar e aplicar os recursos que lhe forem destinados. Parágrafo Único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrado segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual será vinculado. Art. 13 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído e mantido com recursos oriundos: I - Das dotações e suplementações consignadas anualmente no orçamento municipal para a Assistência Social voltada à criança e ao adolescente; I - Dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - De multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90; IV - Das doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser feitos, observado o artigo 260, inciso I e II da Lei Federal nº 8.069/90. V - Das rendas eventuais, inclusive as decorrentes de aplicações de capital. VI - De convênios e outros recursos que lhe forem destinados. Art. 14 - Qualquer doação de móveis, imóveis, semoventes, jóias ou outros bens, que não sirvam diretamente à criança ou ao adolescente, será convertida em dinheiro, mediante alienação, precedida de licitação publicada na imprensa por ordem do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(dyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica do Fundo Municipal de Japaraíba. Art. 16 - O controle da entrada e saída dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será publicado, mensalmente, nos quadros e editais da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, anualmente, na imprensa local. Parágrafo Único - O saldo que houver no final de cada exercício deve permanecer em conta especial, vedado o seu retorno em caixa comum da Prefeitura Municipal. Art. 17 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados, exclusivamente, em programas e projetos especiais voltados para atender às necessidades das crianças e dos adolescentes, cuja demanda existente no Município indicar atendimento insuficiente ou inexistente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Art. 18 - O Conselho Tutelar, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros para mandato de 03 ( três ) anos, podendo ser reeleito para um único período subsegúente. Art. 19 - Os Conselheiros serão eleitos, após prévia avaliação, pelo voto facultativo e secreto na forma definida na Lei Municipal 641/2003. Art. 20 - As atribuições do Conselho Tutelar serão estabelecidas no seu Regimento Interno, observando o que dispõe a respeito a Lei Federal n.º 8.069/90 e legislação pertinente. Parágrafo Único - O Conselho Tutelar deverá encaminhar cópia do Regimento Interno ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitando sua apreciação e aprovação. Art. 21 - O Conselho Tutelar prestará serviço ao público, diariamente, no horário das oito às onze horas e de meio-dia às dezoito horas. 8 1º - Deverá ser mantido plantão de 24 horas, inclusive fins de semana, feriados, sábados e domingos, funcionando em sistema de rodízio de Conselheiros, cujos telefones e endereços serão afixados em repartições públicas e divulgados através dos meios de comunicação do Município. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29- CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(Dyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS & 2º - A Administração Municipal encarregar-se-á de viabilizar local apropriado para o funcionamento do Conselho Tutelar em caráter permanente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 - Qualquer cidadão ou grupo de pessoas da sociedade civil poderá cobrar dos órgãos constituídos, para que seja aplicada a política instituída por esta lei, melhor desempenho de suas atribuições, mediante reclamação escrita e assinada dirigida ao órgão reclamado, expondo os motivos que lhe derem origem. Art. 24 - A Prefeitura Municipal colocará à disposição dos órgãos criados por esta lei, tudo quanto seja necessária ao regular funcionamento e cumprimento de suas atribuições. Art. 25 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias após a nomeação de seus membros, elegerá a sua diretoria e iniciará a elaboração do Regimento Interno. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal, analisará o Regimento Interno proposto e, estando de acordo com ele, o aprovará por decreto. Art. 26 — As despesas decorrentes da execução desta Lei serão os consignados na peça orçamentária do Município. Art. 27 - Os casos omissos na presente lei deverão ser discutidos em reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que indicará a forma de conduzi-los, em estrita observância à Lei Federal nº 8.069/90 e legislação pertinente. Art. 28 — Os atuais Conselheiros Tutelares terão mandato de apenas 2 ( dois ) anos Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n.º 640, de 14 de maio de 2003, e o 8 3º do artigo 1º, da Lei Municipal n.º 641, de 2003. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA, 10 de maio de 2006. JOSÉ ANÍÍÔNIO DE MIRANDA -Prpfeito Municipal- Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29—- CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(Dyahoo.com.br