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norma nº 702/2006

Tipo Lei
Número / Ano 702 / 2006
Date 2006-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 702/2006
De 10 mai 20
"Dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais
para a sua adequada aplicação e dá
outras providências”.
José Antônio de Miranda, Prefeito do Município de Japaraíba, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da
criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos da Lei.
Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o
adolescente.
Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
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Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(dyahoo.com.br
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Art. 4º - O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os
incisos II e III do artigo 2º desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal
para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades
governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos
e destinar-se-ão a:
a)- orientação e apoio sócio-familiar;
b)- apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)- colocação familiar;
d)- abrigo;
e)- liberdade assistida;
f)- semi-liberdade; e
g)- internação.
8 2º - Os serviços especiais a que se refere o inciso III do Art. 2º desta Lei,
destinam-se a:
a)- prevenção e atendimento médico, social, e psicológico às crianças e
adolescentes vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
e
c)- proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
composto de 06 (seis) membros efetivos com seus respectivos suplentes, é
ôrgão deliberativo, normativo, autônomo e controlador da política de defesa e
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atendimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Gabinete
do Prefeito, observada a composição paritária de seus componentes, nos
termos do inciso II do Art. 88 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 6º - Na composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão observados os seguintes princípios de indicação:
I - A área governamental será composta de 03 (três) representantes das
Políticas Públicas e seus suplentes, a serem indicados pelo Prefeito Municipal,
dentre pessoas de reconhecida probidade e poder de decisão.
II - A área não governamental será composta de 03 ( três ) representantes de
entidades civis e seus suplentes com atuação preponderante na defesa,
assistência e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
III — A representação atenderá a seguinte composição:
a) área governamental:
- 01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social
- 01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
- 01 ( um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Plenário
deste Poder.
b) área não governamental:
- 01 ( um ) representante das entidades prestadoras de serviços a pessoa
portadora de deficiência
- 01 (um ) representante de organizações religiosas
- 01 (um ) representante das caixas escolares.
8 1º - Os representantes das entidades civis mencionados no inciso II deste
artigo serão indicados pelas próprias entidades a que pertençam, mediante
prévio entendimento entre si, observados os critérios de probidade, capacidade
e poder de decisão.
8 2º - Somente poderão indicar representantes as entidades dotadas de
personalidade jurídica própria, com o mínimo de 01 (um) ano de atividade no
município, devidamente comprovado.
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8 3º - Os nomes escolhidos na forma prevista do inciso I, serão comunicados
ao Prefeito Municipal no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a publicação
desta lei, para efeito de lavratura do ato de nomeação.
& 4º - No caso das entidades não governamentais se omitirem nas indicações,
poderá o Prefeito Municipal convocá-las para uma assembléia para esse fim
específico, mediante edital na imprensa local.
8 5º - A designação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente compreenderá a dos respectivos suplentes, todos
para um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação deste apenas
uma vez e por igual período, na mesma função.
8 6º - Perderá direito à representação o Conselheiro que faltar,
injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas,
convocando-se para substituí-lo o respectivo suplente para o tempo restante
da representação.
8 7º - Candidatando-se a cargo eletivo majoritário ou proporcional, o
Conselheiro será automaticamente destituído de suas funções e substituído
pelo respectivo suplente.
8 8º - O Conselheiro e ou seu respectivo suplente, oriundos do quadro da
administração pública municipal, nomeados nos termos do inciso I deste
artigo, que foi demitido de seu cargo ou função, ou vier a se exonerar, ser
transferido ou promovido para outra entidade municipal, ainda que mantenha
residência no Município, perderá, automaticamente, o seu mandato junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assumindo, em
seu lugar, o suplente até o final do mandato.
8 9º - O Conselheiro e ou seu respectivo suplente, oriundos de entidades civis,
nomeados nos termos do inciso II deste artigo, que, por qualquer motivo,
deixar seu cargo, função ou emprego junto à entidade que o indicou para
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
perderá, automaticamente, o seu mandato, assumindo, em seu lugar, o
suplente até o final do mandato.
Art. 7º - O Prefeito Municipal poderá substituir qualquer dos representantes
por ele indicados durante o mandato, observadas as exigências da Lei Federal
n.º 8.069/90 e do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 8º - A função do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público e relevante e não remunerada
em qualquer hipótese.
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Art. 9º - Para ser indicado como membro ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente são exigidos os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Ter reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos
da criança e do adolescente;
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10 - Compete privativamente ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
1 - Elaborar seu Regimento Interno;
II - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
definindo prioridades e controlando as ações de execução e a capitação de
recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das
crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos e vizinhos e dos
bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
IV - Opinar na formulação das políticas sociais básicas e propor modificações
sobre as atividades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo
que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
V - Deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação dos
programas e serviços a que se referem os 88 1º e 2º do artigo 4º desta Lei,
bem como sobre a criação de entidades governamentais, ou a realização de
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VI - Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos
casos de vacância ou no término do mandato;
VII - Administrar o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, zelando pela
sua correta aplicação, bem como alocar recursos para os programas das
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entidades governamentais e repassar verbas para as entidades
governamentais, bem como promover a captação e aplicação dos recursos a
serem aplicados;
VIII - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
administração pública municipal ligados à assistência, promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente, visando adequá-los aos objetivos
preconizados nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/90;
IX - Opinar sobre o orçamento municipal, no que se refere às dotações
destinadas à promoção social, saúde e educação, indicando as modificações
que julgar necessárias para a consecução da política formulada para a defesa
da criança e do adolescente;
X - Definir sobre a criação do Conselho Tutelar e opinar sobre seu
funcionamento, indicando as modificações necessárias à consecução da política
formulada, bem como coordenar o processo de escolha de seus membros;
XI - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
adolescência;
XII - Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativas de
entidades governamentais e não governamentais, bem como o registro destas
últimas, na forma preconizada pelos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº
8.069/90;
XIII - Opinar na elaboração das leis que beneficiem as crianças e os
adolescentes;
XIV - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações e
subsídios e demais receitas auferidas pelo Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, órfão e ou abandonado, de difícil colocação familiar, aplicando,
necessariamente, percentual de suas receitas nestes planos;
XV - Exigir prestações de contas das verbas repassadas através do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;
XVI - Receber e analisar propostas e reivindicações encaminhadas, que visem
o aprimoramento das políticas voltadas à proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
XVII - Propor e manter estudos e levantamento sobre a situação da criança e
do adolescente, visando um melhor embasamento das políticas públicas,
organizando e mantendo atualizado o cadastro das entidades governamentais
e não governamentais, banco de dados e programas de atendimento à criança
e ao adolescente do município;
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XVIII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para efetivo cumprimento das disposições
desta lei;
XIX - Controlar e fiscalizar a captação e a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente;
XX - Promover atividades divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente
no seu âmbito de ação e mobilizar a opinião pública no sentido da
indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança
e do adolescente;
XXI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se
execute no município, que possa afetar as suas decisões;
XXII - Manter uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo e
financeiro ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários
para a consecução de suas finalidades;
XXIII - Elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo.
8 1º- Realizada as indicações previstas no artigo 6º desta lei, o Prefeito
Municipal providenciará a imediata nomeação e posse do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11 - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverá, obrigatoriamente, dispor sobre:
I - Sua organização interna;
Il - Forma de eleição de seu Presidente, demais cargos da diretoria e
substitutos;
HI - Forma e duração de suas reuniões ordinárias e o quorum de instalação e
de suas deliberações;
IV - Obrigações de seus membros, bem como as hipóteses em que serão
considerados faltosos e as respectivas penalidades;
V - Convocação de seus membros para reunião extraordinária e o quorum
mínimo para a sua realização;
VI - Convocação da Assembléia Especial como fim específico de analisar,
discutir e votar propostas de modificação de seu Regimento Interno, definindo
o quorum mínimo para a sua realização e o número de votos necessários para
a aprovação das eventuais alterações;
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VII - Convocação de membros do Conselho Tutelar para reuniões ordinárias
sempre que necessário ao esclarecimento de questões suscitadas a respeito
daquele órgão;
VIII - Definição das regras de convocação, eleição, fiscalização do pleito,
penalidades e posse dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar, respeitando o
disposto nesta lei;
IX - Administração e fiscalização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 12 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destina-
se a captar e aplicar os recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será administrado segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ao qual será vinculado.
Art. 13 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído e mantido com recursos oriundos:
I - Das dotações e suplementações consignadas anualmente no orçamento
municipal para a Assistência Social voltada à criança e ao adolescente;
I - Dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
HI - De multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de
penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
IV - Das doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
feitos, observado o artigo 260, inciso I e II da Lei Federal nº 8.069/90.
V - Das rendas eventuais, inclusive as decorrentes de aplicações de capital.
VI - De convênios e outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 14 - Qualquer doação de móveis, imóveis, semoventes, jóias ou outros
bens, que não sirvam diretamente à criança ou ao adolescente, será convertida
em dinheiro, mediante alienação, precedida de licitação publicada na imprensa
por ordem do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
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Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em
conta específica do Fundo Municipal de Japaraíba.
Art. 16 - O controle da entrada e saída dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será publicado, mensalmente, nos
quadros e editais da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, anualmente, na imprensa
local.
Parágrafo Único - O saldo que houver no final de cada exercício deve
permanecer em conta especial, vedado o seu retorno em caixa comum da
Prefeitura Municipal.
Art. 17 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão aplicados, exclusivamente, em programas e projetos
especiais voltados para atender às necessidades das crianças e dos
adolescentes, cuja demanda existente no Município indicar atendimento
insuficiente ou inexistente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 18 - O Conselho Tutelar, é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, composto de 05 (cinco) membros para mandato de 03 ( três )
anos, podendo ser reeleito para um único período subsegúente.
Art. 19 - Os Conselheiros serão eleitos, após prévia avaliação, pelo voto
facultativo e secreto na forma definida na Lei Municipal 641/2003.
Art. 20 - As atribuições do Conselho Tutelar serão estabelecidas no seu
Regimento Interno, observando o que dispõe a respeito a Lei Federal n.º
8.069/90 e legislação pertinente.
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar deverá encaminhar cópia do Regimento
Interno ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
solicitando sua apreciação e aprovação.
Art. 21 - O Conselho Tutelar prestará serviço ao público, diariamente, no
horário das oito às onze horas e de meio-dia às dezoito horas.
8 1º - Deverá ser mantido plantão de 24 horas, inclusive fins de semana,
feriados, sábados e domingos, funcionando em sistema de rodízio de
Conselheiros, cujos telefones e endereços serão afixados em repartições
públicas e divulgados através dos meios de comunicação do Município.
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& 2º - A Administração Municipal encarregar-se-á de viabilizar local apropriado
para o funcionamento do Conselho Tutelar em caráter permanente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Qualquer cidadão ou grupo de pessoas da sociedade civil poderá
cobrar dos órgãos constituídos, para que seja aplicada a política instituída por
esta lei, melhor desempenho de suas atribuições, mediante reclamação escrita
e assinada dirigida ao órgão reclamado, expondo os motivos que lhe derem
origem.
Art. 24 - A Prefeitura Municipal colocará à disposição dos órgãos criados por
esta lei, tudo quanto seja necessária ao regular funcionamento e cumprimento
de suas atribuições.
Art. 25 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de 15 (quinze) dias após a nomeação de seus membros, elegerá a sua
diretoria e iniciará a elaboração do Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal, analisará o Regimento Interno proposto
e, estando de acordo com ele, o aprovará por decreto.
Art. 26 — As despesas decorrentes da execução desta Lei serão os consignados
na peça orçamentária do Município.
Art. 27 - Os casos omissos na presente lei deverão ser discutidos em reuniões
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que indicará a
forma de conduzi-los, em estrita observância à Lei Federal nº 8.069/90 e
legislação pertinente.
Art. 28 — Os atuais Conselheiros Tutelares terão mandato de apenas 2 ( dois )
anos
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Lei Municipal n.º 640, de 14 de maio de 2003, e o 8 3º do artigo 1º, da Lei
Municipal n.º 641, de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA, 10 de maio de 2006.
JOSÉ ANÍÍÔNIO DE MIRANDA
-Prpfeito Municipal-
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