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norma nº 706/2006

Tipo Lei
Número / Ano 706 / 2006
Date 2006-05-24
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI nº 706/2006
De 24 de maio de 2006
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA A
CONTRATAR com Oo BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A —
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Japaraíba faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Japaraíba autorizado a
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG,
operações de crédito até o montante de R$400.000,00 ( Quatrocentos Mil
Reais ), destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais
destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do
PROGRAMA DE INTERVENÇÕES VIÁRIAS - PROVIAS , cujas condições
encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-
ão às seguintes condições gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP),
calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por
cento), ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, a ser definida pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES.
b) a dívida será paga em até 54 (cinquenta e quatro) meses, contados a partir
da assinatura do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29— CENTRO / CEP 35.580-000
Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(Dyahoo.com.br
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com juros pagos trimestralmente, e até 48 (quarenta e oito) parcelas de
amortização e juros pagos mensalmente.
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso
a soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser
contratado neste financiamento.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a
constituição de caução como garantia das operações de crédito serão
alteradas, em caso .de sua extinção, pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de
nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às
fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do
artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no
pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o
artigo primeiro.
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Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não
pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem
a execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES, BDMG e
Programa PROVIAS, referentes às operações de crédito, vigentes à época da
assinatura dos contratos de financiamento;
c) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das
operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Japaraiba, 24 de maio de 2006
O
José Antônio de Miranda
Prefeito Municipal
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