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norma nº 708/2006

Tipo Lei
Número / Ano 708 / 2006
Date 2006-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
LEI Nº 708/2006
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2007 e dá outras
providências ”.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º,
da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício
financeiro de 2007, compreendendo:
I- orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
I — definição de montante e forma de utilização da reserva de
contingência;
III — disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
IV - previsão para contratação excepcional de horas extras;
V — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
VI — equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
X — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas
a outros entes da federação;
XI — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XII — definição de critérios para início de novos projetos;
XIII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV — incentivo à participação popular;
XV — as disposições gerais.
CAPÍTULO I
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
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Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
$ 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de
um programa.
$ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos e órgãos, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de
Contabilidade do Município.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal será constituído de:
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I-—texto da lei;
II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64;
II — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000;
Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do
exercício de 2006, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis
que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsegiiente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 31 de agosto de 2006, sua respectiva
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 9. Na programação da despesa não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos € legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar
a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art.
100 da Constituição Federal.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao
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pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do
Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público
Municipal
Art. 11. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida.
8 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas do
Senado Federal que dispõem sobre os limites globais para o montante da
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento
ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base
nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000
e nas Resoluções do Senado Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e
atendidas as exigências estabelecidas em Resoluções do Senado Federal.
Seção III
Da Definição de Montante da Reserva de Contingência
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Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária de 2007.
CAPÍTULO II
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II,
da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2007 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de
que tratam os $8 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17. Se durante o exercício de 2007 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no
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âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da
Câmara.
CAPÍTULO III
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
do Município
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2007, com vistas à expansão da base
tributária e consegiiente aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
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VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exegiiível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2007 deverão estar
acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2007 a 2008, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
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I— para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b- atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
IH — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO V
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 25. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2007, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação
de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2007, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VI
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos
Orçamentos
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de
governo.
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Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação
de serviços públicos e sociais.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
regular funcionamento, emitida no exercício de 2007 por, no mínimo,
uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, esporte e de proteção ao meio ambiente;
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Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art. 32. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser
precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano
de trabalho.
4 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
CAPÍTULO VIII
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o
interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o
respectivo plano de trabalho.
CAPÍTULO IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
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Art. 34. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2007, a programação
financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art.
8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo
encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15
(quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2007, os seguintes
demonstrativos:
I — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
I — o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas,
incluídos os restos a pagar.
CAPÍTULO X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 35. Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2007 e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
1 — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta
Lei;
II — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2007, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício de 2006.
CAPÍTULO XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
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Art. 36. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse aos limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 37. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do
Poder Executivo.
Art. 38. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
4 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos.
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 4 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante
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decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43
da Lei nº 4.320/1964.
Art. 41. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 42. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no $ 1º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101, de 2000, o Anexo I contendo as Metas Fiscais,
bem como, em atendimento ao disposto no $& 3 do art. 4 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o anexo II contendo os Riscos Fiscais.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Japaraíba, 07 de julho de 2006
tônio de Miranda
ito Municipal.

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