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norma nº 713/2006

Tipo Lei
Número / Ano 713 / 2006
Date 2006-10-09
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 713/2006
“ Cria o fundo Municipal de Meio ambiente
e dispõe sobre o licenciamento ambiental e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAPARAÍBA, de acordo com o que aprovou a
Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente do Município de
Japaraíba é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção,
conservação, melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida no Município,
na forma seguinte:
| - órgão executor: Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento
Econômico e Social e Meio Ambiente;
Il- órgãos consultivos e deliberativos no âmbito de sua competência: Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA e Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
Art. 2º - Compete ao Sistema Municipal de Meio Ambiente formular,
planejar e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente.
Parágrafo único - No exercício da competência a que se refere o caput
deste artigo serão utilizados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal do
Meio Ambiente, instrumentos e ações essenciais à consecução dos objetivos
expressos nesta lei.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 3º - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, de natureza
contábil especial, com a finalidade de captar recursos e de prestar apoio
financeiro em caráter suplementar a projetos, planos, obras e serviços
necessários à conservação, preservação, manutenção e recuperação dos
recursos naturais.
Art. 4º - As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
depositadas em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 5º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
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| - arrecadação proveniente do pagamento das multas previstas em lei oriundas
dos autos de infração emitidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, de
Desenvolvimento Econômico e Social e do Meio Ambiente;
1 - resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, bens móveis e
imóveis que venha a receber de entidades, de pessoas físicas ou jurídicas, de
organismos públicos e privados nacionais e internacionais;
Ill - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação do seu patrimônio;
IV - contribuições, subvenções, transferências, auxílios ou doações dos setores
público ou privado;
V - recursos oriundos de convênios, contratos, acordos e patrocínios
celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas;
VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por
sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
VII - recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento de
conduta ou atividades sediados no Município que afetem a população e o
território municipal, decorrente de crimes praticados contra o meio ambiente;
VIII - taxa cobrada pelo licenciamento ambiental.
Art. 6º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela
Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Social e
Meio Ambiente, cabendo-lhe:
| - estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA;
Il - submeter ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente o plano de
aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal do
Meio Ambiente;
Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na
Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
IV - ordenar empenhos e pagamento de despesas do Fundo;
V - firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere
aos recursos que serão administrados pelo Fundo.
vi - Prestar contas à Câmara Municipal, semestralmente, acerca dos recursos e
subvenções recebidos, bem como de suas aplicações.
Art. 7º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Meio Ambiente
serão aplicados em projetos e ações de interesse ambiental apreciados pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento
Econômico e Social e Meio Ambiente, fará anualmente o balanço de todas as
atividades financeiras exercidas pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente até
aquele período.
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Art. 9º - Os atos previstos em lei, praticados pela Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Social e Meio Ambiente, no
exercício do poder de polícia, bem como as licenças e autorizações expedidas,
implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 10 - O Poder Público poderá definir percentual dos recursos do
Fundo Municipal do Meio Ambiente para apoiar projetos e programas propostos
por organizações não-governamentais atuantes no Município.
CAPÍTULO Ill
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 11 - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos
competentes da União e do Estado, quando couber, o licenciamento ambiental
de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que
forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
S 1º — As delegações a que se refere o caput deste artigo somente
poderão ser assumidas pelo Município com autorização legislativa.
$ 2º - As competências deste artigo deverão respeitar as normas federais
e estaduais que trate da matéria, não podendo exceder ou sobrepor a estas.
Art. 12 - A localização, instalação, ampliação ou funcionamento de
atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do
meio ambiente ficam sujeitos à autorização do órgão executor da política
ambiental, consubstanciada nas licenças previstas nesta lei.
Parágrafo Único — Observar-se-á, na concessão das licenças, o que
dispõe o $ 2º do art. 11.
Art. 13 - No exercício de sua competência e controle, o órgão executor
expedirá as seguintes licenças:
| - Licença única — licenciamento único de atividades e empreendimentos de
mínimo e pequeno porte com potencial poluidor baixo.
Il - Licença Prévia - LP - na fase preliminar do planejamento da atividade,
informando que a localização pretendida encontra-se isenta de limitações que
impeçam a instalação do empreendimento;
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III - Licença de Instalação - LI - autorizando o início da implantação, de acordo
com estudos e projetos exigidos pelo órgão licenciador, observados os planos
municipais de uso de solo;
IV - Licença de Operação - LO - autorizando após as verificações necessárias,
o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de
controle de poluição.
$ 1º - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de obras públicas
ou atividades próprias do Poder Público, potencial ou efetivamente poluidoras,
sujeitam-se ao prévio licenciamento ambiental.
8 2º - O Executivo Municipal somente expedirá Alvará de Localização e Licença
de Construção e Funcionamento, ou quaisquer outras licenças solicitadas por
atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do
meio ambiente, mediante a apresentação das licenças ambientais concedidas
pelo órgão competente.
8 3º - À falta de critérios municipais próprios, o estudo e a expedição das
licenças, de que trata este artigo, serão feitos em rigorosa observância dos
critérios Estaduais ou Federais em vigor.
Art. 14 - As atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou
degradadoras do meio ambiente em funcionamento ou em fase de implantação
na data da publicação desta lei serão convocadas a registro, visando seu
enquadramento nas normas vigentes e obtenção de Licença de Operação na
forma prevista no Regulamento desta lei.
Parágrafo único — Não se aplicam o disposto neste artigo às atividades e
ou empreendimentos que tenham licença ambiental expedida por órgão
estadual ou federal, bem como aqueles em que processo de licenciamento
esteja em curso naqueles órgãos.
Seção |
DO PROCESSAMENTO
Art. 15 — O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá à
seguintes etapas:
| — Requerimento de [licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhados dos documentos da empresa;
Il — Análise prévia da Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Econômico e Social e Meio Ambiente que informará se é
competência local ou estadual e exigência de documentação complementar;
Ill — Análise técnica do empreendimento e da documentação apresentada;
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IV — Solicitação de esclarecimentos ou complementações, pelo CODEMA,
uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos
apresentados, quando couber;
V — Audiência pública, quando couber;
VI — Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer
jurídico.
VII — Deferimento ou indeferimento do pedido de licença.
Art. 16 - Quando necessário, poderá ser exigido do empreendedor a
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e/ou Relatório de Impacto
Ambiental.
Art. 17 - Para efeitos desta lei consideram-se Estudo de Impacto
Ambiental, EIA, as seguintes atividades técnicas:
| - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo
a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos
minerais, a topografia, os tipos e aptidões de solo, os corpos d'água, o regime
hidrológico, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando
as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e
econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação
permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e
sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos
e culturais da comunidade local, os recursos ambientais e a potencial utilização
futura desses recursos.
Il - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através
de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos
prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos positivos e negativos
(benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos,
temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades
cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
HI - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os
equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a
eficiência de cada uma delas.
Iv - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados.
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Art. 19 - Para efeito desta lei considera-se Plano de Controle Ambiental -
P.C.A., os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais
avaliados na fase de Licença Prévia - L.P.
Art. 20 - Para feito desta lei considera-se Relatório de Controle Ambiental
- RC.A., análises, medições, pesquisas, documentos e outras formas de
acompanhamento das medidas de controle implementadas para minimização
dos impactos ambientais causados pelo empreendimento nas fases de
implantação e operação.
Seção II
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E
DAS ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 21 - Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes direta ou
indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação.
Art. 22 - Aos técnicos e agentes credenciados para fiscalização do
cumprimento dos dispositivos desta lei será franqueada a entrada nas
dependências das fontes de poluição e/ou das atividades exploradoras de
recursos ambientais localizadas ou a serem instaladas no Município, onde
poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
$ 1º — A fiscalização que trata o caput deste artigo somente poderá ser
exercida por servidores efetivos, ocupantes de cargo do Quadro fiscalização do
meio ambiente, para que lhe seja garantida as prerrogativas legais;
8 2º - Os Agentes, obrigatoriamente, apresentarão sua identificação e suas
credenciais, antes de iniciar qualquer fiscalização;
Art. 23 - O órgão executor poderá, a seu critério, determinar às fontes de
poluição, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das
concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos
naturais sob a fiscalização do mesmo órgão executor.
Parágrafo único - A definição da empresa que executará as medições é
competência da fonte poluidora, com aprovação do CODEMA - Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 24 - A Taxa de Licença Ambiental (TLA) tem como fato gerador o
exercício do Poder de Polícia do Município, para fiscalizar e autorizar a
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Parágrafo único - Ao determinar a execução do Estudo de Impacto
Ambiental - EIA, o órgão competente fornecerá as instruções adicionais que se
fizerem necessárias pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área.
Art. 18 - Para efeito desta lei, considera-se que o Relatório de Impacto do
Meio Ambiente — RIMA, refletirá as conclusões do Estudo de Impacto
Ambiental - EIA, e deverá conter no mínimo as seguintes atividades técnicas:
| - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
ll - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada uma delas, nas fases de construção e operação a
área de influência, as matérias primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os
processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos
de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
HI - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área
de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação
da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo
de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas,
bem como as hipóteses de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em
relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser
evitados, e grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - recomendação quanto à alternativa mais favorável, incluindo conclusões e
comentários de ordem geral.
Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e
adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em
linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais
técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as
vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências
ambientais de sua implementação.
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realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou
potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente.
Art. 25 - A fiscalização de obras, empreendimentos e demais atividades
impactantes localizadas no município de Japaraíba seguirá a presente Lei.
Art. 26 - O licenciamento Ambiental abrange os empreendimentos e
atividades de impacto local, atendendo ao que determina Anexo | da
Resolução nº 237 de 19/12/97, do CONAMA, destacando-se esta lei e a
Deliberação Normativa do COPAM n.º 74/2004 ou outra forma que vier a
substituí-la.
Art. 27- A concessão da Licença Ambiental está sujeita à prévia análise
e à aprovação, por parte da Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Econômico e Social e Meio Ambiente (SMPDESMA), a quem
competirá expedi-la, e dependerá, quando for o caso, da realização de serviços
técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ou outro tipo de estudo que se fizer
necessário, inclusive, realização de audiência pública, cujos custos serão
remunerados pelo interessado, de acordo com preços públicos estabelecidos
em razão do menor ou maior grau de complexidade da atividade ou do
empreendimento e de sua natureza, bem como, do tipo de licença solicitada,
classificadas em: Licença única (LU), Licença Prévia (LP), Licença de
Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO).
Art. 28 - O empreendimento e atividades listados no Anexo Único da DN
74/2004 do COPAM, enquadrados na classe 1 e 2 ficam sujeitos a
licenciamento ambiental municipal, e o valor da taxa será baseado no porte e
no potencial poluidor, conforme segue:
| — Licença única - ............ R$ 60,00
LP... ...R$ 60,00
DUE E (0 DR ED qu R$ 150,00
81º - Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente pelo IPC-
A , mediante Decreto do Prefeito.
8 2º - O contribuinte, quando do requerimento da licença, deverá informar o seu
enquadramento na escala de potencial poluidor e o órgão ambiental formalizará
a sua concordância ou determinará nova classificação.
8 3º - As atividades de análise, licenciamento, controle ambiental e serviços
técnicos, poderão abranger ainda a realização de outros serviços, cujos custos
serão custeados pelo empreendedor.
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CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 29 - Os infratores dos dispositivos da presente lei das normas dele
decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
| - advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar e
sanar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas
nesta Lei;
Il - multa de R$ 100,00 à R$ 2.000,00, segundo critérios a serem estabelecidos
em regulamento;
III - suspensão de atividades até a correção das irregularidades, observada a
competência da União;
IV - cassação, pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, de alvarás e
licenças concedidas em atendimento a parecer técnico emitido pelo órgão
executor da política ambiental.
IV - embargo;
V - interdição;
VI - desfazimento, demolição ou remoção;
VIl - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente
concedidos pelo Município.
8 1º - A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de
1 (uma) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva Licença poderá ser aplicada
em dobro ou por dia, em caso de reincidência.
8 2º - O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, implicará sua
inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na
Legislação Tributária Municipal.
Art. 30 - Ao infrator penalizado com as sanções previstas no Artigo
anterior caberá recurso em primeira instância ao órgão executor da política
ambiental, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de
recepção do aviso de penalidades, enviado através de carta registrada, com
Aviso de Recebimento (AR).
8 1º - A admissibilidade do recurso interposto independe do pagamento da
multa ou qualquer caução.
8 2º - O recurso interposto não terá efeito suspensivo, exceto se o infrator, por
Termo de Compromisso que expresse acordo firmado com o Município,
obrigar-se a corrigir as irregularidades existentes.
Art. 31 - A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade,
assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e
padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor,
após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação,
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sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez)
vezes o valor da mesma, além da responsabilização pelos danos causados ao
meio ambiente ou a terceiros.
Art. 32 - A notificação, autuação e tramitação dos processos
administrativos originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder
Público, ou por iniciativa do interessado deverão observar os procedimentos e
normas constantes na legislação específica.
Art. 33 — Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face às despesas decorrentes da criação do fundo municipal
de que trata esta Lei, ora autorizado.
Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba, 09 de outubro de 2006.
honda
José Antônio de Miranda
Prefeito Municipal
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