| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 713 / 2006 |
| Date | 2006-10-09 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 713/2006 “ Cria o fundo Municipal de Meio ambiente e dispõe sobre o licenciamento ambiental e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAPARAÍBA, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 1º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente do Município de Japaraíba é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação, melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida no Município, na forma seguinte: | - órgão executor: Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Social e Meio Ambiente; Il- órgãos consultivos e deliberativos no âmbito de sua competência: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA e Fundo Municipal de Meio Ambiente; Art. 2º - Compete ao Sistema Municipal de Meio Ambiente formular, planejar e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Parágrafo único - No exercício da competência a que se refere o caput deste artigo serão utilizados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente, instrumentos e ações essenciais à consecução dos objetivos expressos nesta lei. Capítulo II DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 3º - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, de natureza contábil especial, com a finalidade de captar recursos e de prestar apoio financeiro em caráter suplementar a projetos, planos, obras e serviços necessários à conservação, preservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais. Art. 4º - As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão depositadas em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito. Art. 5º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 nie Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(Dyahoo.com.br lu / PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS | - arrecadação proveniente do pagamento das multas previstas em lei oriundas dos autos de infração emitidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, de Desenvolvimento Econômico e Social e do Meio Ambiente; 1 - resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, bens móveis e imóveis que venha a receber de entidades, de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos e privados nacionais e internacionais; Ill - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; IV - contribuições, subvenções, transferências, auxílios ou doações dos setores público ou privado; V - recursos oriundos de convênios, contratos, acordos e patrocínios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas; VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; VII - recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento de conduta ou atividades sediados no Município que afetem a população e o território municipal, decorrente de crimes praticados contra o meio ambiente; VIII - taxa cobrada pelo licenciamento ambiental. Art. 6º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Social e Meio Ambiente, cabendo-lhe: | - estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA; Il - submeter ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal do Meio Ambiente; Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; IV - ordenar empenhos e pagamento de despesas do Fundo; V - firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo. vi - Prestar contas à Câmara Municipal, semestralmente, acerca dos recursos e subvenções recebidos, bem como de suas aplicações. Art. 7º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados em projetos e ações de interesse ambiental apreciados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Social e Meio Ambiente, fará anualmente o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente até aquele período. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29— CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(dyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º - Os atos previstos em lei, praticados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Social e Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 10 - O Poder Público poderá definir percentual dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para apoiar projetos e programas propostos por organizações não-governamentais atuantes no Município. CAPÍTULO Ill DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 11 - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União e do Estado, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. S 1º — As delegações a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser assumidas pelo Município com autorização legislativa. $ 2º - As competências deste artigo deverão respeitar as normas federais e estaduais que trate da matéria, não podendo exceder ou sobrepor a estas. Art. 12 - A localização, instalação, ampliação ou funcionamento de atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente ficam sujeitos à autorização do órgão executor da política ambiental, consubstanciada nas licenças previstas nesta lei. Parágrafo Único — Observar-se-á, na concessão das licenças, o que dispõe o $ 2º do art. 11. Art. 13 - No exercício de sua competência e controle, o órgão executor expedirá as seguintes licenças: | - Licença única — licenciamento único de atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte com potencial poluidor baixo. Il - Licença Prévia - LP - na fase preliminar do planejamento da atividade, informando que a localização pretendida encontra-se isenta de limitações que impeçam a instalação do empreendimento; RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(Dyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS III - Licença de Instalação - LI - autorizando o início da implantação, de acordo com estudos e projetos exigidos pelo órgão licenciador, observados os planos municipais de uso de solo; IV - Licença de Operação - LO - autorizando após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição. $ 1º - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de obras públicas ou atividades próprias do Poder Público, potencial ou efetivamente poluidoras, sujeitam-se ao prévio licenciamento ambiental. 8 2º - O Executivo Municipal somente expedirá Alvará de Localização e Licença de Construção e Funcionamento, ou quaisquer outras licenças solicitadas por atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, mediante a apresentação das licenças ambientais concedidas pelo órgão competente. 8 3º - À falta de critérios municipais próprios, o estudo e a expedição das licenças, de que trata este artigo, serão feitos em rigorosa observância dos critérios Estaduais ou Federais em vigor. Art. 14 - As atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente em funcionamento ou em fase de implantação na data da publicação desta lei serão convocadas a registro, visando seu enquadramento nas normas vigentes e obtenção de Licença de Operação na forma prevista no Regulamento desta lei. Parágrafo único — Não se aplicam o disposto neste artigo às atividades e ou empreendimentos que tenham licença ambiental expedida por órgão estadual ou federal, bem como aqueles em que processo de licenciamento esteja em curso naqueles órgãos. Seção | DO PROCESSAMENTO Art. 15 — O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá à seguintes etapas: | — Requerimento de [licença ambiental pelo empreendedor, acompanhados dos documentos da empresa; Il — Análise prévia da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Social e Meio Ambiente que informará se é competência local ou estadual e exigência de documentação complementar; Ill — Análise técnica do empreendimento e da documentação apresentada; RuA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(dyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS IV — Solicitação de esclarecimentos ou complementações, pelo CODEMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, quando couber; V — Audiência pública, quando couber; VI — Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico. VII — Deferimento ou indeferimento do pedido de licença. Art. 16 - Quando necessário, poderá ser exigido do empreendedor a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e/ou Relatório de Impacto Ambiental. Art. 17 - Para efeitos desta lei consideram-se Estudo de Impacto Ambiental, EIA, as seguintes atividades técnicas: | - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões de solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. Il - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. HI - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. Iv - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 —- CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(D yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 19 - Para efeito desta lei considera-se Plano de Controle Ambiental - P.C.A., os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase de Licença Prévia - L.P. Art. 20 - Para feito desta lei considera-se Relatório de Controle Ambiental - RC.A., análises, medições, pesquisas, documentos e outras formas de acompanhamento das medidas de controle implementadas para minimização dos impactos ambientais causados pelo empreendimento nas fases de implantação e operação. Seção II DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS Art. 21 - Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação. Art. 22 - Aos técnicos e agentes credenciados para fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta lei será franqueada a entrada nas dependências das fontes de poluição e/ou das atividades exploradoras de recursos ambientais localizadas ou a serem instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. $ 1º — A fiscalização que trata o caput deste artigo somente poderá ser exercida por servidores efetivos, ocupantes de cargo do Quadro fiscalização do meio ambiente, para que lhe seja garantida as prerrogativas legais; 8 2º - Os Agentes, obrigatoriamente, apresentarão sua identificação e suas credenciais, antes de iniciar qualquer fiscalização; Art. 23 - O órgão executor poderá, a seu critério, determinar às fontes de poluição, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos naturais sob a fiscalização do mesmo órgão executor. Parágrafo único - A definição da empresa que executará as medições é competência da fonte poluidora, com aprovação do CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 24 - A Taxa de Licença Ambiental (TLA) tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município, para fiscalizar e autorizar a Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(Dyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o órgão competente fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área. Art. 18 - Para efeito desta lei, considera-se que o Relatório de Impacto do Meio Ambiente — RIMA, refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e deverá conter no mínimo as seguintes atividades técnicas: | - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; ll - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada uma delas, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; HI - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para identificação, quantificação e interpretação; V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como as hipóteses de sua não realização; VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e grau de alteração esperado; VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - recomendação quanto à alternativa mais favorável, incluindo conclusões e comentários de ordem geral. Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(Dyahoo.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente. Art. 25 - A fiscalização de obras, empreendimentos e demais atividades impactantes localizadas no município de Japaraíba seguirá a presente Lei. Art. 26 - O licenciamento Ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local, atendendo ao que determina Anexo | da Resolução nº 237 de 19/12/97, do CONAMA, destacando-se esta lei e a Deliberação Normativa do COPAM n.º 74/2004 ou outra forma que vier a substituí-la. Art. 27- A concessão da Licença Ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação, por parte da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Social e Meio Ambiente (SMPDESMA), a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando for o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive, realização de audiência pública, cujos custos serão remunerados pelo interessado, de acordo com preços públicos estabelecidos em razão do menor ou maior grau de complexidade da atividade ou do empreendimento e de sua natureza, bem como, do tipo de licença solicitada, classificadas em: Licença única (LU), Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO). Art. 28 - O empreendimento e atividades listados no Anexo Único da DN 74/2004 do COPAM, enquadrados na classe 1 e 2 ficam sujeitos a licenciamento ambiental municipal, e o valor da taxa será baseado no porte e no potencial poluidor, conforme segue: | — Licença única - ............ R$ 60,00 LP... ...R$ 60,00 DUE E (0 DR ED qu R$ 150,00 81º - Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente pelo IPC- A , mediante Decreto do Prefeito. 8 2º - O contribuinte, quando do requerimento da licença, deverá informar o seu enquadramento na escala de potencial poluidor e o órgão ambiental formalizará a sua concordância ou determinará nova classificação. 8 3º - As atividades de análise, licenciamento, controle ambiental e serviços técnicos, poderão abranger ainda a realização de outros serviços, cujos custos serão custeados pelo empreendedor. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 —- CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(Dyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 29 - Os infratores dos dispositivos da presente lei das normas dele decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades: | - advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar e sanar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; Il - multa de R$ 100,00 à R$ 2.000,00, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento; III - suspensão de atividades até a correção das irregularidades, observada a competência da União; IV - cassação, pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, de alvarás e licenças concedidas em atendimento a parecer técnico emitido pelo órgão executor da política ambiental. IV - embargo; V - interdição; VI - desfazimento, demolição ou remoção; VIl - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município. 8 1º - A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de 1 (uma) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva Licença poderá ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência. 8 2º - O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal. Art. 30 - Ao infrator penalizado com as sanções previstas no Artigo anterior caberá recurso em primeira instância ao órgão executor da política ambiental, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidades, enviado através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR). 8 1º - A admissibilidade do recurso interposto independe do pagamento da multa ou qualquer caução. 8 2º - O recurso interposto não terá efeito suspensivo, exceto se o infrator, por Termo de Compromisso que expresse acordo firmado com o Município, obrigar-se a corrigir as irregularidades existentes. Art. 31 - A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 —- CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(Dyahoo.com.br ESTADO DE MINAS GERAIS sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros. Art. 32 - A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa do interessado deverão observar os procedimentos e normas constantes na legislação específica. Art. 33 — Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face às despesas decorrentes da criação do fundo municipal de que trata esta Lei, ora autorizado. Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaraíba, 09 de outubro de 2006. honda José Antônio de Miranda Prefeito Municipal RuA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(Dyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA