| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 719 / 2007 |
| Date | 2007-03-16 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE JUROS E MULTA EM TRIBUTOS MUNICIPAIS DEVIDOS PELOS CONTRIBUINTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 LEI Nº 719/2007 De 16 de março de 07 Concede isenção de juros e multa em tributos municipais devidos pelos contribuintes no município e dá outras providências A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído programa de recuperação de débitos tributários destinados a promover a regularização de créditos do Município de Japaraíba, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos devidos e não pagos, constituídos ou não. 8 1º O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, através do Setor de Tributação e Cadastro, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto nesta Lei. 8 2º A isenção ora concedida alcança débitos em atraso, lançados em qualquer exercício, relativos a tributos municipais. Art. 2º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, e compreende o pagamento do tributo devido, sem nenhum acréscimo legal, relativo a juros ou multa. Art. 3º A adesão ao programa implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário. Art. 4º. - Os débitos fiscais junto ao Município de Japaraíba, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos em parcela única ou em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, atualizada a partir do mês subsequente ao do deferimento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, para tributos federais. $ 1º. - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em face de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. $ 2º. - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora. 8 3º. - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. 8 4º. - Os débitos fiscais relativos a fatos geradores corridos até 31 de dezembro de 2006, de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas, PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 poderão ser pagos em quota única com redução do montante da multa e dos juros, nas condições que se seguem: | = 100% (cem por cento), se o pagamento ocorrer até o dia 30 de abril de 2007; IL- 80 % (oitenta por cento), se o pagamento ocorrer até o dia 30 de maio de 2007; III — 60 % (sessenta por cento), se o pagamento ocorrer até o dia 29 de junho de 2007; IV — 40 % (quarenta por cento), se o pagamento ocorrer até o dia 30 de julho de 2007. $ 5º. - O parcelamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas deverá ser deferido pelo Prefeito Municipal de Japaraíba, ou pela autoridade a quem delegar poderes para tanto, mediante requerimento. 8 6º. - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido, para cada fato gerador, com a incidência de desconto de 20 % (vinte por cento) sobre a multa e os juros, e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais). 8 7º. - O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do deferimento do parcelamento, e as demais a cada trinta dias contados desta data, nos meses subsequentes. $ 8º. — Implica na revogação do parcelamento: a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, de pagamento integral das parcelas; b) o atraso de pagamento integral de qualquer parcela, por mais de 30 (trinta) dias; c) o descumprimento das condições previstas no Termo de Parcelamento. 8 9º. - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 5º. - O Secretário Municipal de Finanças estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-1 8.306 .654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 6º. —- O parcelamento de que trata esta Lei, deverá ser requerido até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da data da publicação desta lei. Art. 7º. — A renúncia anual de receita, decorrente do disposto nesta lei, será apurada pelo Poder Executivo mediante projeção da renúncia efetivamente verificada no primeiro mês subsequente ao vencimento do prazo de adesão ao programa pelos contribuintes. Parágrafo Único - Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, o excesso de arrecadação porventura apurado também na forma do caput, em relação à previsão de receitas, será utilizado para a compensação do montante da renúncia. Art. 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Município de Japaraíba, 16 de março de 2007. José Antônio de Miranda si Municipal y