br-locleg corpus explorer

← Japaraíba (MG)

norma nº 720/2007

Tipo Lei
Número / Ano 720 / 2007
Date 2007-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id258

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
LEI Nº 720/2007
De 26 de março de 07
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e
de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-FUNDEB e dá outras providências.”
O Povo do Município de Japaraíba, por seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do
Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação-FUNDEB.
Art. 2º - O Conselho de que trata o artigo anterior será constituído de 8 (oito)
membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
b) um representante dos professores da educação básica pública;
c) um representante dos diretores das escolas públicas;
d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
8 1º - Os membros do conselho previsto no caput serão indicados até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
I- pelo Prefeito Municipal, e pelas entidades de classes organizadas, nos casos
das representações dessas instâncias; e
IH - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de
alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
8 2º - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:
I- cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do
vice-prefeito, e dos secretários municipais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
H - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito da Prefeitura Municipal em que
atuam os respectivos conselhos.
83º - O presidente do conselho previsto no caput será eleito por seus pares em
reunião do colegiado.
8 4º - Fica impedido de ocupar a função de presidente do Conselho, o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município de
Japaraíba.
85º -O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
8 6º - A atuação dos membros do conselho do Fundo:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
II - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
8 7º - A cada membro titular corresponderá um suplente.
$ 8º - O Conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria,
incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB:
I - acompanhar e controlar, em todos os níveis, a repartição dos recursos
financeiros do FUNDEB Municipal;
I - acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes, o processo de
transferência dos recursos financeiros do FUNDEB;
HI - supervisionar a realização do censo escolar anual;
IV - acompanhar os registros contábeis do FUNDEB junto ao setor financeiro
responsável;
V - fiscalizar e acompanhar os demonstrativos gerenciais mensais e anuais do
FUNDEB;
VI - observar a correta aplicação da parcela dos recursos do FUNDEB;
VII - elaborar o seu regimento interno;
VHI - exercer outras atribuições de controle do FUNDEB previstas na
legislação federal, estadual ou municipal.
IX - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do município,
com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
X — exarar parecer prévio acerca do recebimento e aplicação dos recursos
destinados ao Município.
81º O regimento de que trata o inciso VII deste artigo poderá ser alterado em
reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de
2/3 (dois terços) dos membros do conselho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
82º - O conselho de que trata esta Lei, poderá, sempre que julgar
conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, Cultura e Esporte, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e
a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a trinta dias.
HI — emitir parecer para instrução de prestação de contas, que deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal respectivo em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de
Consta do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho é de 2 (dois)
anos, podendo ser renovado por um período subseqgiiente.
Art. 5º - O Município prestará contas dos recursos dos Fundos conforme os
procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais e Tribunal de
Contas da União, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único - As prestações de contas serão instruídas com parecer do
conselho municipal, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em
até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas prevista no caput.
Art. 6º - As deliberações do Conselho Municipal do Fundeb serão tomadas por no
mínimo quatro votos ou maioria dos membros presentes, atendido o quorum mínimo
de quatro conselheiros.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a lei
municipal nº 587 de 13 de outubro de 1997.
Município de Japaraíba, 26 de março de 2007.

open original →