| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 720 / 2007 |
| Date | 2007-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 LEI Nº 720/2007 De 26 de março de 07 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB e dá outras providências.” O Povo do Município de Japaraíba, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB. Art. 2º - O Conselho de que trata o artigo anterior será constituído de 8 (oito) membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; b) um representante dos professores da educação básica pública; c) um representante dos diretores das escolas públicas; d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública. 8 1º - Os membros do conselho previsto no caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores: I- pelo Prefeito Municipal, e pelas entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e IH - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares. 8 2º - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput: I- cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 H - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito da Prefeitura Municipal em que atuam os respectivos conselhos. 83º - O presidente do conselho previsto no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado. 8 4º - Fica impedido de ocupar a função de presidente do Conselho, o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município de Japaraíba. 85º -O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 8 6º - A atuação dos membros do conselho do Fundo: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; II - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 8 7º - A cada membro titular corresponderá um suplente. $ 8º - O Conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I - acompanhar e controlar, em todos os níveis, a repartição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal; I - acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes, o processo de transferência dos recursos financeiros do FUNDEB; HI - supervisionar a realização do censo escolar anual; IV - acompanhar os registros contábeis do FUNDEB junto ao setor financeiro responsável; V - fiscalizar e acompanhar os demonstrativos gerenciais mensais e anuais do FUNDEB; VI - observar a correta aplicação da parcela dos recursos do FUNDEB; VII - elaborar o seu regimento interno; VHI - exercer outras atribuições de controle do FUNDEB previstas na legislação federal, estadual ou municipal. IX - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; X — exarar parecer prévio acerca do recebimento e aplicação dos recursos destinados ao Município. 81º O regimento de que trata o inciso VII deste artigo poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 82º - O conselho de que trata esta Lei, poderá, sempre que julgar conveniente: I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. HI — emitir parecer para instrução de prestação de contas, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Consta do Estado de Minas Gerais. Art. 4º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho é de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por um período subseqgiiente. Art. 5º - O Município prestará contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais e Tribunal de Contas da União, observada a regulamentação aplicável. Parágrafo único - As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho municipal, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput. Art. 6º - As deliberações do Conselho Municipal do Fundeb serão tomadas por no mínimo quatro votos ou maioria dos membros presentes, atendido o quorum mínimo de quatro conselheiros. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a lei municipal nº 587 de 13 de outubro de 1997. Município de Japaraíba, 26 de março de 2007.