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norma nº 721/2007

Tipo Lei
Número / Ano 721 / 2007
Date 2007-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE AÇÕES E SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL, ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
LEI Nº 721/2007
De 26 de março de2007
Dispõe sobre ações e serviços de Fiscalização e
Inspeção Sanitária Municipal, estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - As ações e serviços da Fiscalização e Inspeção Sanitária,
no âmbito do Município de Japaraíba, obedecerão ao disposto nesta Lei, respeitando-se no que
couber à Legislação Estadual e Federal vigentes.
PARÁGRAFO ÚNICO Decretos, Portarias e Resoluções podem
complementar a presente Lei, vinculando-se a esta por remissão expressa.
ART. 2º Cabe a Prefeitura Municipal zelar pelas condições sanitárias
em todo o território do Município de Japaraíba, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de
endemias e surtos, bem como participar de campanhas de Saúde pública.
, ART. 3º - As atribuições e competências do Município de Japaraíba
no Sistema Único de Saúde (SUS) são as prescritas pelas Constituições Estadual e Federal, Lei
Orgânica do Município e Legislação em vigor.
ART. 4º O Sistema de Saúde no âmbito do Município de Japaraíba
organizar-se-á com base nos princípios e objetivos do ordenamento nacional, notadamente:
| - acesso universal e igualitário;
Il - cobertura e atendimento integral, priorizando as atividades
preventivas, sem Prejuízo das demais;
HI - caráter democrático, com participação da sociedade por meio do
Conselho Municipal de Saúde e das Conferências Municipais de Saúde.
ART.5º - Fica garantido ao individuo, como sujeito das ações e
serviços em saúde:
1 - Sigilo sobre dados Pessoais apresentados;
IH - Obter infomações e esclarecimentos adequados a respeito das
ações e serviços prestados, sobre situações atinentes à saúde coletiva e, quando for o caso,
HI - Decidir livremente sobre a aceitação, ou recusa à assistência
oferecida pelos serviços de saúde e pela sociedade, salvo em Casos que caracterizem riscos à
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saúde da coletividade.
ART.6º- Todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de
interesse, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que
ofereçam riscos à saúde sujeitar-se-ão ao disposto nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - São considerados estabelecimentos de
serviços de saúde e de interesse à saúde:
| - habitações, lotes vagos, vias e logradouros públicos;
Il - estabelecimentos que produzam, industrializem, embalem,
estoquem ou comercializem produtos alimentícios ou congêneres;
Ill - mercados, feiras livres, ambulantes que comercializem produtos
alimentícios ou congêneres;
IV - hotéis, pensões e estabelecimentos afins;
V - barbearias, salões de cabelereiros, institutos de beleza e
estabelecimentos afins;
VI - clubes privados ou públicos, locais de esporte e recreação e
estabelecimentos afins;
VII- ferrarias, oficinas mecânicas, indústrias de calçados, confecções,
carvoarias, curtumes, torrefações e moagem de café, serralherias e estabelecimentos afins;
Vill- postos de saúde, consultórios médicos, odontológicos e
veterinários, clínicas médicas, farmácias e drogarias, laboratórios de análises clínicas
patológicas, serviços de radiodiagnóstico e estabelecimentos afins;
IX - abatedouros, peixarias e estabelecimentos afins;
X - cemitérios, necrotérios.
CAPÍTULO Il
Das Competências, Atribuições e Definições
SEÇÃO II
Das Competências e Atribuições
ART. 7º- Sem prejuízo das demais atribuições conferidas pelos
órgãos oficiais, é de competência da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social do
Município de Japaraíba:
|! - promover por todos os meios o planejamento, educação,
orientação, controle e execução das ações de Vigilância Sanitária em todo o Município;
Il - planejar, organizar e prestar assistência individual e coletiva à
população, por meio de ações de proteção, promoção e recuperação da sáude;
Ill - celebrar convênios com instituições de caráter público, filantrópico
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e privado, visando ao melhor cumprimento desta lei;
IV- celebrar consórcios intermunicipais, visando a integridade e às
melhorias na qualidade dos serviços prestados, assim como o controle de produtos de interesse
da saúde;
V - promover a capacitação, a adequação e a valorização dos
recursos humanos disponíveis no setor de saúde, visando a aumentar a eficiência dos serviços
a serem prestados;
VI - fiscalizar, controlar e avaliar os procedimentos, equipamentos e
tecnologias utilizadas no SUS;
VII - prestar, assistência farmacêutica aos usuários dos SUS,
garantindo maior acesso aos medicamentos básicos, através da organização, controle,
fiscalização e distribuição dos mesmos;
VIII - exercer o Poder de Policia Sanitária do município, tendo como
finalidade remover e fazer cumprir normas para o melhor exercício das ações de vigilância e
fiscalização sanitária, epidemiológica, controle de zoonoses e à saúde do trabalhador.
ART. 8º- A execução das medidas de fiscalização e inspeção
sanitárias previstas nesta lei é da competência exclusiva da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social do Município de Japaraíba.
$.1º - A direção da execução das medidas de fiscalização e inspeção
sanitárias será acometida a funcionário responsável pela Vigilância Sanitária, indicado e
nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo ser necessariamente um profissional de saúde com
formação de nivel superior.
$ 2º. A execução das medidas sanitárias caberá aos Agentes
Sanitários, que serão formados por uma equipe multidisciplinar de técnicos em áréas
específicas da saúde, da forma que se segue:
| - Enfermeiro;
Il - Fiscais de Nível Médio;
Ill — Veterinário.
SEÇÃO II
Das Definições
ART. 9º - Para efeitos desta Lei, entende-se como:
| — alimento: toda substância ou mistura de substâncias no estado
sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo
humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
Il - alimento “in natura”. todo alimento de origem vegetal ou animal
para cujo consumo imediato se exijam apenas, a remoção da parte não comestível e os
tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
Ill - análise: exame de parte de um todo, com o objetivo de conhecer
sua natureza, suas proporções, suas funções e suas relações;
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IV - análise de controle: análise efetuada após o registro do produto,
quando de sua entrega ao Consumo; e que servirá para comprovar a sua conformidade com o
respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as normas técnicas especiais, ou ainda
como o relatório e o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro;
V - análise fiscal: análise efetuada sobre o produto colhido pela
autoridade fiscalizadora cmpetente e que servirá para verificar a sua conformidade com os
dispositivos desta lei e de suas normas técnicas especiais;
VI - análise de rotina: análise efetuada sobre o alimento coletado
pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita á sua qualidade, que servirá
para avaliações e acompanhamento da qualidade dos produtos, de acordo com os padrões
legais vigentes;
VII | - animais sinantrópicos: aqueles que convivem com o homem
em sua moradia ou arredores e que lhe trazem incômodos ou prejuízos e riscos à saúde
pública;
VIII - autoridade sanitária competente: funcionário legalmente
credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social do Município de Japaraíba
a exercer tal função;
IX - autorização: ato privativo da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social, incumbido da Vigilância Sanitária dos produtos e serviços de que trata esta
lei e que poderá ser usada em situações especiais e temporárias;
X - assistência farmacêutica: conjunto de atividades de pesquisa,
produção, controle, distribuição, armazenamento, dispensação e outras relacionadas à
farmácia, insumos, medicamentos e correlatos, destinados a promoção, proteção, manutenção
e recuperação da saúde individual e coletiva;
XI - emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde
que impliquem em risco iminente à vida ou em sofrimento intenso, exigindo, portanto,
tratamento médico imediato;
XIl - estabelecimentos de serviços de interesse à saúde:
estabelecimentos que industrializem, fabriquem, beneficiem, armazenem e/ou distribuam
alimentos, matérias-primas alimentares, medicamentos, drogas e correlatos, produtos
biológicos, perfumes e cosméticos, saneantes sanitários e congêneres, estabelecimentos
destinados à desratização, desinsetização e imunização de ambientes domiciliares ou públicos,
estabelecimentos de hospedagem, creches, asilos, escolas, academias de natação, ginástica
ou similares, estabelecimentos de lazer e diversão, parque de exposição, circos, institutos de
beleza, barbearias, saunas e congêneres, terminais rodoviários, garagens de ônibus, outros
locais que devido às suas especificidades possam criar ambiente insalubre e/ou favorável à
proliferação de animais sinantrópicos, tais como borracharias, oficinas, ferros velhos, entre
outros;
XII - estabelecimetitos de serviços de saúde: estabelecimentos
hospitalares de qualquer natureza, serviços médicos, clínicas, ambulatórios, consultórios, os
estabelecimentos de psicoterapia, psicanálise, fisioterapia, orotopedia, laboratório de análises e
pesquisas clínicas, estabelecimentos de hemoterapia, clínicas de repouso, óticas, oficinas de
material ortopédico, serviços odontológicos, laboratórios de prótese dentária, serviços de
radiodiagnósticos e congêneres;
XIV- fiscalização: atividade de poder de polícia desempenhada pelo
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poder público, através das autoridades sanitárias em ambientes, inclusive o de trabalho;
substâncias e produtos; procedimentos e técnicas, sujeitos a esta lei, com o objetivo de cumprir
ou fazer cumprir as determinações estabelecidas na legislação em vigor,
XV - notificação compulsória: comunicação oficial, por qualquer meio;
à autoridade sanitária competente, dos casos e óbitos suspeitos ou confirmados, das doenças
classificadas de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional, relação elaborada pelo
Ministério da Saúde e aquelas enumeradas em Normas Técnicas especiais;
XVI - órgãos competentes: órgãos técnicos, oficiais específicos para a
atividade;
XVII - urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou
sem risco potencial de vida, cujo portador necessite de assistência médica imediata;
XVIII - zoonoses: agravos ou doenças infecciosas que são
transmissíveis ao homem pelos animais vertebrados ou não, e as que são comuns aos homens
e animais;
XIX - comércio ambulante: toda e qualquer forma de atividade
lucrativa, de caráter eventual ou transitória, que se exerça de maneira itinerante, nas vias e
logradouros públicos, ou que realize vendas a domicilio;
XX - serviços temporários: estabelecimento, comércio ou vendedor
ambulante que opere em local, por um período que não exceda vinte e um dias e que estejam
ligados a atividades festivas;
XXI - aproveitamento condicional: utilização parcial ou total de um
alimento ou matéria-prima alimentar, inadequado para o consumo humano direto, que após
tratamento, adquire condições para seu consumo, seja na alimentação do homem, seja na
alimentação de animais.
CAPÍTULO III
Da Vigilância em Saúde e Ambiental
SEÇÃOI
Da Atenção à Saúde
ART. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social do
Município de Japaraíba possuirá unidades de serviços básicos de saúde inter-relacionados com
as unidades de maior complexidade, para onde poderão encaminhar, sob garantia de
atendimento, paciente que necessita de cuidados especializados.
ART. 11 - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social do
Município de Japaraíba fará o controle e a avaliação da qualidade dos serviços de saúde
prestados no âmbito do município, por entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas
com o SUS.
ART. 12- As ambulâncias públicas e os veículos utilizados para o
transporte de pacientes por prestadores de serviços de saúde serão mantidos sempre em boas
condições higiênicas e desinfetados de modo a impedir a transmissão de agentes patológicos e
parasitários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de transporte de pacientes com
doenças infecto-contagiosas a desinfecção será imediata.
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ART. 13 - Serão adotadas medidas de atenção especial à criança, ao
idoso, aos portadores deficiências e aos acometidos por dirtúrbios mentais.
ART. 14 - No tocante à saúde mental, serão adotados procedimentos
terapêuticos que visem a reintegração do paciente na família e na sociedade, dando-se
prioridades às ações extra-hospitalares e usando como último recurso terapêutico a internação
psiquiátrica.
SEÇÃO II
Da Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses
ART. 15 - Entende-se por Vigilância Epidemiológica o conjunto de
ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança
nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de
recomendar e adotar medidas de prevenção, controle e erradicação de doenças ou agravos.
ART. 16 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
do Município de Japaraíba controlar as zoonoses em todo o território Municipal.
ART. 17- No controle de endemias e zoonoses, a autoridade sanitária
poderá, considerando os procedimentos técnicos pertinentes, exigir a eliminação dos focos,
reservatórios ou animais, que identificados como fontes de infecção contribuam para a
proliferação e dispersão de agentes etiológicos e vetores.
ART. 18 - A Autoridade Sanitária, sempre que julgar necessário,
exigirá exames laboratoriais mais explícitos.
ART 19 - A Vigilância Epidemiológica será executada por todo o
corpo técnico da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social do Município de Japaraíba.
Seção III
Da Vigilância Sanitária
ART. 20 - Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao
consumo;
Il - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde;
Ill - o controle e avaliação das condições ambientais que possam
indicar riscos e agravos potenciais à saúde.
ART. 21 - A atuação do Sistema de Vigilância Sanitária, no âmbito
municipal, dar-se-á de forma integrada com o Sistema de Vigilância Epidemiológica,
compreendendo:
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| - a proteção e manutenção da salubridade do ambiente e defesa do
desenvolvimento sustentado;
ll - a fiscalização de alimentos, água, bebidas para o consumo
humano,
ll - a fiscalização de medicamentos, equipamentos, produtos
imunológicos e outros insumos de interesse para a saúde;
IV- proteção do ambiente de trabalho e da saúde do trabalhador;
V-a execução dos serviços de atenção à saúde;
VI — a produção, transporte, distribuição, guarda, manuseio e
utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VII - o controle e a fiscalização das radiações de qualquer natureza;
VIII - a fiscalização da coleta, do processamento e da transfusão do
sangue e seus derivados.
$1º.- Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem como qualquer
pessoa, entidade de classe ou associação comunitária poderão solicitar as Autoridades
Sanitárias a adoção de providências que satisfaçam o previsto nos incisos de | a VIII.
8 2º. - As atividades de Vigilância Epidemiológica, controle de
endemias e Vigilância Sanitária na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social do
Município de Japaraíba são públicas e exercidas em articulação e integração com outros
setores, dentre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano, obras públicas e meio
ambiente.
SEÇÃOIV
Da Saúde do Trabalhador
ART. 22 - Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, o
Conjunto de atividades destinadas à prevenção de riscos e agravos à saúde resultantes das
condições de trabalho, e à proteção, promoção, recuperação e reabilitação da saúde dos
trabalhadores, abrangendo:
| - assistência ao trabalhador vítima de acidente do trabalho ou
portador de doença profisional ou do trabalho;
Il — normatização, fiscalização e controle das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos,
máquinas e equipamentos que apresentam riscos á saúde do trabalhador;
ll — Avaliação do impacto que as teconologias trazem á saúde,
conjuntamente com entidades sindicais e empresas.
SEÇÃO V
Da Fiscalização
Art.23 — A vigilância sanitária fiscalizará todos os estabelecimentos
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de serviços de saúde, de serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros
ambientes que ofereçam riscos á saúde no municipio.
PARAGRAFO ÚNICO - Sem prejuízo da ação das autoridades
sanitárias federais e estaduais e em consonância com a legislação pertinente, a autoridade
sanitária municipal terá livre acesso a qualquer estabelecimento e ambientes citados neste
artigo.
Art. 24 — Fica instituído o alvará sanitário municipal e do cartaz
sanitário, com uso obrigatório nos estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de
interesse da saúde.
$ 1º - Para liberação do alvará sanitário será considerado o
cumprimento das normas legais vigentes nas resoluções da ANVISA ( Agência nacional de
vigilância Sanitária).
$2º- O alvará deverá estar em local visível do estabelecimento, e será
renovável anualmente, sendo necessário para tal, requerimento protocolado na vigilância e
comprovante de pagamento da taxa de liberação do alvará prevista no código tributário do
município.
$3º- O cartaz sanitário deverá ter:
I- Dimensões de 30 cm de largura e 40 cm de comprimento e
conter os dizeres: “ ESTABELECIMENTO VISTORIADO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA”;
H- Endereço completo e telefone do departamento de vigilância
sanitária;
ART. 25 - O alvará sanitário tem caráter revogável caso o
estabelecimento deixe de cumprir as normas vigentes e se oponham a sanar as irregularidades
encontradas em inspeções periódicas.
SEÇÃO VI
Do Meio Ambiente e Saneamento
ART. 26 - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
participará da formulação da política de saneamento e meio ambiente e da execução, no que
lhe couber, no âmbito municipal.
ART. 27- A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
participará da aprovação de projetos de loteamento e de parcelamento do solo, visando a
garantir as condições sanitárias necessárias para a proteção dá saúde coletiva.
SUBSEÇÃO |
Da Higiene das Vias, Logradouros Públicos, Terrenos, Prédios e Quintais
ART. 28 - Todas as vias e logradouros públicos, bem como os
prédios, quintais e terrenos não edificados, localizados no perímetro urbano e inclusive nos
distritos, ficam sujeitos às normas sanitárias previstas nesta lei e serão fiscalizados em conjunto
com os demais órgãos do município.
ART. 29 - O ocupante, a qualquer título, é responsável pela limpeza e
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conservação do imóvel, em especial, dos aparelhos sanitários, esgotos, canalizações, e
depósitos de água, dentro do perímetro do imóvel.
ART. 30 - Todos os locais mencionados no artigo 28, deverão ser
mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo,
vegetação alta, carcaça de animais, recipientes que possam se transformar em criatórios de
insetos, larvas de mosquitos e animais daninhos.
$ 1º - Será considerado infração grave manter caixa d'água
destampada nos imóveis, tornando-se possível foco de mosquitos da Dengue ou Febre
Amarela.
$ 2º - Quando um imóvel se encontrar em condições sanitárias
precárias, o responsável ou ocupante deverá ser notificado e terá um aprazamento para sanar
as irregularidades. Caso não ocorra melhora nas condições do imóvel, o responsável será
multado e o laudo de vistoria passado para o Ministério Público, responsável pelo Meio
ambiente.
SUBSEÇÃO II
Do Lixo
ART. 31 - E de responsabilidade do poder público a coleta, o
transporte e a destinação final dos resíduos sólidos em condições que não representem riscos
ao meio ambiente e a saúde individual ou coletiva.
$ 1º- Não poderá ser o lixo utilizado quando “in natura” para
alimentação de animais.
$2º - O lixo não poderá ser depositado sobre o solo.
$3º- O lixo não poderá ser incinerado ao ar livre.
$ 4º - Não poderá o lixo ser lançado em águas de superfície.
ART. 32 - Serão considerados lixos especiais aqueles que, por sua
constituição, apresentem riscos maiores à população, e serão assim definidos:
|- Lixos Hospitalares;.
Il - Lixos de laboratórios de análises clínicas e patológicas;
IlI- - Lixos de farmácias e drogarias,
IV - Lixos químicos;
V - Lixos radioativos;
VI - Lixos de clínicas e hospitais veterinários;
VII - Lixos odontológicos.
$ 1º - Os lixos especiais não poderão ser colocados nas vias públicas,
após serem acondicionados em sacos plásticos de cor leitosa, serão armazenados em locais
próprios nos estabelecimentos, onde serão recolhidos por um veículo próprio nos
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estabelecimentos, ande serão recolhidos por um veículo próprio para este fim;
$ 2º - Agulhas e outros materiais perfuro-cortantes deverão ser
embalados em vasilhame próprio, com paredes resistentes para depois serem acondicionados
em sacos plásticos, que deverão ser identificados;
SUBSEÇÃO II)
Das Águas de Abastecimento Público e Privado
ART. 33 - Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de
águas, o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a
possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade.
ART. 34 - E obrigatório a ligação de todo imóvel habitável à rede
pública de abastecimento de água.
$1º. - Será permitida a abertura de poços aproveitável de fontes para
fornecimento de água potável, onde não houver sistema de abastecimento de água, desde que
satisfeita as condições higiênicas reguladas por normas técnicas especificas.
| -- Os poços devem ficar situados em nível superior ao das fontes de
contaminação.
Il - Não será permitido a abertura de poços a uma distância inferior a
15 (quinze) m de focos de contaminação.
HI - Todo poço escavado deverá possuir:
a - Paredes impermeabilizadas até 3 (três) mts de profundidade, no
mínimo;
b - Tampa de concreto;
c - Extração de água por meio de bomba elétrica ou manual.
d - Calçada de cimento em torno do poço com caimento para evitar
águas pluviais.
ART. 35 - Sempre que o órgão competente da saúde pública
municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água,
oferecendo risco à saúde, comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas
corretivas.
ART. 36 - Todos os reservatórios de água potável deverá sofrer
limpeza e desinfecção periódicas, de preferência com cloro ou seus contragostos ativos, e
permanecer devidamente tampados.
ART. 37 - A execução de instalações domiciliares adequadas de
abastecimento de água potável é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a
manutenção dás instalações hidráulicas e de armazenamento permanentemente em bom
estado de conservação.
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SUBSEÇÃO Iv
Das Águas Servidas e Redes Coletoras de Esgoto
ART. 38 - Todos os imóveis residenciais, comerciais, industriais ou
instalação em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema oficial de coleta
de esgotos serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema, aterrando e isolando
fossas existentes.
ART. 39 - Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outras
procedências feitas à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada à rede
pública coletora.
ART. 40- Todo imóvel de qualquer espécie, não havendo rede
coletora oficial de esgotos, ficam obrigados a fazer uso de fossas sépticas que serão mantidas
em perfeito estado de funcionamento, providenciando a sua limpeza sistemática, para evitar
contaminação de solo e água, e evitar odores desagradáveis.
SEÇÃO VII
Da Criação de Animais, Normas de Higiene,
Segurança e Extinção de Insetos
ART. 41- - É proibido criar ou conservar animais vivos, notadamente
suínos, que por sua espécie, quantidade ou más condições de instalações, possam ser causa
de sujidade, incômodo ou riscos aos vizinhos e/ou população.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo desobediência deste artigo, o
infrator será notificado para retirar os animais. Caso não aconteça a remoção do animal, será
emitida multa para o infrator, que se não for quitada num prazo de 30 (trinta) dias, um laudo de
vistoria será enviado ao representante do Ministério Público para tomar as devidas
providências.
ART. 42 - E permitida a criação de pequenos animais, tais como
cães, gatos e aves, desde que obedecendo as normas exigidas neste código.
ART. 43 - Os criatórios de pequenos animais deverão ser mantidos
dentro dos mais altos padrões de higiene e limpeza, evitando-se desta maneira a proliferação
de insetos nocivos, odores desagradáveis e ruídos incômodos.
ART. 44 - O número de animais deve ser proporcional ao tamanho
das instalações do criatório, para evitar incômodo à vizinhança, e até o proprietário e aos
próprios animais.
ART. 45 - A criação de animais silvestres ou exóticos seguirá a
regulamentação do IBAMA, IEF e da Policia Federal.
ART. 46 - Os cães ao serem conduzidos em vias públicas, deverão
estar devidamente presos a coleiras que evitam possíveis ataques aos pedestres. Em caso de
mordedura a responsabilidade penal será do proprietário.
ART. 47 - Todo animal doméstico, encontrado em vias públicas,
desacompanhados de seus donos, serão considerados vadios e passíveis de captura e
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sacrifício.
ART. 48 - Os animais considerados vádios, com aspecto agressivo ou
perigoso, poderão ser apreendidos e sacrificados logo em seguida.
ART. 49 - Quando da suspeita de ocorrer uma zoonose, o animal
será mantido em observação no seu local de costume, até que haja outra solução (melhora ou
morte).
ART. 50 - Os médios e grandes animais encontrados em vias
públicas ou guardados em acomodações urbanas, contrariando o artigo 45 desta Lei, serão
capturados e conduzidos ao depósito definido pela Secretaria de Saúde e Assistência Social da
Prefeitura Municipal, onde ficarão presos, só sendo liberados após pagamento de taxa de
liberação de animais. Os proprietários terão um prazo de 15 dias para retirarem seus animais ou
estes poderão ser:
I- Doados a instituições de ensjno e pesquisa
Il- - Leiloados em leilão oficial
Ill - Vendidos em abatedouros e suas carnes trocados por bovinos
para serem usados na merenda escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO -. O destino dado a estes animais serão
decididos pelo Sr. Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social.
ART. 51 - A Prefeitura Municipal de Japaraíba não se responsabilizará
por perdas e danos a qualquer tipo de animal apreendido.
ART. 52 - Será permitido a comercialização de animais vivos
exclusivarnente em estabelecimentos adequados, destinados para este fim, previamente
aprovados pela autoridade sanitária competente e que tenham um responsável técnico, um
médico veterinário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todo estabelecimento que comercialize
animais ciu insumos para o criatório de qualquer animal, tal como, cooperativas agropecuárias,
drogarias veterinárias, Pet Shop, Clínicas Veterinárias, deverão ter um responsável técnico
médico veterinário que responderá pelo estabelecimento.
ART. 53 - Os médicos Veterinários são obrigados a notificar à
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, casos suspeitos ou confirmados de Raiva,
Leisijimaniose, Leptospiróse, Brucelose e outras zoonoses.
ART. 54 - Quaisquer falta de enquadramento nesta lei, o agente
sanitário deverá seguir o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
Dos Estabelecimentos
SEÇÃO |
Normas Gerais Para Estabelecimentos
ART. 55 - Todo estabelecimento ou local destinado à produção,
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fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento,
depósito e vendas de alimentos e os outros estabelecimentos de interesse à saúde deverão
possuir:
I- alvará - de Autorização Sanitária;
Il - cartaz Sanitário;
HI - água corrente potável,
IV - pisos com inclinação para escoamento de água;
V- ralos no piso;
VI - ventilação e iluminação adequadas;
VII - pias e lavabos com sifão e caixa sifonada;
VIII - recipientes com tampa para lixo;
XIX - vasilhames de material;
X - utensílios descartáveis ou esterilizados;
XI - câmaras frias;
XII - perfeita limpeza e higienização,
XII- pessoal devidamente paramentado;
XIV - instalações sanitárias em número suficiente ao de usuários.
ART. 56 - As mercadorias a serem comercializadas dentro do
estabelecimento deverão a uma disposição correta e ainda:
| - os produtos químicos deverão estar separados dos produtos
alimentícios;
ll - os alimentos vendidos à granel deverão estar devidamente
acondicionados em recipientes com tampa;
Il - as sacarias deverão estar depositados sobre estrados de madeira
com pelo menos 20 cm de altura e afastadas da parede a uma distância nunca inferior a 30 cm;
IV - os alimentos expostos sem embalagem, tais como pães,
biscoitos, salgados, doces, etc, deverão ser dispostos dentro de vitrines adequadas,
permanentemente fechadas utilizando-se para retirá-las, o pegador de aço inoxidável, ou usar
luvas descartáveis;
V- as mercadorias frigorificadas deverão estar dispostas
adequadamente, sem acúmulo excessivo, permitindo a perfeita circulação do frio. Também
deverá ser usado um aparelho para cada tipo ou variedade de alimento;
VI - os produtos deverão estar dentro do prazo de validade que
deverá estar estampado nos rótulos;
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VII - é permitida a venda de produtos de origem declarada, seja com
Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, ou ainda produtos artesanais e caseiros.
ART. 57 - Não será permitida a conservação no estabelecimento de
resto ou porções de alimentos ou produtos deterioráveis.
ART. 58 - Toda pessoa que lidar direta ou indiretamente com gêneros
alimentícios, ou ainda desempenhar atividades em barbearia, cantinas ou em qualquer
estabelecimento passível de fiscalização, fica obrigada a possuir exame médico expedido
anualmente, dentro das normas requeridas pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social.
ART. 59 - A paramentação exigida para pessoas que desempenham
atividades nos referidos estabelecimentos deve ser:
| - utilização de jalecos de cor clara, limpos e conservados, devendo
estar sempre abotoados.
Il - uso obrigatório de gorro ou boné.
HI - cabelos, barbas e unhas deverão apresentar-se devidamente
aparados.
ART. 60 - Todos os estabelecimentos produtores deverão possuir e
apresentar à autoridade sanitária competente, normas de boas práticas de produção e de
controle da qualidade dos produtos.
ART. 61 - Os estabelecimentos de hospedagem (hotéis, móveis,
pensões e correlatos) deverão manter roupas de cama e banho desinfetadas e/ou esterilizadas
através da utilização de produtos e métodos aprovados pela Vigilância Sanitária
ART. 62 - Os motéis manterão à disposição dos usuános
preservativos e material informativo destinados a prevenção das doenças sexualmente
transmissíveis.
ART. 63 - Os institutos de beleza, barbearias e congêneres deverão
manter todo instrumental perfuro cortante e utensílios, assim como a rouparia que entra em
contato direto com os usuários de trabalhadores, desinfetados e ou esterilizados, através de
métodos aprovados pela ANVISA.
ART 64 - As casas de diversão, cinemas, clubes recreativos e
congêneres terão aeração natural e/ou artificial, suficiente a sua capacidade máxima de lotação.
ART. 65 - As academias de natação, ginástica e estabelecimentos
similares deverão manter, como responsáveis técnicos, profissionais registrados em conselhos
de classe ou instituições afins.
ART. 66 - As creches, lactários, asilos, escolinhas e similares, deverão
manter pessoas somente em número adequado às suas instalações, de acordo com as normas
vigentes.
ART. 67 - As piscinas de uso coletivo ou destinadas ao ensino e
treinamento de práticas esportivas serão mantidas em condições higiênico-sanitárias
satisfatónas e suas águas dentro de padrões fisico-químicos adotados internacionalmente.
ART. 68 - Os terminais ferroviários e rodoviários terão ações da
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Vigilância Sanitária e Epidemiológica, no sentido de prevenir possíveis doenças contagiosas
oriundas de áreas de risco.
ART. 69 - As empresas de beneficiamento de produtos de origem
animal deverão seguir normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
ART. 70 - As empresas de desratização, desinfetação e imunização
de ambientes privados ou públicos deverão ter responsável técnico, de acordo com as normas
vigentes, e também seguir a normatização já existente para o uso racional de inseticidas e
defensivos.
CAPÍTULO V
Das Infrações Sanitárias
SEÇÃOI
Normas Gerais
ART. 71 - Considera-se infração, para os fins desta lei, a
desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares, que se
destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
ART. 72 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe
deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
ART. 73 - Exclue a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que lhe causar
qualquer alteração em produtos ou bens de interesse da saúde pública.
ART. 74 - As infrações de natureza sanitária serão punidas
administrativamente com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções
penais e civis cabíveis:
| - advertência por escrito;
Il - pena educativa;
HI - multa;
IV - apreensão de produtos e/ou animais;
V - inutilização de produtos;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento;
VII - cancelamento do Alvará Sanitário.
$1º - A graduação de multa será definida em resoluções e portarias
baixados pelo Chefe do Executivo Municipal.
$ 2º - No caso de reincidência, as penalidades de caráter pecuniário
serão aplicados em dobro.
ART. 75 - As infrações sanitárias, para efeitos desta lei, são
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classificadas em:
| - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância
atenuante;
Il - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância
agravante;
Ill- gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
ART. 76 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da
infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento
administrativo, e o valor da multa será recolhido à conta do Fundo Municipal de Saúde do
Município de Japaraíba.
$1º - O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será:
| - nas infrações leves, de R$50,00 (cinquenta reais) a R$ 150,00
(cento e cinquenta reais );
Il - nas infrações graves, de R$151,00 ( cento e cinquenta e um reais )
a R$250,00 ( duzentos e cinquenta reais );
Ill - nas infrações gravíssimas, de R$251,00 ( duzentos e cinquenta e
um reais ) a R$ 400,00 ( quatrocentos reais);
$2º - A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa
do Município, e seu valor será atualizado pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)
ou qualquer outro índice oficial que venha a substitui-lo.
ART. 77 — A medida de interdição cautelar será aplicada em
estabelecimento ou produto, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja
risco para a saúde da população.
$ 1º - A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do
estabelecimento ou do produto poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
$ 2º - A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que
sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
ART. 78 A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre
que for constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias de fato
aconselharem o cancelamento do alvará sanitário ou a interdição do estabelecimento.
ARTS 79 - A pena de contrapropaganda será imposta quando a
ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde.
ART. 80 - A pena educativa consiste na:
| - divulgação, as expensas do infrator, de medidas adotadas para
sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto
ou o usuário de serviço; .
Il reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas
do estabelecimento;
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Ill- veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo
SUS acerca do tema objeto da sanção, a expensas do infrator.
ART. 81 - Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade
sanitária levará em conta:
|- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Il - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a
saúde pública;
Ill - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
ART. 82 - São circunstâncias atenuantes:
| - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do
evento;
Il - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as
consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
HI - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.
ART. 83 - São circunstâncias agravantes:
|- ser reincidente o infrator;
Il- ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na
legislação sanitária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências caluniosas para a saúde pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde
pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
$ 1º - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na
penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.
$ 2º - A infração de normas legais sobre o controle da infecção
hospitalar será considerada de natureza gravíssima.
ART. 84- - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
ART. 85- Quando o infrator for integrante da administração pública,
direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem
tomadas as providências para cessação da infração no prazo estipulado, comunicará o fato ao
Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para a apuração do
ocorrido.
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ART. 86 - A autoridade sanitária competente, após verificar a
ocorrência da infração e aplicar a sanção cabível mediante processo administrarivo, comunicará
o fato formalmente ao conselho de classe correspondente
ART. 87 - As infrações às disposições legais e regulamentares de
ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
$1º - A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da
autoridade competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de
pena.
$ 2º- - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
SEÇÃO II
Das Infrações Sanitárias e Penalidades
ART. 88 - São infrações sanitárias:
I- construir, instalar ou, fazer funcionar, laboratórios de produção de
medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos higiênicos, dietéticos, correlatos, ou
quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas,
embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro,
licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais
pertinentes, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
Il - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços
de saúde ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da
saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e
regularmentares pertinentes o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
Il - instalar estabelecimentos de serviços de saúde ou explorar
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atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam
profissões ou ocupações técnicas ou auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
IV - instalar ou fazer funcionar estabelecimento de serviço de
interesse da saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e
regulamentares pertinentes, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes,
utensílios e aparelhos que interessem a saúde pública ou individual sem registro, licença ou
autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
f) cancelamento do registro do produto;
9) cancelamento do Alvará Sanitário,
h) multa.
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VI - deixar aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar
doença transmissível e agravos ao homem, como o disposto nas normas legais, o que sujeita o
infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) cancelamento do Alvará Sanitário;
d)multa.
VII - impedir ou notificar a aplicação de . medidas sanitáriás relativas
às doenças transmissíveis e ao sacrificio de animais domésticos considerados nocivos pelas
autoridades sanitárias competentes, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b)pena educativa;
c) cancelamento do Alvara Sanitário,
djmulta.
VIII - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução
pelas autoridades sanitárias competentes, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) multa.
IX - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções, o que sujeita o infrator a pena de:
a)jadvertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
X - desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária
competente no exercício de suas funções, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
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produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
XI - prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza
médica, odontológica ou veterinária em desacordo com a legislação e as normas vigentes, o
que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) multa.
XIl — aviar receita em desacordo com prescrições médicas,
veterinárias ou odontológicas ou com determinações expressas de lei e normas regulamentares
que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
XIII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem
observância dessa exigência e contrariando as normas legais:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
XIV - proceder a coleta, processamento e utilização de sangue e
hemoderivados ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e
regulamentares, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
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d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
XV - comercializar sangue e seus derivadas, placentas, órgãos,
glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou parte do corpo humano, ou
utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares, o que sujeita o infrator a pena
de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
XVI - rotular alimentos e bebidas, bem como medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, dietéticos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos,
saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e
regulamentares, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
f) cancelamento do registro do produto;
9) cancelamento do Alvará Sanitário;
h) multa.
XVII - alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos ao
controle sanitário, modificarem os seus componentes básicos, nome e demais elementos
objetos de registro sem a necessária autorização do órgão sanitário competente, o que sujeita o
infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
e) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
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e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
f) cancelamento do registro do produto;
9) cancelamento do Alvará Sanitário;
h) multa.
XVIII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de
outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, ou envasilhamento de alimentos, bebidas,
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e
perfumes, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
f) cancelamento do registro do produto;
9) cancelamento do Alvará Sanitário;
h) multa.
XIX - expor a venda ou entregar ao consumo produtos cujo prazo de
validade tenha expirado, ou opor-lhe novas datas, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
f) cancelamento do registro do produto;
9) cancelamento do Alvará Sanitário;
h) multa.
XX - industrializar produtos de interesse sanitário, tais como cremes,
molhos, maioneses, sem a assistência de responsável técnico e conforme determinação de
normas especificas, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
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b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
XXI - “comercializar produtos que exijam cuidados especiais de
conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições
necessárias à sua preparação, o que sujeita o infrator a pena de:
a)jadvertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sânitário;
e) multa.
XXIl - aplicação por empresas de desratização, desinsetização,
desinfestação e imunização de ambientes, de produtos e/ou métodos contrariando as
indicações a normas técnicas, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
XxIll- fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou segurança do indivíduo, meio ambiente ou da coletividade, sem
informação adequada a respeito de sua nocividade ou periculosidade, o que sujeita o infrator a
pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
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XXIV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico,
explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a
legislação em vigor, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
XXV - manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do
trabalhador, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
XXVI - fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamento em
condições que ofereçam risco à saúde de trabalhador, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
XXVII - descumprir normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e
consignatários, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
o) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
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e) multa.
XXVIII - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis,
pelos seus proprietános, ou por quem detenha legalmente sua posse, o que sujeita o infrator a
pena de :
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
XXIX - manter condições, nos imóveis e estabelecimentos comerciais
e industriais que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos
que ofereçam risco à saúde, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
XXX - proceder ao transporte e à destinação final de resíduos de
forma inadequada, que ofereça riscos à saúde ou meio ambiente, o que sujeita o infrator a pena
de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) cancelamento do Alvará Sanitário;
d) multa.
XXXI - manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em
risco a sanidade dos produtos de interesse da saúde ou comprometendo a higiene e limpeza do
local, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
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d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
XXXII - manter criação de suínos na zona urbana do município, o que
sujeita o infrator a pena de:
a ) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do animal;
d) multa.
XXXIII - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde
sem a necessária habilitação legal, o que sujeita o infrator a pena de:
a) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
b) cancelamento do Alvará Sanitário;
c) multa.
XXXIV - proceder a destinação e utilização de cadáveres contrariando
as nonnas sanitárias pertinentes, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
djmulta.
XXXV - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas
à proteção da saúde, o que sujeita o infrator a pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
XXXVI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias
competentes visando à aplicação da legislação pertinente, o que sujeita o infrator a pena de:
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a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do Alvará Sanitário;
e) multa.
SEÇÃO III
Do Procedimento Administrativo Sanitário
ART. 89 - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
poderá impor condicionamentos administrativos ao exercício de direitos individuais e coletivos,
sobre as modalidades de limites, encargos e sujeições.
A.RT. 90 - As infrações de natureza sanitária desta lei serão apuradas
em processo administrativo, iniciado com a Lavratura do Auto de Infração, e punidas com
aplicação isolada ou cumulativas das penas cabíveis.
ART. 91 - Instaurado o processo administrativo sanitário, fica
assegurado ao infrator o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ele inerentes.
ART. 92 - As impugnações só terão efeitos suspensivos quando se
tratar de imposição de penalidade pecuniária.
ART 93 - O infrator poderá apresentar impugnação contra todos os
Autos descritos nesta lei, no prazo de 20 dias, excetuando o Auto de Colheita de Amostras, que
obedecerá aos prazos estabelecidos para o procedimento de análises.
ART. 94 - O prazo para impugnação do Termo de Intimação vencerá
no término fixado pelo agente fiscalizador.
ART. 95 - As impugnações acima citadas serão julgadas, depois de
ouvido o agente fiscalizador que fundamentará em parecer pela manutenção parcial ou total
doa Autos e Termos ou pelo indeferimento parcial ou total dos referidos termos.
SUBSEÇÃO |
Do Termo de Intimação
ART. 96 - Poderá ser lavrado o Termo de intimação, após o
vencimento do prazo concedido no Termo de infração, caso as irregularidades não tenham sido
sanadas.
PARÁGRAFO ÚNICO — O aprazamento máximo fixado será de 30
(trinta) dias, que poderá ser prorrogado pela junta de Julgamento da Saúde.
ART. 97 - O Termo de Intimação será lavrado em 03 vias, segundo o
modelo já existente da Secretaria Estadual de Saúde.
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$ 1º - Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao
intimado da lavratura do termo de intimação, este deverá ser feito através de carta registrada,
ou publicação pela imprensa com verificação efetiva após 10 dias.
$ 2º - Em caso de recusa, deverá constar à consignação dessa
circunstância e a assinatura por 2 (duas) testemunhas, se possível.
SUBSEÇÃO II
Do Auto de Infração
ART. 98 - O auto de infração será lavrado em 03 (três vias),
devidamente numeradas e destinando-se: a primeira via vai para o processo, a segunda para o
autuado e a terceira ao agente fiscalizador, contendo:
| - Razão social ou denominação da entidade autuada, ramo de
atividade e endereço completo;
Il- Fato constitutivo da infração, local, data e hora;
HlI- - Disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV- Penalidade cabível pela transgressão;
V - Prazo de 20 (vinte) dias para impugnação do auto de infração;
VI - Nome e cargo das autoridades autuantes e assinatura;
VII - Assinatura do autuado, ou do representante legal, e ou caso de
recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de 2 ( duas ) testemunhas, se
possível.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na impossibilidade de ser dado conhecimento
diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada com aviso
de recebimento ou edital publicado pela Imprensa ou Edital afixado no Prédio da Prefeitura
Municipal.
SUBSEÇÃO III
Do Auto de Apreensão e Depósito
ART. 99 - Na industrialização ou comercialização de produtos e
utensílios de interesse da saúde, que não atendam ao disposto nesta lei, deverá ser lavrado
Auto de Apreensão e Depósito para as averiguações necessárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O auto de apreensão e Depósito será lavrado
em 03 (três) vias e deverá conter:
|- Razão social, denominação e endereço completo;
Il- O dispositivo legal utilizado no ato;
Ill - Descrição do produto: nome, marca, quantidade e qualidade;
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IV - Identificação do depositário fiel,
V- Prazo de 03 (três) dias para impugnação, exceto quando ocorrer
análise fiscal que deverá ter procedimento próprio;
VI - Nome e cargo da autoridade autuante, com assinatura;
VIl- Assinatura do responsável ou do representante legal, e em caso
de recusa, o motivo e assinatura de 2 (duas ) testemunhas, se possível.
SUBSEÇÃO IV
Do Auto de Colheita e Amostra
ART. 100 - O Auto de Colheita de Amostra será lavrado em 03 (três)
vias numeradas, contendo:
I- Razão social, denominação e endereço completo;
Il- Dispositivo legal utilizado;
Ill - Descrição do produto, nome, marca, quantidade e qualidade;
IV - Nome e cargo da autoridade autuante e assinatura;
V - Assinatura do responsável ou do representante legal, e em caso
de recusa, o motivo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas quando possível.
SUBSEÇÃO V
Do Auto de Apreensão e Inutilização
ART. 101 - O Auto de Apreensão e Inutilização será lavrado em 03
(três) vias, contendo:
| - Razão social, denominação e endereço completo da entidade
autuada;
II— Dispositivo legal utilizado;
HI— Descrição do produto;
IV- Destino que será dado ao produto;
V - Nome, cargo e assinatura da autoridade autuante;
VI - Assinatura do responsável ou do representante e em caso de
recusa, o motivo e a assinatura de 2 (duas) testemunhas, quando possível.
ART.102 - O auto de Apreensão será lavrado e poderá culminar em
inutilização de produtos, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos, diversos e outros,
quando:
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|
| - Não atenderem às especificações de registro e rotulagem;
Il - Estiverem em desacordo com padrões de identidade e qualidade,
após confirmação por laudo técnico serem considerados impróprios para o consumo;
Ill - O estado de conservação e a guarda de envoltórios, utensílios,
vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos estejam impróprios para os fins que se
destinam;
IV - Em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar
infringência às condições relativas aos produtos dispostos nesta lei;
V - Em situações previstas por atos administrativos da Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social, devidamente publicados pela imprensa;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os produtos citados no artigo anterior, por ato
administrativo de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social,
deverão, após a sua apreensão:
| - ser encaminhados, para fins de inutilização, em local apropriado
para tal.
Il - ser inutilizados no próprio estabelecimento.
Hll - ser devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal,
impondo-lhe multa.
IV - em caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução
dos produtos apreendidos e a multa será aplicada em dobro.
V - se mediante Laudo Técnico for comprovado boas condições
higiênico-sanitárias dos produtos, estes poderão ser doados à instituições públicas ou privadas,
desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.
SUBSEÇÃO VI
Do Termo de Interdição
ART. 103 - O Termo de interdição será lavrado em 03 (três) vias, e
deverá conter todos os itens descritos nos artigos anteriores, acrescentando-se medida
Sanitária, ou no caso de obras, indicação do serviço a ser realizado.
SUBSEÇÃO VII
Do Recurso e Julgamento
ARTS 104 - Caberá à Junta de Julgamento de Saúde, examinar e
decidir em primeira instância administrativa, os processos relativos às infrações sanitárias, bem
como os atos administrativos referentes à matéria sanitária.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Junta de Julgamento de Saúde será
composta e regida por ato do Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social.
ART. 105 - Após o prazo para impugnação do Auto de infração sem
interposição de defesa e em caso de decisão denegatória de recursos os processos serão
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encaminhados para a devida cobrança, no órgão municipal competente.
ART. 106 Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o julgamento
em primeira instância:
| - até 15 (quinze) dias corridos, para processos de reabertura dos
estabelecimentos interditados.
Il - até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento das impugnações
dos Autos de Infração.
HI - até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento dos processos de
cancelamento e pedidos de prorrogação de prazos dos termos de intimação, auto de apreensão
e auto de apreensão e depósito.
ART. 107 - Quando a decisão de instância favorável ao infrator, a
Junta de Julgamento de Saúde recorrerá, obrigatoriamente, de oficio, à segunda instância, no
prazo de até 10 (dez) dias, sendo que enquanto não houver a decisão da segunda instância, a
decisão da primeira instância não produzirá efeito.
ART. 108 - Em caso de indeferimento da impugnação em primeira
instância, o infrator poderá requerer interposição de recurso à segunda instância, no prazo de
até 10 (dez) dias corridos.
ART. 109- O ato de examinar, julgar e decidir em segunda instância,
sobre os recursos relativos às decisões em primeira instância, bem como os atos
administrativos referentes à matéria sanitária, é incumbência da Junta de Recursos da Saúde,
que será composta e regimentada por ato do Secretário Municipal de Saúde e Assistência
Social.
ART. 110 - Caberá a junta de recursos da saúde, encaminhar ao
Ministério Público os fatos circunstanciados referentes às infrações sanitárias para as devidas
providências.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
ART. 111 - As infrações às disposições legais de ordem sanitária
prescrevem em 05 (cinco) anos.
ART. 112 - Todos os atos referentes a matéria fiscal sanitária, serão
praticadas dentro dos prazos estabelecidos pela lei.
ART. 113 - Poderão ser expedidos Decretos, Portarias, Resoluções e
Normas Técnicas em decorrência da presente lei.
ART. 114 - A Autoridade Sanitária terá livre ingresso, mediante as
formalidades, legais, em casas de diversão, em todas as habitações particulares ou coletivas,
prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, térreos cultivados ou não, igrejas e
logradouros públicos, neles fazer observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção,
proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário.
PARÁGRAFO ÚNICO - São considerados autoridade sanitária, para
os efeitos da presente lei:
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
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I- Prefeito Municipal;
Il - Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social;
Hll- Supervisor de Vigilância Sanitária;
IV - membros das equipes ou grupos técnicos de vigilância sanitária;
V - fiscais sanitários ou ocupantes de cargos equivalentes.
ART. 115 - O Poder Público Municipal, através da Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social, poderá requisitar câmaras frigoríficas e refrigeradores
de estabelecimentos situados no Município, para salvaguardar produtos perecíveis suspeitos de
alguma alteração ou contaminação, até que seja liberado o laudo pericial.
ART. 116 — Na ausência das Normas Técnicas Especiais (N.T.E.), que
atendam às necessidades comprovadas a qualquer caso específico no Município, poderá ser
elaborada pelo corpo técnico do Município, devendo ser aprovada pelo Conselho Municipal de
Saúde.
ART. 117 — O Município atualizará mediante Decreto a ser expedido até
o dia 31 de dezembro de cada ano todos os valores de multa presentes nesta Lei, que deverão
ser corrigidos pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Aplicado) acumulado, ou outro índice
que vier a ser adotado pela legislação federal para a apuração de inflação no país.
ART. 118 - A proteção policial será solicitada pela autoridade sanitária
sempre que se fizer necessária ao cumprimento do disposto nesta lei.
ART. 119 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Japaraíba, 26 de março de 2007.
Juamdo
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