| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 725 / 2007 |
| Date | 2007-05-16 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA ATENDIMENTO HOSPITALAR À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 725/2007 “Cria o Programa Municipal de Auxílio Financeiro para Atendimento Hospitalar à População de Baixa Renda do Município de dá outras providências” O Prefeito Municipal de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Auxílio Financeiro para Atendimento Hospitalar à População de Baixa Renda do Município de Japaraíba. Art. 2º. A execução do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 3º. O Programa de que trata esta Lei é destinado à cobertura parcial de despesas relativas a procedimentos cirúrgicos de urgência para usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), que, por razões clínicas devidamente atestadas, não possam aguardar os prazos habituais de atendimento pelo sistema público de saúde, necessitando de atendimento pela rede privada de saúde. Art. 4º. O Programa assegura a cobertura de despesas, prioritariamente, em instituições credenciadas no SUS, em no máximo 60% do custo orçado para o procedimento cirúrgico. Art. 5º. Para adesão ao Programa o requerente deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I ter iniciado o processo de solicitação da cirurgia pelo SUS; H- apresentar laudo recente que comprove a gravidade do caso e recomende à urgência da intervenção cirúrgica; HlI- | ter residência fixa no município de Japaraíba a mais de 5 (cinco) anos; IV- | apresentar laudo do Setor de Assistência Social da Prefeitura de Japaraíba certificando a carência de recursos para custeio do tratamento. V- apresentar orçamento detalhado do custo do procedimento cirúrgico. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(dyahoo.com br : ) ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º. Havendo necessidade de atendimento à mais de um beneficiário, terá prioridade na liberação por Parte da Comissão prevista no artigo 10 desta lei: 1 -o usuário cuja demora no atendimento poderá levar ao óbito; H —o usuário de menor renda. Art. 7º. Estão excluídas da cobertura do Programa: acidentes pessoais; III - atendimento nos casos de epidemias, calamidade pública, conflitos Sociais, guerras, revoluções e outras perturbações de ordem pública, e ainda de envenenamento de caráter coletivo ou outra causa física que atinja de forma intensa a população; IV - cirurgias decorrentes de danos físicos ou lesões causadas por radiação ou emanações nucleares ou ionizantes; para alterações somáticas Art. 8º, A utilização do Programa pelos beneficiários compreende atendimentos cirúrgicos, prestados em consultórios, clínicas e hospitais. autorizados previamente pela Junta de Análise de Procedimentos a ser instituída pelo Chefe do Executivo Municipal, composta dos seguintes profissionais: Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29— CENTRO/ CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: Prefeiturajaparaiba()yahoo.com br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS I Médico clínico geral que tenha lotação no Programa de Saúde da Família do Município; I- Fisioterapeuta lotado na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; Hi- Assistente social lotado na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 10. A junta de análise de que trata o artigo anterior, à vista do requerimento do paciente, fará estudo minucioso do quadro clínico do requerente e emitirá parecer circunstanciado e motivado, opinando pelo enquadramento ou não nas disposições constantes desta Lei. $ 1º. Na hipótese do parecer da Junta recomendar a inclusão no programa, o requerente irá compor a lista de espera, aguardando a inclusão das despesas na programação financeira do Município. S 2º. Na hipótese da Junta concluir pela não inclusão do requerente no programa, este poderá interpor recurso, por escrito, dirigido ao Prefeito Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que decidirá em última instância. $ 3º. O Prefeito Municipal poderá, para fundamentar sua decisão, requisitar nos diversos órgãos da Prefeitura, elementos técnicos e jurídicos capazes de autorizar o deferimento do pedido. $ 4º. As coberturas serão liberadas aos beneficiários de forma gradual, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município Art. 11. Os beneficiários do Programa participarão do custeio das despesas realizadas, no montante de 40% (quarenta por cento), sobre o custo efetivo dos serviços executados. Art. 12. O Município destinará, anualmente, para atender o disposto nesta lei, recursos financeiros limitados ao montante de até R$ 8 000,00 (oito mil reais). Art. 13 . Fica autorizado ao executivo municipal a inclusão, na lei orçamentária municipal, de crédito adicional especial destinado ao atendimento de despesas relativas ao programa instituído por esta lei até o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(a)yahoo.com br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único — Os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial de que trata o caput, decorrem da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 02.07.03-10.301.0014.2050-3390.39 Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Japaraíba, 16 de maio de 2007. JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA Prefeito Municipal Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba()yahoo.com. br