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norma nº 725/2007

Tipo Lei
Número / Ano 725 / 2007
Date 2007-05-16
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA ATENDIMENTO HOSPITALAR À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 725/2007
“Cria o Programa Municipal de Auxílio
Financeiro para Atendimento Hospitalar
à População de Baixa Renda do
Município de dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de
Vereadores aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Auxílio Financeiro para Atendimento
Hospitalar à População de Baixa Renda do Município de Japaraíba.
Art. 2º. A execução do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social.
Art. 3º. O Programa de que trata esta Lei é destinado à cobertura parcial de despesas
relativas a procedimentos cirúrgicos de urgência para usuários do Sistema Único de
Saúde (SUS), que, por razões clínicas devidamente atestadas, não possam aguardar os
prazos habituais de atendimento pelo sistema público de saúde, necessitando de
atendimento pela rede privada de saúde.
Art. 4º. O Programa assegura a cobertura de despesas, prioritariamente, em instituições
credenciadas no SUS, em no máximo 60% do custo orçado para o procedimento
cirúrgico.
Art. 5º. Para adesão ao Programa o requerente deverá preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I ter iniciado o processo de solicitação da cirurgia pelo SUS;
H- apresentar laudo recente que comprove a gravidade do caso e recomende à
urgência da intervenção cirúrgica;
HlI- | ter residência fixa no município de Japaraíba a mais de 5 (cinco) anos;
IV- | apresentar laudo do Setor de Assistência Social da Prefeitura de Japaraíba
certificando a carência de recursos para custeio do tratamento.
V- apresentar orçamento detalhado do custo do procedimento cirúrgico.
Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000.
Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(dyahoo.com br
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Art. 6º. Havendo necessidade de atendimento à mais de um beneficiário, terá prioridade
na liberação por Parte da Comissão prevista no artigo 10 desta lei:
1 -o usuário cuja demora no atendimento poderá levar ao óbito;
H —o usuário de menor renda.
Art. 7º. Estão excluídas da cobertura do Programa:
acidentes pessoais;
III - atendimento nos casos de epidemias, calamidade pública, conflitos Sociais, guerras,
revoluções e outras perturbações de ordem pública, e ainda de envenenamento de caráter
coletivo ou outra causa física que atinja de forma intensa a população;
IV - cirurgias decorrentes de danos físicos ou lesões causadas por radiação ou
emanações nucleares ou ionizantes;
para alterações somáticas
Art. 8º, A utilização do Programa pelos beneficiários compreende atendimentos
cirúrgicos, prestados em consultórios, clínicas e hospitais.
autorizados previamente pela Junta de Análise de Procedimentos a ser instituída pelo
Chefe do Executivo Municipal, composta dos seguintes profissionais:
Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29— CENTRO/ CEP 35.580-000.
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Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: Prefeiturajaparaiba()yahoo.com br
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I Médico clínico geral que tenha lotação no Programa de Saúde da Família do
Município;
I- Fisioterapeuta lotado na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
Hi- Assistente social lotado na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social.
Art. 10. A junta de análise de que trata o artigo anterior, à vista do requerimento do
paciente, fará estudo minucioso do quadro clínico do requerente e emitirá parecer
circunstanciado e motivado, opinando pelo enquadramento ou não nas disposições
constantes desta Lei.
$ 1º. Na hipótese do parecer da Junta recomendar a inclusão no programa, o requerente
irá compor a lista de espera, aguardando a inclusão das despesas na programação
financeira do Município.
S 2º. Na hipótese da Junta concluir pela não inclusão do requerente no programa, este
poderá interpor recurso, por escrito, dirigido ao Prefeito Municipal no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, que decidirá em última instância.
$ 3º. O Prefeito Municipal poderá, para fundamentar sua decisão, requisitar nos diversos
órgãos da Prefeitura, elementos técnicos e jurídicos capazes de autorizar o deferimento
do pedido.
$ 4º. As coberturas serão liberadas aos beneficiários de forma gradual, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município
Art. 11. Os beneficiários do Programa participarão do custeio das despesas realizadas,
no montante de 40% (quarenta por cento), sobre o custo efetivo dos serviços executados.
Art. 12. O Município destinará, anualmente, para atender o disposto nesta lei, recursos
financeiros limitados ao montante de até R$ 8 000,00 (oito mil reais).
Art. 13 . Fica autorizado ao executivo municipal a inclusão, na lei orçamentária
municipal, de crédito adicional especial destinado ao atendimento de despesas relativas
ao programa instituído por esta lei até o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000.
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Parágrafo único — Os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial de
que trata o caput, decorrem da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
02.07.03-10.301.0014.2050-3390.39
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Japaraíba, 16 de maio de 2007.
JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000.
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