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norma nº 728/2007

Tipo Lei
Número / Ano 728 / 2007
Date 2007-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
“MUNICÍPIO DE JAPARAIBA
EXERCÍCIO DE 2008
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2008
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008
LEI Nº 728 / 2007
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou a seguinte lei:
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2008, compreendendo:
|— orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual,
Il — definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
!!| — disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
IV — previsão para contratação excepcional de horas extras;
V — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VI — equilíbrio entre receitas e despesas,
VII — critérios e formas de limitação de empenho;
VIII — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos,
IX — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
XI — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XII — definição de critérios para início de novos projetos;
XIII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV — incentivo à participação popular;
XV — as disposições gerais.
CAPÍTULO |
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
8 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.
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8 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
de acordo com as codificações das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes
do exercício de 2007, projetados ao exercício a que se refere. |
|
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os |
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida, e |
as respectivas memórias de cálculo. |
Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de agosto de 2007, sua respectiva |
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de |
forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
H — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, observadas as normas e orientações a
serem baixadas por aquela unidade.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
Seção II
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Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 11. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública
e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
8 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas do Senado Federal que dispõem sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2008, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e nas Resoluções do Senado Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
em Resoluções do Senado Federal.
Seção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15. A lei orçamentária para o exercício de 2008 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, será equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, e será utilizada como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais autorizados ao Poder Executivo Municipal que se realizará mediante decreto sem
contudo onerar os limites estabelecidos nesta lei, e o atendimento ao disposto no artigo 5º, Inciso III, da Lei Complementar 101, de
04.05.2000.
CAPÍTULO Il
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto
nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
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$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas
as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17. Se durante o exercício de 2008 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo,
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
Il- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2008 deverão
estar acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2008 a 2009, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das
medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO V
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 25. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei
orçamentária de 2008, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de
2008, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VI
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Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
8 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do
setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2008 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, esporte e de proteção ao meio
ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o
respectivo plano de trabalho.
$ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
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Município.
8 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
CAPÍTULO VIII
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual
conterá o respectivo plano de trabalho.
CAPÍTULO IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 34. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, a
programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município,
até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, os seguintes demonstrativos:
I— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos os restos a pagar.
CAPÍTULO X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 35. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2008 e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Hl — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2008, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2007.
CAPÍTULO XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 36. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos
casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
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CAPÍTULO xIll
Das Disposições Gerais
Art. 37. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica
da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados e regulamentas nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 38. Fica Poder Executivo e o Poder Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64,
autorizado, durante a execução orçamentária de 2008, a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15%
(quinze por cento) da despesa total fixada por esta lei, com a finalidade de incorporar valores que por ventura venham a exceder as
previsões constantes da referida Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes de:
| - Anulação parcial ou total de dotações;
Il — Incorporação de superávit e /ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanços;
$ 1º- Será excluído da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo, o valor de crédito adicional suplementar mediante
decreto do Poder Executivo correspondente à amortização da dívida, as despesas com os encargos especiais, e as despesas
financiadas com operações de créditos contratadas e a contratar.
8 2º- Será excluído também da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo, o valor de crédito adicional suplementar
mediante decreto do Poder Executivo correspondente à recursos oriundos de convênios assinados no exercício de 2007 e no
decorrer da execução orçamentária de 2008.
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar remanejamento de recursos de dotações orçamentárias, sem contudo onerar o
limite estabelecido no artigo anterior, desde que limitados ao valor fixado para cada secretaria, quando se destinar a:
| — Atender insuficiências de dotações do grupo de despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos
oriundos de anulações do mesmo grupo de despesas;
Il — Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros de dividas, mediante a utilização de
recursos de anulações de dotações;
Hll — Atender insuficiências de outras despesas de custeio e capital consignadas em Programas de Trabalho das Funções Saúde e a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante anulações de dotações.
Art. 40. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeira efetivamente
ocorridos.
Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
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Art. 42. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei |
orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 43. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no $ 1o do art. 40 da Lei Complementar no 101, de 2000, o Anexo | contendo as |
Metas Fiscais, bem como, em atendimento ao disposto no $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o anexo Il contendo os |
Riscos Fiscais.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Japaraíba, de Julho de 2007
José Antônio de Miranda
Prefeito Municipal.
ANEXO DE METAS FÍSICAS E DE PRIORIDADES
Os recursos a serem investidos pela Administração terão algumas prioridades que dependem de parcerias,
empréstimos/financiamentos do Governo Federal e Estadual, para que a grande parte dos investimentos possa ser realizada dentro da
normalidade, pois, a Arrecadação é limitada, mas as Despesas tendem a ascender em trajetórias diferente da Receita, porém, o
Município independentemente de recursos extras, fará dentro dos seus limites financeiros, investimentos administrados e apontados |
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