br-locleg corpus explorer

← Japaraíba (MG)

norma nº 732/2007

Tipo Lei
Número / Ano 732 / 2007
Date 2007-10-03
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id269

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RuA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, ccc-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL : PMJAPAGUAI.COM.BR
t
LEI nº 732/2007
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JAPARAIBA A CONTRATAR COM O
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG,
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal por seus representantes aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º - Fica o Chefe do Executivo do Municípid de Japaraíba autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$300.000,00
(Trezentos mil Reais), destinadas à aquisição de veículos escolares no âmbito do “PROGRAMA CAMINHO
DA ESCOLA”, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata O art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições
gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die,
acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento), ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de
carência, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
b) a dívida será paga em até 54 (cinquenta e quatro) meses, contados a partir da assinatura do contrato,
sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente, e até 48 (quarenta e
oito) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente.
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a soma dos valores dos
bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de
vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da divida, caução das Receitas de
Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas
do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como
garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vier a
serem estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber
junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os
recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos
contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se
restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 = E-MAIL: PMJAPAQUAI.COM.BR
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES, BDMG e Programa Caminho de
Escola, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
c) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução
dos contratos.
Art. 6º - O orçamento municipal consignará, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e
aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas mediante
decreto, utilizando-se dos recursos conforme estabelecido no artigo 43 da Lei 4.320/64.
EEN
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Japaraíba, 03 de Outubro de 2007
om.
José Antônio de Miranda
Prefeito Municipal

open original →