| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 738 / 2007 |
| Date | 2007-12-05 |
| Ementa | REGULAMENTA O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE AUXÍLIO FUNERAL E NATALIDADE NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 738/2007 “ Regulamenta o pagamento de benefícios eventuais de auxílio funeral e natalidade no âmbito da política pública municipal de assistência social”. O Prefeito de Japaraíba, no uso de suas atribuições, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte lei: Art. 1º Os pagamentos dos benefícios eventuais de auxílio natalidade e funeral no âmbito da política pública municipal de assistência social obedecerão os critérios estabelecidos por esta lei. Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. Sº O alcance do benefício a que se refere o artigo anterior, é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições: I — atenções necessárias ao nascituro; RO/ CEP 35.580-000. 54/0001-03 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; HI — apoio à família no caso de morte da mãe; e IV - o que mais a administração do Município considerar pertinente. Art. 6º O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo. 8 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, composto de itens constantes de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. 8 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento. 8 3º O benefício natalidade deve ser pago à parturiente ou ao cônjuge que com ela viva junto. $ 4º Em caso de gestação gemelar, o benefício será pago em número equivalente às crianças nascidas vivas. Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, sob a forma de reembolso, por uma única parcela, ou prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 8º O alcance do auxílio funeral em modalidades de custeio das despesas de funerária, de velório e de sepultamento; Art. 9º O auxílio funeral pode ocorrer também na forma de prestação de serviços. 8 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de uma funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. $ 2º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência 0 custo dos serviços previstos no parágrafo anterior. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no $ 1º, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral. Art. 10 Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 11. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Art. 12. Somente terão direito aos benefícios contemplados nesta lei as famílias de baixa renda na forma da Lei Municipal nº 521/1994. Art. 13. As famílias requerentes deverão comprovar ainda residência fixa no Município de Japaraíba por prazo superior a 1 (um ) ano. Art. 14 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes dos benefícios eventuais instituídos por esta lei. Art. 15 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos necessários à aplicação desta lei. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaraíba, 05 de dezembro de 2007 Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03