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norma nº 738/2007

Tipo Lei
Número / Ano 738 / 2007
Date 2007-12-05
EmentaREGULAMENTA O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE AUXÍLIO FUNERAL E NATALIDADE NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 738/2007
“ Regulamenta o pagamento de benefícios
eventuais de auxílio funeral e natalidade no
âmbito da política pública municipal de
assistência social”.
O Prefeito de Japaraíba, no uso de suas
atribuições, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º Os pagamentos dos benefícios eventuais de auxílio natalidade e
funeral no âmbito da política pública municipal de assistência social obedecerão os
critérios estabelecidos por esta lei.
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos
princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da
família.
Art. Sº O alcance do benefício a que se refere o artigo anterior, é destinado à
família e terá, preferencialmente, entre suas condições:
I — atenções necessárias ao nascituro;
RO/ CEP 35.580-000.
54/0001-03
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
HI — apoio à família no caso de morte da mãe; e
IV - o que mais a administração do Município considerar pertinente.
Art. 6º O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.
8 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, composto de
itens constantes de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
8 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias
após o nascimento.
8 3º O benefício natalidade deve ser pago à parturiente ou ao cônjuge que com ela
viva junto.
$ 4º Em caso de gestação gemelar, o benefício será pago em número equivalente às
crianças nascidas vivas.
Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, sob a forma de
reembolso, por uma única parcela, ou prestação de serviço, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 8º O alcance do auxílio funeral em modalidades de custeio das despesas
de funerária, de velório e de sepultamento;
Art. 9º O auxílio funeral pode ocorrer também na forma de prestação de
serviços.
8 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de uma funerária, velório e
sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas
e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam
a dignidade e o respeito à família beneficiária.
$ 2º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência 0
custo dos serviços previstos no parágrafo anterior.
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000.
Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no $ 1º, a família pode
requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
Art. 10 Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em
número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 11. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a
um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa
autorizada mediante procuração.
Art. 12. Somente terão direito aos benefícios contemplados nesta lei as
famílias de baixa renda na forma da Lei Municipal nº 521/1994.
Art. 13. As famílias requerentes deverão comprovar ainda residência fixa no
Município de Japaraíba por prazo superior a 1 (um ) ano.
Art. 14 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes dos benefícios
eventuais instituídos por esta lei.
Art. 15 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os
atos necessários à aplicação desta lei.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba, 05 de dezembro de 2007
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000.
Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03

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