| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 743 / 2007 |
| Date | 2007-12-19 |
| Ementa | PROMOVE MEDIDAS VOLTADAS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI nº 743/2007 "Promove medidas voltadas [7] regularização fundiária de interesse social em imóveis do Município e dá outras providências”. JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA, Prefeito Municipal de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes legais, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: “ Art. 1º . Fica o Poder Executivo autorizado a executar ações destinadas à regularização das ocupações de imóveis urbanos de interesse social no Município de Japaraíba. Art. 2º .O processo de regularização fundiária de imóveis urbanos do Município de Japaraíba será realizado na forma como determinado nesta Lei. Art. 3º. O processo de regularização fundiária comporta os seguintes níveis: I- A regularização urbanística, que compreende regularizar o parcelamento das áreas dos assentamentos existentes e dos novos assentamentos do ponto de vista urbanístico, ou seja, de acordo com legislação específica adequada aos padrões locais e de qualidade urbana; II — A regularização do domínio do imóvel, que compreende regularizar os assentamentos existentes e os novos assentamentos do ponto de vista da propriedade e da posse. Parágrafo único. Para as áreas de propriedade ou cedidas ao Município, a regularização jurídica deverá se dar através da outorga de título de propriedade na forma da Lei. Art.4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conferir título de propriedade para fins de moradia ou Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tal: MAM RRSA 1199 — oomail: nrafaituraianaraihaMivahon com hr PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS comercial em relação ao bem objeto de detenção para aquele que, é ou foi detentor, de imóvel situado em área urbana, no Bairro São José, utilizando- o para sua moradia ou de sua família ou ainda fins comerciais. $ 1º. A concessão do título de propriedade para fins de moradia ou comercial de que trata esta Lei, será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 82". A gratuidade a que alude inciso anterior é concedida tão somente para a escritura pública, correndo às expensas do titular da propriedade as despesas decorrentes do registro dos imóveis, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — ITCD, se for o caso. 83" - O direito de que trata este artigo poderá, se for o caso, ser reconhecido ao mesmo detentor mais de uma vez. 84 - O direito de que trata este artigo aplica-se também aos imóveis situados em bairros diverso do descrito no caput. Art. 5º. Na hipótese de não haver edificação no imóvel objeto da outorga, constituindo imóvel vago, será concedido um prazo de até 1 (um) ano, contados da vigência desta Lei, para que os interessados comprovem e requeiram a outorga do título de propriedade, sem prejuízo do atendimento de outros requisitos constantes desta lei. $ 1". O disposto no caput deste artigo também se aplica à hipótese dos imóveis edificados objeto de outorga, nos quais os detentores não se manifestaram até a data de vigência desta lei. 82. Esgotado o prazo definido no caput deste artigo e não havendo o detentor promovido a regularização, fica o Poder Executivo autorizado a conferir o título de propriedade às famílias de baixa renda nos termos da lei Municipal nº 521, de 1994. Art. 6º. Os títulos de propriedade a que se refere esta lei serão concedidos aos beneficiários descritos e identificados no Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - cENTRO/ CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tal MIN RSA 1199 — e-mail: mrofaitnraianaraiha/Mivahon com h » Z PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo I desta lei, sem prejuízo da posterior outorga de título, na hipótese de individualização de outros atos de detenção, na forma do artigo anterior. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaraíba, 19 de dezembro de 2007. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: ANIN RRSA 1199 — asmail: mrofoituraianaraihaZdvahan com hr