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norma nº 749/2008

Tipo Lei
Número / Ano 749 / 2008
Date 2008-04-18
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDORES CIVÍS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03
CEP 35.580-000
LEI Nº 749/2008
"Institui programa de incentivo ao
desligamento voluntário de servidores civis
da administração direta da Prefeitura
Municipal de Japaraíba.”
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração direta
da Prefeitura Municipal de Japaraíba, o Programa de Incentivo ao Desligamento
Voluntário — PDV, do servidor público civil, com os seguintes objetivos:
I. possibilitar redução e melhor alocação dos recursos
humanos da Prefeitura Municipal de Japaraíba;
IL. oferecer alternativas vantajosas de desligamento aos
servidores públicos que, tendo prestado serviços ao
Município, não se sentem mais interessados ou incentivados
a continuarem no serviço público municipal;
HI. | auxiliar no equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo Único - O PDV terá período inicial de adesão até
30/06/2008, podendo ser prorrogado, por lei específica, no interesse da
Administração Municipal.
Art. 2º - Poderão aderir ao PDV os servidores públicos civis da
Administração direta, ocupantes de cargo efetivo, exceto aqueles que:
I. tenham, sido condenados por decisão judicial transitada em
julgado, que importe na perda do cargo;
IH. estejam afastados em virtude de licença para tratamento de
saúde;
HI | estejam respondendo a procedimento administrativo ou
penal, enquanto durar o processo;
IV. contem período inferior a dois anos para completar o
período aquisitivo para se aposentarem.
$ 1º - Os servidores estáveis, inclusive aqueles amparados pelo art.
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderão, igualmente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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aderir ao PDV.
8 2º - A Administração, no estrito interesse do serviço público,
reserva-se o direito de não aceitar pedidos de adesão ao PDV.
8 3º - A inclusão no PDV, de servidor que esteja respondendo a
procedimento administrativo ou penal, dependerá da conclusão do processo, com
decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, observado o disposto no $ 2º
deste artigo, valendo, para fins de adesão ao Programa, data posterior ao
encerramento do procedimento administrativo ou penal.
Art. 3º - O servidor que solicitar adesão ao PDV deverá
permanecer em efetivo exercício até a data da comunicação de sua exoneração
pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único - O ato de exoneração dos servidores que
tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado em jornal de circulação local,
impreterivelmente no prazo de até trinta dias após a data da exoneração.
Art. 4º - Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os
seguintes incentivos financeiros:
I para o servidor que contar, na data da exoneração, com até
dez anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da
Administração Pública Municipal direta, indenização de
um salário mínimo por ano de efetivo exercício;
IH. para o servidor que contar, na data da exoneração, com
mais de dez anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito
da Administração Pública Municipal direta:
a) indenização de um salário mínimo por ano de efetivo
exercício, até o décimo ano, inclusive;
b) indenização de dois salários mínimos por ano de efetivo
exercício, a partir do décimo primeiro ano, inclusive;
Parágrafo único - Na contagem do tempo de efetivo exercício para
o cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como ano
integral, a fração igual ou superior a seis meses.
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Art. 5º - Considerar-se-á como remuneração mensal, para cálculo
dos incentivos financeiros, a soma do vencimento básico, das vantagens
permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter individual, devidos no
mês em que se efetivar o desligamento, à exceção de:
I retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção,
chefia ou assessoramento;
H. diárias;
HI. salário-família;
IV. — gratificação natalina;
V. auxílio-natalidade;
VI auxílio-funeral;
VII | adicional de férias;
VIII. adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo Unico - A remuneração mensal máxima para fins de
base do cálculo dos incentivos financeiros, não poderá exceder, a qualquer título,
o valor devido, em espécie, aos Secretários Municipais.
Art. 6º - O pagamento dos incentivos de que trata o art. 4º desta
Lei será feito em até cinco dias úteis a contar da data publicação do ato de
exoneração do servidor.
Art. 7º - Além dos incentivos a que se refere o art. 4º serão pagas,
no mesmo prazo previsto no art. 6º, a gratificação natalina e férias proporcionais
e o adicional de quarenta por cento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a
que o servidor tiver direito.
Art. 8º - No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o
tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei,
não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou
vantagem.
Art. 9 - Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida
de coordenar, no âmbito da Administração Municipal, o Programa de Incentivo
ao Desligamento Voluntário.
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Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03
CEP 35.580-000
Art. 10 - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na
declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os
pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores
públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento
voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.468, de 10 de julho de 1997.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a
execução do disposto nesta Lei.
Art. 12 — As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Município de Japaraíba, 18 de abril de 2008.
JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA
Pre qu Municipal
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