br-locleg corpus explorer

← Japaraíba (MG)

norma nº 751/2008

Tipo Lei
Número / Ano 751 / 2008
Date 2008-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id286

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Lei Municipal nº 751/2008
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Habitação de Japaraiba e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARÁIBA, Estado
de Minas Gerais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Japaraíba, aprova e
eu em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Japaraíba, com caráter
normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e
propor política municipal de habitação.
Art. 2º - É de competência do Conselho Municipal de Habitação:
I — Convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada
quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;
IH — Atuar na elaboração dos planos e programas da política
habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes
estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
HI — Deliberar sobre convênios destinados à execução dos
projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
IV — Possibilitar a ampla informação à população e às
instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionados à
política habitacional;
V — Propor ao Executivo legislação relativa a habitação e ao
uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento,
infra-estrutura e equipamentos urbanos;
VI — Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou
permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas funções;
VII — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do
Município de Japaraíba, se necessário, para desenvolver seus trabalhos.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
I— Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de
habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;
I — Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que
desempenhem funções no sentido de habitação;
HI — Priorização de programas e projetos habitacionais que
contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e
que contribuam para a geração de empregos;
Iv — Integração dos programas habitacionais com
investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos relacionados
à habitação;
V- Implantação de políticas de acesso à terra urbana
necessárias aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das
funções sociais e da propriedade;
VI — Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou
sub-utilizadas existentes no perímetro urbano;
VII — Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do
Conselho, demonstrando uma atitude de democracia;
VIII — Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não
permitir especulação imobiliária urbana;
IX — Racionalização de recursos.
Art. 5º - O Conselho deliberará sobre política de subsídios, nos seguintes termos:
I — Concessão de subsídios para assegurar habitação
exclusivamente aos pretendentes com renda familiar até 02 (dois) salários
mínimos, residentes no Município há pelo menos 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conselho Municipal será composto por 8 (oito) membros representantes
sendo 04 (quatro) do Poder Público e 04 (quatro) da Sociedade Civil,
PODER PÚBLICO
I- Um representante da Secretária Municipal de Administração;
I — Um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
HI — Um representante da Secretária Municipal de Saúde e Assistência
Social;
IV — Um representante da Secretária Municipal de Obras Públicas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
SOCIEDADE CIVIL
VI — Um representante de entidades profissionais de engenharia ou
arquitetura, indicado pela subsecção do CREA/Município/MG;
VII - Dois representantes das associações de Moradores e Centros
Comunitários, a serem eleitos entre os presidentes das entidades
regularmente inscritos no CMAS — Conselho Municipal de Ação Social;
VIII —- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do
Município de Japaraíba;
81º - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em
ato próprio do Prefeito Municipal.
82º - A cada indicação constante no “caput” corresponderá também a indicação de
um suplente.
Art. 7º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço
ç
público relevante, e, portanto, não serão remuneradas.
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a
recondução apenas uma vez.
Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário, eleitos pelos membros titulares.
Parágrafo Único — Se o membro suplente for eleito para qualquer cargo da
Diretoria, o seu titular perderá o direito a voto, permanecendo o direito a
voz.
Art. 10 - As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês com duração
máxima de 02 (duas) horas.
Art. 11 - Caberá ao Executivo prover a estrutura para adequado funcionamento do
Conselho Municipal de Habitação.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - O conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento interno
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua implantação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Art. 13 - Fica instituído o Fundo de Habitação, instrumento de captação e aplicação
de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para
implementação de ações na área de habitação em consonância com as
legislações municipal, estadual e federal, que será constituído de:
a) Doações que forem consignadas em orçamento anual do município e
recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício;
b) Contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas
de acordo com a legislação pertinente;
d) Doações, auxílio, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e
imóveis que venham a ser destinados pela iniciativa privada;
e) Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a
este Fundo destinadas.
Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo
anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta
específica, em nome da Prefeitura Municipal de Japaraíba, vinculada ao
Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo Unico — O conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas
e saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os
documentos pertinentes.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Japaraíba, 27 de maio de 2008.
tônio de Miranda
efeito Municipal
José

open original →