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norma nº 752/2008

Tipo Lei
Número / Ano 752 / 2008
Date 2008-05-27
EmentaHOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB-MG, CONCEDE À MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Lei Municipal nº 752/2008
“Homologa Convênio celebrado com a Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais — COHAB-MG,
concede à mesma Companhia isenção tributária e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Japaraíba, Estado de Minas
Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decidiu e eu Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus termos,
cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado
em 30/04/2008, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços
para a construção de 50 (cingienta) unidades habitacionais, no âmbito do Programa
Lares — Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit
habitacional no município de Japaraíba.
Art. 2º - Tendo em vista sua finalidade, fica o
empreendimento reconhecido como de interesse social.
Art. 3º - Para fins de redução dos custos do
empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida
à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do
pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município.
Art. 4º - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de
pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às
famílias beneficiadas pelo PLHP.
Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos do
empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à
COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
incidente sobre a construção das habitações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Art. 6º - A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta
Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à
construção das unidades habitacionais.
Art. 7º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de
aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do
empreendimento.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba/MG, aos 27 de maio de 2008.
José Antônio de Miranda
Prefeito Municipal

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