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norma nº 756/2008

Tipo Lei
Número / Ano 756 / 2008
Date 2008-07-01
EmentaPROÍBE A PINTURA DE PROPAGANDA POLÍTICO-ELEITORAL EM MUROS E PAREDES DO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Lei nº 756/2008
“Proíbe a pintura de propaganda político-
eleitoral em muros e paredes do Município.”
José Antonio de Miranda, Prefeito do Município de Japaraíba, faz saber que a
Câmara de Vereadores de Japaraíba aprova e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a pintura de muros em via pública com
propaganda eleitoral e também a colocação de cartazes, banners, faixas ou
similares em próprios públicos, ponte, viadutos, poste de iluminação pública,
lindeiros ou visualizados das vias públicas.
8 1º A proibição de que trata o caput deste artigo recai em muros e
paredes de imóveis particulares construídos em alvenaria ou com qualquer
outro tipo de material no território do Município.
8 2º — Os muros e paredes que se encontram pintados, com inscrições
político-eleitorais, deverão ser apagados no prazo máximo de 90 (noventa) dias
a contar da data da publicação desta lei.
$ 3º- Excetuam-se da proibição prevista no caput os imóveis que são
sede dos comitês de campanha eleitoral ou dos próprios partidos.
Art. 2º — Os infratores das disposições estabelecidas na presente lei
ficam sujeitos às seguintes penalidades e medidas administrativas:
I — Notificação por escrito, para que removam a pintura com
propaganda, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa;
Il — Não atendida a notificação de que trata o inciso anterior, será
aplicada aos infratores multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por
unidade, atualizável monetariamente pelo IPCA — Índice de Preços ao
Consumidor, nos termos da Lei Complementar n.º 14, de 28 de dezembro de
2005, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo for força de
lei.
Parágrafo único — Caso persista a infração, o responsável será multado
em R$ 100,00 por dia de atraso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Art. 3º — Independentemente da notificação ou da aplicação da
penalidade previstas no artigo anterior, havendo - dano ou prejuízo a bens ou
interesses paisagísticos, estéticos, ecológicos, urbanísticos e históricos,
devidamente justificado, fica o poder público municipal autorizado a fazer
cessar desde logo a transgressão às disposições desta lei, procedendo à remoção
da pintura com propaganda.
Parágrafo único — No caso do poder público tomar a medida
administrativa de que trata este artigo, o infrator deverá reembolsar o erário de
todas as despesas realizadas com o serviço extraordinário, sob pena de inscrição
do débito em dívida ativa.
Art. 4º — Considera-se infrator para os efeitos desta lei, o executor do
ato vedado, o mandante da execução e aqueles que, de qualquer forma, dele se
beneficiaram ou venham a se beneficiar.
Art. 5º - A proibição sobre a qual dispõe a presente Lei, aplica-se
também aos cartazes com propaganda eleitoral fixados em muros cuja
visualização seja possível em via pública.
Art. 6º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Japaraíba, em 01 de julho de 2008.
bunda
JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA
Prefeito Municipal

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