| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2008 |
| Date | 2008-07-01 |
| Ementa | PROÍBE A PINTURA DE PROPAGANDA POLÍTICO-ELEITORAL EM MUROS E PAREDES DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 290 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Lei nº 756/2008 “Proíbe a pintura de propaganda político- eleitoral em muros e paredes do Município.” José Antonio de Miranda, Prefeito do Município de Japaraíba, faz saber que a Câmara de Vereadores de Japaraíba aprova e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a pintura de muros em via pública com propaganda eleitoral e também a colocação de cartazes, banners, faixas ou similares em próprios públicos, ponte, viadutos, poste de iluminação pública, lindeiros ou visualizados das vias públicas. 8 1º A proibição de que trata o caput deste artigo recai em muros e paredes de imóveis particulares construídos em alvenaria ou com qualquer outro tipo de material no território do Município. 8 2º — Os muros e paredes que se encontram pintados, com inscrições político-eleitorais, deverão ser apagados no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei. $ 3º- Excetuam-se da proibição prevista no caput os imóveis que são sede dos comitês de campanha eleitoral ou dos próprios partidos. Art. 2º — Os infratores das disposições estabelecidas na presente lei ficam sujeitos às seguintes penalidades e medidas administrativas: I — Notificação por escrito, para que removam a pintura com propaganda, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa; Il — Não atendida a notificação de que trata o inciso anterior, será aplicada aos infratores multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, atualizável monetariamente pelo IPCA — Índice de Preços ao Consumidor, nos termos da Lei Complementar n.º 14, de 28 de dezembro de 2005, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo for força de lei. Parágrafo único — Caso persista a infração, o responsável será multado em R$ 100,00 por dia de atraso. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 3º — Independentemente da notificação ou da aplicação da penalidade previstas no artigo anterior, havendo - dano ou prejuízo a bens ou interesses paisagísticos, estéticos, ecológicos, urbanísticos e históricos, devidamente justificado, fica o poder público municipal autorizado a fazer cessar desde logo a transgressão às disposições desta lei, procedendo à remoção da pintura com propaganda. Parágrafo único — No caso do poder público tomar a medida administrativa de que trata este artigo, o infrator deverá reembolsar o erário de todas as despesas realizadas com o serviço extraordinário, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Art. 4º — Considera-se infrator para os efeitos desta lei, o executor do ato vedado, o mandante da execução e aqueles que, de qualquer forma, dele se beneficiaram ou venham a se beneficiar. Art. 5º - A proibição sobre a qual dispõe a presente Lei, aplica-se também aos cartazes com propaganda eleitoral fixados em muros cuja visualização seja possível em via pública. Art. 6º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Município de Japaraíba, em 01 de julho de 2008. bunda JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA Prefeito Municipal