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norma nº 766/2008

Tipo Lei
Número / Ano 766 / 2008
Date 2008-12-12
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 766/2008
“Institui o Fundo Municipal de Proteção Do
Patrimônio Cultural —- FUMPAC de Japaraíba e dá
outras providências”
O Povo do Município de Japaraíba aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição
Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural do Município de Japaraíba (FUMPAC), com a finalidade de
prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à
promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Art. 2º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal
do Patrimônio Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal
de Defesa do Patrimônio Cultural - COMPAC,, instituído pela Lei Municipal nº
695/2006, de 10 de fevereiro de 2006.
Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes, que será o seu órgão executor.
Art. 4º - O FUMPAC destina-se:
I — ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no
Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização,
manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local.
I — à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio
cultural;
HI — à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais
protegidos existentes no Município;
IV — ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à
defesa do patrimônio cultural municipal.
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RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 CENTRO / CEP 35.580-000.
Japaraíba —- MG / CNPJ -18.306.654/0001-03
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(d yahoo.com.br
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VI — à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do
patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do
COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura.
Art. 5º - Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio
Cultural do Município:
I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem
destinados pelo Município;
IH - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídica,
Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em
espécie;
HI - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações
cometidas contra o patrimônio cultural;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V- O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de
ICMS Cultural (Lei Robin Hood);
VI - As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com
Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras.
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações
financeiras;
VII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão
depositados em conta especial, em instituição financeira.
Parágrafo Único — O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal
do Patrimônio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a
seu crédito.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural -
FUMPAC serão aplicados:
I — nos programas de promoção, conservação, restauração e
preservação de bens culturais protegidos existentes no município;
IH - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do
desenvolvimento cultural municipal; =,
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HI — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPAC:;
IV — no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros
do conselho municipal e da equipe técnica do departamento do
patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação
para o desenvolvimento cultural;
V na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo
destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
VI — em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do
município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos
membros do COMPAC.
Parágrafo único - Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver
estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e
trabalhistas.
Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas
físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo único — As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar
previamente sua regularidade jurídica e fiscal bem como a qualificação técnica
dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 9º - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá
competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao
projeto original.
$ 1º. - Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os
seguintes aspectos:
I. aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
IH. retorno de interesse público;
II. clareza e coerência nos objetivos;
IV. criatividade:
V. importância para o Município;
VI. universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII. enriquecimento de referências estéticas; .
VIII. valorização da memória histórica da cidade; hiandt
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IX. princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de
serem incentivadas;
X. princípio da não-concentração por proponente; e
XI. capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu
currículo.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, por meio
de sua equipe técnica, deverá emitir parecer prévio à deliberação do COMPAC.
Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações
sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada,
visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.
Art. 11 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de
convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo
todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de:
I- Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da
execução das etapas do projeto aprovado:
II — Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
II — Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do
projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do
beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos,
sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.
IV — Observância das normas licitatórias.
Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as
normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo
de competência específica do Tribunal de Contas.
Parágrafo único — Incumbe ao COMPAC a realização de inspeções e
auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as
respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que
otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e
projetos vinculados ao FUMPAC.
Art. 13 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de
Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmenteà Secretaria
Municipal de Finanças. indi
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Art. 14 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão
incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 15 — O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do
FUMPAC Ppautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade,
economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório,
transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e
beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso
de prática de ato ilícito.
Art. 16 — Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de
180 dias.
Art. 17 - Fica autorizado ao Executivo Municipal a abertura, por Decreto,
de um crédito adicional no Orçamento Geral do município para implantação do
FUMPAC.
Art. 18 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Japaraíba, 12 de dezembro de 2008.
amd,
José Anfônio de Miranda
Prefeito Municipal
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