| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 976 / 2015 |
| Date | 2015-08-31 |
| Ementa | REGULAMENTA AS CONCESSÕES DE JAZIGO E CONSTRUÇÕES NO CEMITÉRIO PÚBLICO DE JAPARAIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Lei nº. 976/2.015 “Regulamenta as concessões de jazigo e construções no cemitério público de Japaraíba e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA APROVA: Art. 1º. Esta lei regulamenta a concessão perpétua de sepulturas e jazigos no cemitério público do Município. Art. 2º. Ao titular da concessão perpétua será entregue título pela municipalidade. 8 1º. Ao titular da concessão fica autorizada a construção de jazigos para o fim único de sepultamento de pessoa. 8 2º. O concessionário adquire, pela concessão, o direito de aproveitamento exclusivo desse terreno para aí sepultar os cadáveres das pessoas da sua família. Art. 3º. O preço da concessão de sepultura será o constante do Anexo Único desta Lei, devendo ser reajustado de acordo com as determinações da Lei Complementar Municipal nº 014, de 2005, ou índice oficial que vier a substituí-lo. 8 1º. O preço a ser pago pela concessão será em parcela única. 8 2º. O título translativo da concessão será outorgado em até 30 (trinta) dias após o pagamento. Art. 4º. Ao titular da concessão fica vedado o direito de alienação. |- cabe ao concessionário a declaração junto à Administração de todos os membros de sua família que terão direito de uso da concessão, desde que comprovado o vínculo familiar de direito, por meio de certidões ou documento judicial, Il — possuem direito legal os cônjuges, filhos, netos e pais do concessionário e, na ausência destes, irmãos, sobrinhos e tios; Ill — no caso de falecimento do concessionário, todos os membros da família declarados pelo mesmo devem, por meio de declaração devidamente reconhecida, eleger o novo responsável pela sepultura; IV — no caso do responsável legal eleito não ser um membro da família, o mesmo não adquire direito de uso pessoal da mesma concessão, nem tão pouco para a sua família em particular; RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 —- CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(0) yahoo.com.br MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO V - em caso de falecimento do titular e se a família não demonstrar interesse na manutenção da sepultura, após 4 (quatro) anos do último sepultamento a concessão retorna ao Poder Público e os restos mortais poderão ser removidos para local adequado. Art. 5º. O concessionário da sepultura é obrigado a mantê-la limpa e a realizar obras de conservação que, a critério do Poder Público, forem necessárias para preservar a estética, segurança e a salubridade do cemitério. $ 1º. Serão consideradas em abandono ou ruína as sepulturas com falta de limpeza, conservação e reparos. S 2º. Os concessionários das sepulturas em ruínas serão notificados para que realizem os serviços necessários dentro do prazo de até 60(sessenta) dias. S 3º Esgotados os prazos estabelecidos no parágrafo anterior as construções em ruínas poderão ser demolidas, retornando a concessão ao Poder Público e os restos mortais deverão ser removidos para local adequado. 8 4º. As sepulturas abandonadas, bem como as benfeitorias e materiais nelas existentes, revertem para o Município, sem direito a qualquer indenização. Art. 6º. Não será permitida a transmissão inter vivos do direito de concessão de sepultura, ressalvada a transmissão decorrente de sucessão legitima, observado o seguinte: | - Falecido o titular, aquele a quem por disposição legal, testamentária ou de consenso familiar for transferido o direito sobre a sepultura será o responsável legal, assumindo da mesma forma que o titular original, todos os atos referentes à mesma. II - A titularidade será revertida ao Município na hipótese de desistência do titular, sem direito a qualquer indenização. Art. 7º. Os adquirentes serão obrigados ao pagamento de tarifa anual de manutenção das áreas de uso comum na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 8º. Não se permite no cemitério municipal: |- a concessão de servidão e a inumação em rua e calçada; Il — o desrespeito ao sentimento alheio e às convicções religiosas ou O comportamento ou ato que firam os bons costumes, Il — a perturbação à ordem e à tranquilidade; Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29- CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(0) yahoo.com.br MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO IV -— a realização de festejos e diversões. V - construção de jazigo com qualquer tipo de material vazado (lajota, tijolo furado); VI — construção de túmulo, capela ou jazigo sem projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; VII — construção ou concessão que venha inviabilizar a funcionalidade das já existentes. Art. 9º. Serão permitidas ornamentações de sepulcros, como túmulo, jazigo e capela, com a devida aprovação de projeto pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, cabendo à mesma fiscalizar as obras ou rejeitar os projetos que forem prejudiciais à boa aparência, higiene e segurança do cemitério municipal. Art. 10. A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores habilitados e registrados. Parágrafo único. Restos de materiais para construção, limpeza e conservação dos túmulos devem ser removidos, imediatamente, pelos responsáveis. Art. 11. Os danos e transtornos causados por desmoronamento, provocados por escavações, quando da construção de jazigos são de responsabilidade do titular da concessão. Art. 12. O sepultamento será feito com a apresentação da guia de sepultamento ou da documentação legal que a substitua. 81º. Os sepultamentos ocorrerão de sete às vinte e duas horas, em horário estabelecido entre a parte e a administração do cemitério. 82º A abertura de sepultura deverá ser solicitada à administração do cemitério com antecedência mínima de 04 (quatro) horas do sepultamento. Art. 13. O sepultamento deverá ser precedido do recolhimento das tarifas devidas. Art. 14. Não se admitirá, a partir da vigência desta Lei, a existência de mais de um titular sobre cada concessão, ressalvadas as já existentes. Art. 15. O Chefe do Executivo Municipal cuidará para adaptar o funcionamento do atual cemitério Municipal de Japaraíba, no que for compatível e sem ferir os direitos adquiridos, às regras ditadas por esta Lei. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba( yahoo.com.br MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 16. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no que for necessário. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Japaraiba — MG, 31.08.2015. Roberto Emílio Lopes Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO PREÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º. DESTA LEI Valor Quadra | Finalidade da quadra em R$ 01 e 02 | Construção de sepultura e jazigos | 1.000,00 03e 04 | Construção de túmulos 800,00 05 Sepultamento de crianças e recém-nascidos gratuito 06 e 07 | Construção de túmulos 600,00 | 08, 09e | Fica proibido a construção de qualquer | Gratuito 10 benfeitoria 11 | Sepultamento de indigentes Gratuito Tarifa anual de manutenção R$40,00 Artigo 7º RuA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba( yahoo.com.br