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norma nº 976/2015

Tipo Lei
Número / Ano 976 / 2015
Date 2015-08-31
EmentaREGULAMENTA AS CONCESSÕES DE JAZIGO E CONSTRUÇÕES NO CEMITÉRIO PÚBLICO DE JAPARAIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei nº. 976/2.015
“Regulamenta as concessões de jazigo e
construções no cemitério público de
Japaraíba e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA APROVA:
Art. 1º. Esta lei regulamenta a concessão perpétua de sepulturas e jazigos
no cemitério público do Município.
Art. 2º. Ao titular da concessão perpétua será entregue título pela
municipalidade.
8 1º. Ao titular da concessão fica autorizada a construção de jazigos para o
fim único de sepultamento de pessoa.
8 2º. O concessionário adquire, pela concessão, o direito de aproveitamento
exclusivo desse terreno para aí sepultar os cadáveres das pessoas da sua família.
Art. 3º. O preço da concessão de sepultura será o constante do Anexo Único
desta Lei, devendo ser reajustado de acordo com as determinações da Lei
Complementar Municipal nº 014, de 2005, ou índice oficial que vier a substituí-lo.
8 1º. O preço a ser pago pela concessão será em parcela única.
8 2º. O título translativo da concessão será outorgado em até 30 (trinta) dias
após o pagamento.
Art. 4º. Ao titular da concessão fica vedado o direito de alienação.
|- cabe ao concessionário a declaração junto à Administração de todos os membros
de sua família que terão direito de uso da concessão, desde que comprovado o
vínculo familiar de direito, por meio de certidões ou documento judicial,
Il — possuem direito legal os cônjuges, filhos, netos e pais do concessionário e, na
ausência destes, irmãos, sobrinhos e tios;
Ill — no caso de falecimento do concessionário, todos os membros da família
declarados pelo mesmo devem, por meio de declaração devidamente reconhecida,
eleger o novo responsável pela sepultura;
IV — no caso do responsável legal eleito não ser um membro da família, o mesmo
não adquire direito de uso pessoal da mesma concessão, nem tão pouco para a sua
família em particular;
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 —- CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(0) yahoo.com.br
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V - em caso de falecimento do titular e se a família não demonstrar interesse na
manutenção da sepultura, após 4 (quatro) anos do último sepultamento a concessão
retorna ao Poder Público e os restos mortais poderão ser removidos para local
adequado.
Art. 5º. O concessionário da sepultura é obrigado a mantê-la limpa e a
realizar obras de conservação que, a critério do Poder Público, forem necessárias
para preservar a estética, segurança e a salubridade do cemitério.
$ 1º. Serão consideradas em abandono ou ruína as sepulturas com falta de
limpeza, conservação e reparos.
S 2º. Os concessionários das sepulturas em ruínas serão notificados para
que realizem os serviços necessários dentro do prazo de até 60(sessenta) dias.
S 3º Esgotados os prazos estabelecidos no parágrafo anterior as
construções em ruínas poderão ser demolidas, retornando a concessão ao Poder
Público e os restos mortais deverão ser removidos para local adequado.
8 4º. As sepulturas abandonadas, bem como as benfeitorias e materiais nelas
existentes, revertem para o Município, sem direito a qualquer indenização.
Art. 6º. Não será permitida a transmissão inter vivos do direito de concessão
de sepultura, ressalvada a transmissão decorrente de sucessão legitima, observado
o seguinte:
| - Falecido o titular, aquele a quem por disposição legal, testamentária ou de
consenso familiar for transferido o direito sobre a sepultura será o responsável legal,
assumindo da mesma forma que o titular original, todos os atos referentes à mesma.
II - A titularidade será revertida ao Município na hipótese de desistência do
titular, sem direito a qualquer indenização.
Art. 7º. Os adquirentes serão obrigados ao pagamento de tarifa anual de
manutenção das áreas de uso comum na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 8º. Não se permite no cemitério municipal:
|- a concessão de servidão e a inumação em rua e calçada;
Il — o desrespeito ao sentimento alheio e às convicções religiosas ou O
comportamento ou ato que firam os bons costumes,
Il — a perturbação à ordem e à tranquilidade;
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IV -— a realização de festejos e diversões.
V - construção de jazigo com qualquer tipo de material vazado (lajota, tijolo
furado);
VI — construção de túmulo, capela ou jazigo sem projeto aprovado pela
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
VII — construção ou concessão que venha inviabilizar a funcionalidade das já
existentes.
Art. 9º. Serão permitidas ornamentações de sepulcros, como túmulo, jazigo e
capela, com a devida aprovação de projeto pela Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos, cabendo à mesma fiscalizar as obras ou rejeitar os projetos que
forem prejudiciais à boa aparência, higiene e segurança do cemitério municipal.
Art. 10. A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as
construções sejam executadas por construtores habilitados e registrados.
Parágrafo único. Restos de materiais para construção, limpeza e
conservação dos túmulos devem ser removidos, imediatamente, pelos
responsáveis.
Art. 11. Os danos e transtornos causados por desmoronamento, provocados
por escavações, quando da construção de jazigos são de responsabilidade do titular
da concessão.
Art. 12. O sepultamento será feito com a apresentação da guia de
sepultamento ou da documentação legal que a substitua.
81º. Os sepultamentos ocorrerão de sete às vinte e duas horas, em horário
estabelecido entre a parte e a administração do cemitério.
82º A abertura de sepultura deverá ser solicitada à administração do
cemitério com antecedência mínima de 04 (quatro) horas do sepultamento.
Art. 13. O sepultamento deverá ser precedido do recolhimento das tarifas
devidas.
Art. 14. Não se admitirá, a partir da vigência desta Lei, a existência de mais
de um titular sobre cada concessão, ressalvadas as já existentes.
Art. 15. O Chefe do Executivo Municipal cuidará para adaptar o
funcionamento do atual cemitério Municipal de Japaraíba, no que for compatível e
sem ferir os direitos adquiridos, às regras ditadas por esta Lei.
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Art. 16. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no que for
necessário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Japaraiba — MG, 31.08.2015.
Roberto Emílio Lopes
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
PREÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º. DESTA LEI
Valor
Quadra | Finalidade da quadra em R$
01 e 02 | Construção de sepultura e jazigos | 1.000,00
03e 04 | Construção de túmulos 800,00
05 Sepultamento de crianças e recém-nascidos gratuito
06 e 07 | Construção de túmulos 600,00 |
08, 09e | Fica proibido a construção de qualquer | Gratuito
10 benfeitoria
11 | Sepultamento de indigentes Gratuito
Tarifa anual de manutenção R$40,00
Artigo 7º
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