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norma nº 884/2013

Tipo Lei
Número / Ano 884 / 2013
Date 2013-02-22
EmentaCONCEDE ANISTIA DE JUROS E MULTA EM TRIBUTOS MUNICIPAIS DEVIDOS PELOS CONTRIBUINTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 34 — Centro — CNPJ: 23.765.175/0001-95
CEP: 35580-000 - e-mail: cmjaparaibaQIprata.com.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
LEI Nº 884/2013
“Concede anistia de juros e multa em
tributos | municipais devidos pelos
contribuintes no município e dá outras
providências”
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído programa de recuperação de débitos tributários
destinados a promover a regularização de créditos do Município de Japaraíba,
decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, relativos a
tributos devidos e não pagos, constituídos ou não.
$ 1º - O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças,
através do Setor de Tributação e Cadastro, com competência para implementar os
procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto nesta Lei.
82º - A anistia ora concedida alcança débitos em atraso, lançados em qualquer
exercício, relativos a tributos municipais.
Art. 2º - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, e
compreende o pagamento do tributo devido, sem nenhum acréscimo legal, relativo a
juros e multa.
Art. 3º - A adesão ao programa implica na confissão irrevogável e irretratável
dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a
qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito
tributário.
Art. 4º - Os débitos fiscais junto ao Município de Japaraíba, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, de responsabilidade das pessoas
físicas ou jurídicas, poderão ser pagos em parcela única ou em até 10 (dez) parcelas
mensais e sucessivas, atualizada a partir do mês subsequente ao do deferimento,
pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, para
tributos federais.
8 1º. — O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em face de execução fiscal já ajuizada, ou
que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda
que cancelado por falta de pagamento.
8 2º. — Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização
monetária e dos juros de mora.
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8 3º. - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma
irretratável e irrevogável.
8 4º. — Os débitos fiscais relativos a fatos geradores corridos até 31 de
dezembro de 2012, de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser
pagos em quota única com redução do montante da multa e dos juros, nas condições
que se seguem:
| — 100% (cem por cento), se o pagamento ocorrer até o dia 10 de abril de
Es Il —- 80% (oitenta por cento), se o pagamento ocorrer até o dia 10 de maio de
E II — 60 % (sessenta por cento), se o pagamento ocorrer até o dia 10 de junho
' aee — 40% (quarenta por cento), se o pagamento ocorrer até o dia 10 de julho de
2013.
8 5º. - O parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas deverá
ser deferido pelo Prefeito Municipal de Japaraíba, ou pela autoridade a quem delegar
poderes para tanto, mediante requerimento.
8 6º. - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido,
para cada fato gerador, com a incidência de desconto de 20% (vinte por cento) sobre
a multa e os juros, e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante
de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 30 (trinta reais).
8 7º. - O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias contados
da data da ciência do deferimento do parcelamento, e as demais a cada trinta dias
contados desta data, nos meses subsequentes.
$ 8º. — Implica na revogação do parcelamento:
a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, de pagamento integral
das parcelas;
b) o atraso de pagamento integral de qualquer parcela, por mais de 30 (trinta)
dias;
c) o descumprimento das condições previstas no Termo de Parcelamento.
8 9º. — A exclusão do sujeito passivo do parcelamento independerá de
notificação prévia e implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago,
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 5º. — O Secretário Municipais de Finanças estabelecerá os procedimentos
administrativos para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata esta
Lei.
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Art. 6º. — O parcelamento de que trata esta Lei, deverá ser requerido até o
ultimo dia útil do segundo mês subsequente ao da data da publicação desta Lei.
Art. 7º. — A renuncia anual da receita, decorrente do disposto nesta lei, será
apurada pelo Poder Executivo mediante projeção da renuncia efetivamente verificada
no primeiro mês subsequente ao vencimento do prazo de adesão ao Programa pelos
contribuintes.
Parágrafo Único — Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar
Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, o excesso de arrecadação porventura apurado
também na forma do caput, em relação à previsão de receitas, será utilizado para a
compensação do montante da renúncia.
Art. 8º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba/MG, em 22 de fevereiro de 2013
Roberto Emilio Lopes
Prefeito Municipal

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