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norma nº 965/2015

Tipo Lei
Número / Ano 965 / 2015
Date 2015-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMAD - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei nº 965/2015
“Dispõe sobre a criação do COMAD - Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas, e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas (COMAD) como órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e
deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
tem por finalidade estabelecer as diretrizes da política municipal sobre drogas
nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização e redução
da oferta.
Art. 3º O COMAD deve funcionar articulado com os órgãos
federal e estadual, em sintonia com as Políticas Nacional e Estadual sobre
drogas.
Art. 4º O COMAD integrará o Sistema Nacional de
Políticas sobre Drogas - SISNAD, mediante ajuste específico, nos termos da Lei
11.343, de 23 de agosto de 2006 e o Decreto Federal nº 5912, de 27 de
setembro de 2006.
Art. 5º Ao COMAD compete:
| - promover a realização de estudos, debates e pesquisas em
relação à realidade da situação municipal sobre drogas, visando
contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas;
Il - acompanhar e apoiar o trabalho desenvolvido por entidades
públicas, privadas e pela sociedade civil organizada, visando a
erradicação e o combate ao uso e a comercialização de drogas no
Município;
Il - estimular e cooperar com o trabalho desenvolvido por
entidades públicas, privadas e pela sociedade civil organizada que
visem o tratamento de dependentes químicos e de apoio a seus
familiares;
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba (yahoo.com.br
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ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
IV - emitir parecer sobre o funcionamento e a metodologia
adotada por instituições que realizem atividades de forma efetiva
na erradicação da demanda de drogas para fins de cadastro na
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas/SENAD e para a
participação em Edital de Subvenção Social;
V - apresentar sugestões sobre a aplicação de recursos
financeiros municipais, estaduais e federais destinados à
erradicação da demanda e da oferta de drogas no Município;
VI - exercer atividades correlatas à sua área de atuação,
isoladamente ou em parceria com entidades públicas e privadas e
com a sociedade civil organizada;
VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Intemo no prazo de 60
(sessenta) dias após a sua instalação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
| - erradicação da demanda: conjunto de ações relacionadas à
prevenção e ao combate ao uso de drogas, ao tratamento, E
recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do consumo de drogas;
Il - drogas: substâncias ou os produtos capazes de causar
dependência, assim especificados em lei ou relacionados em
listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 6º O COMAD será paritário, composto por 8 (oito)
membros, sendo 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil e 4 (quatro)
representantes do Poder Público, conforme segue:
|- Representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente,
vinculado à parte da Sociedade Civil;
b) 2 (dois) representantes de instituições ou entidades que atuem na erradicação
do uso de drogas, no tratamento, na recuperação ou na reinserção social dos
indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso de drogas e/ou
instituições que atuem na prevenção ou no apoio aos familiares de dependentes
químicos;
c) 1 (um) representante da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB/Lagoa da Prata.
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Il - Representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Sociais;
c) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
8 1º Para cada membro titular caberá um conselheiro
suplente.
8 2º Os representantes eleitos serão nomeados por meio
de Portaria do Executivo Municipal.
8 3º Os membros do COMAD terão mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução.
8 4º A eventual falta de indicação de qualquer
representante na forma do caput, não obstará o funcionamento do Conselho.
8 5º O COMAD será presidido por um dos seus membros,
eleito entre seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, por meio de votação
secreta.
8 6º O representante do Poder Público ou de entidade da
sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do
representado.
8 7º O mandato de membro do COMAD é exercido
gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse público, ficando
assegurado o ressarcimento das despesas, quando a serviço e por deliberação
do COMAD.
& 8º O membro do Conselho que deixar de comparecer,
sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões
plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 7º As deliberações do Conselho serão tomadas pelo
voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade.
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ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão
instaladas com a presença mínima de 04 (quatro) Conselheiros.
Art. 8º Das sessões do Conselho serão lavradas atas,
assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 9º O COMAD pode constituir Comissões integradas
por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou
representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho
estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou
órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal fornecerá a estrutura
necessária para o adequado funcionamento do COMAD.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba - MG, 15 de abril de 2015.
roENS Gato LOPES
Prefeito Municipal
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba (yahoo.com.br

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