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norma nº 966/2015

Tipo Lei
Número / Ano 966 / 2015
Date 2015-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
CNPJ-18.306.554/0001-03
Lei nº 966/2015
«DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DO
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprova a seguinte lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º - O Conselho Tutelar do Município de Japaraíba é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente definidos no ECA.
81º - O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros titulares,
eleitos para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo
processo de escolha.
82º - A autonomia do Conselho Tutelar é de natureza funcional, ou seja, em
matéria técnica de sua competência, cabendo-lhes tomar decisões e aplicar medidas sem
interferência extema.
8 3º - As decisões tomadas pelo Conselho Tutelar somente poderão ser
modificadas pelo próprio Conselho, ou pela autoridade judiciária, se O requisitar quem tiver
legítimo interesse.
Art. 2º - Para adequação à Lei Federal nº 12.696/2012, o mandato dos
Conselheiros Tutelares Municipais atuais fica prorrogado até a posse dos eleitos na forma
desta Lei.
Parágrafo único - Os Conselheiros Tutelares eleitos na forma desta Lei
tomarão posse no dia 16 de janeiro do ano seguinte à eleição.
Art.3º - A Lei Orçamentária Municipal deverá, preferencialmente, estabelecer
dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares
e custeio de suas atividades.
81º - Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes
despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores, fax e outros;
b) formação continuada para OS membros do Conselho Tutelar;
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c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições;
d
espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o
seu patrimônio.
82º - Os Conselheiros Tutelares Suplentes não serão remunerados, exceto quando
assumirem a vaga dos membros titulares.
Art.4º - A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta)
horas semanais.
Parágrafo Único - O regimento interno do Conselho Tutelar estabelecerá a
forma de atendimento, a escala da jornada de trabalho normal, bem como o plantão e
sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem adotados.
Art. 5º - O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga
horária semanal de trabalho que corresponde ao expediente diário e plantão ou sobreaviso, a
participação em reuniões de trabalho realizada no próprio Município ou fora dele, bem como a
presença em atos públicos.
CAPITULO Il
DOS IMPEDIMENTOS, DOS DEVERES, VEDAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 6º - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar:
| - marido e mulher;
Il - ascendentes e descendentes;
III - sogro(a) e genro ou nora;
IV - irmãos;
V - cunhado(as), durante o cunhadio;
VI- tios(as) e sobrinhos(as);
VII - padrasto ou madrasta e enteado.
8 1º- A relação de parentesco se estende as relações de união estável.
8 2º - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em
relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
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& 3º - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
deverá requerer o seu afastamento deste conselho antes de se candidatar a membro do
Conselho Tutelar.
8 4º - Desejando o Conselheiro Tutelar se candidatar a cargo eletivo, deverá
requerer o afastamento de suas funções, com no mínimo 90 dias de antecedência ao pleito.
Art. 7º - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o
caso quando:
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em
linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
WII - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
& 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
8 2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro
do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 8º - São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| - manter conduta pública e particular ilibada;
1 - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício
das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos da Lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face
de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
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IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de
defesa dos direitos da criança e do adolescente,
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores
legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais, e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho
Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes,
cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral
que lhes é devida.
Art. 9º - Sem prejuízo das disposições especificas contidas na legislação, é
vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
Il - exercer atividade no horário fixado para O funcionamento do Conselho
Tutelar;
WI - utilizar-se do Conselho Tutelar para O exercício de propaganda e
atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante O expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
vIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro
de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou
responsáveis previstas nos artigos 101 e 129 do ECA;
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XII - quando em serviço, plantão ou sobreaviso, encontrar-se em local que
não seja possível sua localização por meio de telefone (fixo ou móvel),
impedindo assim sua localização para a realização de atendimento; e
XIV - descumprir os deveres funcionais mencionados no artigo anterior
desta Lei.
Art. 10 - A competência do Conselho Tutelar será fixada de acordo com o
estabelecido no artigo 138 do ECA.
Art. 11 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
| - for penalizado em processo administrativo disciplinar com a perda do
mandato;
Il - deixar de residir no Município;
|ll - for condenado por decisão irrecorrível pela prática do crime ou
contravenção penal incompatível com o exercício da função;
IV - faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis)
alternadas, do Conselho Tutelar no período de um ano, de acordo
com o art. 5º desta lei;
V - assumir funções incompatíveis com a de Conselheiro Tutelar;
VI - não atender ao chamado no prazo estabelecido em lei para assumir O
cargo;
VII - não cumprir a carga horária estabelecida nesta lei, bem como não
atender aos plantões e/ou sobreaviso.
Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito
Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12 - Verificada a hipótese prevista no art. 79 desta lei, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente comunicará o fato ao representante do
Ministério Público para providências cabíveis.
Art. 13 - Nos casos de vacância, renúncia, destituição ou perda da função,
falecimento, licenças desde que superiores a 30 dias ou outras hipóteses de afastamento
definitivo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará
exoneração do Conselheiro Tutelar ao Chefe do Poder Executivo, sendo convocado o
suplente.
8 1º - Os suplentes serão convocados a assumir o função de Conselheiro
Tutelar de acordo com a ordem de votação obtida na eleição.
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8 2º - O suplente terá o prazo de 10 (dez) dias para tomar posse, contados a
partir da data de convocação realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente.
& 3º - Não tomando posse no prazo fixado, será considerado como desistente
e o próximo será chamado.
Art. 14 - O Conselheiro Tutelar eleito, se servidor público municipal, deverá
afastar-se do cargo no Município, podendo optar pelos vencimentos fixados para o Conselho
Tutelar ou os do seu cargo de origem, vedada a acumulação em qualquer hipótese.
Art. 15 - Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente antecipar e realizar novo processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, quando não houver o número mínimo de 05 (cinco) membros titulares e não existirem
suplentes para assumir as vagas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 16 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, nos termos do artigo 135 do
ECA.
Art. 17 - A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 934,97
(novecentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos) mensais, correspondente a
carga horária de 40 (quarenta horas) semanais.
Art. 18 — O Conselheiro Tutelar terá direito a:
| - gratificação natalina;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do salário;
III - licença-matemidade;
IV - licença- paternidade;
V - inclusão no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 19 - É considerada de caráter relevante a função de membro do Conselho
Tutelar e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos, empregos ou funções públicas
de que o Conselheiro seja titular.
Art. 20 - A nomeação para membro do Conselho Tutelar não caracteriza
qualquer forma de vínculo de emprego ou de cargo, não adquirindo, ao término de seu
mandato direito a efetivação ou estabilidade.
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Art. 21 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente fixará,
por Resolução, ouvido o Conselho Tutelar, os dias e os horários de atendimento, bem como a
forma de realização dos plantões e sobreavisos.
8 1º- O Conselho Tutelar deverá realizar no mínimo 01(uma) reunião semanal,
com a presença de todos os seus membros, para deliberar sobre atendimentos realizados e
medidas a serem tomadas, além de outros assuntos administrativos.
8 2º - Os encontros deverão ser registrados em livro específico, com a
descrição dos assuntos abordados e tomada de providências.
Art. 22 - O Conselho Tutelar deverá manter instrumentos básicos de registros,
entre eles:
| - livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e
extraordinárias;
Il- livro de registro de atendimento;
III - formulários padronizados para atendimentos e providências;
IV - programas de softwares fornecidos por outras entidades e que sejam
utilizados para coleta de dados a nível estadual e federal;
81º - Todos os instrumentos de registro deverão ser autenticados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
82º - Todos os atendimentos realizados deverão ser mantidos em arquivos nas
instalações do Conselho Tutelar.
83º - Os Conselheiros Tutelares deverão alimentar continuamente os sistemas
de informação do Conselho.
Art. 23 — Será procedida a revisão do regimento interno do Conselho Tutelar,
no prazo máximo de até 60 dias da publicação desta Lei.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 24 — São atribuições do Conselheiro Tutelar:
| - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos
98 e 105 do ECA, aplicando as medidas previstas no artigo 101, la
VII, do ECA;
|I - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no artigos 129, | a VII, do ECA;
II - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
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PRAIA
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência,
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre
as previstas no art. 101, de la VI, do ECA, para o adolescente autor
de ato infracional;
VII - expedir notificações;
vill - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal,
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais,
ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de
sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIII - representar ao juiz da infância e da juventude nos casos de
irregularidade em entidade de atendimento ou infração administrativa
as normas de proteção à criança ou adolescente, para O fim da
aplicação de medidas e penalidades administrativas pela autoridade
judiciária;
XIV - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de
atendimento as crianças e adolescentes que atuam no município, em
articulação com o Ministério Público;
XV - desempenhar quaisquer outras atividades, desde que compatíveis
com as finalidades previstas no artigo 131, do ECA;
XVI - divulgar o ECA, integrando ações do Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente, Ministério Publico, entidade de atendimentos,
juizados da infância e Juventude, utilizando para tal, dos meios de
comunicação, panfletos, e outros.
Art. 25 - Ao atender criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá o
seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade, comunicará o fato ao
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representante do Ministério Público para O disposto no art. 102 e 148, parágrafo único, letra
“nº do ECA.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 26 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a
cada 4 (quatro) anos, devendo ocorrer no primeiro domingo do mês de outubro subsequente
ao da eleição presidencial.
8 1º - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do
Conselho Tutelar:
|- reconhecida idoneidade moral;
1l - idade superior a 21(vinte e um) anos na da posse;
III - tempo mínimo de residência no município de 04 (quatro) anos até o dia
da inscrição;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ensino médio completo ou equivalente;
VI - aprovação em prova objetiva em que será exigido conhecimentos do
ECA e conhecimentos básicos de informática.
82º - Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, quando da
realização da inscrição, de acordo como estabelecido no Edital e Resolução editada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 27 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar se dará
observando as seguintes diretrizes:
| - eleição por sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto
dos eleitores do Município em processo a ser regulamentado e
conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
| - a candidatura é individual, não sendo permitida a composição de
chapas, vedada qualquer propaganda ou interferência político-
partidária;
III - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - aplicação, no que couber, do disposto na legislação eleitoral em vigor,
quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos.
Art. 28 - Todo o processo de escolha, desde o registro das candidaturas até a
posse dos Conselheiros Tutelares será definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
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Criança e do Adolescente, através de resolução, e será conduzido por Comissão Eleitoral
específica.
81º - É obrigatório, quando do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares
a realização de cursos de treinamento de capacitação dos candidatos promovido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º - Na resolução referida no caput deste artigo, deverão constar
obrigatoriamente, os membros que comporão a Comissão Especial que avaliará e julgará as
impugnações realizadas durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
8 3º - A Comissão Eleitoral de que trata o caput será composta por 03 (três)
Conselheiros de Direitos indicados pela maioria dos membros deste Conselho.
Art. 29 - O CMDCA expedirá resolução estabelecendo a data de registro de
candidaturas, os documentos necessários à inscrição e demais condições, bem como O
período de duração da Campanha Eleitoral.
8 1º- O prazo para registro de candidaturas durará, no mínimo, 30 (trinta) dias,
a contar da data de publicação da resolução de que trata o caput.
8 2º - O prazo para os candidatos divulgarem suas plataformas de trabalho e
realizar a campanha eleitoral se estenderá por um período não inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 30 - Constituem instâncias eleitorais:
| - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA;
Il - a Comissão Eleitoral;
HI - as Juntas Eleitorais;
Art. 31 - Compete ao CMDCA:
| - homologar as indicações à Comissão Eleitoral;
1 - aprovar a composição da Juntas Eleitorais, proposta pela Comissão
eleitoral;
WII - publicar a composição da Juntas Eleitorais;
IV - expedir as resoluções e portarias acerca do processo eleitoral;
V - julgar:
a) os recursos interpostos contra as decisões da comissão eleitoral;
b) as impugnações apresentadas contra a indicação de membros das
juntas Eleitorais;
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c) as impugnações ao resultado geral do pleito, bem como proclamar
os eleitos.
Art. 32 - Compete a Comissão Eleitoral.
| - adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;
II - indicar ao CMDCA, a composição das Juntas Eleitorais;
WII - publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos;
IV - receber e processar as impugnações apresentadas contra mesários e
apuradores;
V - analisar e homologar o registro das candidaturas,
VI - receber denúncias contra candidatos nos casos previstos nesta lei,
bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-las;
VII - processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à
impugnação e à cassação de candidaturas;
VIII- julgar:
a) os recursos interpostos contra as decisões da Juntas Eleitorais;
b) impugnações apresentadas contra mesários e apuradores.
IX - publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso nos termos
dessa lei.
Art. 33 - Compete às juntas Eleitorais:
| - responsabilizar-se pelo bom andamento da votação pela qual é
responsável, bem como resolver os incidentes que venham ocorrer na
área de sua competência;
1 - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os
trabalhos de apuração dos votos;
III - expedir os boletins de apuração relativos às umas localizadas na sua
circunscrição eleitoral.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 34 - Admitir-se-á o registro de candidaturas que preencham os requisitos
desta lei e as instruções exaradas pelo CMDCA.
Art. 35 - AS candidaturas serão registradas individualmente sendo que O
candidato concorrerá apenas a uma vaga no município.
Rua Ni CEP 35.580-000.
Tel.: (037) 3354 1122 - e-mail: prefeiturajaparaiba)yahoo.com br
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Art. 36 - A Comissão Eleitoral indeferirá o registro de candidatura que deixe de
preencher os requisitos constantes desta lei e as instruções ou normas expedidas pelo
CMDCA.
Art. 37 - Indeferido o registro, o candidato será notificado para, querendo, no
prazo de 03 (três) dias úteis, apresentar recurso.
Art. 38 - O candidato poderá registrar, além de seu nome, 01 (um) apelido.
Art. 39 - Após o deferimento do registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral
fará publicar a lista completa dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.
Parágrafo Único - Os pedidos de impugnação de candidaturas deverão ser
apresentados no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no
"caput".
Art. 40 - Constitui caso de impugnação o não preenchimento de qualquer
requisito para candidatura ou incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício
da função de conselheiro Tutelar, prevista na legislação em vigor.
Art. 41 - As impugnações poderão ser apresentadas por qualquer cidadão,
desde que, fundamentadas e com a devida comprovação.
Art. 42 - Aos candidatos impugnados dar-se à o direito de defesa que deverá
ser apresentada em 03 (três) dias úteis, a contar da notificação.
Art. 43 - A Comissão Eleitoral avaliará a impugnação e notificará o impugnante
e o candidato da sua decisão, também num prazo de 03 (três) dias.
Parágrafo Único - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao
CMDCA, que deverá ser apresentada em 03 (três) dias úteis, contados a partir do
recebimento da notificação da decisão, também num prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 44 - O CMDCA deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias úteis, esgotando
as instâncias de recurso na esfera administrativa.
CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL E DIVULGAÇÃO DE PLATAFORMA
Art. 45 - A propaganda dos candidatos somente será permitida após o registro
das candidaturas.
Art. 46 - Toda propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade dos
candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.
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Art. 47 - Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à
ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
Art. 48 - Considera-se grave perturbação da ordem propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbem o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana.
Art. 49 - É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 50 - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver
eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho
Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo,
com isso, vantagem à determinada candidatura.
Art. 51 - Compete a Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral poderá liminarmente, determinar a
retirada e a suspensão da propaganda, bem como recolher material, a fim de garantir o
cumprimento desta lei.
Art. 52 - Qualquer cidadão poderá dirigir denúncias à Comissão Eleitoral,
devidamente fundamentada, sobre a existência de propaganda eleitoral irregular.
Art. 53 - Tento a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral fará
diligência e comprovando o fato determinará que a candidato denunciado apresente defesa
no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 54 - Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral, poderá ouvir
testemunhas, promover diligências, inspecionar locais e requisitar documentos.
Art. 55 - O Candidato denunciado e o denunciante deverão ser notificados da
decisão da Comissão Eleitoral.
Art. 56 - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA que
deverá ser apresentado em 03 (três) dias úteis da notificação, esgotando as instâncias de
recurso na esfera administrativa.
CAPÍTULO VIII
DA ELEIÇÃO
Art. 57 - Considerar-se-ão eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem
maior votação, sendo os demais, pela ordem de classificação, suplentes.
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Art. 58 - A Comissão Eleitoral é o órgão eleitoral responsável pelo
desenvolvimento do pleito, no Município, cabendo às Juntas Eleitorais, o exercício do
trabalho na circunscrição para quais foram designadas.
Art. 59 - Compete ao CMDCA, indicar, dentre os funcionários públicos
municipais, os mesários escrutinadores para atuarem durante o pleito.
8 1º - Para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo O município
fornecerá a listagem dos funcionários mediante requerimento do CMDCA ao órgão
competente.
8 2º - Na impossibilidade de completar seu quadro de mesários e
escrutinadores conforme previsto no 'caput desde artigo, o CMDCA fica autorizado a
convocar outros cidadãos para atuarem como mesários e escrutinadores.
Art. 60 - Não podem atuar como mesários e escrutinadores:
|- os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade até o 3º grau;
Il- o cônjuge ou o(a) companheiro(a) de candidato;
Il - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para
candidato que esteja concorrendo ao pleito.
Art. 61 - A Comissão Eleitoral publicará através de edital, no DOM, a relação
dos mesários e escrutinadores que trabalharão no pleito.
Parágrafo Único. Os candidatos ou qualquer cidadão poderão impugnar a
indicação de mesário ou escrutinador, fundamentalmente, no prazo de 03 (três) dias após a
publicação do edital.
Art. 62 - A Comissão Eleitoral processará e decidirá as impugnações a
mesários e escrutinadores.
8 1º - O mesário ou escrutinador impugnado e o cidadão interessado serão
notificados da decisão da Comissão Eleitoral.
8 2º - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA, que
deverá ser apresentado em 03 (três) dias úteis, a contar da notificação, esgotando-se assim
os recursos na esfera administrativa.
Art. 63 - Cada Candidato poderá credenciar um fiscal para atuar junto a cada
mesa receptara de votos.
Art. 64 - Nas mesas receptoras de votos será permitida a formulação de
protestos, impugnação, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo tudo ser registrado
em ata.
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Parágrafo Único - Os protestos, impugnações, deverão ser encaminhados à
mesa receptora de votos, fundamentados e por escrito.
Art. 65 - O eleitor votará na mesa receptora de votos correspondente a sua
Sessão Eleitoral, podendo votar em apenas um candidato.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 66 - Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para atuar na
apuração do sufrágio.
Parágrafo Único - O fiscal indicado representará o candidato em toda a
apuração, sendo vedada à presença de pessoa não credenciada, no recinto destinado a
apuração.
Art. 67 - Toda apuração terá fiscalização da Comissão Eleitoral.
Art. 68 - Antes do início da contagem dos votos, a Junta Eleitoral resolverá as
impugnações constantes das atas, apresentados junto à mesa receptora dos votos.
Art. 69 - Compete à Junta Eleitoral decidir sobre:
| - as impugnações aos votos apresentados pelos fiscais;
Il - as impugnações de umas apresentadas pelos fiscais, quando da sua
abertura.
81º - As impugnações de votos e de urnas deverão ser apresentadas pelos
fiscais no momento em que estiveram sendo apurados, sob pena de preclusão ao direito de
impugnar.
82º - Das decisões da Junta Eleitoral caberá recurso à Comissão Eleitoral, que
deverá ser apresentado no ato, por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de não
recebimento.
8 3º - Os recursos, juntamente com os votos impugnados, serão deixados em
separado, devendo constar boletim de apuração a ocorrência.
Art. 70 - Caberá impugnação de uma somente na hipótese de indício de sua
violação.
Parágrafo Único - O exame das impugnações de urna apresentada pelos
fiscais deverá seguir as mesmas regras estabelecidas nos parágrafos do artigo anterior.
Art. 71 - A Junta Eleitoral expedirá boletim correspondente a cada apurada em
sua circunscrição, contendo o número de votantes, as sessões eleitorais correspondentes, O
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local em que funcionou a mesa receptora de votos, os candidatos que receberam votos, bem
como o número de votos brancos, nulos e válidos.
Parágrafo Único - O boletim de apuração será afixado em local onde possa
ser consultado pelo público em geral.
Art. 72 - Encerrada a apuração na sua circunscrição, as Juntas Eleitorais
entregarão o resultado e o material respectivo à Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único - Após as umas serem apuradas e devidamente lacradas,
não poderão, em hipótese alguma, serem novamente abertas.
Art. 73 - As umas que tiverem votos impugnados deverão ser devidamente
apuradas e, ao final, lacradas, sendo que os votos impugnados, deverão ser remetidos em
separados à Comissão Eleitoral.
81º - Na ata e no boletim de apuração deverá constar o número de votos
impugnados e a indicação que eles estão em separado.
82º - A ata de apuração deve ficar anexa à urna apurada.
8 3º - Juntamente com o voto em separado, deve ser remetidas à comissão
Eleitoral as razões de recursos e a cópia da ata de apuração, com o indicativo da uma a que
pertence o voto impugnado.
Art. 74 - A Comissão Eleitoral decidirá em definitivo os recursos referentes à
validade de votos e à violação de urnas.
Art. 75 - A Comissão Eleitoral, computados os dados constantes dos boletins
de apuração, publicará edital dando conhecimento do resultado do pleito.
Art. 76 - Do resultado final, cabe recurso ao CMDCA, o qual deverá ser
apresentado em 03 (três) dias úteis, a contar da sua publicação oficial.
81º - O recurso deverá ser por escrito e fundamentado.
82º - O CMDCA decidirá os recursos apresentados, em reunião convocada
exclusivamente para este fim.
Art. 77 - Na hipótese de empate, a decisão deverá seguir os seguintes
critérios:
| - maior pontuação obtida nas provas;
Il - maior pontuação obtida na prova de conhecimentos específicos do
ECA;
III - maior pontuação obtida na prova de conhecimentos de informática;
IV - candidato que tenha maior escolaridade;
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V - candidato mais idoso.
CAPITULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 78 - O Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos e aplicação de
penalidade ao Conselheiro Tutelar será conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de uma comissão especial composta por:
|- 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, sendo um governamental e outro não
governamental, sendo indicado através de escolha pela maioria dos
membros deste conselho;
Il - 01 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, indicado pelos
membros do próprio Conselho, estando impedido de votar o
Conselheiro indicado.
Parágrafo único- Entre os membros da comissão será indicado 01(um)
presidente e 01(um) secretário para conduzir os trabalhos.
Art. 79 — Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
| - exercer a função abusivamente em beneficio próprio;
Il - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não
autorizadas sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe
somente em virtude da sua função;
WII - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os limites legais
no exercício das suas funções;
IV - recusar ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no
expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja
durante o seu turno de plantão ou sobreaviso;
V - aplicar medidas contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e
desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a
criança, adolescente ou a seus pais ou responsáveis;
VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário
de trabalho;
VII - deixar de realizar o atendimento, quando em serviço ou plantão e
sobreaviso, que lhe cabia;
VIII - quando em plantão não for localizado;
IX - praticar conduta descrita no artigo 9º desta Lei.
X - descumprir o disposto no artigo 8º desta Lei.
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Art. 80 — Conforme a gravidade do fato, consequências, reincidências, poderão
ser aplicadas as seguintes penalidades:
|- repreensão;
Il - suspensão de até 60 (sessenta) dias, sem remuneração;
Ill - perda do mandato.
81º - Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao
exercício do contraditório, podendo ser representado por advogado constituído nos autos.
8 2º - Se o indiciado não constituir um advogado, ser-lhe-á designado
defensor, cujo encargo recairá sobre servidor público indicado pelo Conselho de Direitos.
Art. 81 - Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado
pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar defesa prévia e arrolar
testemunhas, em número máximo de 03 (três).
81º - Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato certificado por 2 (duas)
testemunhas, devendo necessariamente ser membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia.
82º - Se citado, deixar de comparecer, o processo prosseguirá, à sua revelia.
83º - Comparecendo o indiciado, assumirá O processo no estágio em que se
encontrar.
Art. 82 - Após o prazo para defesa, será designada data e hora para inquirição
de testemunhas de acusação e em seguida da defesa e por último, interrogatório do
indiciado.
81º - As testemunhas, indiciado e seu defensor serão intimados pessoalmente
da data designada para a oitiva.
82º - Imediatamente após a realização do interrogatório e no mesmo ato,
poderão ser requeridas diligências ou perícias, tanto do indiciado como de ofício pela própria
Comissão.
83º - A comissão poderá indeferir diligências ou perícias desnecessárias e que
em nada contribuam para a elucidação dos fatos, devendo fundamentar o indeferimento.
84º - Findo o prazo fixado da Comissão para realização de diligências ou
perícias, o indiciado será intimado para no prazo de 05 cinco dias apresentar suas alegações
finais.
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85º - Encerrado o prazo para alegação, a Comissão, no prazo de 05 (cinco)
dias emitirá relatório fundamentado sobre os fatos, sugerindo, absolvição ou aplicação de
penalidade a ser aplicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
Art. 83 - O parecer da Comissão será encaminhado a plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente que decidirá, por maioria absoluta de seus
membros, se acolhe ou não o parecer emitido pela Comissão.
81º - Para penalidade de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, o
CMDCA decidirá por 2/3 (dois terços) de seus membros.
82º - O indiciado e seu advogado serão intimados pessoalmente da reunião de
que trata o caput deste artigo, podendo, caso queiram, proferir sustentação oral de suas
razões.
83º - A defesa, indiciado ou advogado, disporá, em conjunto, de até 10 (dez)
minutos para a manifestação de que trata o parágrafo anterior.
84º - Em qualquer caso a votação será secreta.
85º - Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 05 (cinco) dias,
poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, que decidirá em 10 (dez) dias.
Art. 84 - Se o fato apurado constituir crime ou contravenção penal será
encaminhado cópia do processo ao representante do Ministério Público para providências
cabíveis.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85 - Para pagamento das despesas decorrentes da aplicação desta Lei
serão utilizados recursos orçamentários próprios.
Art. 86. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será reajustada na
mesma data e através dos mesmos índices adotados para a revisão geral anual garantida
aos servidores municipais.
Art. 87. A presente lei será regulamentada, via decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 88. A intimação dos atos referidos nesta Lei será feita mediante publicação
na Imprensa Oficial do Município, na forma da Lei Municipal nº 807, de 12 de abril de 2010,
bem como na sede da Prefeitura e do Conselho Tutelar, ressalvado os casos de intimação
pessoal de que trata o capítulo X.
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Art. 89. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia
do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 90. Fica revogada a Lei Municipal nº 784, de 28 de agosto de 2009, e
demais disposições em contrário.
Art. 91. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Municipio de Japaraiba, em 15 de Abril de 2015.
E a Lopes
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