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norma nº 972/2015

Tipo Lei
Número / Ano 972 / 2015
Date 2015-07-10
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei nº 972/2015
“Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá
outras providências”
O Prefeito do Município de JAPARAÍBA, Faço saber que a Câmara dos Vereadores
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com
vigência por 10 (dez) anos, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da
Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano
Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único. Faz parte integrante do Plano Municipal de Educação
os seguintes anexos:
I- metas e estratégias (anexo 1);
N- indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME
(anexo II);
WI- diagnóstico (anexo III).
Art. 2º. São diretrizes do PME:
I- erradicação do analfabetismo;
N- universalização do atendimento escolar;
WI- superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e
éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI- promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII- promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX- valorização dos(as) profissionais da educação;
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Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(Q) yahoo.com.br
jp
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X- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º. As metas previstas no Anexo | desta Lei serão cumpridas no
prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e
estratégias específicas.
Art. 4º. As metas previstas no Anexo | desta Lei terão como referência o
censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados,
disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto
de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de
outras, pelas seguintes instâncias:
I- Secretaria Municipal de Educação - SME;
N- Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores ou equivalente;
WI- Conselho Municipal de Educação - CME;
8 1º.Compete às instâncias referidas no caput:
I- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet,
H- analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
WI- analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
8 2º. A meta progressiva do investimento público em educação será
avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para
atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
8 3º. Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as
avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 02 (dois) anos
contado da publicação desta Lei.
Art. 6º. Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento
das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo Il, além de
outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.
Art. 7º. O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas)
conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas
pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a
Educação.
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Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com
intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste
PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio
subsequente.
Art. 8º. O município em regime de colaboração com a União e o Estado
de Minas Gerais atuará visando ao alcance das metas e à implementação das
estratégias objeto deste Plano.
8 1º. Caberá aos gestores do município a adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
S 2º. As estratégias definidas no Anexo | desta Lei não elidem a adoção
de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
8 3º. O Município criará mecanismos para O acompanhamento local da
consecução das metas deste PME.
8 4º. Haverá regime de colaboração específico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-
educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida,
assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.
8 5º. O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o
Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação,
cooperação e pactuação.
Art. 9º. O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema
de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de
atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando,
quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME,
a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica,
coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município,
constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e
para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
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a ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
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Sarrração
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Art. 12. Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste
PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuizo das
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a
vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias
para o próximo decênio.
Art. 13. A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla
participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Japaraíba, 10.07.2015
R mílio Lopes
Prefeito Municipal
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Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(a) yahoo.com br

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