| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 780 / 2009 |
| Date | 2009-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS | RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 | ] | Lei nº 780/2009 | “Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênios com Instituições Financeiras, tendo por objeto a concessão de, empréstimos aos servidores públicos da Câmara Municipal e aos agentes políticos, ativos e inativos, sob a garantia de consignação em Folha de Pagamento, nos termos e condições estabelecidas nos instrumentos a serem firmados entre as paites, respeitadas as disposições da presente lei. Art. 2º Considera-se, para fins desta lei: | | I - Consignatário: a Instituição Financeira destinatária do crédito resultante da consignação; | II - Consignante: o Poder Legislativo Municipal, que progederá, em folha de pagamento dos servidores e agentes políticos, para os quais foram concedidos empréstimos, os descontos relativos às consignações, recolhendo em favor do Consignatário os valores descontados; | ] II - Consignações Compulsórias: os descontos e os recolhimentos efetuados por imposição legal, mandado judicial, ou convenção realizada entre o Consignante e o servidor público municipal, incidente sobre a remuneração ou provento mensal deste, compreendendo: ! ! Í Í | a) contribuição para a seguridade social; b) pensão alimentícia judicial; c) imposto de renda retido na fonte; d) reposição e/ou indenização ao erário; e) obrigação decorrente de decisão judicial ou administrat f) outros descontos compulsórios instituídos por lei; va; IV - Consignações Facultativas: os descontos incidentes sobre a remuneração ou provento mensal do servidor público municipal, mediante sua autorização prévia, formal, irrevogável e irretratável, anuída pela Administração Pública; | | | ! Í | PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS | RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - GEP 35.580-000 | V - Salário Líquido: a parcela remanescente da remuneração do servidor público municipal, após a dedução das Consignações Compulsórias. | Art. 3º São elegíveis aos empréstimos contemplados nesta Lei, os servidores ativos e inativos e servidores contratados e agentes políticos (dentro dos limites contratuais. | Art. 4º A operação de empréstimo de que trata esta lei dar-se-á por meio de instrumento de empréstimo a ser firmado entre o Servidor Público e o Consignatário, observados os dispositivos legais aqui presentes, assim como os termos e disposições do Convênio a ser celebrado entre o Consignatário e o Consignante. | Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário líquido do servidor ou agente político. | | Art. 6º A consignação em folha não implica co-responsabilidade da Câmara Municipal ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao Consignatário, implicando, porém, todas as aaa operacionais previstas nos convênios a serem firmados. Art. 7º - Ocorrendo o desligamento do servidor ou do agente político, sob qualquer forma, do quadro do Consignante, será descontado, do valor devido ao financiado pela rescisão, a quantia correspondente ao saldo devedor do financiamento, respeitado o limite estabelecido no Art. 5º desta lei. Parágrafo único - Se o montante descontado não for suficiente para quitar o saldo devedor, caberá ao Consignatário emitir carnê ou outro documento por meio do qual o financiado passará a quitar as parcelas não pagas 'do financiamento, ficando, com relação ao respectivo servidor, extintas as obrigações do Consignante. ] | Art. 8º O cumprimento, pela Consignante, das lidedutics assumidas em convênio, ficará automaticamente suspenso com relação aos servidores que deixarem de receber seus salários dos cofres municipais em decorrência de eventuais afastamentos, tais como acidentes do trabalho, licença maternidade, licença doença, etc., durante todo o período em que perdurar o afastamento. | Art. 9º Salvo hipóteses contrárias previstas nesta lei ou no convênio; a consignação relativa à amortização de empréstimo somente poderá ser cancelada com a aquiescência do Servidor Público e do Consignatário. | | | | PREFEITURA MUNICIPAL DE JaPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - dá 35.580-000 Art. 10 Os repasses dos descontos em folha de pagamento, visando os pagamentos das parcelas de empréstimos concedidos no âmbito desta lei, deverão ocorrer em data e conta a serem previstos nos referidos convênios a serem firmados entre Consignante e Consignatário. Art. 11 O Município será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatórias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal. | | $ 1º O Município, salva disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados, Í | $ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do panninário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes. | Art. 12 O município não se responsabilizará com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente | Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. ] Japaraíba, em 08 de maio de 2009. | | | | José Am ônio E Mina Prefeito Municipal