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norma nº 780/2009

Tipo Lei
Número / Ano 780 / 2009
Date 2009-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS |
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
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Lei nº 780/2009 |
“Dispõe sobre a autorização para
desconto de prestações em folha de
pagamento, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênios com
Instituições Financeiras, tendo por objeto a concessão de, empréstimos aos
servidores públicos da Câmara Municipal e aos agentes políticos, ativos e inativos,
sob a garantia de consignação em Folha de Pagamento, nos termos e condições
estabelecidas nos instrumentos a serem firmados entre as paites, respeitadas as
disposições da presente lei.
Art. 2º Considera-se, para fins desta lei: |
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I - Consignatário: a Instituição Financeira destinatária do crédito resultante
da consignação; |
II - Consignante: o Poder Legislativo Municipal, que progederá, em folha de
pagamento dos servidores e agentes políticos, para os quais foram
concedidos empréstimos, os descontos relativos às consignações, recolhendo
em favor do Consignatário os valores descontados; |
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II - Consignações Compulsórias: os descontos e os recolhimentos efetuados
por imposição legal, mandado judicial, ou convenção realizada entre o
Consignante e o servidor público municipal, incidente sobre a remuneração
ou provento mensal deste, compreendendo:
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a) contribuição para a seguridade social;
b) pensão alimentícia judicial;
c) imposto de renda retido na fonte;
d) reposição e/ou indenização ao erário;
e) obrigação decorrente de decisão judicial ou administrat
f) outros descontos compulsórios instituídos por lei;
va;
IV - Consignações Facultativas: os descontos incidentes sobre a
remuneração ou provento mensal do servidor público municipal, mediante sua
autorização prévia, formal, irrevogável e irretratável, anuída pela Administração
Pública; |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS |
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - GEP 35.580-000
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V - Salário Líquido: a parcela remanescente da remuneração do servidor
público municipal, após a dedução das Consignações Compulsórias.
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Art. 3º São elegíveis aos empréstimos contemplados nesta Lei, os servidores
ativos e inativos e servidores contratados e agentes políticos (dentro dos limites
contratuais. |
Art. 4º A operação de empréstimo de que trata esta lei dar-se-á por meio de
instrumento de empréstimo a ser firmado entre o Servidor Público e o
Consignatário, observados os dispositivos legais aqui presentes, assim como os
termos e disposições do Convênio a ser celebrado entre o Consignatário e o
Consignante. |
Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao
valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário líquido do servidor ou agente
político. |
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Art. 6º A consignação em folha não implica co-responsabilidade da Câmara
Municipal ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto
ao Consignatário, implicando, porém, todas as aaa operacionais
previstas nos convênios a serem firmados.
Art. 7º - Ocorrendo o desligamento do servidor ou do agente político, sob
qualquer forma, do quadro do Consignante, será descontado, do valor devido ao
financiado pela rescisão, a quantia correspondente ao saldo devedor do
financiamento, respeitado o limite estabelecido no Art. 5º desta lei.
Parágrafo único - Se o montante descontado não for suficiente para quitar o
saldo devedor, caberá ao Consignatário emitir carnê ou outro documento por meio
do qual o financiado passará a quitar as parcelas não pagas 'do financiamento,
ficando, com relação ao respectivo servidor, extintas as obrigações do Consignante.
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Art. 8º O cumprimento, pela Consignante, das lidedutics assumidas em
convênio, ficará automaticamente suspenso com relação aos servidores que
deixarem de receber seus salários dos cofres municipais em decorrência de
eventuais afastamentos, tais como acidentes do trabalho, licença maternidade,
licença doença, etc., durante todo o período em que perdurar o afastamento.
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Art. 9º Salvo hipóteses contrárias previstas nesta lei ou no convênio; a
consignação relativa à amortização de empréstimo somente poderá ser cancelada
com a aquiescência do Servidor Público e do Consignatário. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JaPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - dá 35.580-000
Art. 10 Os repasses dos descontos em folha de pagamento, visando os
pagamentos das parcelas de empréstimos concedidos no âmbito desta lei, deverão
ocorrer em data e conta a serem previstos nos referidos convênios a serem firmados
entre Consignante e Consignatário.
Art. 11 O Município será o responsável pelas informações prestadas, pela
retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatórias, o qual
deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de
sua remuneração mensal. |
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$ 1º O Município, salva disposição contratual em sentido contrário, não será
co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos
concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e
solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de
contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que
deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados,
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$ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do
empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do panninário e não foi
repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o
nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes. |
Art. 12 O município não se responsabilizará com relação a eventuais saldos
devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente
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Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações próprias constantes do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Japaraíba, em 08 de maio de 2009. |
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José Am ônio E Mina
Prefeito Municipal

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