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norma nº 781/2009

Tipo Lei
Número / Ano 781 / 2009
Date 2009-06-01
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03
CEP 35.580-000
Lei nº 781/2009
"Institui programa de incentivo ao desligamento voluntário de
servidores civis da administração direta da Prefeitura
Municipal de Japaraíba.”
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração direta da
Prefeitura Municipal de Japaraíba, o Programa de Incentivo ao Desligamento
Voluntário — PDV, do servidor público civil, com os seguintes objetivos:
E possibilitar redução e melhor alocação dos recursos humanos da
Prefeitura Municipal de Japaraíba:
H. oferecer alternativas vantajosas de desligamento aos servidores
públicos que, tendo prestado serviços ao Município, não se
sentem mais interessados ou incentivados a continuarem no
serviço público municipal;
HI. — auxiliar no equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo Único - O PDV terá período inicial de adesão até
30/10/2009, podendo ser prorrogado por até um ano, uma única vez, mediante
Decreto Municipal, no interesse da Administração Municipal.
Art. 2º - Poderão aderir ao PDV os servidores públicos civis da
Administração direta, ocupantes de cargo efetivo, exceto aqueles que:
I. tenham, sido condenados por decisão judicial transitada em
julgado, que importe na perda do cargo;
II. estejam afastados em virtude de licença para tratamento de
saúde;
HI. — estejam respondendo a procedimento administrativo ou penal,
enquanto durar o processo;
IV. contem período inferior a dois anos para completar o período
aquisitivo para se aposentarem.
8 1º - Os servidores estáveis, inclusive aqueles amparados pelo art. 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderão, igualmente, aderir ao
PDV.
82º - A Administração. no estrito interesse do serviço público, reserva-
se o direito de não aceitar pedidos de adesão ao PDV.
$ 3º - A inclusão no PDV, de servidor que esteja respondendo a
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procedimento administrativo ou penal, dependerá da conclusão do processo, com
decisão pelo não-cabimento da pena de demissão. observado o disposto no $ 2º deste
artigo. valendo, para fins de adesão ao Programa, data posterior ao encerramento do
procedimento administrativo ou penal.
Art. 3º - O servidor que solicitar adesão ao PDV deverá permanecer
em efetivo exercício até a data da comunicação de sua exoneração pela Secretaria
Municipal de Administração.
Parágrafo Único - O ato de exoneração dos servidores que tiverem
deferida sua adesão ao PDV será publicado em jornal de circulação local,
impreterivelmente no prazo de até trinta dias após a data da exoneração.
Art. 4º - Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes
incentivos financeiros:
T. para o servidor que contar, na data da exoneração, com até dez
anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da
Administração Pública Municipal direta, indenização de um
salário mínimo por ano de efetivo exercício;
II. para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de
dez anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da
Administração Pública Municipal direta:
a) indenização de um salário mínimo por ano de efetivo
exercício, até o décimo ano, inclusive:
b) indenização de dois salários mínimos por ano de efetivo
exercício, a partir do décimo primeiro ano, inclusive;
Parágrafo único - Na contagem do tempo de efetivo exercício para o
cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como ano integral, a
fração igual ou superior a seis meses.
Art. 5º - Considerar-se-á como remuneração mensal, para cálculo dos
incentivos financeiros, a soma do vencimento básico, das vantagens permanentes
relativas ao cargo e dos adicionais de caráter individual, devidos no mês em que se
efetivar o desligamento, à exceção de:
I. retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia
ou assessoramento;
ll diárias;
WI. —salário-família;
IV. — gratificação natalina;
NE auxílio-natalidade;
VI. | auxílio-funeral;
VII. adicional de férias;
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VIII. adicional pela prestação de serviço extraordinário.
&
Serato
Parágrafo Unico - A remuneração mensal máxima para fins de base
do cálculo dos incentivos financeiros, não poderá exceder, a qualquer título, o valor
devido, em espécie, aos Secretários Municipais.
Art. 6º - O pagamento dos incentivos de que trata o art. 4º desta Lei
será feito em até cinco dias úteis a contar da data publicação do ato de exoneração do
servidor.
Art. 7º - Além dos incentivos a que se refere o art. 4º serão pagas, no
mesmo prazo previsto no art. 6º, a gratificação natalina e férias proporcionais e o
adicional de quarenta por cento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a que o
servidor tiver direito.
Art. 8º - No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o
tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não
poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou
vantagem.
Art. 9 - Fica a Secretaria Municipal de Administração, Governo e
Controle interno incumbida de coordenar, no âmbito da Administração Municipal, o
Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário.
Art. 10 - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na
declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os
pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos
civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário, nos
termos da Lei Federal nº 9.468, de 10 de julho de 1997.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a execução
do disposto nesta Lei.
Art. 12 — As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitu; unicipal de Japaraíba, 01 de junho de 2009.
tônio de Miranda
ito Municipal
José
A

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