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norma nº 782/2009

Tipo Lei
Número / Ano 782 / 2009
Date 2009-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO. Nº 29, CENTRO, CGC-18 306 654/0001-03 - CEP 35580-000
EMAIL CONTABILIDADEGDIAPARAIBA MG GOV BR
LEINº 782/2009
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2010 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art.1º. São estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2010, compreendendo:
[ - — Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
O] Definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência:
II — Disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais:
IV - Previsão para contratação excepcional de horas extras:
V Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município:
VI — Equilíbrio entre receitas e despesas:
VII — Critérios e formas de limitação de empenho:
VIII- Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
IX - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas:
X Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação:
XI - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XII — Definição de critérios para início de novos projetos:
XHI - Definição das despesas consideradas irrelevantes:
XIV - Incentivo à participação popular:
XV - As disposições gerais.
8 3º. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de um mandato, considerando que o
Plano Plurianual será elaborado até 31 de agosto de 2009, os anexos de metas fiscais e
prioridades serão apresentados no mesmo período, como uma lei aditiva a esta lei.
CAPÍTULO I
Das Orientações Bá s para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa. o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
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II — Atividade. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente. das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
IH - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo. das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações neces
forma de atividades. projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas. bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º. Cada atividade. projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais
se vinculam.
8 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.
$ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias. funções. subfunções. programas. atividades. projetos, operações especiais.
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com
as codificações das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
as para atingir os seus objetivos. sob a
Art. 3º. O orçamento fiscal discriminará a despesa. no mínimo, por elemento de despesa,
conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
»nderá a programação dos Poderes do Município, seus
ecução orçamentária e financeira ser
Art. 4º. O orçamento fiscal compr
fundos e órgãos. devendo a correspondente
consolidada no Orgão Central de Contabilidade do Município.
cutivo encaminhará à Câmara
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder 1
Municipal será constituído de:
I Texto da lei;
II - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64:
HI — Quadros orçamentários consolidados:
IV — Anexo do orçamento fiscal. discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
eis
V— Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000:
Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2009. projetados ao
exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas. considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem
como de alterações na legislação tributária.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo. no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
to
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estimativas das receitas para o exercício subsequente. inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Orgão Central de Contabilidade do Município,
até 31 de agosto de 2009. sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser:
1 - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre
a receita e a despesa:
II — Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho especificos, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
$ 1º. Para fins de acompanhamento. controle e centralização, os órgãos da administração
pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Assessoria Jurídica do Município, observadas as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 11. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para
o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos. na lei orçamentária. os recursos necessários para pagamento da
dívida.
$ 2º. O Município. através de seus órgãos. subordinar-se-á às normas do Senado I'ederal que
dispõem sobre os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição
Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercicio de 2010. as despesas com amortização, juros e
demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas.
De)
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Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo. a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e nas Resoluções do Senado Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da
Lei Complementar nº 191/2000 e atendidas as exigências estabelecidas em Resoluções do
Senado Federal.
eção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15. A lei orçamentária para o exercício de 2010 conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, será equivalente a no máximo
5% (cinco por cento) da receita orçamentária, e será utilizada como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais autorizados ao Poder Executivo Municipal que se realizará
mediante decreto sem contudo onerar os limites estabelecidos nesta lei, e o atendimento ao
disposto no artigo 5º, Inciso III, da Lei Complementar 101. de 04.05.2000.
CAPÍTULO II
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 4 1º. inciso Il. da Constituição
Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo. ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração. criação de cargos, empregos e funções.
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2010, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169
da Constituição I'ederal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17 — A realização de serviços extraordinários somente poderão ser realizados por
Servidores Municipais mediante determinação formalizada pelo Secretário ou Subsecretário
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que estiverem subordinados. limitados ao máximo de 10%(dez por cento) da remuneração
base individualmente de cada servidor.
Art. 18. Se durante o exercício de 2010 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata O
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO HI
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2010, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias. contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais.
dentre as quais:
I Aperfeiçoamento do sistema de formação. tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos. visando à racionalização. simplificação e agilização:
H Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização. cobrança e arrecadação de tributos.
objetivando a sua maior exatidão:
HI - Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos. por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização. a padronização de
atividades. a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços:
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração.
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
E — Atualização da planta genérica de valores do Município:
HI - Revisão. atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo. condições de pagamentos, descontos e isenções.
inclusive com relação à progressividade deste imposto:
HI - Revisão da legislação sobre o uso do solo. com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV- Revi
V- Rev
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
ão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
ão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens
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VI- Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis. prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia:
VIII- Revisão das isenções dos tributos municipais. para manter o interess
justiça fiscal:
IX — Instituição. por lei específica. da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exegiiível a sua cobrança:
X- A instituição de novos tributos ou a modificação. em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
e público ec a
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
s do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
só será aprovado se atendidas as exigênci
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa
do Município no exercício de 2010 deverão estar acompanhados de demonstrativos
discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa. para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2010 a 2012. demonstrando a memória
de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem
que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei:
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário:
e — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços. de forma a baratear toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores:
b-— revisão geral das gratificações concedidas aos servidor
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CAPÍTULO V
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado. ao final de um bimestre. que a realização da receita poderá não
comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2010. o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2010. utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e
legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior. emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VI
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução.
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos. otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução. avaliação e
controle interno.
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CAPÍTULO VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais. ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas:
I- Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura:
II Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada:
HI — Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais. a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no
exercício de 2010 por, no mínimo. uma autoridade local, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades privadas. ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público. voltadas para as ações relativas ao ensino.
saúde, esporte e de proteção ao meio ambiente:
IL — associações ou consórcios intermunicipais. constituídos exclusivamente por entes
públicos. legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo. a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 33. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da
celebração de convênio. o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
$ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. | vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município. em decorrência de transferência feita anteriormente.
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CAPÍTULO VII
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art 34. É vedada a inclusão. na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação. ressalvadas as destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o
interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida
da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
CAPITULO IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio até 30 (trinta) dias após a publicação
da lei orçamentária de 2010. a programação financeira e o cronograma anual de desembolso
mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao
Órgão Central de Contabilidade do Município. até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2010. o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas.
incluídos os restos a pagar.
CAPÍTULO X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 36. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
Lei, a lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101/2000. somente incluirão projetos novos se:
I- Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei:
II — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento:
HI — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público:
IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei. aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2010, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2009.
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APÍTULO XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 37. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos
incisos Ie Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.660. de 21 de junho de 1993, nos casos.
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XHI
Das Disposições Gerais
Art. 38. As categorias de programação. aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais. poderão ser modificadas. justificadamente. para atender às necessidades de
execução. desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados e regulamentados nesta Lei e na Lei
Orçamentária Anual. os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39. Fica Poder Executivo e o Poder Legislativo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64. autorizado. durante a execução orçamentária de
2010. a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 35% (trinta e
cinco por cento) da despesa total fixada por esta lei, com a finalidade de incorporar valores
que por ventura venham a exceder as previsões constantes da referida Lei Orçamentária.
mediante a utilização de recursos provenientes de:
1 - Anulação parcial ou total de dotações:
IE — Incorporação de superávit e /ou saldo financeiro disponível do exercício anterior.
efetivamente apurado em balanço:
a
& 1º- Será excluído da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo. o valor
de crédito adicional suplementar mediante decreto do Poder Executivo correspondente à
amortização da dívida, as despesas com os encargos especiais, e as despesas financiadas com
operações de créditos contratadas e a contratar.
$ 2º- Será excluído também da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo.
o valor de crédito adicional suplementar que poderá ser aberto mediante decreto do Poder
Executivo correspondente à recursos oriundos de convênios assinados no exercício de 2009
e no decorrer da execução orçamentária de 2010.
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar remanejamento de recursos de dotações
orçamentárias, sem contudo onerar O limite estabelecido no artigo anterior, desde que
limitados ao valor fixado para cada secretaria, quando se destinar a:
10
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I — Atender insuficiências de dotações do grupo de despesas com pessoal e encargos sociais.
mediante a utilização de recursos oriundos de anulações do mesmo grupo de despesas:
H — Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais. amortização e
juros de dívidas, mediante a utilização de recursos de anulações de dotações:
III — Atender insuficiências de outras despesas de custeio e capital consignadas em Programas
de Trabalho das Funções Saúde e a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante
anulações de dotações.
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária - financeira efetivamente ocorridos.
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
$ 2º, da Constituição Federal. será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
3
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação. no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 44. Integra esta Lei. em atendimento ao disposto no $ To do art. 40 da Lei Complementar
no 101, de 2000, o Anexo I contendo as Metas Fiscais, bem como, em atendimento ao
disposto no $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o anexo II contendo os
Riscos Fiscais.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em
contrário.
Japaraíba MG, em 15 de Junho de 2009
JOSE ANÍTONIO DE MIRANDA
refeito Municipal

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