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norma nº 784/2009

Tipo Lei
Número / Ano 784 / 2009
Date 2009-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR; REVOGA A LEI Nº 641 DE 2003 QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE JAPARAÍBA; REVOGA OS ARTS. 18, 19, 20 E 21 DA LEI MUNICIPAL 702 DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 784/2009
"Dispõe sobre o Conselho Tutelar; revoga lei nº 641
de 2003 que regulamenta a eleição do Conselho
Tutelar de Japaraíba; revoga os artigos 18, 19, 20 e
21 da lei municipal 702 de 2006 e dá outras
providências".
José Antônio de Miranda, Prefeito do Município de Japaraíba, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Título II
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Da Natureza, Composição e Funcionamento
Art. 1º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90).
Parágrafo Unico - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos
recursos necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros
escolhidos pela comunidade local. Todos os candidatos que participarem do
pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art.
132, Lei Federal 8.069/90).
8 1º - Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver
nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir
novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
8 2º - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos
casos de:
I — afastamento por doença concedida pelo órgão previdenciário;
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- vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento
ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
Art. 3º - O servidor público municipal que vier a exercer mandato de
Conselheiro Tutelar cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 20 horas
semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo entretanto optar por
sua remuneração.
Parágrafo único - O tempo de serviço que prestar como Conselheiro
Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
Art. 4º - O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das
08H00 às 18H00, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou
sobreaviso, para os casos emergenciais.
$ 1º - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu
funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática,
telefone, além de outros.
8 2º - Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e
de seu número de telefone.
Art. 5º - A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40
(quarenta) horas semanais.
$ 1º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de
atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso,
explicitando os procedimentos a serem neles adotados.
Art. 6º - O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da
carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão
ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do
Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua
eventual presença em atos públicos.
Capítulo II
Da Remuneração
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Art. 7º - A remuneração do Conselheiro Tutelar é de R$ 578,45
(quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos ) e será
reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais
concedidos ao funcionalismo público municipal.
Art. 8º - O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção dos
seguintes direitos:
I- licença-gestante;
H - licença-paternidade;
HI - inclusão no regime geral da Previdência Social.
Parágrafo Único - Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar
criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, de
15.04.2002.
Art. 9º - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do
seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências,
encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de
representação do Conselho.
Capítulo III
Das atribuições e dos deveres
Art. 10 - Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras
atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:
[ - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
I - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
HI - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da
permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e
suplementarmente, da legislação municipal.
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Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 11 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de
membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade mínima de 21 (vinte e um) anos na data da posse;
HI - residir no município por prazo não inferior a 3 anos;
IV — obter aprovação em prova escrita promovida pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de atendimento à
criança e ao adolescente, podendo esta ser elaborada e aplicada pelo órgão do
Ministério Público da Comarca;
V — ter concluído o ensino médio ou equivalente;
VI - Comprovação de experiência de no mínimo 2 (dois) anos de atividade
profissional ou voluntária com criança e adolescente.
81º - A aprovação a que se refere o item IV deste artigo será alcançada
na hipótese de o candidato conseguir nota mínima igual ou superior a 60 %
(sessenta por cento).
8 2º - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho.
Art. 12 - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto,
secreto e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 13 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo
para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo
com ampla publicidade.
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Capítulo V
Do Mandato
Art. 14 - O mandato do Conselheiro Tutelar será de 3 (três) anos,
permitida uma recondução (art. 132, Lei 8.069/90).
Art. 15 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
HI - deixar de residir no município;
HI - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou
contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada por ato do
Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois
terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo VI
Do Processo Administrativo-disciplinar
Art. 16 - O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar
penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido
por Comissão especialmente designada, formada por 1 (um) representante do
Executivo Municipal, 1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois)
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 1 (um)
representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido
conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 1º - Os representantes serão indicados, respectivamente:
I- o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
H - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
HI - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos
conselheiros governamentais, e o representante não-governamental pela
maioria dos conselheiros não-governamentais do referido Conselho;
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IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros
tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado.
$ 2º - O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.
Art. 17 - Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I- exercer a função abusivamente em benefício próprio;
II - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas,
sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude
da sua função;
HI - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no
exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no
expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu
turno de plantão ou sobreaviso;
V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e
desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança,
adolescente ou a seus pais ou responsável;
VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de
trabalho.
Art. 18 - Conforme a gravidade do fato e das suas consegiiências e a
reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - repreensão;
II - suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;
II - perda do mandato.
Art. 19 - O processo disciplinar terá início mediante peça informativa
escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de
qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação
de meios de prova dos mesmos.
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8 1º - Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa
e ao exercício do contraditório, podendo o indiciado ser acompanhado da
presença de advogado.
$ 2º - Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado
defensor gratuito.
Art. 20 - Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado
pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser
interrogado.
$ 1º - Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2
(duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua
revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em
ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor gratuito.
$ 2º - Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em
que se encontrar.
Art. 21 - Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3
(três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar
documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de
3 (três).
Art. 22 - Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as
indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as
arroladas pela defesa.
Parágrafo único - O indiciado e seu defensor serão intimados das datas
e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.
Art. 23 - Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e
seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de
defesa final.
Parágrafo único - Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório
conclusivo no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se quanto à procedência
ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a
ser aplicada.
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Art. 24 - A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus
membros (metade mais um dos membros), decidirá o caso.
8 1º - Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função
pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3
(dois terços) de todos os seus membros.
8 2º - Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 05 (cinco)
dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão
final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então
publicidade e comunicando-se ao denunciante.
8 3º - Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será
ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.
Título HI
Das Disposições Gerais
Art. 25 - Fica revogada a Lei Municipal n.º 641, de 14 de maio de 2003,
e os artigos 18, 19, 20, 21 da lei municipal nº 702, de 17 de março de 2006.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Japaraíba, 28 de agosto de 2009.
anh,
JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA
Prefeito Municipal-
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