| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 2009 |
| Date | 2009-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR; REVOGA A LEI Nº 641 DE 2003 QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE JAPARAÍBA; REVOGA OS ARTS. 18, 19, 20 E 21 DA LEI MUNICIPAL 702 DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 784/2009 "Dispõe sobre o Conselho Tutelar; revoga lei nº 641 de 2003 que regulamenta a eleição do Conselho Tutelar de Japaraíba; revoga os artigos 18, 19, 20 e 21 da lei municipal 702 de 2006 e dá outras providências". José Antônio de Miranda, Prefeito do Município de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Título II Do Conselho Tutelar Capítulo I Da Natureza, Composição e Funcionamento Art. 1º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90). Parágrafo Unico - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento. Art. 2º - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei Federal 8.069/90). 8 1º - Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros. 8 2º - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de: I — afastamento por doença concedida pelo órgão previdenciário; Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(0 yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo. Art. 3º - O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 20 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo entretanto optar por sua remuneração. Parágrafo único - O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 4º - O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 08H00 às 18H00, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais. $ 1º - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, além de outros. 8 2º - Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone. Art. 5º - A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40 (quarenta) horas semanais. $ 1º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados. Art. 6º - O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos. Capítulo II Da Remuneração Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(0)yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º - A remuneração do Conselheiro Tutelar é de R$ 578,45 (quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos ) e será reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal. Art. 8º - O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção dos seguintes direitos: I- licença-gestante; H - licença-paternidade; HI - inclusão no regime geral da Previdência Social. Parágrafo Único - Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, de 15.04.2002. Art. 9º - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho. Capítulo III Das atribuições e dos deveres Art. 10 - Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho: [ - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente; I - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente; HI - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação municipal. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba() yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo IV Da Escolha dos Conselheiros Art. 11 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade mínima de 21 (vinte e um) anos na data da posse; HI - residir no município por prazo não inferior a 3 anos; IV — obter aprovação em prova escrita promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente, podendo esta ser elaborada e aplicada pelo órgão do Ministério Público da Comarca; V — ter concluído o ensino médio ou equivalente; VI - Comprovação de experiência de no mínimo 2 (dois) anos de atividade profissional ou voluntária com criança e adolescente. 81º - A aprovação a que se refere o item IV deste artigo será alcançada na hipótese de o candidato conseguir nota mínima igual ou superior a 60 % (sessenta por cento). 8 2º - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho. Art. 12 - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. Art. 13 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(dyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo V Do Mandato Art. 14 - O mandato do Conselheiro Tutelar será de 3 (três) anos, permitida uma recondução (art. 132, Lei 8.069/90). Art. 15 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar; HI - deixar de residir no município; HI - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função. Parágrafo único - A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capítulo VI Do Processo Administrativo-disciplinar Art. 16 - O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente. 8 1º - Os representantes serão indicados, respectivamente: I- o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal; H - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores; HI - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido Conselho; Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba() yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado. $ 2º - O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito. Art. 17 - Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que: I- exercer a função abusivamente em benefício próprio; II - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função; HI - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho; IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso; V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável; VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho. Art. 18 - Conforme a gravidade do fato e das suas consegiiências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I - repreensão; II - suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias; II - perda do mandato. Art. 19 - O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 —- CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(d yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, podendo o indiciado ser acompanhado da presença de advogado. $ 2º - Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado defensor gratuito. Art. 20 - Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado. $ 1º - Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor gratuito. $ 2º - Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar. Art. 21 - Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três). Art. 22 - Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa. Parágrafo único - O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar. Art. 23 - Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final. Parágrafo único - Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 —- CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba() yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 24 - A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um dos membros), decidirá o caso. 8 1º - Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros. 8 2º - Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 05 (cinco) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante. 8 3º - Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final. Título HI Das Disposições Gerais Art. 25 - Fica revogada a Lei Municipal n.º 641, de 14 de maio de 2003, e os artigos 18, 19, 20, 21 da lei municipal nº 702, de 17 de março de 2006. Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Japaraíba, 28 de agosto de 2009. anh, JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA Prefeito Municipal- Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CGC -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(D yahoo.com.br