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norma nº 785/2009

Tipo Lei
Número / Ano 785 / 2009
Date 2009-10-01
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
LEI Nº 785/2009
“Institui o Conselho Municipal de Educação e dá
outras providências”
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação Japaraíba, órgão
consultivo, propositivo, normativo, fiscalizador e deliberativo na área de educação e no
âmbito do Município de Japaraíba.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por 10 (dez)
membros titulares, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os indicados, com
mandatos estipulados na forma desta Lei.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
a) 2 ( dois ) membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura
Esportes e Lazer, sendo um professor da Educação Infantil e um professor do
Ensino Fundamental;
b) 1 (um) membro indicado pelos Pais e Mestres das Escolas Municipais;
c) 1 (um) membro indicado pela APAE;
d) 1 (um) membro indicado pelos diretores das escolas municipais de ensino, que
esteja no exercício da Direção;
e) 2 (dois) membros do Poder Executivo Municipal;
f) 1 (um) membro indicado pela Associação dos Estudantes de Japaraíba;
9) 1 (um) representante do Legislativo Municipal;
h) 1 (um) representante da rede estadual de ensino.
$ 1º - O critério de escolha dos membros dar-se-á no âmbito de cada
entidade representativa que enviará a indicação dos nomes à Secretaria Municipal de
Educação, que coordenará o processo de indicação dos membros para o competente ato
de nomeação pelo Prefeito Municipal.
8 2º - A ocorrência de vagas no Conselho Municipal de Educação será
comunicada pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação à Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 4º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação
terá a duração de 04 (quatro) anos, com exceção de sua primeira constituição, onde 04
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(quatro) de seus membros terão mandato de apenas 2 (dois) anos, situação a ser regulada
pelo referido conselho.
8 1º - A cada dois anos, no dia 15 (quinze) de dezembro, cessará o mandato
de 6 (seis) ou de 4 (quatro) membros do Conselho Municipal de Educação,
alternadamente.
8 2º - Os membros constantes das alíneas “d” e “g”, do art. 3º, exercerão o
mandato enquanto exercerem a respectiva função.
8 3º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado
novo membro, que completará o mandato.
$ 4º - É permitindo somente uma recondução consecutiva.
8 5º - Os conselheiros a serem substituídos serão definidos -pelo regimento
interno do próprio conselho.
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão possuir
domicílio no Município.
Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal de Educação não serão
remunerados e seus serviços serão considerados de relevância pública.
Art. 8º - O exercício do mandáto de conselheiro tem prioridade sobre outro
cargo ou função pública municipal, sendo considerado como relevante serviço prestado ao
Município.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação, se for o caso, contará com
dotação orçamentária própria.
8 1º - A dotação orçamentária própria, será utilizada para pagamento de
despesas de diárias, passagens, taxas de inscrições em cursos e eventos específicos de
capacitação aos membros do Conselho Municipal de Educação que não integram o quadro
de servidores do município, contratação de profissionais autônomos, contratação de
recursos humanos e aquisição de material de expediente e permanente.
8 2º - Para fazer face às despesas decorrentes do caput fica o Executivo
Municipal a reordenar as dotações orçamentárias que entender necessárias.
Art. 10 - São órgãos do Conselho Municipal de Educação: o Plenário e as
Comissões.
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$1º- O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação
e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente em sessões públicas convocadas pelo
Presidente, em data, horário e local previamente fixados, deliberando com maioria simples
dos membros presentes.
8 2º - Para a elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário, o
Conselho Municipal de Educação disporá das seguintes Comissões Permanentes:
| - Comissão de Educação Infantil;
Il - Comissão de Ensino Fundamental;
83º - A fim de desincumbir-se de encargo não específico das Comissões
Permanentes, como ensino médio, ensino profissionalizante, ou outros, pode o Presidente
constituir Comissão Especial para tarefa determinada.
8 4º - Cada comissão escolherá um Coordenador que designará o relator de
cada processo a ser submetido à Comissão.
8 5º - Compete ao relator apresentar parecer nos prazos estabelecidos pelo
Presidente do Conselho.
Art. 11 - São competências do Conselho Municipal de Educação:
| — manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e
pedagógica, proposta pelo Executivo Municipal;
Il — emitir parecer prévio sobre o processo de autorização de séries, ciclos,
cursos, exames supletivos e outros;
HI — analisar, cadastrar, arquivar os regimentos escolares das instituições
pertencentes ao sistema municipal de ensino;
IV — fiscalizar e manifestar-se sobre a autorização do funcionamento dos
estabelecimentos de ensino;
V — emitir parecer prévio sobre o processo de desativação, ativação ou
extinção de estabelecimentos de ensino;
VI — manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem
submetidas pelo Prefeito Municipal, Secretaria de Educação, organismos e /ou entidades
que integram o sistema municipal de ensino;
Vil — propor medidas que visem a expansão, consolidação e
aperfeiçoamento do sistema municipal de ensino;
VIII - manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação;
IX — participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal
de Educação; .
X — elaborar e reformular seu Regimento Interno que será homologado pelo
Poder Executivo Municipal;
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XI — participar do Conselho do FUNDEB e outros Conselhos em que forem
designados;
XII — expedir pareceres e resoluções;
XIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou que lhe forem conferidas.
Art. 12 - Os atos normativos do Conselho Municipal de Educação terão
validade após a sua homologação pela Secretaria Municipal de Educação e publicação no
Painel de Publicações Oficiais da Prefeitura Municipal de Japaraíba.
Art. 13 — O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação deverá
adequar-se ao estipulado nesta Lei.
Art. 13-A — As entidades representativas terão o prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da promulgação da presente Lei, para encaminhar à Secretaria Municipal de
Educação as indicações dos representantes que comporão o Conselho Municipal de
Educação.
Art. 14 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 588/1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Japaraíba, 1º de outubro de 2009.
José Antônio de Miranda
refeito Municipal

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