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norma nº 798/2009

Tipo Lei
Número / Ano 798 / 2009
Date 2009-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Lei nº 798/2009
“Dispõe sobre aquisição de alimentos da
agricultura familiar no âmbito do Programa
Nacional de Alimentação Escolar”.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Japaraíba autorizado a implantar
em nível local os programas de aquisição de alimentos de que trata a Lei
federal 11.947 de 16 de junho de 2009, independentemente de celebração de
convênios com os demais entes federados, podendo, para tanto, adquirir
diretamente e com dispensa de licitação alimentos produzidos por
agricultores familiares situados na área do Município, desde que
devidamente cadastrados no PRONAF, obedecidos os preceitos legais que
regem a matéria.
$ 1º - Somente poderão ser adquiridos alimentos que estejam
rigorosamente em consonância com as normas de vigilância sanitária
existentes, e cujo preço, não exceda a média regional auferida.
8 2º - As quantidades, valores, destinação e demais
especificações dos alimentos a serem adquiridos pelo Município de Japaraíba
dos agricultores familiares locais, poderão, se for necessário, ser
regulamentados por Decreto do Poder Executivo, obedecidas as normas
gerais editadas pela União.
Art. 2º - Dos recursos financeiros utilizados ou transferidos pela
União ou Estado ao Município de Japaraíba para compra de gêneros
alimentícios, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no
mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados para a compra direta da
agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas
organizações.
Art. 3º- A observância do percentual estabelecido no artigo
anterior poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes
circunstâncias:
I - impossibilidade de emissão do documento fiscal
correspondente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
H - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos
gêneros alimentícios;
HI - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art. 4º - A aquisição de que trata esta lei poderá ser realizada
dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam
compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios
inscritos no artigo 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às
exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que
regulamentam a matéria.
Art. 5º - A aquisição de que trata esta lei deverá ser realizada,
sempre que possível, no Município, observadas as diretrizes constantes do
artigo 2º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 6º - Na análise das propostas e na aquisição, deverão ser
priorizadas as propostas de grupos do Município.
Parágrafo único - Em não se obtendo as quantidades
necessárias, estas poderão ser complementadas com propostas de grupos da
região, do Território Rural, do Estado, do País, nesta ordem de prioridade.
Art. 7º - O limite individual de venda do Agricultor Familiar e
do Empreendedor Familiar Rural para a alimentação escolar deverá respeitar
o valor máximo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por Declaração de Aptidão
ao Pronaf - DAP/ano.
Art. 8º - Fica a cargo do Conselho de Alimentação Escolar
Municipal — CAE, instituído nos termos da Lei Municipal 658, de 2005,
acompanhar e fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art. 9º — As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal
da Educação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Japaraíba, 11 de dezembro de 2009.
José Antônio de Miranda
Prefeito Municipal

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