| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 798 / 2009 |
| Date | 2009-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Lei nº 798/2009 “Dispõe sobre aquisição de alimentos da agricultura familiar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar”. A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Japaraíba autorizado a implantar em nível local os programas de aquisição de alimentos de que trata a Lei federal 11.947 de 16 de junho de 2009, independentemente de celebração de convênios com os demais entes federados, podendo, para tanto, adquirir diretamente e com dispensa de licitação alimentos produzidos por agricultores familiares situados na área do Município, desde que devidamente cadastrados no PRONAF, obedecidos os preceitos legais que regem a matéria. $ 1º - Somente poderão ser adquiridos alimentos que estejam rigorosamente em consonância com as normas de vigilância sanitária existentes, e cujo preço, não exceda a média regional auferida. 8 2º - As quantidades, valores, destinação e demais especificações dos alimentos a serem adquiridos pelo Município de Japaraíba dos agricultores familiares locais, poderão, se for necessário, ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo, obedecidas as normas gerais editadas pela União. Art. 2º - Dos recursos financeiros utilizados ou transferidos pela União ou Estado ao Município de Japaraíba para compra de gêneros alimentícios, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados para a compra direta da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações. Art. 3º- A observância do percentual estabelecido no artigo anterior poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 H - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; HI - condições higiênico-sanitárias inadequadas. Art. 4º - A aquisição de que trata esta lei poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. Art. 5º - A aquisição de que trata esta lei deverá ser realizada, sempre que possível, no Município, observadas as diretrizes constantes do artigo 2º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Art. 6º - Na análise das propostas e na aquisição, deverão ser priorizadas as propostas de grupos do Município. Parágrafo único - Em não se obtendo as quantidades necessárias, estas poderão ser complementadas com propostas de grupos da região, do Território Rural, do Estado, do País, nesta ordem de prioridade. Art. 7º - O limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP/ano. Art. 8º - Fica a cargo do Conselho de Alimentação Escolar Municipal — CAE, instituído nos termos da Lei Municipal 658, de 2005, acompanhar e fiscalizar o cumprimento desta lei. Art. 9º — As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Japaraíba, 11 de dezembro de 2009. José Antônio de Miranda Prefeito Municipal