br-locleg corpus explorer

← Japaraíba (MG)

norma nº 804/2010

Tipo Lei
Número / Ano 804 / 2010
Date 2010-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id419

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 CEP 35.580-000
LEI nº 804/2010
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do
Idoso de Japaraíba e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais 2 regimentais e
especialmente tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8842, de 04/01/94. Faço
saber que Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do idoso — CMI como órgão
deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à
proteção e à defesa dos direitos do idoso. :
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do idoso — cMi como órgão
pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à
Secretaria Municipal de Políticas sociais responsável pela coordenação e articulação
da política municipal do idoso.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
| — elaborar e aprovar seu regimento interno;
| — formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e
pesquisas;
Ill — participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano
Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integrai ao idoso;
IV — aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação
com a Secretaria Municipal de Políticas Sociais;
V — orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo
Municipal de Assistência Social;
VI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação
de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos,
Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII — atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes
pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com
atendimento integral;
VIII — acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das
Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados
recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
IX — propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
X — propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos
financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 CEP 35.580-000
XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas
áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
XII — oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a
valorização do Idoso;
XIII — articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que
atua na área do idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso — CMI, é composto de 08 (oito)
conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam
paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
| — Um representante da Secretaria de Políticas Sociais,
| — Um representante da Secretaria da Saúde;
Ill — Um representante da Secretaria da Educação, Esporte e cultura;
V- Um representante da Secretaria de Administração;
VI — Quatro representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum
próprio, sendo um idoso indicado por entidades do meio rural, um idoso indicado por
entidades do meio urbano, um idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos,
um representante dos trabalhadores na área do idoso.
Art. 4º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo
governo e os não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal,
cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de
violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
Art. 5º A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter
relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a
quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas
Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Art. 6º O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 3 ( três) anos, facultada
recondução ou reeleição.
Art. 7º Perderá o mandato e fica vedada a recondução para o mesmo
mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembleias
Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em
Assembleia Geral.
Parágrafo único - Na perda do mandato de conselheiro titular assumirá o
respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade respectiva indicar um
conselheiro titular e o seu suplente.
Art. 8º. O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 CEP 35,580-000
| - Assembleia Geral
Il — Diretoria
Ill — Comissões
g 1º - À Assembleia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e
exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
8 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e
2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum minimo 2/3
(dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 3
(três) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar
cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
8 3º - Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e
as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir
indicativos para apreciação da Assembleia Geral. :
8 4º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em
todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo
presidente para tal fim. :
Art. 9º. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a
Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso
em parceria com o Conselho.
Art. 10. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de
programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do
Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na
área do idoso deverão inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social,
devendo seu Contrato Social ou Estatuto Social ser registrado no Conselho Estadual
de Assistência Social.
Art. 11. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos
humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento
do CMI.
Art. 12. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI,
fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, podendo, para
tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no presente exercício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 CEP 35.580-000
Art. 13. As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades
do CMI, em 2010 e dos anos subseguentes, constarão da LDO e Orçamento
Municipal, através de: Projeto/Atividade — Manutenção e Desenvolvimento das Ações
do CMI.
Art. 14. O Conselho Municipal do Idoso terá 60 ( sessenta) dias para elaborar
e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o gigante interno que
regulará o seu funcionamento.
8 1º - O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto
do Prefeito Municipal.
8 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento internó ai da
aprovação de dois terços dos Conselheiros do CMI.
Art, 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Município de Japaraíba, aos 22 dias do mês de março de 2.010.
JOSÉ/ANTÔNIO DE MIRANDA
efeito Municipal

open original →