br-locleg corpus explorer

← Japaraíba (MG)

norma nº 805/2010

Tipo Lei
Número / Ano 805 / 2010
Date 2010-03-22
EmentaCONCEDE ANISTIA DE JUROS E MULTA EM TRIBUTOS MUNICIPAL DEVIDOS PELOS CONTRIBUINTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id420

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-| 8 306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
LEI nº 805/2010
Concede anistia de juros e multa em tributos municipais
devidos pelos contribuintes no município e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1 - Fica instituído programa de recuperação de débitos tributários
destinados a promover a regularização de créditos do Município de Japaraíba,
decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, relativos a
tributos devidos e não pagos, constituídos ou não, através do instituto da anistia.
$ 1º O programa será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças, através do Setor de Tributação e Cadastro, com competência para
implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado
o disposto nesta Lei.
$ 2º A anistia ora concedida alcança débitos em atraso, lançados em
qualquer exercício, relativos a tributos municipais.
Art. 2º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, e
compreende o pagamento do tributo devido, sem nenhum acréscimo legal,
relativo a juros ou multa.
Art. 3º A adesão ao programa implica na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a
expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para
discussão do crédito tributário.
Art. 4º. - Os débitos fiscais junto ao Município de Japaraíba, relativos a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, de responsabilidade das
pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos em parcela única ou em até 12
(doze) parcelas mensais e sucessivas, atualizada a partir do mês subseqiiente ao
do deferimento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia — SELIC, para tributos federais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
8 1º. - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em face de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
$ 2º. — Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da
atualização monetária e dos juros de mora.
$ 3º. — Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de
forma irretratável e irrevogável.
8 4º. — Os débitos fiscais relativos a fatos geradores corridos até 31 de
dezembro de 2009, de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas,
poderão ser pagos em quota única com redução do montante da multa e dos
juros, nas condições que se seguem:
I — 100% (cem por cento), se o pagamento ocorrer até o dia 12 de março de
2010;
II — 80 % (oitenta por cento), se o pagamento ocorrer até o dia 12 de abril de
2010;
HI — 60 % (sessenta por cento), se o pagamento ocorrer até o dia 12 de maio de
2010;
8 5º. - O parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas
deverá ser deferido pelo Prefeito Municipal de Japaraíba, ou pela autoridade a
quem delegar poderes para tanto, mediante requerimento.
8 6º. — O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do
pedido, para cada fato gerador, com a incidência de desconto de 40 % (quarenta
por cento) sobre a multa e os juros, e será dividido pelo número de prestações,
sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a
R$30,00 (trinta reais).
8 7º. — O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias
contados da data da ciência do deferimento do parcelamento, e as demais a cada
trinta dias contados desta data, nos meses subsegiientes.
8 8º. — Implica na revogação do parcelamento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306 654/0001-03 - CEP 35.580-000
a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, de pagamento integral
das parcelas;
b) o atraso de pagamento integral de qualquer parcela, por mais de 30 (trinta)
dias;
c) o descumprimento das condições previstas no Termo de Parcelamento.
$ 9º. - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento independerá de
notificação prévia e implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não
Pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 5º. - O Secretário Municipal de Finanças estabelecerá os
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de
parcelamento de que trata esta Lei.
Art. 6º. — O parcelamento de que trata esta Lei, deverá ser requerido até
O último dia útil do segundo mês subsegiiente ao da data da publicação desta
lei.
Art. 7º. — A renúncia anual de receita, decorrente do disposto nesta lei,
será apurada pelo Poder Executivo mediante projeção da renúncia efetivamente
verificada no primeiro mês subsegiiente ao vencimento do prazo de adesão ao
programa pelos contribuintes.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto no art. 14 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, o excesso de
arrecadação porventura apurado também na forma do caput, em relação à
previsão de receitas, será utilizado para a compensação do montante da
renúncia.
Art. 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Japaraíba, 22 de março de
refeito Municipal
/
/

open original →