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norma nº 808/2010

Tipo Lei
Número / Ano 808 / 2010
Date 2010-04-13
EmentaREGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123 DE 14/12/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 808/2010
“Regulamenta no Município de Japaraiba o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAPARAÍBA-MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno
porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os
arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI
GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE JAPARAÍBA.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas
nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2.º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas,
às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e
entes da administração municipal:
I- os incentivos fiscais;
Il — a inovação tecnológica e a educação empreendedora;
Il — o incentivo à formalização de empreendimentos;
IV — a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
V-— a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários
e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
VI — a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN);
VII — a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
CAPÍTULO Il
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção |
Da inscrição e baixa
Art. 3.º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 -CENTRO/ CEP 35.580-000.
Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite
especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção Il
Do alvará
Art. 4.º Fica criado o Alvará de Funcionamento Provisório a ser concedido pela Secretaria
Municipal de Finanças.
8 1.º O Alvará de Funcionamento Provisório, será concedido pelo Município, a título de
autorização condicionada à localização e instalação de atividade econômica ou prestação de serviço, para
posterior regularização definitiva.
$ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório tem validade de até 90 dias e poderá ser
prorrogado, por uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamentado.
Art. 5.º Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório serão exigidos os seguintes
documentos:
| - Se pessoa jurídica, contrato social e CNPJ, assim como eventuais documentos que se fizerem necessários
de acordo com a atividade a ser exercida.
Il- Se pessoa física — empresário, prova de registro na Junta Comercial ou do protocolo do requerimento;
Ill- Se profissional autônomo — CPF e, quando for o caso, prova de habilitação ao exercício da profissão;
IV- Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM), conforme Anexo | da presente Lei.
V- Protocolo de Apresentação de Projeto, emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão competente que o
suceder, em atendimento à Lei Estadual de Prevenção contra Incêndio.
$ 1.º A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório não isenta do pagamento de
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se for o caso.
$ 2.º Quinze (15) dias antes do vencimento do Alvará de Funcionamento Provisório, o
interessado, deverá comparecer ao órgão competente para esclarecimentos quanto às exigências e à
continuidade de sua atividade econômica.
8 3.º O descumprimento do Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM) -
Anexo |, será punido com multas constantes no Anexo Il da presente Lei; em caso de reincidência, a multa
será cominada em dobro da anteriormente aplicada, e nova reincidência ensejará a interdição da atividade e
cassação do Alvará de Funcionamento
Provisório, sem prejuizo de responsabilidade penal.
Art. 6.º O Alvará de Funcionamento Provisório não será concedido para atividades de risco
que:
| - abriguem aglomeração de pessoas;
Il- sirvam como depósitos ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos;
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Hll- sejam poluentes.
Art. 7.º A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório considerará a compatibilidade da
atividade com a legislação urbanística.
Art. 8.º Os casos divergentes com a legislação urbanística, deverão ser submetidos à análise
da Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 9.º A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e
de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá
ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
Art. 10. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o
critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato
no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 11. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando verificada qualquer
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 12. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de
verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
sem aplicação de penalidade.
$ 1.º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária,
o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual,
justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no
termo.
8 2.º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta (TAC), sem a
regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 13. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº
123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 14. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06.
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Art. 15. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 116/03 e deverá observar as seguintes normas:
| — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao
percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação;
Il - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa
ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de
ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.º 123/2006;
Ill — na hipótese do inciso Il deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a
efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar
o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no
Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os
incisos | e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no
documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia
própria do município;
VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que
sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Seção |
Dos benefícios fiscais
Art. 16. Os MEis, MEs e EPPs terão os seguintes benefícios fiscais:
| — redução de 60% (sessenta porcento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização,
instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte, no primeiro exercício- ME e
EPP;
Il — redução de 30% (trinta porcento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização,
instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte, no segundo exercício — ME e
ERR;
Ill — ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor individual, no
primeiro exercício - MEI;
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IV — ficam reduzidos a 50% (cinquenta porcento) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor
individual, nos demais exercícios - MEI.
Art. 17. As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis deverão recolher o
ISS fixo mensal de R$ 45,00 ( quarenta e cinco reais) conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei
Complementar Federal nº123/06.
8 1.º O recolhimento do ISS de que trata este artigo se dará por meio de Documento de
Arrecadação do Município, conforme determina o $ 22-A do art. 18 da LC nº 123/2006. Os valores recolhidos
deverão ser informados quando do preenchimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional —
DAS, para fins de dedução da alíquota relativa ao ISS, prevista no Anexo III, da mesma Lei Complementar.
8 2.º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Simplificado de Arrecadação
dos Tributos ficam condicionados ao cumprimento das obrigações previstas no $ 22-B do art. 18 da LC nº
123/2006, sob pena de exclusão do Simples Nacional.
Art. 18. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº
123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa
tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 19. O prazo de validade das notas fiscais de serviços passa a ser de 60 (sessenta)
meses.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Das aquisições públicas
Art. 20. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº123/06.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração
pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Art. 21. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte
nas licitações, a administração pública municipal deverá:
| — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações;
Il — divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e
empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
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ll — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam
injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a
estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 22. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos | e Il do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região.
Art. 23. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em
quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos,
apenas o seguinte:
| — ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
“NM — inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
III — certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP).
Art. 24. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigida para
efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação.
$ 1.º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e
para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
$ 2.º Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, o
momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a
abertura da fase recursal.
$ 3.º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará a preclusão
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21/06/93, sendo
facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura
do contrato, ou revogar a licitação.
$ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
Art. 25. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes, para fornecimento de bens,
serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de
desclassificação.
$ 1.º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do
total licitado.
8 2.º Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e
não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento),
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$ 3.º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
específicas.
8 4.º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar
indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos
e seus respectivos valores.
8 5.º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado
até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
8 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
8 7.º Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
$ 8.º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 8 5º, a
administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já
tenha sido iniciada.
8 9.º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para
a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado.
Art. 26. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| — microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte,
respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Art. 27. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
8 1.º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de
pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que
trata o caput.
8 2.º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que
atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.
8 3.º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação
da competitividade e observando-se o seguinte:
| — a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e
cinco por cento).
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8 4.º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor
da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado.
Art. 28. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1.º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor
preço.
8 2.º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será apurado após
a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao
valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 29. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
| — a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
Il - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso |, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do art. 28, na ordem
classificatória para o exercício do mesmo direito;
Ill — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte
que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 28, será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
& 1.º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos |, Il e III, o contrato
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 2.º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 3.º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10
(dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III
deste artigo.
$ 4.º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento
convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 30. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 31. Não se aplica o disposto nos arts. 24 ao 30 quando:
| — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
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Il — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for
vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos Ill e seguintes, e 25 da Lei nº
8.666, de 21/06/93.
Art. 32. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 24 a 30 não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 33. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas
condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte — Lei
Complementar Federal nº123/06.
Art. 34. O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos
membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 35. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da
publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município,
que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 36. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente
aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do
pregão presencial.
Art. 37. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros
municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 38. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos
programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 39. A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção,
no municipio, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham
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como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno
porte.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento,
que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores,
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos
pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Finanças providenciará instrumentos visando a ampla
divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente tendo em vista a
formalização dos empreendimentos informais.
Art. 42. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro
e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas
específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou
privadas.
Art. 43. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 44. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes
do orçamento municipal.
Art. 45. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 dias por decreto.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Japaraíba, 13 de abril de 2.010
José Antônio de Miranda
Prefeito Municipal
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 CENTRO / CEP 35.580-000,
Japaraiba - MG / CNPJ -18.306.654/0001-03
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br

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