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norma nº 816/2010

Tipo Lei
Número / Ano 816 / 2010
Date 2010-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -18.306.654/0001-03
Lei nº 816 de 2010.
“Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos
servidores públicos municipais e dá outras providências”.
JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA, Prefeito Municipal de
Japaraíba, Estado de Minas Gerais, FAÇO SABER, no uso das atribuições que
me confere a Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Vale-
Alimentação aos servidores públicos municipais.
8 1º O vale-alimentação de que trata o caput é devido
também aos agentes políticos e servidores ocupantes de cargos em comissão.
8 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o Prefeito
e o Vice-Prefeito Municipal.
$3º O Vale-Alimentação de que trata esta Lei, destina-se a
proporcionar a aquisição de alimentos.
Art. 2º Não terá direito ao benefício de que trata esta lei o
servidor que, no curso do mês, faltar, injustificadamente, ao serviço por dois
dias ou mais.
$ 1º O vale-alimentação será pago à razão de 50% do valor
para a hipótese do servidor faltar, injustificadamente, ao trabalho somente uma
vez no curso do mês.
8 2º Não fará jus ao benefício o servidor afastado para
licença especial para concorrer a cargo eletivo, bem como aquele que não tiver
aproveitamento de, pelo menos, 50% da efetividade no mês de referência, em
cujo período estiver obrigado a prestação de serviço.
Art. 3º O valor unitário do benefício previsto nesta Lei será
de R$ 50,00 ( cinquenta reais).
8 1º O valor fixado neste artigo será atualizado anualmente
mediante decreto municipal, devendo ser utilizado como indexador o IPCA
divulgado pelo Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo.
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000.
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaba(d)yahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -18.306.654/0001-03
8 2º O Vale-Alimentação será pago até o 15º (décimo
quinto) dia do mês subsequente.
Art. 4º Os Vales-Alimentação serão fornecidos através de
cartão-alimentação, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar
contrato com pessoa jurídica desta natureza.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei não tem natureza
salarial, não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será
computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não
configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição
previdenciário.
Art. 6º Terá direito ao Vale-Alimentação, o servidor ativo
do Poder Executivo, estatutário, celetista e o contratado na forma do art. 37,
IX, da Constituição Federal.
Art. 7º O servidor fará jus a um só pagamento mensal do
benefício instituído por esta Lei, independentemente de eventual cumulação de
cargos ou funções.
Art. 8º Não fará jus ao benefício instituído pela presente Lei
o servidor municipal inativo, assim considerado aquele que se encontra em
gozo de benefício previdenciário ou aposentado.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as
disposições desta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta de dotações do orçamento vigente, ficando autorizado a abertura de
créditos adicionais especiais ou suplementares, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos financeiros a contar do 1º ( primeiro ) dia do mês seguinte
à publicação.
Japaraíba, ao 1?-dia de setembro de 2010.
JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA
as Município de Japaraíba
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000.
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba() yahoo.com.br

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