| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 816 / 2010 |
| Date | 2010-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -18.306.654/0001-03 Lei nº 816 de 2010. “Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências”. JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA, Prefeito Municipal de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Vale- Alimentação aos servidores públicos municipais. 8 1º O vale-alimentação de que trata o caput é devido também aos agentes políticos e servidores ocupantes de cargos em comissão. 8 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal. $3º O Vale-Alimentação de que trata esta Lei, destina-se a proporcionar a aquisição de alimentos. Art. 2º Não terá direito ao benefício de que trata esta lei o servidor que, no curso do mês, faltar, injustificadamente, ao serviço por dois dias ou mais. $ 1º O vale-alimentação será pago à razão de 50% do valor para a hipótese do servidor faltar, injustificadamente, ao trabalho somente uma vez no curso do mês. 8 2º Não fará jus ao benefício o servidor afastado para licença especial para concorrer a cargo eletivo, bem como aquele que não tiver aproveitamento de, pelo menos, 50% da efetividade no mês de referência, em cujo período estiver obrigado a prestação de serviço. Art. 3º O valor unitário do benefício previsto nesta Lei será de R$ 50,00 ( cinquenta reais). 8 1º O valor fixado neste artigo será atualizado anualmente mediante decreto municipal, devendo ser utilizado como indexador o IPCA divulgado pelo Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaba(d)yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -18.306.654/0001-03 8 2º O Vale-Alimentação será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente. Art. 4º Os Vales-Alimentação serão fornecidos através de cartão-alimentação, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza. Art. 5º O benefício de que trata esta Lei não tem natureza salarial, não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário. Art. 6º Terá direito ao Vale-Alimentação, o servidor ativo do Poder Executivo, estatutário, celetista e o contratado na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal. Art. 7º O servidor fará jus a um só pagamento mensal do benefício instituído por esta Lei, independentemente de eventual cumulação de cargos ou funções. Art. 8º Não fará jus ao benefício instituído pela presente Lei o servidor municipal inativo, assim considerado aquele que se encontra em gozo de benefício previdenciário ou aposentado. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, por Decreto, no que for necessário. Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações do orçamento vigente, ficando autorizado a abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros a contar do 1º ( primeiro ) dia do mês seguinte à publicação. Japaraíba, ao 1?-dia de setembro de 2010. JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA as Município de Japaraíba Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba() yahoo.com.br