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norma nº 494/1993

Tipo Lei
Número / Ano 494 / 1993
Date 1993-12-20
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Prefeitura Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 29
CEP 37294-000 - Japaraíba - MG
LEI Nº 494/93
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS ;
A Câmara Municipal de Japaraíba/MG, aprovou a se
guinte Lei :
CAPÍTULO 1
'SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º- Fica instituído o Fundo Municipal de
saúde, que tem por ' objetivo criar condições finenceiras e de 98
rência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
saúde, executadas ou coordenadas pelo Serviço de Saúde, que com-
preende +:
I- atendimento à saúde universalizado, integral,
regionalizado e hierarquizado 5
Il- a vigilancia sanitária ;
III- a vigilancia epiemiologica e ações de saúde
de interesse individual e coletivo correspondente ;
IV- controle e a fiscalização das agressões ao !
meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em co-
mum acordo com as organizações competentes das esferas federal e
estadual.
SEÇÃO 1
a SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º- 6 Fundo Municipal de Saúde fica subordi
nado ao Chefe de Saúde. E
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE SAÚDE
Art. 3º- São atribuições do Chefe de Saúde:
I1- gerir o fundo Municipal de Saúde e estabele-!
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cer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com O Conselho
Municipal de Saúde;
II- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realiza
ção das ações prevista no Plano Municipal de Saúde;
III-submeter ao Conselho Municipal de Saúde o pla
no de saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV- submeter ao Conselho Municipal de Saúde as de
monstrações mensais de receita e despesas do fundo;
* Y - encaminhar à contabilidade geral do Municipio
as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
E subdelegar competência aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a
re municipal;
VII-assinar cheques com o responsável pela tesou-
ria quando for o caso;
VIII- ordenar os empenhos e pagamentos do Fundo ;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, juntamente com o prefeito, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo;
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
tse
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do fun-
dos
I - preparar a demonstração mensal da receita e
despesas a serem encaminhadas ao Chefe de Saúde;
II- manter o controle necessário à execução orça
mentária do fundo referente aos empenhos, liquidação e pagamentos
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das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo ;
III- manter, em coordenação com o setor de controle
do patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários !
sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
1IV- encaminhar a contabilidade geral do Municipios
a)- mensalmente, as demonstrações de receitas e des
pesas;
b)-trimestralmente, os inventários de estoques de !
medicamentos e de instrumentos médicos;
c)-anualmente, o inventário dos bens móveis e imó -
veis e o balanço geral do Fundo.
V- firmar, com os responsáveis pelos controles da e
xecução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI- Preparar os relatórios de acompanhamento da rea
lização das ações de saúde para serem submetidas ao chefe de saú-
de ;
ViI-providenciar, junto á contabilidade geral do 1!
Municipio, as demonstrações que indiquem situação econômica-finan
ceira do Fundo Municipal de Saúde ;
VIII- apresentar, ao Chefe de Saúde, a análise e à
viabilização da situação econômico-financeira do Fundo Municipal!
de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas ;
Ike manter os controles necessários sobre convêni-
os ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feitos para a saúde ; E
X- encaminhar, mensalmente ao Chefe de Saúde, rela
tórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços pres
tados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior ;
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XI- encaminhar, mensalmente ao Chefe de Saúde, rela
tório de acompanhamente e avaliação da produção de serviços pres-
dos pela rede Municipal de Saúde, ;
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º- São receitas do Fundo :
I- as transferências oriundas do orçamento da segu-
ridade social, com decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da
Constituição Federal ;
II- os rendimentos e os juros provenientes de apli-
cações financeiras ;
III- o produto de convênios firmados com outras en-
tidades financeiras ;
IV- o produto de arrecadação da taxa de fiscaliza -
ção sanitária e de higiene, multa e juros de mora por infrações !
ao códico Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação !
de outras taxas já instituidas e daquela que o Municipio vir a '!
criar;
V- as parcelas do produto da arrecadação de outras"
receitas próprias oriundas das atividades económicas de prestação
de serviços e de outras transferências do Municipio que tenha di-
reito a receber por força de Lei e convênios n setor ;-
VI- doações em espécies feitas diretamente para es-
te fundo ;
& 1º - As receitas descritas neste artigo serão de-
positadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e man-
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tida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
& 2º - A aplicação dos recursos de natureza finan-
ceira dependerá :
I- da existência de disponibilidade em função do '!
cumprimento de programação;
II- de prévia aprovação do Chefe de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 62º - Constituem ativos do Fundo Municipal de!
Saúde :
I- disponibilidade monetária em bancos ou em caixa
especial oriundas das receitas especificadas ;
II- direitos que porventura vir a constituir ;
III- bens móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de saúde do Municipio ;
IV- bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus,
destinado ao sistema de saúde ;
.
V- bens móveis e imóveis destinados à administra -
ção do sistema de saúde do Municipio ;
& Unico- Anualmente se procederá o inventário dos!
bens e direitos vinculados ao Fundo.
«SUSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
hrt, 79 Constituem passivo do Fundo Municipal de!
Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Munici-
pio venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do siste-
ma municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
a
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SUBSEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Art, 8º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde es
vidênciará a politíca e o programa de trabalho governamental, ob-
servados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentária e
os principios da universalidade e do equilibrio.
& 1º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde inte-
gra o orçamento do Municipio, em obediência ao principio da unida
de.
& 2º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde obser
vará na sua elaboração e na execução, os padroês e normas estabe-
lecidas na Legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º- A contabilidade do Fundo Municipal de saú-
de tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial"
e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padro
es e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10- A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das sua funções de controle prévio concomi -
tante e auhacandnna e de informar, inclusive de apropriar e apu -
rar custos de serviços e, consequentemente, de concretizar o seu!
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11- À escrituração contábil será feita pelo !
método das partidas dobradas.
& 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais!
de gestão, inclusive os custos dos serviçose
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& 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balan
cetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e
demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.
& 32º - As demonstrações e os relatórios produzidos"
passarão a integrar a contabilidade geral do Municipio.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
Art. 12-Imediatamente após a promulgação da lei de!
orçamento, o Chefe de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestra-
is que serão distribuidas entre as unidades executoras do sistema
Municipal de Saúde.
& Único - As cotas trimestrais poderão ser altera: -
das durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento!
e comportamento de sua execução.
Art. 13- Nenhuma despesa será realizada sem a nece-
ssária autorização orçamentária.
& Único - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suple
mentares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto !
do Executivo. “se
Art. lh» As despesas do Fundo Municipal de Saúde ge
constituirá de : Y
I- financiamento total ou parcial de programas inte
grados de saúde desenvolvidos pelo serviço ou com conveniados ;
II- pagamentos de vencimentos, salários, gratifica-
ções ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta !
oóu indireta que participem da execução das ações previstas no !
02%
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art. 1º da presente Lei ;
III- pagamento pela prestação de serviços a entida
des de direito privado para execução de programas ou projetos es-
pecifícos do setor de saúde, observado o disposto no & 18, art.19
da Constituição Federal ;
IV- aquisição de material permanente e de consumo!
e de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa ;
V- construção e reforma e ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviços de sáúde ;
VI- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instru: -
mentos de gestão, planejamento, administração e controle das aço-
es de saúde,
VII- desenvolvimento dos programas de capacitação!
e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde ;
VIII- atendimento de despesas diversas, de caráter
j E É . - .- s
urgente e inádiavel, necessárias a execução das ações e serviços!
saúde mencionados no art. 12, da presente Lei,
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15- A execução orçamentária das receitas se
processará atravês da obtenção do seu produto nas formas determi-
nadas nesta lei.
Art. 16- O Fundo Municipal de Saúde terá vigência
ilimitada. É
Art, 17- Fica o poder Executivo autorizado a ao
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brir crédito adicional especial no valor de Cr$ 1.000.000,00 ( um
milhão de cruzeiros reais ), para cobrir a implantação e despesas
do Fundo de que se trata a presente lei.
& Único - As despesas a serem atendidas pelo ade
te crédito correrão à conta do Códico de Despesa 4130, investimen
tos em regime de execução especial, as quais serão compensadas :!
com recursos oriundos do art. 43, 98 e incisos da Lei Federal nº
4. 320/6+.
Art. 18- Esta leia entrará em vigor na data de sua
pulicação, revogadas as dispoições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela
Ed
se contem,
Japaraiba, 20 de Dezembro de 1993
José e
Prefeito Municipal

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