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norma nº 820/2010

Tipo Lei
Número / Ano 820 / 2010
Date 2010-12-13
EmentaINSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GFRAIS
LEI Nº 820/2010
“Institui o regime próprio de previdência social, o
fundo de previdência do Município de Japaraíba e
dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA,
Prefeito do Município de Japaraíba, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios e as formas para funcionamento do
regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos
aposentados e pensionistas do Município de Japaraiba/MG, cuja organização será baseada em
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
Art.2º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Administração, o Fundo de
Previdência Social dos Funcionários Públicos Municipais de Japaraíba- MG, doravante
denominado FUPRESJA, de acordo com o art. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios:
I- realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem como
de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais,
para organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
Il- financiamento mediante recursos provenientes do município e das
contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos;
Il - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a
seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou
consórcios com Estados e Municípios;
IV - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime,
com participação de representantes e de servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e
instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000.
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ESTADO DF MINAS GFRAIS
V - registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos no
mínimo a cada 5 (cinco) anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo
regime;
VI - disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo
regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
Art.3º A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Japaraíba tem por
finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez, doença,
acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte e a proteção à maternidade e à família.
g1º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e
pensionistas e os recursos vinculados ao FUPRESJA somente poderão ser utilizadas para fins
previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 1,8 % ( um vírgula oito
por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao
regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
82º O custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento do FUPRESJA serão contabilizadas como despesas da
Secretaria Municipal de Administração.
g3º A Secretaria Municipal de Administração poderá instituir a cobrança de
uma taxa de administração, que não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do valor total da
remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do FUPRESJA,
referente ao exercicio financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do FUPRESJA.
Neste caso, tal percentual deverá constar do respectivo estudo atuarial.
g4º Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
publico, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS — como
empregado, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
Art.4º Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os
seguintes conceitos:
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1- BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se
constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência municipal, definidos no art. 13
desta Lei.
| - SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público
efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da previdência
municipal;
Wl- DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado,
que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por
solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;
IV- BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o dependente;
V - INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para
usufruir os benefícios previdenciários;
VI - EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as autarquias e
fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;
TÍTULO Il
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO |
DOS SEGURADOS
Art.5º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de que trata esta Lei
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas
autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados
nos cargos citados neste artigo.
g1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem
como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
82º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
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g3º O segurado aposentado que vier a exercer mandado eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de
exercente de mandato eletivo.
Art.6º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor
ativo que estiver:
|- cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
1I - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento
de subsídio ou remuneração do Município, independentemente de contribuição, até doze meses
após a cessação das contribuições.
81º O prazo a que se refere o inciso Il será prorrogado por mais doze
meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
$2º O segurado de que trata este artigo, para a hipótese de ficar afastado
ou licenciado por período superior ao previsto no inciso il ou no 8 1º., poderá optar por contribuir
para o RPPS, com as parcelas equivalentes à contribuição do Ente e a contribuição do servidor,
computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de
aposentadoria.
Art. 7º | O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal
ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
CAPÍTULO Il
DOS DEPENDENTES
Art. 8º — Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos
benefícios previstos nesta Lei:
|- Classe | - o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que viva sob a
dependência econômica do segurado;
Il-Classe Il - os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor
de vinte e um anos ou inválido.
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81º A dependência econômica das pessoas indicadas na classe | é
presumida e da Classe Il deve ser comprovada.
82º A existência de dependente indicado no inciso | deste artigo exclui do
direito ao benefício daqueles indicados no inciso Il.
$3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
84º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos,
ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art.9º — Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 8º,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para O próprio
sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado
aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo.
CAPÍTULO IIl
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art. 10. A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando
da investidura no cargo efetivo e a do dependente mediante requerimento.
Art. 11. A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do
segurado, na forma de regulamento próprio.
81º - Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá
requerer sua inscrição, na forma do regulamento.
82º — Aiinscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição por inspeção médica.
83º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
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84º O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao FUPRESJA,
oriundas de inscrição indevida de dependentes, sem prejuizo das sanções administrativas, civis
e penais cabíveis.
Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorre:
|- para o cônjuge; por nulidade ou anulação de casamento, por separação
judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou se
voluntariamente a dispensou;
Il - para a (o) companheira (0), mediante solicitação do segurado, quando não
mais existirem as condições inerentes a essa situação;
HH - para os filhos, enteados, tutelados, pela emancipação ou ao
completarem o limite máximo de idade;
IV- por óbito;
V -para o inválido, quando cessar a invalidez;
VI - quando cessar a dependência econômica;
VIl- por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.
Parágrafo único. A responsabilidade pela comunicação do evento que faça
cessar a dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora do Regime certificar e
tomar as providências necessárias para excluir O dependente em situação indevida.
TÍTULO II
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO |
DOS BENEFICIOS EM GERAL
Art. 13. As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos
legais, classificam-se nos seguintes benefícios:
I- quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
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c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio doença;
f) salário-família;
9) salário-maternidade;
h) abono anual.
ll - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão;
c) abono anual.
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 14. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para O
exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a
incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
81º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave contagiosa ou incurável;
82º Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na
forma estabelecida no art. 40 desta lei.
83º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
84º | Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
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H- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior.
HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
serviço:
IV- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
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85º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é
considerado no exercício do cargo.
86º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo primeiro, as seguintes:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
9) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiliartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado de doenças de Paget (osteite deformante);
|) Sindrome da deficiência imunológica adquirida — AIDS;
m) Contaminação por radiação;
n) Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o órgão da
Biometria Médica através de pronunciamento circunstanciado e com base em
conclusões da medicina especializada declarar como graves, contagiosas ou
incuráveis.
87º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do RPPS.
88º O pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação mental
somente será pago ao respectivo curador do segurado, nos termos do Código Civil.
Seção Il
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 15. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma estabelecida no art. 40,
não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
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Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite
de permanência no serviço público.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 16. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo
de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 40, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
l- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
$1º | Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
82º Para os fins do parágrafo anterior considera-se função de magistério a
definida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 17. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no Art. 40 desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
l- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal;
H- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
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WI - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 18. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último
subsídio ou de sua última remuneração.
81º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica.
82º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
83º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado
por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
84º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o
Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
85º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação
para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 19. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e
vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste.
$1º | Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica.
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82º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último
vencimento ou à última remuneração da segurada.
83º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
84º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Art. 20. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
H- 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade; e
WI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade).
Seção VII
Do Salário-Família
Art. 21. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo e
inativo de baixa renda que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor
estabelecido pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados até quatorze anos
de idade ou inválido.
Parágrafo Único. O valor do salário-família será corrigido pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 22. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito
ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais,
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 23. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e
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à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à
escola do filho ou equiparado.
Art. 24. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou
ao benefício para qualquer efeito.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 25. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida
ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu
falecimento, correspondente à:
I- totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, ou
- totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior
à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
81º | Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nos seguintes casos:
I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
W- desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
82º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 26. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
l- do dia do óbito;
H- da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
HH - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
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ESTADO DE MINAS GFRAIS
Art. 27. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
81º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência econômica.
82º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
83º | O pensionista de que trata o art. 25, Il, $ 1º deverá anualmente declarar
que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
gestor do FUPRESJA o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
84º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a
parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
Art. 28. A cota da pensão será extinta:
I- pela morte;
- para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos,
salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
MI - pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á
a pensão.
Art. 29. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o
disposto no art. 56.
Art. 30. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela
mais vantajosa.
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Parágrafo único. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 31. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida
aos dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à prisão que tenha
remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber
remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo
efetivo.
$1º | O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
82º O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
83º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber dos cofres públicos.
84º | Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir
da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
85º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I- documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
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H- certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
86º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser
restituído ao FUPRESJA pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e
índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
87º | Aplicar-se-ão ao auxiílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
$8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO Il
DO ABONO ANUAL
Art. 33. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-maternidade
ou auxílio-doença pagos pelo FUPRESJA.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano
ao número de meses de benefício pago pelo FUPRESJA em que cada mês corresponderá a um
doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO
Art. 34. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público
de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro
de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 40
quando o servidor, cumulativamente:
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I- tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
H- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
mm - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea a este inciso.
$1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 16 e seu 8 1º, na
seguinte proporção:
I- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
H- cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
82º O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto no 8 1º.
83º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas
de acordo com o disposto no art. 41.
Art. 35. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nos arts. 16 e 17 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 34, o segurado do RPPS
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que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se
com proventos integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no 8 1º do art. 16, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade,
se mulher;
H- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
MI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
81º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,
sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
82º As pensões decorrentes das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão reajustadas na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime
geral de previdência social.
Art. 36. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelos art. 16 e 17 da ou pelas regras estabelecidas pelos art. 34 e 35, o servidor
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
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W- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos
de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
HI - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art.
40, 8 1º, inciso III, alinea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 38, observando-se igual critério de revisão
às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo.
Art. 37. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente, observando o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes serão
calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
Art. 38. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003,
bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo art. 37 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
CAPÍTULO IV
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 39. O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecida nos art. 16, 34 e 37, que opte por permanecer em
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atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15.
81º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas
condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos
critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 37, desde que conte com,
no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
8 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do
benefício, mediante solicitação do segurado, não se lhe aplicando o disposto no art.
60.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 40. No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas
nos artigos 14, 15, 16, 17 e 34 será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior âquela competência.
81º — As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral
do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do regime geral da previdência social.
82º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição
para regime próprio.
83º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro
documento público.
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84º Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser:
l- inferiores ao valor do salário-mínimo;
W- superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
85º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
86º Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, no cargo considerado.
87º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no $ 6º serão
considerados em número de dias.
Art. 41. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos
14, 15, 16, 17 e 25 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência
social.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 42. Constituem recursos do FUPRESJA:
I- o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e
fundações na razão de 11% (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição;
H- o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de
11 % (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201
da Constituição Federal.
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WI - o produto da arrecadação da contribuição do Município — Administração
Direta, Indireta e Fundacional, de 19,89 % (dezenove inteiros e oitenta e nove centésimos por
cento), sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;
IV- o produto da arrecadação dos segurados previsto no art. 6º desta Lei,
que será integral — parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de-contribuição a
que teria se estivesse no exercício do cargo;
V- o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos
pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;
VI - os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos
do Fundo;
VIl- aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso Ill do art. 6º da
Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de 1998;
vIlI- valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º
do art. 201 da Constituição Federal;
IX - o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo
atuarial inicial; e
X- outros recursos que lhe sejam destinados.
81º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos | -, Il e Ill incidentes sobre o abono anual,
salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
82º A contribuição de que trata o inciso Il deste artigo incidirá também sobre
os proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios
da legislação vigente até 31 de dezembro de 20083.
83º A contribuição de que trata o inciso Il deste artigo incidirá apenas sobre
as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
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estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante;
84º | Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo
subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as
seguintes parcelas:
a) salário-família;
b) diárias;
c) ajuda de custo;
d) indenização de transporte;
e) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f) adicional noturno;
9) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de
atividades penosas;
h) adicional de férias;
i) auxílio-alimentação;
j) auxílio pré-escolar;
k) o abono de permanência de que trata o art. 39, desta lei; e
|) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
85º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício
a ser concedido com fundamento nos benefícios de aposentadoria pela regra geral ou pelas
regras especiais e de transição, desde que o valor do provento não exceda a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
86º O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
87º | Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos,
será considerada, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a
cada cargo.
$8º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos |, Il e Ill deste
artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legislação Federal e, quando
necessário, alterados por Lei Municipal.
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89º O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos
empregadores será efetuado ao FUPRESJA até 5º (quinto) dia após a data de pagamento da
remuneração dos servidores municipais.
$10º O atraso no recolhimento das contribuições ao FUPRESJA implicará em
atualização do valor com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Aplicado) acumulado
ou outro índice que vier a ser adotado pela legislação federal para a apuração de inflação no
país, acrescido de juros de 0,5% a.m..
Art. 43. Os recursos do FUPRESJA serão depositados em conta distinta
da conta do Tesouro Municipal.
Art. 44. As disponibilidades do FUPRESJA serão aplicadas em
estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do
valor, respeitando o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e Resolução de nº
3.790/09 do Conselho Monetário Nacional, vedados empréstimos de qualquer natureza,
inclusive ao próprio Município, a entidades da administração indireta e os respectivos
segurados.
Parágrafo Único. As aplicações financeiras de que trata este artigo somente
poderão ser efetuadas junto aos Bancos Oficiais da Caixa Econômica Federal e Banco do
Brasil.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 45. Fica criado o Conselho Municipal de Previdência, órgão superior de
deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I- dois representantes do Poder Executivo;
H- dois representantes dos servidores ativos; e
m- um representante dos inativos e pensionistas.
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81º | Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito, para
um mandato de 3 ( três ) anos, admitida uma única recondução para o mandato subsequente.
82º Os representantes do Executivo serão indicados pelo Chefe do
Executivo Municipal e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, escolhidos
entre seus pares, pelos sindicatos ou associações correspondentes, ou na falta destes, por
escolha de seus representantes.
83º | O Presidente será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal.
84º | Os membros do Conselho não serão destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo,
culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim
entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas
no mesmo ano.
85º Entre os membros será escolhido o Secretário, eleito pelo seus pares.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 46. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único. Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro
próprio.
Art. 47. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, exigido o
quorum de quatro membros.
Art. 48. Incumbirá à Secretaria Municipal Administração do Município
proporcionar ao Conselho de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas
competências.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 49. Compete ao Conselho:
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I- estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
- apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
HM - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do
Fundo de Previdência;
IV- conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do RPPS;
V- examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização
de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VIl- — autorizar a alienação de bens imóveis pelo Fundo de Previdência e o
gravame daqueles já integrantes de seu patrimônio;
vIlIl- aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração
de contratos, convênios e ajustes pelo Fundo de Previdência;
IX- deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos;
X- adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do
Fundo de Previdência;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XIl- apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas;
XIll- solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua
competência;
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XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas
ao RPPS, nas matérias de sua competência; e
XV- deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
RPPS.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DOS BENEFÍCIOS
Art. 50. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 39.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo
em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se
aposentar com proventos calculados conforme art. 40, respeitado, em qualquer hipótese, o
limite previsto no art. 40, $ 5º do citado artigo.
Art. 51. Ressalvado o disposto nos artigos art. 14 e art. 15, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 52. A vedação prevista no 8 10, art. 37, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de
1998, tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40
da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o 811,
deste mesmo artigo.
Parágrafo único. Enquanto não editada a lei a que se refere o 8 11 do art. 37
da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim
definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de
2003.
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Art. 53. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 54. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico,
bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 55. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 56. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 57. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 58. Quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago
diretamente ao beneficiário.
81º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
I- ausência, na forma da lei civil;
H- moléstia contagiosa; ou
HH - impossibilidade de locomoção.
82º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago
a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses,
renováveis.
83º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
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Art. 59. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I- a contribuição prevista no inciso | e Il do art. 42;
H- o valor devido pelo beneficiário ao Município;
HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV- — o imposto de renda retido na fonte;
V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
Vi- as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art. 60. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na
hipótese dos arts. 21 a 24 nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-
mínimo.
Art. 61. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas
pertinentes.
Art. 62. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União,
Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO V
DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art. 63. O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão
competente da União.
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Art. 64. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
|- Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
Il- Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e
dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no art. 42; e
WII - Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 65. Será mantido registro individualizado para cada segurado que
conterá:
|- |-nome;
Il - matrícula;
Ill - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos
meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
81º — Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício
financeiro anterior.
82º O registro cadastral individualizado será consolidado para fins
contábeis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas
funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao FUPRESJA incorrerá, respectivamente, em
crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de natureza
civil ou criminal cabíveis.
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Art. 67. O orçamento e a escrituração contábil do FUPRESJA integrarão o
seu orçamento bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios
fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.
Art. 68. Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o
FUPRESJA remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de contas do
exercício, para fins de aprovação de incorporação dos resultados e compor a prestação de
contas do Município que deverá ser entregue ao tribunal de contas do Estado e à Câmara
Municipal.
Art. 69. A movimentação das contas bancárias em nome do FUPRESJA
será autorizada pelo seu presidente em conjunto com o Prefeito.
Art. 70. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à
plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos e os
publicará no Jornal do Município.
Art. 71. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor no FUPRESJA relação nominal dos segurados e
dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 72. O Municipio poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares
de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
81º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município
poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS
de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
82º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime
de previdência complementar.
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Art. 73. As alíquotas contributivas fixadas no art. 42, incisos Lledl
somente passará a viger a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da
publicação desta Lei, consoante determinação do $ 6º, art. 195 da Constituição Federal.
Art. 74. Considera-se criado o regime próprio de previdência social a partir
do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, devendo, neste
período, permanecer o vínculo ao RGPS, inclusive no que diz respeito às contribuições devidas
àquele regime.
Parágrafo Único. Os benefícios previdenciários de que trata esta lei somente
serão concedidos após o decurso de 6 (seis) meses contados da criação do Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 75. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais,
especiais ou suplementares, destinados a fazer face às despesas decorrentes das despesas de
que trata esta Lei.
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba, em 13 de dezembro de 2010
José Antônio de Miranda
Prefeito Municipal
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