| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 821 / 2010 |
| Date | 2010-12-13 |
| Ementa | ESTABELECE PRAZOS PARA A CESSAÇÃO DO EMPREGO DE FOGO COMO MÉTODO ESPALHADOR E FACILITADOR DO CORTE DE CANA-DE-AÇUCAR CULTIVADA EM IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DF MINAS GERAIS LEI Nº 821/2010 “ESTABELECE PRAZOS PARA A CESSAÇÃO DO EMPREGO DE FOGO COMO MÉTODO DESPALHADOR E FACILITADOR DO CORTE DE CANA-DE- AÇÚCAR CULTIVADA EM IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Japaraíba aprova a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida, a partir do ano de 2014, a utilização de fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar, na totalidade das áreas passíveis de mecanização da colheita em imóveis rurais situados na área territorial do Município de Japaraíba. Art. 2º. O emprego do fogo nas áreas de que trata o artigo 1º será eliminado de forma gradativa, observando-se os seguintes percentuais: | — em 2011, 60% da área mecanizável de cada agroindústria ou propriedade não vinculada à unidade agroindustrial; IV — em 2012, 75% da área mecanizável de cada agroindústria ou propriedade não vinculada à unidade agroindustrial; V — em 2013, 90% da área mecanizável de cada agroindústria ou propriedade não vinculada à unidade agroindustrial; VI — em 2014, 100% da área mecanizável de cada agroindústria ou propriedade não vinculada à unidade agroindustrial; e, Art. 3º. Fica estabelecido o ano de 2017, como marco referencial para a cessação do uso do fogo como método despalhador e facilitador da colheita de cana-de-açúcar, nas áreas não mecanizáveis, desde que, à época, haja disponibildade no mercado nacional de equipamentos com tecnologia adequada e comprovada, capazes de processar o corte e o transporte de cana crua nas respectivas áreas. Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput deste artigo, fica estabelecido que o abandono do uso do fogo nas áreas que vierem a se tornar passíveis de mecanização em condições econômicas, em decorrência de melhorias tecnológicas, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir do ano imediatamente subsequente àquele em que a tecnologia se tornar comprovadamente disponível em mercado nacional. Art. 4º. Para efeitos desta lei considera-se: | — área passível de mecanização: as plantações em terrenos acima de 50 has. (cinquenta hectares), com declividade igual ou inferior a 12% (doze por cento) e Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(O yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DF MINAS GFRAIS cujo solo e disposição de vegetação arbórea apresentem condições que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana-de-açúcar. Il — área não mecanizável: as plantações em terrenos com declividade superior a 12% (doze por cento) ou em que a estrutura de solo ou a disposição de vegetação arbórea existente inviabilize a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana. Art. 5º. O cultivo de cana-de-açúcar, num raio de 2 km no entorno do perímetro urbana do Município de Japaraíba, não está sujeito ao prazo gradual de suspensão do uso do fogo, devendo ser colhida crua em 100% da respectiva área. Art. 6º. Cada agroindústria ou propriedade não vinculada à unidade agroindustrial entregará, até o final de cada ano que antecede o ano da colheita, mapas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, demonstrando, no mínimo, percentuais e formas de colheita de cada área: | — mecanizada crua; Il — manual crua; III — manual com utilização de fogo. Parágrafo Único. Somente será permitida a colheita de cana com utilização de fogo, em caso de comprovada queima criminosa, através de lavratura de boletim de ocorrência policial. Art. 7º. Para fins do disposto na presente lei, a Secretaria de Planejamento Desenvolvimento Econômico, Social e Meio Ambiente de Japaraíba acompanhará o desenvolvimento de novas tecnologias e realizará, bienalmente, avaliação dos impactos sociais e econômicos, bem como os níveis de comprometimento da competitividade da atividade canavieira local frente à dos demais Municípios e Estados produtores. Art. 8º. Os prazos estabelecidos para cessação do uso de fogo, em áreas não mecanizáveis, de que trata a presente lei, poderão ser reduzidos ou dilatados pelo Poder Executivo, mediante decreto do Prefeito Municipal, na hipótese de comprometimento da competitividade da atividade canavieira local, frente à dos demais Municípios e Estados produtores, ou de outro interesse público, depois de realizada audiência pública com participação da Câmara Municipal. Art. 9º. Para participarem da audiência pública de que trata esta Lei, além do Chefe do Poder Executivo e da população em geral, deverá ser dada ampla publicidade. Art. 10. O não cumprimento desta Lei, dentro dos prazos estabelecidos, obriga o infrator a pagamento de multa mensal no valor de 30 (trinta) UFPM's (unidade fiscal padrão municipal), por hectare de área queimada. Parágrafo Único. Havendo reincidência, a multa será cobrada em dobro. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(O yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11. Fica a Administração Pública de Japaraíba, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Social e Meio Ambiente, autorizada a aplicar as multas previstas nesta Lei. Parágrafo Único. Havendo a comprovação de queima criminosa, conforme menciona a presente Lei, a multa deverá recair sobre o sujeito praticante do crime, quer seja pessoa física ou jurídica. Art. 12. Os recursos arrecadados através da multa prevista nesta Lei terão por destinação os Fundos Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, para repasse às entidades, conforme percentuais estabelecidos: |- 40% (quarenta por cento) à Sociedade São Vicente de Paulo (SSVP); Il - 40% (quarenta por cento) à APAE; Il — 20% (vinte por cento) a ser rateado entre àquelas voltadas à defesa do meio ambiente. Art. 13. Fica a Administração Pública de Japaraíba autorizada a criar um serviço de atendimento gratuito à população, para fins de receber denúncias quanto à realização de queimadas em canaviais. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaraíba, em 13 de dezembro de 2010 José Antônio de Miranda Prefeito Municipal Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 —- CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(O yahoo.com.br