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norma nº 821/2010

Tipo Lei
Número / Ano 821 / 2010
Date 2010-12-13
EmentaESTABELECE PRAZOS PARA A CESSAÇÃO DO EMPREGO DE FOGO COMO MÉTODO ESPALHADOR E FACILITADOR DO CORTE DE CANA-DE-AÇUCAR CULTIVADA EM IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DF MINAS GERAIS
LEI Nº 821/2010
“ESTABELECE PRAZOS PARA A
CESSAÇÃO DO EMPREGO DE FOGO
COMO MÉTODO DESPALHADOR E
FACILITADOR DO CORTE DE CANA-DE-
AÇÚCAR CULTIVADA EM IMÓVEIS
SITUADOS NA ÁREA TERRITORIAL DO
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Japaraíba aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida, a partir do ano de 2014, a utilização de fogo como
método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar, na totalidade das
áreas passíveis de mecanização da colheita em imóveis rurais situados na área
territorial do Município de Japaraíba.
Art. 2º. O emprego do fogo nas áreas de que trata o artigo 1º será eliminado de
forma gradativa, observando-se os seguintes percentuais:
| — em 2011, 60% da área mecanizável de cada agroindústria ou propriedade
não vinculada à unidade agroindustrial;
IV — em 2012, 75% da área mecanizável de cada agroindústria ou propriedade
não vinculada à unidade agroindustrial;
V — em 2013, 90% da área mecanizável de cada agroindústria ou propriedade
não vinculada à unidade agroindustrial;
VI — em 2014, 100% da área mecanizável de cada agroindústria ou propriedade
não vinculada à unidade agroindustrial; e,
Art. 3º. Fica estabelecido o ano de 2017, como marco referencial para a
cessação do uso do fogo como método despalhador e facilitador da colheita de
cana-de-açúcar, nas áreas não mecanizáveis, desde que, à época, haja
disponibildade no mercado nacional de equipamentos com tecnologia
adequada e comprovada, capazes de processar o corte e o transporte de cana
crua nas respectivas áreas.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput deste artigo, fica estabelecido
que o abandono do uso do fogo nas áreas que vierem a se tornar passíveis de
mecanização em condições econômicas, em decorrência de melhorias
tecnológicas, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a
partir do ano imediatamente subsequente àquele em que a tecnologia se tornar
comprovadamente disponível em mercado nacional.
Art. 4º. Para efeitos desta lei considera-se:
| — área passível de mecanização: as plantações em terrenos acima de 50 has.
(cinquenta hectares), com declividade igual ou inferior a 12% (doze por cento) e
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000.
Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(O yahoo.com.br
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cujo solo e disposição de vegetação arbórea apresentem condições que
permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de
cana-de-açúcar.
Il — área não mecanizável: as plantações em terrenos com declividade superior
a 12% (doze por cento) ou em que a estrutura de solo ou a disposição de
vegetação arbórea existente inviabilize a adoção de técnicas usuais de
mecanização da atividade de corte de cana.
Art. 5º. O cultivo de cana-de-açúcar, num raio de 2 km no entorno do perímetro
urbana do Município de Japaraíba, não está sujeito ao prazo gradual de
suspensão do uso do fogo, devendo ser colhida crua em 100% da respectiva
área.
Art. 6º. Cada agroindústria ou propriedade não vinculada à unidade
agroindustrial entregará, até o final de cada ano que antecede o ano da
colheita, mapas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, demonstrando, no
mínimo, percentuais e formas de colheita de cada área:
| — mecanizada crua;
Il — manual crua;
III — manual com utilização de fogo.
Parágrafo Único. Somente será permitida a colheita de cana com utilização de
fogo, em caso de comprovada queima criminosa, através de lavratura de
boletim de ocorrência policial.
Art. 7º. Para fins do disposto na presente lei, a Secretaria de Planejamento
Desenvolvimento Econômico, Social e Meio Ambiente de Japaraíba
acompanhará o desenvolvimento de novas tecnologias e realizará, bienalmente,
avaliação dos impactos sociais e econômicos, bem como os níveis de
comprometimento da competitividade da atividade canavieira local frente à dos
demais Municípios e Estados produtores.
Art. 8º. Os prazos estabelecidos para cessação do uso de fogo, em áreas não
mecanizáveis, de que trata a presente lei, poderão ser reduzidos ou dilatados
pelo Poder Executivo, mediante decreto do Prefeito Municipal, na hipótese de
comprometimento da competitividade da atividade canavieira local, frente à dos
demais Municípios e Estados produtores, ou de outro interesse público, depois
de realizada audiência pública com participação da Câmara Municipal.
Art. 9º. Para participarem da audiência pública de que trata esta Lei, além do
Chefe do Poder Executivo e da população em geral, deverá ser dada ampla
publicidade.
Art. 10. O não cumprimento desta Lei, dentro dos prazos estabelecidos, obriga
o infrator a pagamento de multa mensal no valor de 30 (trinta) UFPM's (unidade
fiscal padrão municipal), por hectare de área queimada.
Parágrafo Único. Havendo reincidência, a multa será cobrada em dobro.
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Art. 11. Fica a Administração Pública de Japaraíba, por meio da Secretaria
Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Social e Meio
Ambiente, autorizada a aplicar as multas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. Havendo a comprovação de queima criminosa, conforme
menciona a presente Lei, a multa deverá recair sobre o sujeito praticante do
crime, quer seja pessoa física ou jurídica.
Art. 12. Os recursos arrecadados através da multa prevista nesta Lei terão por
destinação os Fundos Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, para repasse
às entidades, conforme percentuais estabelecidos:
|- 40% (quarenta por cento) à Sociedade São Vicente de Paulo (SSVP);
Il - 40% (quarenta por cento) à APAE;
Il — 20% (vinte por cento) a ser rateado entre àquelas voltadas à defesa do
meio ambiente.
Art. 13. Fica a Administração Pública de Japaraíba autorizada a criar um
serviço de atendimento gratuito à população, para fins de receber denúncias
quanto à realização de queimadas em canaviais.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba, em 13 de dezembro de 2010
José Antônio de Miranda
Prefeito Municipal
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 —- CENTRO / CEP 35.580-000.
Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03
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