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norma nº 828/2011

Tipo Lei
Número / Ano 828 / 2011
Date 2011-04-06
EmentaCRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03
Lei nº 828 de 2011.
Cria o Conselho Gestor do Telecentro do Município e
dá outras providências.
JOSÉ ANTÔNIO- DE MIRANDA, Prefeito Municipal de Japaraíba,
Estado de Minas Gerais, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere a Lei
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do
Município e estabelece normas gerais em conformidade com o PROGRAMA NACIONAL DE
APOIO À INCLUSÃO DIGITAL NAS COMUNIDADES — TELECENTROS.BR
Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à
Intemet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs
(Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e
social das comunidades atendidas.
Art. 3º O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município tem a função de
acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e
utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção |
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do
espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da
cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e
economicamente.
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000.
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(d yahoo.com.br
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Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
| — Realizar a gestão do Telecentro;
Il — guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo
funcionamento;
HI - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V — assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para
qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos
políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa
de direitos, etc.;
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade,
sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades
decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo
Telecentro;
VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX — coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X — regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI — realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem
como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as
necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e
monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
| - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de
Inclusão Digital;
Il- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
| — Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em
todos os níveis;
Il - desenvolvimento social e econômico da comunidade. :
Ill - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da
cidadania digital e ativa.
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IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V — capacitação da população e inseri-la na sociedade;
CAPITULO II
Seção |
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município, como um
órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.
Art. 92º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo
docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da
proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.
Seção Il
Da Composição do Conselho Gestor
Art10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município, doravante
denominado pela sigla CGTCM, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social
do Telecentro.
8 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Responsável do município
de Japaraíba Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte.
$ 2º - O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário será composto por 05 (cinco)
membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
| — Sendo (02) representantes do governo, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
Il — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das
entidades e organizações (associações de Moradores, Câmara dos Dirigentes Lojista,
Associação de Apoio a Criança e ao Adolescente, Associação e Amigos dos Excepcionais),
escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma
recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não
remunerado.
$ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por
motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de
1 (um) ano.
8 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação
com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
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Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 12 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros.
Art. 13 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio,
o qual obedecerá à seguinte estrutura:
| - Plenário;
Il - Presidente;
III — Vice-Presidente;
IV — Secretaria; e
V-— Vice-Secretaria
Art. 14 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão
deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 15 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
| - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
Il- representar externamente o Conselho Gestor;
Ill - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do
Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de
direito;
VIl- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;
Art. 16 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no
cumprimento das suas atribuições.
Art. 17 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
| - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
Il - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
ll - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao
funcionamento do Conselho;
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IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções
e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo
Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados
pelo Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas
não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou
pelo Plenário.
Art. 18 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus
membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em
segunda convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de
divulgação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua
primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes nos órgãos de
comunicação e divulgação do Município.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Japaraíba, aos 06 dias do mês de abril de 2011.
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