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norma nº 838/2011

Tipo Lei
Número / Ano 838 / 2011
Date 2011-07-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 838/2011
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2012 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprova a seguinte lei:
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2012,
compreendendo:
| — Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Il — Definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
Ill — Disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
IV — Previsão para contratação excepcional de horas extras;
V - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VI — Equilíbrio entre receitas e despesas;
VII — Critérios e formas de limitação de empenho;
VIII — Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
X — Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
XI — Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XII — Definição de critérios para início de novos projetos;
XIII — Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV - Incentivo à participação popular;
XV — As disposições gerais.
$ 3º. Excepcionmalmente, por ser o primeiro ano de um mandato, considerando que o
Plano Plurianual Será elaborado até 31 de agosto de 2009, os anexos de metas fiscais
e prioridades serão apresentados no mesmo período, como uma lei aditiva a esta lei.
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
HI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
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resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
8 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um
programa.
8 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, de acordo com as codificações das Portarias da Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 3º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município,
seus fundos e órgãos, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira
ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2011, projetados
ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária,
Os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
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Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 31 de agosto de 2011, sua respectiva proposta orçamentária, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9'. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa;
Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no
órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, observadas as
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 11. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
8 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas do Senado
Federal que dispõem sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52,
incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e nas Resoluções do Senado
Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas
em Resoluções do Senado Federal.
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Seção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15. A lei orçamentária para o exercício de 2012 conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, será equivalente a no
máximo 3% (três por cento) da receita corrente líquida, e será utilizada como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais autorizados ao Poder Executivo
Municipal que se realizará mediante decreto sem, contudo onerar os limites
estabelecidos nesta lei, e o atendimento ao disposto no artigo 5º, Inciso III, da Lei
Complementar 101, de 04.05.2000.
CAPÍTULO II
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2012, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e
4º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17. A realização de serviços extraordinários somente poderão ser realizados por
Servidores Municipais mediante determinação formalizada pelo Secretário ou
Subsecretário que estiverem subordinados, limitados ao máximo de 20% (vinte por
centro) do total dos gastos com vencimentos dos servidores das respectivas
secretarias.
Art. 18. Se durante o exercício de 2012 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é
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de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO Ill
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2012, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HIl — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exeqúível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
nº 101/2000.
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Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2012 deverão estar acompanhados de
demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
2013 a 2014, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b-— revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO V
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2012, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as
cotas orçamentárias e financeiras.
S$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
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8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
CAPÍTULO VI
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il— às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento,
emitida no exercício de 2012 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, esporte e de proteção ao meio ambiente e apoio à trabalhadores do
setor rural;
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
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administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais.
Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade
de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 33. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas
da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
8 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
CAPÍTULO VIII
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Municipio contribua para o custeio de despesas de competência
de outro ente da federação, ressalvadas as destinadas ao atendimento das situações
que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
CAPÍTULO IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2012, a programação financeira e o cronograma
anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo
encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária de 2012, o cronograma de empenho e de pagamento
mensal das despesas, incluídos os restos a pagar.
CAPÍTULO X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 36. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo
2º desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais, observado o
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disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Hl — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2012, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2011.
CAPÍTULO XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 37. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites
previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 38. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados e regulamentados
nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual, os quais deverão ser abertos mediante decreto
do Poder Executivo.
Art. 39. Fica Poder Executivo e o Poder Legislativo, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, autorizado, durante a
execução orçamentária de 2012, a abrir créditos adicionais suplementares até o valor
correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da despesa total fixada por esta lei,
com a finalidade de incorporar valores que por ventura venham a exceder as previsões
constantes da referida Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
1 - Anulação parcial ou total de dotações;
Il — Incorporação de superávit e /ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em balanços;
Hi — Reserva de Contingência.
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Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar remanejamento de recursos de
dotações orçamentárias mediante decreto até o limite de 15% (quinze por cento) do
total da despesa orçamentária fixada nesta Lei.
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos
à gestão orçamentária - financeira efetivamente ocorridos.
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 44. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no 8 1º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o Anexo | contendo as Metas Fiscais, bem como, em
atendimento ao disposto no $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o
anexo Il contendo os Riscos Fiscais.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Japaraíba/MG, em 25 de julho de 2011.
José Antônio de Miranda
Prefeito Municipal

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