| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 861 / 2012 |
| Date | 2012-03-26 |
| Ementa | INSTITUI A COLETA SELETIVA DE LIXO URBANO NO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 CEP 35.580-000 Lei nº 861/2012 “Institui a Coleta Seletiva de Lixo Urbano no Município de Japaraíba e dá outras providências” A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, a partir da publicação desta Lei, a Coleta Seletiva de Lixo Urbano no Município de Japaraíba, com a finalidade de minimizar os impactos do lixo na natureza e na comunidade. Art. 2º. Entendem-se por Coleta Seletiva de Lixo Urbano as atividades de classificação, recolhimento, transporte, acondicionamento e o destino final, em separado, do lixo orgânico e inorgânico do Município, desenvolvidas, de forma organizada, pela sociedade e com o apoio do Governo Municipal, com o objetivo de reduzir os custos e danos ambientais decorrentes do armazenamento de lixo, poupar o uso de recursos naturais utilizados como matérias-primas e propiciar geração de renda para a população desempregada e subempregada. Art. 3º. As ações normativas, operacionais e de planejamento, baseando-se em critérios sanitários, ambientais e econômicos, para conscientizar, coletar, tratar e dispor o lixo no âmbito do município será definido, em conjunto, pelos Departamentos de Meio Ambiente e de Limpeza Pública do Município, que deverão criar, em prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Sistema Municipal de Coleta Seletiva de Lixo Urbano, em conformidade com a realidade da comunidade e com a estrutura disponível para este fim. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Coleta Seletiva de Lixo Urbano contará com seção apta a promover campanhas públicas educativas e incentivadoras dos benefícios e demais orientações pertinentes acerca da Coleta Seletiva de Lixo Urbano, e com a instalação de lixeiras seletivas em pontos estratégicos, em diversas localidades do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 CEP 35.580-000 Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com empresas públicas e privadas, tais como Organizações Não Governamentais, Entidades Religiosas, Cooperativas ou Associações de catadores, que realizem atividades de reciclagem e de conscientização sobre a natureza, visando à melhor execução desta Lei. Parágrafo único. O material resultante da coleta seletiva será destinado às entidades com as quais forem firmados os convênios em âmbito municipal. Art. 5º. Para complementar o disposto por esta Lei nos artigos anteriores, o Poder Público Municipal poderá definir ações relativas ao destino do lixo urbano, que poderão ser implantadas com a cooperação das empresas públicas e privadas atuantes no Município e fundamentar-se- ão nas seguintes diretrizes: I — acessibilidade dos serviços de coleta de lixo a um maior número de habitantes; II — definição de modelos de coleta seletiva que levem em consideração os aspectos econômicos, a participação da população e o mercado que absorverá os resíduos sólidos; HI — incentivos às empresas privadas que adotarem a reciclagem e à população em geral; IV — utilização de campanhas educativas no sentido de sensibilizar a sociedade sobre a importância, do ponto de vista sócio- econômico-ambiental, da coleta seletiva e reciclagem do lixo; V — obrigatoriedade do controle dos aterros sanitários pelo setor público; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 CEP 35.580-000 VI — apoio nas atividades de sensibilização social; VII — aproveitamento, ou colocação no mercado, dos materiais recuperados/reciclados; Art. 6º. Esta Lei deverá ser regulamentada em prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação. Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Japaraíba, 26 de março de 2012. José/Antônio de Miranda efeito Municipal