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norma nº 861/2012

Tipo Lei
Número / Ano 861 / 2012
Date 2012-03-26
EmentaINSTITUI A COLETA SELETIVA DE LIXO URBANO NO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03
CEP 35.580-000
Lei nº 861/2012
“Institui a Coleta Seletiva de Lixo Urbano no
Município de Japaraíba e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, a partir da publicação desta Lei, a
Coleta Seletiva de Lixo Urbano no Município de Japaraíba, com a
finalidade de minimizar os impactos do lixo na natureza e na comunidade.
Art. 2º. Entendem-se por Coleta Seletiva de Lixo Urbano as
atividades de classificação, recolhimento, transporte, acondicionamento e o
destino final, em separado, do lixo orgânico e inorgânico do Município,
desenvolvidas, de forma organizada, pela sociedade e com o apoio do
Governo Municipal, com o objetivo de reduzir os custos e danos ambientais
decorrentes do armazenamento de lixo, poupar o uso de recursos naturais
utilizados como matérias-primas e propiciar geração de renda para a
população desempregada e subempregada.
Art. 3º. As ações normativas, operacionais e de
planejamento, baseando-se em critérios sanitários, ambientais e
econômicos, para conscientizar, coletar, tratar e dispor o lixo no âmbito do
município será definido, em conjunto, pelos Departamentos de Meio
Ambiente e de Limpeza Pública do Município, que deverão criar, em prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Sistema
Municipal de Coleta Seletiva de Lixo Urbano, em conformidade com a
realidade da comunidade e com a estrutura disponível para este fim.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Coleta Seletiva
de Lixo Urbano contará com seção apta a promover campanhas públicas
educativas e incentivadoras dos benefícios e demais orientações pertinentes
acerca da Coleta Seletiva de Lixo Urbano, e com a instalação de lixeiras
seletivas em pontos estratégicos, em diversas localidades do município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03
CEP 35.580-000
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios e parcerias com empresas públicas e privadas, tais como
Organizações Não Governamentais, Entidades Religiosas, Cooperativas ou
Associações de catadores, que realizem atividades de reciclagem e de
conscientização sobre a natureza, visando à melhor execução desta Lei.
Parágrafo único. O material resultante da coleta seletiva
será destinado às entidades com as quais forem firmados os convênios em
âmbito municipal.
Art. 5º. Para complementar o disposto por esta Lei nos
artigos anteriores, o Poder Público Municipal poderá definir ações relativas
ao destino do lixo urbano, que poderão ser implantadas com a cooperação
das empresas públicas e privadas atuantes no Município e fundamentar-se-
ão nas seguintes diretrizes:
I — acessibilidade dos serviços de coleta de lixo a um maior
número de habitantes;
II — definição de modelos de coleta seletiva que levem em
consideração os aspectos econômicos, a participação da população e o
mercado que absorverá os resíduos sólidos;
HI — incentivos às empresas privadas que adotarem a
reciclagem e à população em geral;
IV — utilização de campanhas educativas no sentido de
sensibilizar a sociedade sobre a importância, do ponto de vista sócio-
econômico-ambiental, da coleta seletiva e reciclagem do lixo;
V — obrigatoriedade do controle dos aterros sanitários pelo
setor público;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03
CEP 35.580-000
VI — apoio nas atividades de sensibilização social;
VII — aproveitamento, ou colocação no mercado, dos
materiais recuperados/reciclados;
Art. 6º. Esta Lei deverá ser regulamentada em prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba, 26 de março de 2012.
José/Antônio de Miranda
efeito Municipal

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