| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2012 |
| Date | 2012-12-17 |
| Ementa | REGULA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 875/2012 “Regula o horário de funcionamento do Comércio e prestação de serviços de Japaraíba e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Japaraiba, no uso de suas atribuições propõe a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta o horário de funcionamento do comércio em Japaraíba conforme abaixo especificado: | — As atividades do comércio lojista terão horário normal, continuo e ininterrupto para funcionamento do estabelecimento de segunda a sexta-feira de 8h30 às 19:00 horas. Il — Os estabelecimentos poderão instituir horário facultativo para o funcionamento comercial aos sábados com início as 8h30 e término às 12h30. Parágrafo único: As lojas de materiais de construção e produtos agropecuários poderão iniciar suas atividades, facultativamente, de segunda-feira a sábado a partir das 6 horas. Art. 2º Será permitido o funcionamento, sem limitações de horário e dia, dos estabelecimentos abaixo enumerados, respeitadas às legislações administrativas e trabalhistas pertinentes: | - cafés e bares; II - boates e similares; HI - restaurantes e cantinas; IV - casas de chás e de lanches; V- casas de diversão; VI - bancas e lojas de jornais e revistas; VII — padarias e confeitarias; VIII — bomboniéres e sorveterias; IX - postos de combustíveis; X - feiras e exposições; XI — farmácias e drogarias. Art. 3º Fica estabelecido que o horário de funcionamento do comércio varejista de gêneros alimentícios da cidade será de segunda-feira a sábado de 8 horas às 20 horas e aos domingos e feriados até às 12 horas. Art. 4º Será permitido o funcionamento do comércio em horários especiais, inclusive aos Milo H&> CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS domingos e feriados, das 8 horas às 18 horas, mediante solicitação das entidades representativas de empregadores e empregados, e desde que atenda aos interesses da população, comunicada a Prefeitura. Parágrafo único: O horário de funcionamento do comércio no mês de dezembro e datas especiais será facultativo. Art. 5º A empresa ou comerciante que exceder os horários desta Lei enseja a aplicação sucessiva das seguintes penalidades: | - advertência; IH - multa no valor de 02 (duas) a 100 (cem) UFM, podendo este valor ser cobrado em dobro, em caso de reincidência; HI - interdição do estabelecimento, por prazo não superior a 15 (quinze) dias; IV - cassação da licença de funcionamento do estabelecimento. Art. 6º A empresa que tiver aprovado seu pedido de funcionamento no horário facultativo, receberá da Prefeitura Alvará constando o horário de funcionamento daquele estabelecimento para ser afixado em local que facilite a identificação do consumidor. Art. 7º Se necessário o Executivo regulamentará a presente lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Japaraíba, em 17 de dezembro de 2012. Mauríció Baltazar de Melo ne sidente gArtóriio Borges (/1º Secretário