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norma nº 984/2015

Tipo Lei
Número / Ano 984 / 2015
Date 2015-12-16
EmentaESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei nº 984/2015
“Estabelece normas de proteção ao patrimônio cultural do Município e
dá outras providências”
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial,
públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre
os quais se incluem:
|- as formas de expressão;
Il - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas,
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art. 2º. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu
patrimônio cultural, por meio de:
| - inventário;
Il - registro;
HI - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação;
VI - outras formas de acautelamento e preservação.
8 1º. Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as
administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais
próprios.
8 2º. A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se dará nos casos
e na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 3º. O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como
às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Japaraíba, órgão
destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações
de proteção previstas no art. 2 º desta lei.
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RUA NOSSA SENHORA DO Resina, Nº 29- CENTRO / CEP 33,580-000
PAN IEA 1199 faituraianaraihaçivahos com hr
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 5º. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 06 (seis) membros e
respectivos suplentes, com composição paritária de representantes do Poder Público e da sociedade
civil, da seguinte forma:
|- 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, todos indicados pelo Prefeito Municipal,
|I- 03 (três) representantes de Instituições Privadas, que tenham atividades culturais no Município,
bem como representantes de entidades sem fins lucrativos, que tenham, em seu Estatuto, como
atribuição ou finalidade, o apoio ao desenvolvimento de atividades artístico-culturais.
& 1º. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo
Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes, por meio de
decreto para mandato de dois anos, podendo ocorrer a recondução.
$& 2º. Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de
alta relevância.
83º. Os representantes previstos no item Il do caput serão eleitos pelos seus pares, em
reunião pública, previamente convocada e divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Esportes, que se responsabilizará pela supervisão do processo.
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
| - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;
Il - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas no
art. 2º desta lei;
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título
de registro e cancelamento de tombamento;
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio,
cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo
Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado
ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de
loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na
visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico
circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína
iminente, de bem tombado pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;
VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos,
associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade”, Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana
e do patrimônio cultural;
VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de
tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII deste artigo;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção |
Do Inventário Ne
NTRO / CEP 35.580-001
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 —
Pale ANT IEA 1199
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
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Art. 7º. O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e
cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais
de preservação.
Art. 8º. O inventário tem por finalidade:
| - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do
patrimônio cultural;
Il - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
HI - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e
privada.
Parágrafo único. Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em
conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e
ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.
Seção II
Do Registro
Art. 9º. O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece,
protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de
garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da
sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presente e futuras.
Art. 10. O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
| - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no
cotidiano das comunidades;
Il - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva
do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
HI - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, musicais,
plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais
espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo único. Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que
constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos
do "caput" deste artigo.
Art. 11. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por
qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único. A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo será instruída
com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória,
a identidade e a formação da comunidade.
Art. 12. A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua
aprovação. E
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-080
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& 1º. No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao
Prefeito para homologação, e depois publicada.
8 2º. Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o
Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso.
Art. 13. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do $ 1º do art. 12, 0
bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, e receberá o
título de Patrimônio Cultural de Japaraíba.
Art. 14. Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.
& 1º. Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no $2º do
art. 12.
8 2º. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural
de seu tempo.
Seção III
Do Tombamento
Art. 15 . Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o
bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou
bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Japaraíba.
Parágrafo único. A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão
as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 16. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de Tombo:
|- no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à categoria de
artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-
históricas, paisagens naturais e congêneres,
Il - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica;
III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da
civilização e natureza da vida do Município;
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas.
Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa
jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro ou por
iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural.
Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação
do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado
ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação.
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro
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PANA DIGA 1199 io anaraihadivahos com hr
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de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e
visibilidade.
Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dará
publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e
suas consequências.
8 1º. O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo,
exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de
registro de imóveis. N
8 2º. Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e
não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
Art. 21. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta dias contados
do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar, oferecer as
razões de sua impugnação.
8 1º. Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o presidente
do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após
homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por despacho, que se proceda à
inscrição do bem no livro de tombo correspondente.
8 2º. No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá o prazo de
sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá recurso.
8 3º. Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao
Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das providências de que trata o
$ 1º deste artigo.
8 4º. Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.
Art. 22. O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos
membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo Prefeito.
Art. 23. O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro
de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro interessado.
Art. 24. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento definitivo de bem
imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de averbação
junto à transcrição do domínio.
Parágrafo único. As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos termos
da lei.
Art. 25. Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção
ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela
Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para parecer.
Art. 26. O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento
em esfera estadual e federal.
Ss
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580,000
1199
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Art. 27. A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de
preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto-lei
Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 28. As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção,
sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou
local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em
razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas
seguintes penalidades:
| — advertência;
| — multa simples ou diária;
Ill — suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades,
IV — reparação de danos causados;
V— restritiva de direitos.
& 1º. Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação,
alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como
a execução de obras irregulares.
8 2º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
8 3º. A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da
legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.
g 4º. A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração,
pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
$ 5º. As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
|— a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido;
Il- a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal,
Ill — proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos.
Art. 29. Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em
conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:
|- leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do
bem cultural;
Il - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração
definitiva do bem cultural;
HI - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.
Art. 30. O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Municipal do
Patrimônio Cultural, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:
| = R$1.000,00 (um mil reais), às infrações consideradas leves;
Il - R$5.000,00 (cinco mil reais), às infrações consideradas médias,
Il - R$20.000,00 (vinte mil reais), às infrações consideradas graves.
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1 CEP 35680-000
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRI
Pale ANT IEA 1199
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Art. 31. Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizadas mensalmente
até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes após a lavratura do auto
de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções
estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio
cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa
do patrimônio cultural e a sua situação econômica.
Art. 33. As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator,
mediante assinatura de termo de compromisso, obrigar-se a promover medidas especificadas para
fazer cessar ou corrigir o dano causado.
Parágrafo único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser
reduzida em até 80% do valor.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes poderá determinar a
imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de
caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou
protegido.
Parágrafo único. A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a R$500,00
(quinhentos reais), até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
Art. 35. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo
administrativo, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes promoverá o embargo da
obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado
ou protegido.
$ 1º. Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade
qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem
tombado ou protegido.
$ 2º. A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser
reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
$ 3º. Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da
penalidade prevista no artigo 31, inciso III, aplicada em dobro.
8 4º, Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano
irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da
propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 36. Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes que poderá inspecioná-los sempre que julgar
conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à
inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 37. O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras
de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural so
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a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do inciso | do 8 1º do art. 28.
Art. 38. Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem
tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante
procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada
ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar a ausência de
recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de
informação disponíveis.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes é o órgão responsável pela
aplicação das multas instituídas por esta Lei.
Art. 40. Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capitulo as demais
normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, na implementação
das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município:
| - colaborar na definição da politica municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação
patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
Il - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
III - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta lei;
IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com
instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado,
com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do
Município.
Art. 42. Os bens que forem considerados de valor cultural, na forma desta lei, poderão,
mediante requerimento do interessado, ter redução do Imposto Predial e Territorial Urbano no valor
dos gastos de conservação do mesmo, de acordo com regulamentação específica.
Parágrafo único. O benefício da redução será renovado anualmente, mediante
requerimento do interessado.
Art. 43. Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre
que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município.
Art. 44. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento interno no
prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação.
Art. 45. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de trinta dias contados da
data de aprovação de seu regimento interno, regulamentará, por meio de deliberação, as normas
procedimentais para a proteção dos bens culturais.
Art. 46. As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em decreto.
Art. 47. Os bens compreendidos na proteção de tombamento da presente lei ficam isentos
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do imposto predial e territorial urbano — IPTU, enquanto o proprietário zelar por sua conservação.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos neste artigo serão efetivados em caráter
individual, através de despacho fundamentado da autoridade fazendária competente, mediante
requerimento do interessado, instruído com declaração emitida pelo Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural do Japaraíba, atestando o preenchimento das condições e requisitos previstos
para a concessão.
Art. 48. Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Japaraíba, a ser concedido a
pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação em prol da preservação
e valorização do Patrimônio Cultural do Município.
Parágrafo único. A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do Executivo.
Art. 49. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 694/2006.
Japaraíba-MG, 16 de dezembro de 2015.
Roberto Emílio Lopes
Prefeito Municipal
Assessor Vurídico do Município
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han
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