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norma nº 985/2015

Tipo Lei
Número / Ano 985 / 2015
Date 2015-12-16
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CIDADE DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
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Lei nº 985/2015
“Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural da Cidade de Japaraíba e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Japaraiba aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei: .
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural
da Cidade de Japaraíba — Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural,
de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração
indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura,
com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a serem
realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será
gerido pelo Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural sujeitar-
se-á à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural de Japaraíba.
$ 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á
por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.
$ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
Art. 4º, Constituirão receitas do Fundo:
| — dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele
destinados;
Il — recursos provenientes de convênios;
HI — contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;
IV- produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;
V — receitas financeiras;
VI — contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras;
VII — receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII — resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados
restaurados com recursos do Fundo;
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.540-000
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
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IX — recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto;
X — recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na
área do projeto, na forma de legislação específica;
XII — recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural;
XII — outras receitas. o
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no
caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta
específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 5º. Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão
do Conselho Municipal do patrimônio Cultural, nas ações de preservação e
conservação a serem realizadas em bens culturais protegidos.
Art. 6º. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos
sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
Art. 7º. Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete:
| — estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de
todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de
preservação do patrimônio cultural;
Il — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas
realizados;
HI — apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Preservação
do Patrimônio Cultural;
IV — exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos
recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno
e externo para os devidos fins;
V — recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que
prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos
recursos do Fundo;
Art. 8º, Ao Gestor do Fundo compete:
| — praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e
programas estabelecidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
Il — expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo,
após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
Nº 29- CENTRO / CEP 35.980-000
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Il — elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos,
submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
IV — submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural as contas relativas à gestão do Fundo;
V — dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais
alterações à sua prévia anuência.
8 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão
discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados.
$ 2º. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em
andamento, aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sendo que
eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência
desse Conselho.
Art. 9º. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será
efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que dispuser o
Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Japaraíba-MG, 16 de dezembro de 2015.
Roberto “Emílio Lopes
Prefeito Municipal
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Assessor Vurídico do Município
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
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