| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2001 |
| Date | 2001-12-20 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER PROGRAMAS DE SAÚDE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 503 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
indo À PREFEITURA MUNICIPAL DE J APARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2001 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER PROGRAMAS DE SAÚDE E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou, eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal para atender programas de saúde pública realizados em convênio com órgãos federais e estaduais. Art. 2º — A admissão de pessoal para o exclusivo exercício das funções constantes desta lei far-se-á sob a forma de contrato administrativo. Art. 3º — As funções, com as respectivas atribuições, remuneração e quantidade de vagas, são as constantes dos anexos, observadas as disposições normativas do Ministério da Saúde. & 1º — As remunerações serão reajustados nos mesmos índices e datas dos vencimentos dos Servidores Municipais de Japaraíba. $ 2º — Em hipótese alguma o contratado será considerado servidor público. Art. 4º — O tempo de contratação será limitado ao prazo máximo de 22 (doze) meses, prorrogáveis por periodos sucessivos de até 12 (doze) meses, através de termo aditivo. Art. 5º — O pessoal contratado na forma desta Lei não poderá ser ocupante de cargo, função ou emprego na Administração Direta, autarquia, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista das três esferas de poder, excetuada a hipótese prevista no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. 8 1º - A contratação será precedida de processo administrativo, iniciado por proposta do Secretário Municipal de Saúde e será feita mediante prévia autorização do Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal de Administração. Art. 6º — Ao contratado será assegurada vantagem pecuniária equivalente ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço executado na conformidade do contrato, adicional para atividades insalubres ou perigosas e proteção previdenciária na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 6º — Ao contratado será assegurada vantagem pecuniária equivalente ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço executado na conformidade do contrato, adicional para atividades insalubres ou perigosas e proteção previdenciária na forma da lei. Art. ? — O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização: I- Pela expiração do prazo de vigência; H- Por iniciativa do contratado; HI - Por conveniência administrativa; IV - Pelo término do convênio que lhe deu origem. Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Japaraíba, 20 de dezembro de 2001. ç JOSÉ TÁQUIO DE MENDONÇA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE J APARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 ANEXO I FUNÇÕES — VAGAS — SALÁRIOS Nº DE VAGAS DENOMINAÇÃO SALÁRIO (R$) Médico da Saúde da Família 5.000,00 Enfermeiro da Saúde da Família 01 1.500,00 Auxiliar de Enfermagem da Saúde da Família 01 500,00 Agente Comunitário da Saúde da Família 02 200,00 02 200,00 Agente de Controle de Zoonoses PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, €6C-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 ANEXO E DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES 1 — Médico da Saúde da Família Conhecer a realidade das famílias pelas quais é responsável, por meio do cadastramento destas e do diagnóstico de suas características sociais, demográficas e epidemiológicas; Identificar os problemas de saúde prevalentes e situações de risco aos quais a população está exposta; Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para enfrentar os determinantes do processo saúde/doença; Prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada à demanda organizada ou espontânea, na Unidade de Saúde da Família, na comunidade, no domicílio e no acompanhamento ao atendimento nos serviços de referência ambulatorial; Desenvolver ações educativas e intersetoriais para enfrentar os problemas de saúde identificados. Executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica a de saúde coletiva. Assistir as pessoas em todas as fases e especificidades da vida: criança, adolescente, mulher grávida, adulto, trabalhador, portadores de deficiências específicas e idoso; Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências; Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais, Realizar partos, se as condições locais o permitirem. 2 — Enfermeiro da Saúde da Família Executar, no nível de suas competências, assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária á criança, ao adolescente, a mulher grávida, ao adulto, ao trabalhador, ao portador de deficiência física e mental e ao idoso. Organizar as rotinas de trabalho a nível de Unidade da Saúde da Família e de comunidade. Supervisionar e desenvolver ações para capacitação dos Agentes Comunitários da Saúde da Família e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções. PREFEITURA MUNICIPAL DE J APARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA Nossa SENHORA DO ROSÁR IO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 3 — Auxiliar de Enfermagem da Saúde da Família Acompanhar as consultar de enfermagem dos indivíduos" expostos ás situações de risco, visando garantir uma melhor monitoria € acompanhamento de suas condições de saúde; Desenvolver com os Agentes Comunitário da Saúde da Família atividades de identificação das famílias de risco; Realizar procedimentos nos domicílios, quando solicitados pelo Agente Comunitário da Saúde da Família. Realizar outras atividades afins; 4 — Agente Comunitário da Saúde da Família Desenvolver atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão do Setor de Saúde Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação; Executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva; Registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; Estimular a partivipação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida; Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; Participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e Outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; Realizar mapeamento de sua área; Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; Orientar as famílias para utilização adeguada dos serviços de saúde, encaminhando e até agendando consultas é exames, quando necessário; Realizar, através da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; Estar sempre bem informado e informar a ESF sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; Desenvolver ações de educação e vigilância á saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, dentre outras; Traduzir para a ESF a dinâmica social, suas necessidades, potencialidades e limites. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Realizar outras atividades afins; 5 — Agente de Controle de Zoonoses Auxiliar o planejamento e execução de estudos epidemiológicos de forma a orientar, de forma rápida, a tomada de decisão e direcionar as ações de prevenção e controle de problemas de importância para a saúde pública, com destaque para epidemias; Identificar, destruir e prevenir criadouros e focos de vetores; Orientar a comunidade quanto aos meios para evitar a proliferação de vetores; Realizar, sempre que necessário, o combate a vetores, seja na forma larvaria, atada ou outra que se apresentar; Controlar a população dos animais, em especial os proliferadores de vetores; Realizar outras atividades afins;