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norma nº 14/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2005
Date 2005-12-28
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ: 18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
LEI COMPLEMENTAR Nº 014 /2005
“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou, e eu José Antônio de Miranda, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
LIVRO |
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes,
responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de
penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.
Art. 2º - Aplicam-se às relações com a Fazenda Municipal e os contribuintes as normais gerais de direito
tributário constantes deste Código e da legislação tributária federal, especialmente o Código Tributário Nacional.
Art. 3º - Compõem o Sistema Tributário do Município:
|- IMPOSTOS:
a- o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b - o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens
Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia,
bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição (ITBI);
c—o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
IH — TAXAS:
a — taxas decorrente do efetivo exercício do poder de polícia do Município;
b-taxas de Serviços Públicos;
c— taxas de Serviços Administrativos.
Ill- CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Art. 4º- Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo
Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO Il
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Seção |
Do Fato Gerador
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ: 18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Art. 5º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana, do Município.
Bart. 6º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei
municipal, onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
| - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il — Abastecimento de água; .
Ill — Sistema de esgotos sanitários;
IV — Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar,
V — Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
Art. 7º - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior e
em lei específica de perímetro urbano, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas
urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao
comércio, a seguir enumeradas:
| - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal,
mesmo que executados irregularmente;
Il - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
Ill - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação
pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de
parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
V-as áreas cujo uso é aprovado pelo poder público;
VI - áreas cujo uso é regulado por órgão de licenciamento específico.
Parágrafo único — Considera-se não edificada a área de terreno que exceder a cinco vezes a área
construída, em lotes de área ocupada pela edificação.
Art. 8º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como não edificado ou edificado.
Parágrafo Primeiro — Considera-se não edificado o bem imóvel:
| - Em que houver construção paralisada ou em andamento;
Il - Em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
HI — Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação;
Iv — Construção que a autoridade competente considere inadequada para destinação ou utilização
pretendida.
Parágrafo Segundo — Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para
habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, ressalvadas
as construções a que refere o artigo anterior.
Art. 9º - A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá
para efeito de cobrança de imposto a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da
alteração.
Art. 10 - A incidência do imposto independe:
| —- Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
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Il - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; ,
III — Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas-ao bem
imóvel.
Sessão Il
Do Sujeito Passivo
Art. 11- O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor do terreno, a
qualquer título.
Art. 12 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
| - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores
indiretos;
Il - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do
possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 13 — Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil, e o possuidor, para efeito de determinação
do sujeito passivo, dar-se-á preferências àqueles e não a este e, entre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio
útil.
Art. 14 — Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de ser
imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado será considerado sujeito passivo aquele
que estiver na posse do imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título.
Art. 15 — O promitente comprador imitido na posse e os titulares de direitos reais sobre imóvel alheio
serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 16 — Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a
partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para este fim, os herdeiros são obrigados a promover a
transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de
julgamento da partilha ou da adjudicação.
Art. 17 — Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome
do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
Art. 18 — O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito
em nome das mesmas, mas os avisos ou as notificações serão enviadas a seus representantes legais, anotando-
se os nomes e os endereços nos registros.
Seção Ill
Da base de cálculo e alíquotas
Art. 19 — A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplica, conforme o caso, as
alíquotas a seguir previstas:
a — Imóveis não edificados:
| “imóvel territorial: 1% (um por cento).
b— Imóveis edificados:
| — imóvel residencial: 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento);
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Il — imóvel comercial: 1,0% (um por cento);
Ill — imóvel industrial: 1,0%(um por cento).
8 1º - Para os imóveis edificados desprovidos de muro/gradil ou passeio calçado, a alíquota será majorada
em 25% (vinte e cinco por cento), pela ausência de um ou outro melhoramento. Na falta dos dois melhoramentos,
será majorada em 50% (cinquenta por cento).
8 2º - Para os imóveis não edificados desprovidos de Piura ou passeio calçado, a alíquota será
majorada em 100 % (cem por cento ).
8 3º - Quando os imóveis forem situados em logradouros não pavimentados, as alíquotas não sofrerão a
majoração de que trata o 8 1º deste artigo.
Art. 20 — Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em
função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
| - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
Il - custos de construção;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 21 - Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e
construções no território do Município:
| - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores em que consiste o ANEXO ÚNICO,
Tabela XIV, desta Lei;
Il - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela Il, correspondentes a cada um dos
padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela |, ambas do ANEXO UNICO desta Lei.
$ 1º - O Executivo deverá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e
de terreno, conforme índice de atualização monetária adotado nesta lei.
Art. 22 - Na determinação do valor venal não serão considerados:
|- o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
Il - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 23 - O valor venal do terreno e o do excesso de área, definido no parágrafo único do art. 7º desta Lei,
resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno
constante da Planta de Valores do ANEXO UNICO.
Parágrafo único - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de
metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 24 - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
| - ao da face da quadra onde situado o imóvel;
H - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual voltada
a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;
HI - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de
quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;
IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou,
havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;
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V- no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem.
Art. 25 - Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:
| - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que, consoante definido pelo parágrafo
único do art. 7º, exceder de 05 (cinco) vezes a área ocupada pelas edificações;
II - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;
III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem
por outro imóvel;
IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um
corredor de acesso com largura igual ou inferior a 04 (quatro) metros;
V - terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta de Valores, tais como
vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do Município ou de propriedade de
particulares.
Art. 26 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada a fração
ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 27 - A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela | e seu valor venal
resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante
da Tabela Il.
Art. 28 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou
pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
$ 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área
construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
8 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de
suas paredes.
8 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro
quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 29 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será
acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua
quota-parte.
8 1º - Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou
conjunto de edificações, poderá ser adotado critério de avaliação diferenciado, a juízo da Administração.
$ 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões
de construção previstos na Tabela |, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade
autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado,
podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença,
desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.
Art. 30 - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou
em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua
situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída.
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Art. 31 - O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção
num dos tipos da Tabela |, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características
mais se assemelhem às suas.
Art. 32 — O Poder Executivo editará mapas contendo:
| valores do metro quadrado de terreno segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos;
Il — fatores de correção e respectivos critérios de aplicação aos valores do metro quadrado de terreno.
Art. 33 — Os valores constantes dos mapas serão atualizados monetariamente e anualmente por decreto
do Executivo, antes do lançamento deste imposto, observada a aplicação do índice de correção monetária
contemplada nessa legislação.
Art. 34 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da
construção, calculados na forma desta Lei.
Art. 35 - O valor venal de imóvel não edificado será apurado pela multiplicação da área total do terreno
pelo valor correspondente ao metro quadrado constante no ANEXO ÚNICO, Tabela XIV, desta Lei, conforme sua
localização.
Art. 36 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta
Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do
interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente.
Art. 37 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão
expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do
terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.
Art. 38 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas
urbanizáveis e de expansão urbana, referidas nesta Lei.
Seção IV
Inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário
Art. 39 - A inscrição no cadastro imobiliário será promovida:
| — Pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos representantes legais, ou pelo possuidor a
qualquer título;
Il — Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
HI — De ofício, em se tratando de propriedade federal, estadual ou municipal, ou de entidade autárquica e
fundacional.
Art. 40 — A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente,
para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título,
mesmo nos casos de imunidade e isenção.
8 1º - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui;
|- as glebas sem quaisquer melhoramentos;
Il — as quadras indivisas das áreas arruadas.
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82º - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas imunes ou isentas.
8 3º - As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à
sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pela Prefeitura, que poderá revê-las a qualquer momento.
Art. 41 — O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua
responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:
I. o seu nome e qualificação;
Il. número anterior no registro de imóveis, do registro do título relativo ao terreno;
HI. localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV. uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V. informações sobre o tipo de construção, se existir;
VI. indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro
no Registro de Imóveis competente;
VII. valor constante no título aquisitivo;
VIII. tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX. endereço para entrega de avisos de lançamento e notificações.
Art. 42 — Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o mês de dezembro
de cada ano, ao cadastro fiscal imobiliário, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados,
definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador ou donatário
e o endereço do mesmo, o número da quadra e do lote, a fim de ser feita a devida anotação no cadastro
imobiliário.
Art. 43 — O contribuinte omisso será inscrito de ofício, sendo aplicada a penalidade prevista no art. 51.
Parágrafo único — Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com
informações falsas, erros ou omissões dolosos.
Seção V
Lançamento e Arrecadação
Art. 44 - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano é anual e feito um para cada unidade
imobiliária, em nome do contribuinte que constar da inscrição.
$ 1º - No caso de terreno ou imóvel construído objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento
será mantido no nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.
8 2º- Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
Art. 45 - No caso de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-
proprietários; nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do
tributo.
Art. 46 — O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas
ou vizinhas de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 47 — O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se
como tal o local indicado pelo mesmo.
8 1º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de
entrega nas agências postais das guias de pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento.
8 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições,
presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente,
30(trinta) dias após a entrega das guias de pagamento nas agências postais ou outro meio.
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83º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não
recebimento das guias de pagamento, protocolada pelo sujeito passivo, junto à Administração Municipal, no prazo
de 30 (trinta) dias.
8 4º - A notificação do lançamento far-se-á por edital.
Art. 48 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado, a critério da Administração, de uma só vez ou em
parcelas iguais, mensais e sucessivas nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento.
8 1º - Ao contribuinte ou responsável que efetuar o pagamento do IPTU em quota única, até o vencimento
determinado pela Fazenda Pública Municipal, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o total
lançado.
82º - O recolhimento do imposto não implica em reconhecimento, por parte da Prefeitura, para quaisquer
fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
$ 3º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser
desprezadas as frações de moeda.
Art. 49 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação
sem que estejam quitadas todas as anteriores.
$ 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado
o pagamento de quaisquer das parcelas.
8 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento
integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
$3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso,
ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 50- Ao contribuinte que não efetuar a inscrição de seu terreno ou imóvel construído será imposta
multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por exercício, que será devida até a regularização de sua inscrição.
Art. 51 - Aos responsáveis por parcelamento do solo que não cumprirem o disposto no art. 42 será
imposta multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou
mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
Art. 52 — A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o
contribuinte:
Il. à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo
governo federal para atualização do valor dos créditos tributários;
H. à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente;
ll. à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor
corrigido monetariamente;
Seção VII
Isenção e Imunidade
Art. 53 — São imunes do imposto predial e territorial urbano os contribuintes que se enquadrarem nas
hipóteses previstas no art. 150, VI, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, no que lhes for aplicável.
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Parágrafo único — Nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, conforme o caput
deste artigo, será sempre observado, se for o caso, o disposto em Lei complementar.
Art. 54 — Ficarão isentas do imposto predial e territorial urbano as entidades municipais que tenham por
objetivo social a prestação de serviços essenciais de assistência social, nos termos de regulamento do
Executivo.
g 1º - As entidades prestadoras de serviços essenciais de assistência social deverão, para efeito da
isenção, comprovar: id
a) que foram reconhecidas como de utilidade pública por ato do Município de Japaraíba;
b) que estão efetivamente prestando serviço assistencial regular.
8 2º - O reconhecimento da isenção referida neste artigo depende da prévia aprovação pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 55 — As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de
cumprimento das exigências para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de
dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Parágrafo único — A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os
demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se aquela documentação inicialmente
apresentada.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO,
POR ATO ONEROSO
Seção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 56 - O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens Imóveis
e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
| - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões,
Il- a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 57 — O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município de Japaraíba.
Art. 58 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
|- a compra e venda;
Il - a dação em pagamento;
HI - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a trans-missão de bem imóvel
e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 59, inciso IV, desta Lei;
V-a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - as divisões de patrimônio comum ou na partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges
separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VII — as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação; -.
X - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
XI - a cessão de direitos à sucessão;
XII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
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XIII — a cessão de direitos a usucapião;
XIV — a cessão de direitos possessórios;
XV — a acessão física quando houver pagamento de indenização.
XVI - todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
Seção Il
Da não-incidência
Art. 59 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
| - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades
essenciais;
Il — o adquirente foi entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;
ll — o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de
trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos
previstos no $ 4º do artigo seguinte, para atendimento de suas finalidades essenciais;
IV - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando
outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por
força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
VI - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em
realização de capital;
VII - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
VIII - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção da pessoa jurídica.
Art. 60 - Não se aplica o disposto nos incisos VI a VIII do artigo anterior, quando o adquirente tiver como
atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
$ 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no “caput”
deste artigo, observado o disposto no $ 2.º.
$2º- Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para
efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios
subsequentes à aquisição.
8 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de
bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.
8 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
Il. Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou
participação no resultado;
Il. aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
HI. manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar perfeita exatidão.
Seção III
Do contribuinte e do responsável
Art. 61 — O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
Art. 62 — São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
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|-o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
Il - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido
praticado por eles ou perante eles.
Seção IV
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 63 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, calculados de
acordo com a planta de valores constante desta Lei.
$ 1º - Na hipótese do valor declarado do bem imóvel pelo contribuinte ser superior ao valor venal
calculado nos moldes da planta de valores constante no ANEXO ÚNICO desta Lei, o Fisco Municipal adotará
como base de cálculo o valor declarado.
8 2º - Não serão abatidas do valor quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
8 3º - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de
cálculo.
Art. 64 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado,
no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
8 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre
o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
8 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos
translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela
autoridade competente.
Art. 65 — Os imóveis não urbanos terão sua base de cálculo definida de acordo com a Tabela XIII, do
ANEXO ÚNICO, desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Na hipótese do valor declarado do bem imóvel pelo contribuinte ser superior ao valor
venal calculado nos moldes da Tabela XIII constante desta Lei, o Fisco Municipal adotará como base de cálculo o
valor declarado.
Art. 66 - O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela III, do
ANEXO UNICO, incidentes sobre as classes de valor definidas em real.
Seção V
Lançamento e Arrecadação
Art. 67 - O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação.
Parágrafo único - A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o
contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus
prepostos, à multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 68 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática do ato ou
da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no
prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato.
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Art. 69 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja
extraída.
Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em
julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 70 - Nas transmissões realizadas por termo e sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10
(dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo. »
Art. 71 - Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento
do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a:
| - 2% (dois por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo
contribuinte;
Il - 5% (cinco por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização.
Art. 72 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das
declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua
diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o montante do débito
apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo único - Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, solidariamente com o
contribuinte, o alienante ou cessionário.
Art. 73 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de
Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a
eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da
imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 74 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
| - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis
que interessem à arrecadação do imposto;
Il - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou
registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
HI - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 75 - Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos
artigos 73 e 74 desta Lei ficam sujeitos à multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido.
Art. 76 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 64 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os
valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão.
Art. 77 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os
documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro
legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor
referido no artigo 63, desta Lei Complementar.
8 1º - Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de avaliação pelo Fisco Municipal.
$ 2º - Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar da avaliação contraditória
administrativa ou judicial.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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Seção |
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 78 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação de serviço,
por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que os serviços não se constituam como
atividade preponderante do prestador, e, especificamente, a prestação de serviço constante da Tabela IV, do
ANEXO ÚNICO desta Lei complementar.
8 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
$ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista prevista no caput, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
8 3º - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 79 - A incidência do imposto independe:
| — da denominação dada ao serviço prestado
Il - da existência de estabelecimento fixo;
HI - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem
prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido;
V — do pagamento ou não do imposto no exercício.
Art. 80 - O imposto não incide sobre:
|- as exportações de serviços para o exterior do País;
Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 81 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único — O Contribuinte que exercer mais de uma atividade daquelas constantes da Lista de Serviços,
ficará sujeito à incidência do Imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 82- Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual
ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na tabela a que se
refere o art. 78 desta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS.
8 1º — A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, sua retificação ou alteração, serão efetivadas de ofício
ou promovidas pelo Contribuinte ou, responsável.
S 2º — As declarações prestadas pelo contribuinte, ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos
dados cadastrais, não implicam a sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época,
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
83º — A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que lhe couberem.
8 4º — A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento
do imposto.
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8 5º — A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador de serviços.
8 6º - O Contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma da legislação
tributária.
Art. 83 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito
exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele
prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 84 — São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISS devido neste Município, os
tomadores do serviço, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, que
despendam com o pagamento de serviços a terceiros.
$ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 2º —- O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de
descumprimento total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
8 3º - Sem prejuízo do disposto no caput e no Parágrafo Primeiro deste artigo, são responsáveis:
| - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista a que se refere o art. 78
desta lei complementar.
Art. 85 — Em se tratando dos serviços inseridos no subitem “17.06” da lista de serviços, a retenção na
fonte incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que os serviços tenham sido
prestados por terceiros.
Art. 86 - Em se tratando dos serviços inseridos nos subitens “7.02” e “7.05” da lista de serviços, a
retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago, excluído o valor das mercadorias produzidas pelo prestador
fora do local da prestação dos serviços.
Art. 87 — Tornar-se-á responsável pelo recolhimento do imposto, acrescido de multa, juros e correção
monetária, se for o caso, o tomador de serviços que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de
responsabilidade tributárias previstas nesta lei, proceder à retenção na fonte do ISSQN.
Art. 88- A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN não alcança os atos
praticados pelo prestador de serviços com dolo, fraude ou simulação, o qual responderá pelas infrações
praticadas e pelo imposto devido.
Art. 89 - O imposto será cobrado com base no preço do serviço ou em valores fixados em unidade fiscal,
regulamentada pelo Município.
& 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido em consequência da prestação de serviços, vedadas
quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.
8 2º - As empresas pagarão o ISSQN com base na receita bruta, aplicando-se a alíquota correspondente prevista
na Tabela anexa.
$3º - - Para os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista a que se refere o art. 78 desta Lei complementar,
caso prestados, simultaneamente, nos territórios deste e de outros Municípios, o imposto será calculado
proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território deste Município.
8 4º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar.
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Nono
8 5º - Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria esportiva e de números, representação comercial,
corretagem e assemelhados, prestados por empresas, constitui preço do serviço, para efeito de base de cálculo, a
receita auferida a título de comissão.
$ 6º - Quando o contribuinte mencionado no parágrafo Terceiro tiver a seu serviço mais de duas pessoas físicas,
empregados ou não, ou mais um profissional com habilitação idêntica ou distinta à sua, deixará de ser
considerado autônomo e será caracterizado como empresa.
8 7º - Os profissionais autônomos que exercerem as atividades de lavadeiras, engraxates não estabelecidos,
faxineiras, encadernadores de livros, vendedores não estabelecidos de: bilhetes de loteria, picolés, sorvetes,
pipocas, refrescos e similares a critério da Administração, jornais e revistas, e ainda lavadores de carro não
estabelecidos, jardineiros, ferreiros, vigilantes, sapateiros, carroceiros, marreteiros e artesãos, poderão pagar o
ISSQN anual pela cota básica, correspondente ao valor fixado em unidade fiscal regulamentada pelo Município.
Seção Il
Local da Prestação
Art. 90 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou,
na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX,
quando o imposto será devido no local:
| — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do Parágrafo Primeiro do art. 78 desta Lei Complementar;
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem
3.04 da lista a que se refere o art. 78;
Ill — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista referida no art. 78;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista referida no art. 78;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.05 da lista referida no art. 78;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista referida no
art. 78;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista referida no art.
78;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista referida no art. 78;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista referida no art. 78;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.14 da lista referida no art. 78;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.15 da lista referida no art. 78;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista referida no art. 78;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista
referida no art. 78;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista referida no art. 78;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.04 da lista referida no art. 78;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista referida no art. 78;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01
da lista referida no art. 78;
Xvill — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista referida no art. 78;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista referida no art. 78;
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XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista referida no art. 78.
& 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista referida no art. 78, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
8 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista a que se refere o art. 78, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada. +
Art. 91 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 1º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
| - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos
serviços;
Il - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de
serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato
de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica,
água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
8 2º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
83º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de
prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Seção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 92 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º - O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a aliquota correspondente, na forma
da Tabela IV, do ANEXO UNICO desta Lei Complementar.
82º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
8 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a
ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
8 4º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
| - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
Il - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da
prestação do serviço.
8 5º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o
corrente na praça.
8 6º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo,
constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
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Art. 93 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes
casos:
| — quando se apurar fraude, sonegação, omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros e
documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
Il — quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre
serviços de qualquer natureza no prazo legal;
Ill — quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se
refere o art. 108 desta Lei.
IV - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo
montante;
V - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou
quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
VI - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do
preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.
8 1º - Para arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os
lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e
equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus
salários.
8 2º - Nos casos de arbitramento de preços para os contribuintes, a soma dos preços, em cada mês, não poderá
ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
| — valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
Il — total dos salários pagos;
Ill — total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV — total das despesas de água, luz, energia e telefone;
V — aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou 1% (um por
cento) do valor desses bens, se forem próprios.
Art. 94 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da
Administração, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as
seguintes condições:
| - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se
mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;
Il - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a
aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo
efetivamente devido pelo contribuinte.
8 1º - Findos os períodos aludidos no inciso Il deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada
entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder
ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.
8 2º - Quando a diferença mencionada no 8 1º for favorável ao contribuinte, a sua restituição será efetuada na
forma e nos prazos regulamentares.
Art. 95 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da
autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 96 - A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do
regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 97 - A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e
do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 98 - As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito
suspensivo.
Art. 99 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade
competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
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RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ: 18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Art. 100 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço
ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela de alíquotas do ISSQN anexa, sem se considerar a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Seção IV >
Do Lançamento
Art. 101 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, deve ser calculado
pelo próprio contribuinte, mensalmente, e quando calculado mediante fatores que independam do preço do
serviço, poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte.
& 1º - Nos casos de diversões públicas, previstos no item 12 da tabela a que se refere o artigo 78, se o prestador
de serviços não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.
8 2º - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do
auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 102 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal será
lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua
inscrição no cadastro próprio.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
|-a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;
Il - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do
exercício.
Art. 103 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal
poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições
regulamentares.
Art. 104 - A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao
contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no
endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados
na sua inscrição.
Parágrafo único - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu
recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal ou por edital, consoante o
disposto em regulamento .
Art. 105 - Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, o sujeito
passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços
prestados em cada mês.
Art. 106 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar
outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por
estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 107 - A prova de quitação do imposto é indispensável:
| - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;
Il - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 108 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos
obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
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ha
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Saaarto
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Art. 109 — Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum,
salvo por requisição da fiscalização, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais
encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração
cabível.
Art. 110 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser
conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 10 (dez) anos, contados do encerramento.
Art. 111 - Para os efeitos do artigo anterior, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n.º 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único - Os agentes fiscais poderão requisitar livros, documentos ou quaisquer
informações concernentes à ação fiscal, podendo verificá-los in loco ou na repartição, caso em que, emitirão
recibos de todo e qualquer material em seu poder.
Art. 112 - Observado o disposto pelo artigo 91, todo aquele que utilizar serviços sujeitos à
incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal ou autorizada por
regime especial.
Art. 113 - Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à
apresentação, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.
Seção V
Da Responsabilidade
Art. 114 — São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra,
o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos no item 7, da Tabela a que se refere o artigo 78, desta
Lei, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
Seção VI
Da Isenção
Art. 115 — São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
| — as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo
estatuto, e tendo em vista atos efetivamente praticados, estejam voltados para o desenvolvimento da comunidade;
Il — as emissoras de radiodifusão, legalmente sediadas no Município;
Ill — os promotores de consertos, recitais, shows, teatro, quermesse, exposições e espetáculos similares, quando
realizados com a renda integral para fins assistenciais, de formatura ou promoções escolares;
IV — grupos de teatro amador e entidades culturais, quando os espetáculos forem realizados sem fins lucrativos.
V — àqueles que praticarem atividades de transporte municipal com veículos de tração animal.
$ 1º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos,
os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
8 2º - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item 7.03 da tabela a que se refere o art.
78, são os seguintes:
elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia;
Il.elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
ll .fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
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Art. 116 — As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de
cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do
mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
8 1º - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais
exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se aquela documentação.
8 2º - No caso de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com
o pedido de licença para localização. ,
TÍTULO Il
DAS TAXAS
Capítulo |
Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa
Seção |
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art 117 — As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia
administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos
administrativos.
Art. 118 — Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
$ 1º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente
nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
$ 2º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos,
lucrativos ou não, nos limites da competência do município, nos termos desta Lei Complementar.
83º - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de
prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis,
desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
Art. 119 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
| - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
Il - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
Ill - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
Art. 120 — As taxas de licença e de fiscalização serão devidas para:
1. localização;
Il. exercício de atividade do comércio ambulante;
HI. licença para construção;
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Art. 121 — O contribuinte das taxas de licenças é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de
atividades ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 117
deste código.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 122 — A base de cálculo das taxas de polícia de polícia administrativa do Município é o custo estimado
da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 123 — O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido
com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando-se em conta os períodos,
critérios e alíquotas nelas indicadas.
Seção III
Da Inscrição
Art. 124 — Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações
necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 125 — As taxas de licenças podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se
possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os
respectivos valores.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 126 — As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos
sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte,
observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 127 — O contribuinte que exercer qualquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de
polícia do Município e dependente de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura, e sem o pagamento da
respectiva taxa de licença, ficará sujeito.
| à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo
governo federal para atualização do valor dos créditos tributários;
Il. à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, após 30 (
trinta) dias do vencimento;
Il. à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor
originário.
Seção VII
Da taxa de licença para Localização
Art. 128 — Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de
serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante
prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização.
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$ 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano,
especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões,
barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
82º - A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda
de mercadorias.
Art. 129 — A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene,
segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos
da legislação edilícia e urbanística do Município.
8 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do
estabelecimento.
82º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo,
desde deixem de existir condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contratante, mesmo
após aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação
do estabelecimento.
83º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil
acesso à fiscalização.
84º - A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos
atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Art. 130 — A taxa de licença para localização é devida de acordo com a tabela V, devendo ser lançada e
arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções | a VI do capítulo |, titulo III.
Seção VIII
Da Taxa de Licença para
o exercício do Comércio Ambulante
Art. 131 — Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia
licença da Prefeitura e pagamento da taxa pertinente.
8 1º - Considera-se comércio ambulante o exercício individualmente, sem estabelecimento, instalações ou
localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.
82º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas
características do exercício da atividade.
Art. 132 — Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante os portadores de deficiência física e os
vendedores de livros, jornais, revistas e os engraxates.
Art. 133 — A taxa de licença de comércio ambulante poderá ser anual, mensal ou diária e será recolhida
de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Município nos termos do artigo 135.
Parágrafo único — A taxa de licença de comércio ambulante quando anual, será recolhida na seguinte
conformidade:
|. total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
Il.pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art. 134 — A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a
proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a
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concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir
as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 135 — A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo tabela Vl, e com os períodos
nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções | a
VI do capítulo |, titulo III.
Parágrafo único - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licença
para comércio ambulante será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior
incidência fiscal.
Seção IX
Da Taxa de Licença para
Construção
Art. 136 — Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer
ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do
solo urbano à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita a prévia
licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras.
8 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos das obras,
na forma da legislação urbanística aplicável.
82º - A licença para construção terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra.
; 8 3º - As atividades e os valores relativos à taxa de construção são os previstos na tabela XII, do ANEXO
UNICO desta Lei.
Art. 137 — Estão isentas dessa taxa:
I- a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
Il — a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura.
CAPÍTULO
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PUBLICOS
Seção |
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 138 — As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único — Considera-se o serviço público:
|. utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Il. específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de
necessidade pública;
HI. divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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Art. 139 — O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título,
de bem imóvel lindeiro a via ou a logradouro público abrangido pelo serviço prestado.
Parágrafo único — Considera-se, também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou
passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, a via ou logradouro público.
Art. 140 — As taxas de serviços serão devidas para:
I. ligação e fornecimento de água;
H. limpeza pública; dd
IR ligação e/ou utilização de esgoto sanitário.
Seção II
Da Taxa de Ligação e fornecimento de água
Art. 141 — Constitui fato gerador da taxa de ligação de rede de água a disponibilidade de rede de
distribuição de água potável nas vias públicas e logradouros públicos e o efetivo fornecimento de água potável ao
proprietário titular do domínio útil, o possuidor a qualquer título, de imóvel servido e beneficiado pela distribuição
de água nos distritos e povoados deste Município.
. Art. 142 — A taxa prevista nesta seção será lançada na forma estabelecida na tabela VIll do ANEXO
UNICO desta Lei Complementar.
Parágrafo único — Para a taxa de ligação de rede de água o valor a ser cobrado é o previsto na tabela IX,
do ANEXO UNICO, desta Lei complementar.
Art. 143 — A falta de pagamento da taxa de água no vencimento fixado no aviso de lançamento, guia, ou
aviso-recibo, sujeitará o contribuinte à cobrança de juros moratórios á razão de 1 % ( um por cento) ao mês,
correção monetária e multa de 10 %( dez por cento ).
Parágrafo único —- O não pagamento da taxa, poderá ser motivo para suspensão do serviço ao
contribuinte, na forma regulamentada pelo Executivo.
Seção III
Da Taxa de Limpeza Pública
Art. 144 — A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou a possibilidade de
utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias públicas e particulares.
Parágrafo único — Considera-se serviço de limpeza:
| — suprimida pela emenda parlamentar supressiva nº 01
Il. a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
HI. a limpeza dos córregos, bueiros e galerias fluviais;
IV - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro
processo adequado.
Art. 145 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel
construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo.
Art. 146 - A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se der o início
do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o art. 144.
Art. 147- A base de cálculo da taxa de limpeza pública é a constante da tabela VII, ANEXO ÚNICO desta
Lei, sendo devida anualmente.
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Art. 148 — As remoções de lixo ou entulho que excedam a 2 m3 (dois metros cúbicos) serão feitas
mediante o pagamento de preço público.
Seção IV
Da taxa de ligação e /ou utilização do esgoto sanitário
Art. 149 - A taxa de ligação e/ou utilização de esgoto sanitário tem como fato gerador a ligação e/ou
utilização de esgoto sanitário, para servir a imóvel fronteiriço à rede coletora implantada pela municipalidade e tem
como base de cálculo o custo provável dos serviços respectivos, devendo ser cobrada do proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, por ocasião dos serviços, de acordo com os valores
constantes da tabela IX, do ANEXO ÚNICO desta Lei.
Parágrafo único — A falta de pagamento da taxa de que trata o caput deste artigo no vencimento fixado,
sujeitará o contribuinte à cobrança de juros moratórios á razão de 1 % ( um por cento) ao mês, correção monetária
e multa de 10 %( dez por cento ).
CAPÍTULO Ill
DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 150- A taxa de expediente tem como fato gerador o ingresso em qualquer repartição da Prefeitura de
requerimentos, papéis ou documentos, para exame, apreciação, ou de certidões, alvarás, averbações,
autenticações, buscas, anotações, registros, lavraturas de termos e outros serviços de expediente.
$1º - A taxa prevista no caput deste artigo é devida pelo interessado ou requerente, no ato do
requerimento.
$ 2º - O valor devido pela taxa de expediente será recolhido antecipadamente ao recebimento dos
serviços prestados pela Administração.
8 3º - Os valores a serem recolhidos são os constantes da tabela X, do ANEXO ÚNICO desta Lei
Complementar.
TÍTULO Iv
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 151 — Constitui fato gerador da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública o
fornecimento e manutenção dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos onde haja rede
apropriada.
81º — A contribuição de que trata o caput será devida e calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa
de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados na
tabela XI, do ANEXO UNICO desta Lei Complementar.
8 2º- O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade
decorrentes do custeio do serviço de Iluminação Pública, que compreende:
| - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
Il — despesas com administração, operações , manutenção, eficientização e ampliação do sistema de
iluminação pública.
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$ 3º - É facultada a cobrança da Contribuição de que trata o caput deste artigo, na fatura de consumo de
energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada “à: celebração de
contrato ou convênio.
Art. 152 — Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de
imóveis, construídos ou não, atingidos pela iluminação púbica e localizados às margens de vias, logradouros
beneficiados pelos serviços.
LIVRO II
TÍTULO | )
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
8 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
$ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
$ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
CAPITÚLO II
DO FATO GERADOR
Art. 154. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Art. 155 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 156 - Salvo disposições de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes e seus
efeitos:
| - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
Il - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do
direito aplicável.
Art. 157 - Para os efeitos do inciso Il, do artigo anterior, e salvo disposições d lei em contrário, os atos ou
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados.
| - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
Il - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 158 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
| - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como
da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
Il - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO Il
DO SUJEITO ATIVO
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Art. 159 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o município, pessoa jurídica de direito
público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a
ele subsequentes.
$ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de
direito público.
$ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função
de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção |
Das disposições gerais
Art. 160 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributos ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
| - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
Il - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa
de lei.
Art. 161 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu
objeto.
Art. 162 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção Il
Da solidariedade
Art. 163 - São solidariamente obrigadas:
|- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal:
Il- as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 164 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
| - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Il - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
Ill - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Seção III
Da capacidade tributária
Art. 165 - A capacidade tributária passiva independe:
| - da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
Il - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastante que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Seção IV
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Do domicílio tributário
Art. 166 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da
legislação aplicável, considera-se como tal:
| - quando às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade;
Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sede, ou, em relação aos
atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
Ill - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
& 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á
como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou
fatos que deram origem à obrigação.
8 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação
ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V )
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção |
Da disposição geral
Art. 167 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
Seção Il
Da responsabilidade dos sucessores
Art. 168 - Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de
serviços referentes a tais imóveis, ou as contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 169 - São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou reunidos;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou
adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 170 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data dos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 171 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades;
Il - subsidiariamente com o alienante se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis messes a contar
da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da responsabilidade de terceiros
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Art. 172 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que foram
responsáveis:
|- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
Ill - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- os síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 173 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou inflação de lei, contrato social ou estatutos:
| - as pessoas referidas no artigo anterior;
Il - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da responsabilidade por infração
Art. 174 - Salvo disposições de lei contrário, a responsabilidade por inflação da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 175 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
| - quando às inflações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício
regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por
quem de direito;
Il - quanto às inflações em cuja definida o dolo específico do agente seja elementar;
HI — quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) as pessoas referidas no artigo 210, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregados;
c) dos diretores, gerente ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra empregados.
Art. 176 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o
caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.
Parágrafo único — Não se considera a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
“TíTULON
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177- O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.
Art. 178 — As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que
deu origem.
Art. 179 — O crédito tributário regulamento constituido somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob
pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
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PARAIS
E,
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
Art. 180 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 181 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
& 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio, exceto, nesse último caso,
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
8 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a
respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 182 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
- impugnação do sujeito passivo;
| - recurso de ofício;
Il - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 184.
Art. 183 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
- lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre
matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
| - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
Il - lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o
homologue.
$ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso Ill, deste artigo, extingue o crédito, sob
condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
8 2º - Na hipótese do inciso Ill, deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais
atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de
penalidade, ou na sua graduação.
$ 3º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a
que se refere o inciso Ill, desde artigo; expirado esse prazo, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
$ 4º - Nas hipóteses dos incisos | e Ill, desde artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se
funde e ante de notificado o lançamento.
8 5º - Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos | e III, deste artigo, apurados quando do seu
exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 184 — O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
| — quando a lei assim o determine;
Il — quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
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Il — quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior,
deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV — quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória;
V — quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da
atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI — quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária; ,
VII — quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
VIII — quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX — quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único — A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.
- CAPÍTULO III )
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Das disposições gerais
Art. 185 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
|- a moratória;
Il — o depósito do seu montante integral;
Ill — as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 278, 280 e 287;
IV — a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Seção Il
Da moratória
Art. 186 — A moratória somente pode ser concedida por lei:
| — em caráter geral;
Il — em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
Art. 187 — A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual
especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
|- o prazo de duração do favor;
Il — as condições da concessão do favor em caráter individual;
Ill — sendo o caso;
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso |, podendo atribuir a
fixação de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter
individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 188 — Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único — A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiro em benefício daquele.
Art. 189 — A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não
cumpria ou deixou os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
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| — com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em
benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único - No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso Il, desde
artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
— CAPÍTULO IV )
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Das modalidades de extinção
Art. 190 — Extinguem o crédito tributário:
|- o pagamento;
Il - a compensação;
HI — a transação;
IV— a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI — a conversão de deposito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 183, inciso Il, e
seu$ 3º;
VIII — a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais
possa ser objeto de ação anulatória;
X — a decisão judicial passada em julgado.
Seção Il
Do pagamento
Art. 191 — O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
8 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o reajuste desse pelo sacado.
$ 2º - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à
autoridade administrativa, autorizar o pagamento dos créditos tributários referentes aos tributos que incidem sobre
a propriedade imobiliária, através da dação em pagamento.
Art. 192 — O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
| — quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Il — quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 193 — A imposição da penalidade não elite o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o
cumprimento da obrigação acessória.
Art. 194 — Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados à partir do dia
seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o
valor originário.
$ 1º - Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas
relativas à correção monetária, juros de mora e multa de mora.
$2º - Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.
Art. 195 — A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou
penalidade não liquidados na data de seus vencimentos, conforme índice de correção oficial estabelecido pelo
governo federal.
Art. 196 — As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculadas em
função dos tributos corrigidos monetariamente.
Parágrafo único — As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas
monetariamente.
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Seção III
Do pagamento indevido
Art. 197 — O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
| — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstancia materiais do fato gerador efetivamente ocorrido,
Il — erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
debito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento;
Ill — reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.
Art. 198 — a restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 199- A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela
causa da restituição.
Parágrafo único — A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
Art. 200 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados:
|- nas hipóteses dos incisos | e Il, do artigo 197, da data da extinção do crédito tributário;
Il — na hipótese do inciso III, do artigo 197, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar
em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 201 — Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo único — O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública
interessada.
Seção IV
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 202 — A importância do credito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos
casos:
| — de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
Il — de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
Ill — de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato
gerador.
$1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.
8 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é
convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o credito acrescido de
juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 203 — A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso
atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
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Parágrafo único — Sendo vincendo o credito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste
artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro
de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 204 — A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação
tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente
extinção de crédito tributário.
Parágrafo único — A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 205 — A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
| — à situação econômica do sujeito passivo;
Il - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
ll — à diminuta importância do crédito tributário;
IV — a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V-— a condições peculiares de determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o
disposto no artigo 189 desta Lei.
Art. 206 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
| = do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Il — da data em que se tornar definida a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo único — O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 207 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contatos da data da
sua constituição definitiva.
$1º-A prescrição interrompe-se:
| — pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
Il — pelo protesto judicial;
Ill — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito.
$ 2º - Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais
possa recair a penhora.
- CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Das disposições gerais
Art. 208 — Excluem o crédito tributário:
I- a isenção;
Il — a anistia.
Parágrafo único — A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Seção Il
Da isenção
Art. 209 — A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua
duração.
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Parágrafo único — A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em
função de condições a ela peculiares.
Art. 210 — A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser
revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observando o disposto no inciso III, do artigo 190.
Art. 211 — A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisito previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo único — O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto no artigo 189.
Seção III
Da anistia
Art. 212 — A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a
conceda, não se aplicando:
| — aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele:
Il — salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 213 — A anistia pode ser concedida:
| - em caráter geral;
Il — limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja
atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 214 — A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único — O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto no artigo 189.
TÍTULO IN
DAS IMUNIDADES
Art. 215 — São imunes dos impostos municipais:
|— o patrimônio e os serviço da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às
sua finalidade essenciais ou dela decorrentes;
Il — os templos de qualquer culto;
HI — o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e as instituições de educação e de assistência social,
observados os requisitos do artigo 217.
$ 1º - O disposto no inciso | deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e
venda.
8 2º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigação tributárias por terceiros.
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Art. 216 — A imunidade não abrange a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias.
Art. 217 — O disposto no inciso III, do artigo 215, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
| - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado;
Il — aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
Ill — manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros «revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
$ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no & 2º, do artigo 215, a autoridade competente pode
suspender a aplicação do beneficio.
8 2º - Os serviços a que se refere o inciso II, do artigo 215, são exclusivamente, os diretamente relacionados com
os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
Art. 218 — Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento da imunidade, as disposições
dos artigos 55 e 116.
TÍTULO IV ;
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO | |
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 219 — Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação
tributária.
Art. 220 — A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou
não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
Art. 221 — Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibi-los.
Parágrafo único — Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
Art. 222 — Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
|- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;
Il — os banco, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
Ill — as empresas de administração de bens;
IV — os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-—os inventariantes;
VI — os síndicos, comissário e liquidatários;
VII — quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, oficio, ministério, atividade
ou profissão.
Parágrafo único — A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio,
função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 223 — Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por
parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos o de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
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Parágrafo único — Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os caos previstos no artigo
seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 224 — A Fazenda Pública municipal poderá prestar a receber assistência das Fazendas Publicas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e
permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou especifico, por lei ou convênio.
Art. 225 — A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxilio da policia militar estadual
quando vítima de embargo ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de
medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
CAPÍTULO II
DA DIVIDA ATIVA
Art. 226 — Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e
multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento pela legislação tributária ou por
decisão final proferida em processo regular.
81º — A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
$2º- A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
$3º- A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez
do crédito.
Art. 227 — O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
| - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de
outros;
Il — o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargo
previstos em lei ou contrato;
HI — a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
Iv — a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o calculo;
V-— a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e
VI — o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
81º - A certidão da divida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela
autoridade competente;
8 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na
mesma certidão.
8 3º - O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual,
mecânico ou eletrônico.
8 4º - Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída,
assegurada ao executado da devolução do prazo para embargos.
Art. 228 — A cobrança da divida tributária do Município será procedida:
| — por via amigável — quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
Il — por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo único — As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a
Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da
dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
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Art. 229 — Aplicam-se essas disposições à divida não tributária, na forma da legislação competente.
CAPÍTULO III
DA CERTIDAO NEGATIVA
Art. 230 — A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa,
regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
Art. 231 — A prova de quitação de determinado tributo será feita-por certidão negativa, expedida à vista de
requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa,
domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que e refere o pedido.
Parágrafo único — A certidão negativa será sempre expedida no termos em que tenha sido requerido e
será fornecida dentro de improrrogáveis 15 (quinze) dias da ata da entrada do requerimento na repartição.
Art. 232 — A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer
tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 233 — Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos
tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
TÍTULO V )
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 234 — Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os
atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de
melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade
dos agentes fiscais.
Seção |
Dos prazos
Art. 235 — Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo único — Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que
tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 236 — A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho
fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para a realização de diligência.
Seção II
Da ciência dos atos e decisões
Art. 237 — A ciência dos atos e decisões far-se-á:
| — pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datada e assinado, ou com
menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
Il — por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu
domicilio;
Ill — por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicilio tributário.
8 1º - Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do
intimado.
$ 2º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles
serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
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Art. 238 — A intimação presume-se feita:
| — quando pessoal, na data do recebimento; a
Il — quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a data da afixação
ou da publicação.
Art. 239 — Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de
intimação.
Seção III +
Da notificação de lançamento
Art. 240 — A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá,
obrigatoriamente:
|- a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
Il — o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
Ill — a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único — Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo
mecanográfico ou eletrônico.
Art. 241 — A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 237 e 238.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 242 — o procedimento fiscal terá inicio em:
|- a lavratura de termo de inicio de fiscalização;
Il — a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
HI — a notificação preliminar;
IV— a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V — qualquer ato da administração que caracterize o inicio de apuração do crédito tributário.
Parágrafo único — O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos
anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 243 — A exigências do credito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa,
notificação preliminar ou notificação de lançamento, distrito por tributo.
Parágrafo único — Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a
comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só
instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 244 — O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas
folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPITULO Ill
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção |
Do termo de fiscalização
Art. 245 — A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo
circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos
examinados e o que mais possa interessar.
$ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da
infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso
em relação às palavras rituais, devendo os claro ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
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$ 2º - Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela
autoridade, contra recibo no original.
8 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão,
nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
8 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máxima de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-
la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.
Seção II
Da apreensão de bens, livros e documentos
Art. 246 — Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em
poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na
legislação tributária.
Art. 247 — Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que
couber, o disposto no artigo 255.
Parágrafo único — Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 248 — Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos,
mediante recibo, ficando no processo cópia de interior teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja
indispensável a esse fim.
Parágrafo único — Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante deposito das quantias
exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até
decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 249 — Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens
aprendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados e leilão.
& 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia
da apreensão.
& 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado
notificado para receber o excedente.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
Seção |
Da notificação preliminar
Art. 250 — Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação
tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que,
no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
8 1º - Esgotado prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a
repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
8 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a
tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 251 — Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:
| - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;
Il — quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
HI — quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV — quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contando
da última notificação preliminar.
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Art. 252 — Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação
tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedido contra o infrator notificação preliminar para que,
no prazo de 10 (dez) dia, regularize a situação.
Seção Il
Do auto de infração e imposição de multa
Art. 253 — Verificando-se a violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe
em evasão fiscal, lavra-se-á auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo
a primeira entregue ao infrator.
Art. 254 — O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
| - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
Il — conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o numero de inscrição no cadastro da Prefeitura;
Ill — referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV — descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V- indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI — fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VII — conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e
provas nos prazos previstos;
VIII — conter assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX — conter assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção
da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
$ 1º - As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos
suficientes para a determinação da infração e do infrator.
8 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta
ou recusa agravará a pena.
$ 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
Art. 255 — O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Art. 256 — Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 254, aplica-se o disposto no
artigo 237.
Art. 257 — Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias, exigidas
no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor da multa, exceto
a moratória, será reduzido de 50% ( cinquenta por cento).
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 258 — Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência
às normas adiante estabelecidas.
Art. 259 — A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade
administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os
documentos.
Parágrafo único — O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual
ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.
Art. 260 — Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à
espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data da ciência
da resposta.
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Art. 261 — O prazo para resposta À consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único — Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em
que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou
pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 262 — Não produzirá efeito a consulta formulada:
| - em desacordo com o artigo 259;
Il — por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que e relacionem com a matéria
consultada;
Ill — por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV — quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio
em que tenha sido parte o consulente;
V — quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VI — quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos
necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo único — Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o
arquivamento.
Art. 263 — Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já
tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinara o cumprimento
da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 264 — O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual credito
tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado.
Art. 265 — Não cabe pedido de reconsideração ou recurso proferida em processo de consulta.
Art. 266 — A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela
autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VI .
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção |
Das normas gerais
Art. 267 — Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo
administrativo comum.
Art. 268 — Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de
defesa e prova.
Art. 269 — O julgamento dos atos e defesas compete:
| — em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;
Il — em segunda instância, ao Prefeito;
Art. 270 — A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.
Art. 271 — Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 272 — É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos
prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 273 — Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que
não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
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Art. 274 — Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras
pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
Seção Il
Da impugnação
Art. 275 — A impugnação de exigência final instaura a fase contraditória.
Art. 276 — O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal,
independentemente de prévio deposito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento
ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razoes apresentadas.
Parágrafo único — O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
Art. 277 — A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá
conter:
| — a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a
intimação;
Il — a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
Ill — as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a
justifiquem;
IV— o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo único — O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.
Art. 278 — A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 279 — Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, e não houver, o mesmo será
encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará replica às razoes da impugnação, dentro do prazo de
10 (dez) dias.
Art. 280 — Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de oficio a realização
das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as
prescindíveis.
Parágrafo único — Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o
impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado.
Art. 281 — Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 282 — Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou
improcedência da impugnação por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
$ 1º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
$ 2º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligencia,
determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.
Art. 283 — A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 237 e 238.
Art. 284 — O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário,
efetuando o seu pagamento ou o seu deposito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo único — Sendo devido o credito tributário, a importância depositada será automaticamente
convertida em renda.
Art. 285 — A autoridade julgadora recorrerá de oficio, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar
o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam
superiores R$ 300,00 ( trezentos reais ).
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Seção III
Do recurso
Art. 286 — Da decisão de primeira instancia caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 20
(vinte) dia, contados da intimação.
Parágrafo único — O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
Art. 287 — O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 288 - O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas
provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
Art. 289 — A intimação será feita na forma dos artigos 237 e 238.
Art. 290 — O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário,
efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
Seção IV
Da execução das decisões
Art. 291 — São definitivas:
| - as decisões finais de primeira instância não sujeita ao recurso de oficio, e quando esgotado o prazo para
recurso voluntário em que esse tenha sido interposto;
Il — as decisões finais de segunda instancia.
Parágrafo único — Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de
recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 292 — Transitada em julgado a decisão desfavorável, ao contribuinte, responsável, autuado, o
processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
| - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus
acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Il - conversão e renda das importâncias depositadas em dinheiro;
Ill — remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV — liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositantes.
Art. 293 — Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo
será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como
liberação das importâncias depositadas se houver.
Art. 294 — Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.
Parágrafo único — Os processos encerrados serão mantidos pela Administração, pelo prazo de cinco
anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 295 — O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da
legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo
prejuízo causado à Fazenda Pública municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
$ 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos
administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, ante de findo e
sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do
arquivamento.
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$ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem
prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 296 — No caos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver,
independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao
contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não
tiver sido recolhido.
$ 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por
despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade de funcionário, a quem serão assegurados
amplos direitos de defesa.
8 2º - Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10%
(dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a titulo de remuneração, o responsável pela unidade
administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida
importância excedente àquele limite.
Art. 297 - Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do
tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não
apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo único — Não e atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de
pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não
exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 298 — Consideradas as circunstâncias especiais, em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou
os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o
responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do
pagamento dessa.
— TÍTULO MI )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 299 —Na composição do valor das taxas, de que tratam os artigos 141 e 149 desta Lei Complementar
serão considerados o custo total de captação, tratamento, distribuição, manutenção e administração, e de igual
modo, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço, ficando autorizada a cobrança de
taxa mínima.
Art. 300 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar todos os regulamentos necessários à execução
desta Lei Complementar, inclusive quanto aos prazos e forma de arrecadação dos impostos e taxas municipais,
podendo conceder favores pelo recolhimento antecipado.
Art. 301 - Os prazos a que se refere esta Lei Complementar serão contínuos, excluindo-se, na sua
contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento; se este recair em dia de feriado, em dia que não haja
expediente nas repartições municipais ou em domingo, considerar-se-ão prorrogados até o primeiro dia útil que se
seguir.
Art. 302 — O Município atualizará mediante Decreto a ser expedido até o dia 31 de dezembro de cada ano
todos os tributos municipais, que deverão ser corrigidos pelo IPCA (Indice de Preços ao Consumidor Aplicado)
acumulado ou outro índice que vier a ser adotado pela legislação federal para a apuração de inflação no país.
Art. 303 — Para atender ao disposto no 8 3º do artigo 151, desta lei complementar, fica o Poder Executivo
a celebrar convênio ou contrato com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para
promover a arrecadação da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
Art. 304 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
do próximo exercício.
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Art. 305 — Ficam revogadas a lei complementar municipal 002, de 1990, e a lei ordinária municipal 642, de
2008.
Prefeitura Municipal de Japaraíba, 28 de dezembro de 2005.
José Antônio de Miranda»
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias comuns ou simples de ferro, madeira ou
alumínio.
- Estrutura de alvenaria simples.
- Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura a cal.
- Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou
ausente; pintura a cal.
- Dependências: máximo de dois dormitórios.
- Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas.
- Arquitetura modesta ou simples; vãos e aberturas pequenos ou médios (3 a 6 m); esquadrias
pequenas e simples de ferro ou madeira.
- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex, rebocadas ou revestidas com
pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas
- Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou
tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex; podendo ser . paredes rebocadas, massa corrida, azulejos
simples; pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura à látex ou
similar.
- Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com
quarto de empregada; abrigo para carro.
- Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.
- Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio
ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.
- Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.
- Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum
de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou
similar.
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- Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de
pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidós; pintura à
látex ou similar.
- Dependências: três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; até quatro das seguintes
dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais
carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira.
- Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra
esportiva.
- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
- Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.
- Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura a cal ou especial
substituindo o revestimento.
- Acabamento interno: revestimento rústico; piso cimentado ou de cacos cerâmicos; pintura a cal ou
similar.
- Dependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garagem.
- Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes.
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos ou médios; esquadrias simples de ferro ou madeira,
ou alumínio.
- Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado, revestido ou aparente.
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal, látex ou massa corrida, revestida com
pastilhas.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou decorados; pisos de
cerâmicos, tacos, granileite ou similares; armários embutidos; pintura a cal ou látex.
- Dependências: até três dormitórios; até dois banheiros e eventualmente WC; geralmente com quarto
de empregada; até uma vaga de garagem por apartamento.
- Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos, jardins, ”play-ground”.
Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.
- Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo número de pavimentos.
- Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com a construção.
- Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada; eventualmente
apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou
alumínio anodizado.
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
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- Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura à
látex, resinas ou similares.
- Acabamento interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos
decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; pintura
à látex, resinas ou similar.
- Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com louças e metais de alta
qualidade, incluindo normalmente suíte, eventualmente com “closet”, lavabo; dependências para até
dois empregados; até três vagas de garagem por apartamento; eventualmente com adega.
- Dependências acessórias de uso comum: até quatro das seguintes: salão de festas, salão de jogos,
jardins, ”play-ground”, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança.
- Elevadores: social, eventualmente com “hall” privativo, e elevador de serviço de uso comum.
- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
- Arquitetura: vãos e aberturas pequenos ou vãos médios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro ou
madeira, eventualmente de alumínio; vidros comuns;
- Estrutura de alvenaria simples ou de concreto armado, revestido.
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex, pastilhas litocerâmicas ou similar.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico; forro simples ou
ausente; pintura a cal ou látex; ou paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia
altura; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro simples ou ausente; pintura à látex ou similar.
- Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos; eventualmente elevador para
carga.
- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação.
- Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros
temperados.
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
- Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis metálicos,
revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
- Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos decorados,
laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura à látex,
resinas ou similar.
- Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos; eventualmente com escadas
rolantes e/ou elevadores.
- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência
de plataformas para carga ou descarga.
- Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação
interna e de segurança contra roubo; câmaras frigoríficas.
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- Um ou mais pavimentos.
- Pé direito até 6 m.
- Vãos até 10 m.
- Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento;
esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou de barro.
- Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto
armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas.
- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou
cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequadas às necessidades
mínimas; sanitários com poucas peças.
- Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário.
- Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio,
elevador para carga.
- Instalações especiais (somente para indústrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou
semi-enterrado, reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas,
tubulações para vapor, ar comprimido, gás; instalações frigoríficas.
z VALOR UNITÁRIO DE M?
TIEO) FADRAO DE CONSTRUÇÃO
1 A R$ 40,00
1 B R$ 60,00
1 c R$ 80,00
2 A R$ 75,00
2 B R$ 100,00
2 c R$ 125,00
3 A a R$ 125,00 al
E) B R$ 150,00
4 A R$ 75,00
Classe de Valor do Imóvel Alíquota
até R$ 5.000,00 0,5%(meio por cento)
de R$ 5.000,01 até R$ 20.000,00 1Y%(um por cento)
de R$ 20.000,01 até R$ 40.000,00 1,5Y%(um e meio por cento)
de R$ 40.000,01 até R$ 60.000,00 2%(dois por cento)
de R$ 60.000,01 até R$ 100.000,00 2,25Y%(dois vírgula vinte e cinco por cento)
Acima de R$ 100.000,00 2,5%(dois e meio por cento)
Descrição dos serviços
Alíquotas s/ o
“| preço do serviço
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Alíquotas fixas
importâncias
(Yo) Reais por ano
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos.
R$ 100,00 (Nível
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de » Superior)
programas de computação. R$ 60,00 (Demais
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
Profissionais)
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
3 —- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso
e congêneres.
3.01 —
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
NA hj
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3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congên:
eres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
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4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres. í
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram
através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-
socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-
veterinária
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
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6.01 -— Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e
congêneres.
7 — Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia:
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
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material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 -— Recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — YVarrição, coleta, remoção, incineração,.
tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias
e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e
poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres.
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e
serviços congêneres.
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
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8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental,
médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
9 — Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 — — Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
10.04 — Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem — ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
o
10.07 — Agenciamento de notícias.
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10.08 — Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e
congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
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12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes”
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas
e eventos de qualquer natureza.
13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematogra
fia e reprografia.
13.01 —
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres.
13.04. —
digitalização.
Reprografia, microfilmagem e
13.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
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ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação+|
e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em
geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-
datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
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capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos: transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 —- Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos à abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão
de carnês, fichas de compensação, impressos e
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documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e»
valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de
câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio
e recebimento de mensagens em geral relacionadas
a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive
em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
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16.01 de
municipal.
Serviços transporte de natureza
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo,
congêneres.
jurídico, contá
bil, comercial e
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer
R$ 100,00 (Nível
natureza, não contida em outros itens desta lista; Superior)
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 2 .
fornecimento de dados e informações de qualquer R$ 60,00 (Demais
É R aa 45 Profissionais)
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, R$ pr (Nível
expediente, secretaria em geral, resposta audível, 2 uperior)
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, R$ 60,00 (Demais
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. Profissionais)
) R$ 100,00 (Nível
17.03 — Planejamento, coordenação, programação Superior)
ou organização técnica, financeira ou 2
administrativa. R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em 2
caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive R$ 100,00 (Nível
promoção de vendas, planejamento de campanhas : Superior)
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, R$ 60,00 (Demais
textos e demais materiais publicitários. Profissionais)
17,07 =
2
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises R$ 100,00 (Nível
técnicas. Superior)
2
17.10 — Planejamento, organização e administração R$ 60,00 (Demais
de feiras, exposições, congressos e congêneres. Profissionais)
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê R$ 100,00 (Nível
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, A Superior)
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
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negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou
financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes
e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
É) R$ 60,00
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários
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e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio «dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão
ou de permissão ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenh
o industrial e congi
êneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, si
inalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
R$ 100,00 (Nível
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 2 Supérion)
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, 2
uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
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corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspond
ências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
R$ 100,00 (Nível
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e Superior)
quimica. R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
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32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêne
res.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. 2
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
R$ 100,00 (Nível
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e 3 Superior)
congéneres. R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
R$ 100,00 (Nível
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 2 Superior)
jornalismo e relações públicas. R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia. 2 =
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
38 — Serviços de museologia.
R$ 100,00 (Nível
Superior)
38.01 — Serviços de museologia. 2
R$ 60,00 (Demais
Profissionais)
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
R$ 100,00 (Nível
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material = Superior)
for fornecido pelo tomador do serviço). ?
or fornecido pelo tomador do serviço) R$ 60,00 (Demais
— Profissionais)
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
R$ 100,00 (Nível
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 2 Superior)
R$ 60,00 (Demais
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RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPI: 18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Profissionais)
Descrição dos serviços Período de Valor da Taxa
incidência Em Reais
1. Profissionais autônomos, inclusive liberais,
estabelecimentos prestadores de serviços em geral, entidades anual R$ 95,00
de classe e clubes esportivos .
2. Estabelecimentos comerciais em geral anual R$ 95,00
3. Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos comerciais
ou industriais, localizados em garagens, quintais ou outras
dependências de imóveis utilizados simultaneamente para anual R$ 30,00
outros fins, inclusive residenciais.
4. Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais
inflamáveis e explosivos. anual R$ 120,00
5. Postos de venda ao consumidor final de combustíveis,
materiais inflamáveis e explosivos. anual R$ 120,00
6. Restaurantes, bares, trailers e similares e estabelecimentos anual R$ 95,00
que explorem diversões públicas.
7. Atividades provisórias, assim entendidas as exercidas em anual R$ 60,00
até 90 dias.
8. Indústria de Calcinação anual R$ 120,00
9. Mineração anual R$ 240,00
10. Estabelecimento de Crédito anual R$ 120,00
Comércio de: Por dia Por mês Por ano
Em reais Em reais Em reais
1. Gêneros alimentícios R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 48,00
2. Artigos para fumantes R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 48,00
8 Louças, ferragens, artigos plásticos e R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 48,00
congêneres,
4. Jóias, relógios e congêneres R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 48,00
5. Bijuterias R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 48,00
6. Roupas feitas e armarinhos R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 48,00
7. Artesanatos, redes, tapetes e congêneres R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 48,00
8. Outras atividades R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 48,00
NÚMERO DE COLETAS SEMANAIS
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Período de incidência
Valor da Taxa
Em reais
Suprimida pela emenda parlamentar supressiva nº 01
sido Valor da Taxa
CONSUMO Incidência Em feais
Até 10,00 mº Taxa mínima R$ 5,00
De 10,01 m* a 20,00 mº Por mº excedente R$ 0,40
Acima de 20,00 mº Por mº excedente R$ 0,50
Valor da Taxa
CONSUMO Em reais
Ligação de água em via sem pavimentação R$ 63,88 o
Ligação de água em via com pavimentação poliédrica R$ 101,90
Ligação de água em via com pavimentação asfáltica R$ 132,22
Ligação de esgoto em via sem pavimentação R$ 52,98
Ligação de esgoto em via com pavimentação poliédrica R$ 70,64
Ligação de esgoto em via com pavimentação asfáltica R$ 132,45
| Ligação de água/esgoto em via sem pavimentação R$ 113,88
Ligação de água/esgoto em via com pavimen poliédrica R$ 164,57
Ligação de água/esgoto em via com pavimen asfáltica R$ 240,90
Religação de água por motivo de corte no padrão R$ 4,50
Religação de água por motivo de corte na rua R$ 9,00
OBJETO Valor da Taxa - Em reais
Taxa de Expediente R$ 1,50
Certidões Diversas R$ 5,00
| Inclusão ou Baixa do Cadastro Econômico R$ 5,00
Aferição de medidas (por unidade imobiliária) R$ 5,00
Croquis de nivelamento e alinhamento R$ 10,00
Segunda via de certidões e documentos em geral R$ 5,00
Taxa de exame de verificação de planta de desmembramento ou R$ 5.00
remembramento de lote ú
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SALTA
ares
CONSUMO MENSAL - KWh Percentuais da Tarifa de IP
0,00 a 40,00 Isento
40,01 a 60,00 1,00
60,01 a 120,00 )] 1,50
120,01 a 220,00 2,00
220,01 a 320,00 3,00
Acima de 320,00 4,00
ATIVIDADES pira
em Reais
Edificações até 70 m2 isento
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) para edificação até 70 m2 isento
1. Licenciamento e fiscalização de construções novas e reformas com aumento da
área existente:
1.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, horizontal ou vertical:
1.1.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de 71 até 120m? e um só pavimento: R$ 30,00
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 30,00
1.1.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de 71 até 120 m? e dois ou mais R$ 40,00
pavimentos:
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 40,00
1.1.3. Com área( a ser construída ou acrescida) superior a 120 m? e até 300 m? e R$ 120.00
um ou mais pavimentos: ”
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 120,00
LIA. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 301 m? e um ou mais R$ 240,00
pavimentos:
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 240,00
1.1.5. Prédios de apartamentos até quatro pavimentos: R$ 400,00
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 400,00
1.1.6. Prédios de apartamentos de cinco ou mais pavimentos: R$ 500,00
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 500,00
1.2. Imóveis destinados a escritórios profissionais, de prestação de serviços em
geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos:
1.2.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m? e um só pavimento: R$ 50,00
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 50,00
1.2.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120 m? e dois ou mais R$ 100,00
pavimentos :
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 100,00
12.5. Com área( a ser construída ou acrescida) superior a 120 m? e até 200 m? e um R$ 150.00
ou mais pavimentos: ,
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 150,00
124. Contdrea (a ser construída ou acrescida) superior a 200 m? e um ou mais RS 180,00
pavimentos:
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 180,00
1.2.5. Prédios de até quatro pavimentos: R$ 250,00
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ: 18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 250,00
1.2.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos: R$ 500,00
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 500,00
1.3. Imóveis de uso comercial e industrial:
1.3.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m? e um só pavimento: R$ 70,00
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 70,00
13.2. Com área( a ser construída ou acrescida) de até 120 m? e dois ou mais R$ 120,00
pavimentos :
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) ú R$ 120,00
1.3.3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120 m? e até 200 m? e um R$ 180.00
ou mais pavimentos: ú
Expedição do alvará de aprovação (habite-se). R$ 180,00
134. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200 m? e um ou mais R$ 300,00
pavimentos:
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 300,00
1.3.5. Prédios de até quatro pavimentos: R$ 480,00
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 480,00
1.3.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos: R$ 600,00
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 600,00
1.4. No caso de uso misto, a taxa será calculada pelo item da tabela ao qual
corresponda o uso predominante do imóvel, assim entendido aquele para o qual
destinada a maior parte de sua área . No caso da impossibilidade de aplicação
deste critério, a taxa será calculada pelo item que corresponder ao seu maior
valor.
1.5. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais
inflamáveis e explosivos:
1.5.1. Com área( a ser construída ou acrescida) de até 120m? : R$ 300,00
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 300,00
1.5.2. Com área( a ser construída ou acrescida) superior a 120 m? : R$ 500,00
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 500,00
1.6. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:
1.6.1. Com área (a ser construída ou acrescida) até 120 mº?: R$ 150,00
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 150,00
1.6.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m? : R$ 350,00
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 350,00
1.7. Construções funerárias, pela expedição dos alvarás de licença e aprovação
1.7.1 Construções funerárias, pela expedição dos alvarás de licença e aprovação R$ 100,00
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 100,00
2. Reformas sem aumento de área:
2.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, inclusive prédios de R$ 80.00
apartamentos: ?
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 80,00
2.2. Imóveis de uso misto ou comercial, industrial, de prestação de serviços em
geral , inclusive escritórios profissionais, sedes de associações e instituições, R$ 100,00
templos e clubes recreativos:
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 100,00
2.3. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais R$ 200,00
inflamáveis e explosivos:
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 200,00
2.4. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos: R$ 150,00
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$150,00
3. Construção de muros, tapumes, andaimes, movimentos de terra e
alinhamentos:
3.1 Construção de muros, tapumes, andaimes, movimentos de terra e E
R$ 30,00
alinhamentos:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ: 18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 30,00
4. Demolições:
Expedição do alvará de aprovação (habite-se) R$ 30,00
5. Instalação de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes :
Exame e aprovação do projeto e expedição do alvará de licença para instalação R$ 700,00
| Expedição do alvará de licença para entrega ao uso particular ou público R$ 700,00
6. Arruamentos e Loteamentos :
6.1. Terrenos com áreas até 5.000 m? :
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença R$ 1.000,00
b - vistorias R$ 500,00
c - expedição do alvará de aprovação R$ 1.000,00
6.2. Terrenos com áreas superiores a 5.000 m? :
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença R$ 2.000,00
b - vistorias R$ 1.000,00
C - expedição do alvará de aprovação R$ 2.000,00
TIPO DE TERRENO Valordo Has
Em reais
Cultura e similares R$ 1.200,00
Cerrado e similares R$ 600,00
Campo e similares R$ 400,00
XA “VALOR M?
é VALOR TERRENO
001 | RUA NOSSA SENHORA DO ROSARIO 00110 2 R$20,00
001 | RUA NOSSA SENHORA DO ROSARIO 00111 2 R$20,00 |
001 | RUA NOSSA SENHORA DO ROSARIO 00112 2 R$ 20,00
001 | RUA NOSSA SENHORA DO ROSARIO 00113 2 R$ 20,00
001 | RUA NOSSA SENHORA DO ROSARIO 00114 2 R$ 20,00
002 | PRAÇA DOM MANOEL 00201 2 R$ 20,00
002 | PRAÇA DOM MANOEL 00202 2 R$ 20,00
002 | PRAÇA DOM MANOEL 00203 2 R$ 20,00
002 | PRAÇA DOM MANOEL 00204 2 R$20,00 |
002 | PRAÇA DOM MANOEL 00205 2 R$ 20,00
002 | PRAÇA DOM MANOEL 00206 2 R$ 20,00
003 | PRAÇA ANDRE E CHIQUINHA 00301 4 R$ 10,00 |
003 | PRAÇA ANDRE E CHIQUINHA 00302 4 R$ 10,00
003 | PRAÇA ANDRE E CHIQUINHA 00303 4 R$ 10,00
003 | PRAÇA ANDRE E CHIQUINHA 00304 4 R$ 10,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ: 18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
003 | PRAÇA ANDRE E CHIQUINHA 00305 4 R$ 10,00
003 | PRAÇA ANDRE E CHIQUINHA 00306 4 R$ 10,00
004 | AVN. JOAQUIM JACINTO SOBRINHO 00409 2 R$ 20,00
004 | AVN. JOAQUIM JACINTO SOBRINHO 00410 2 R$ 20,00
004 | AVN. JOAQUIM JACINTO SOBRINHO 00411 2 R$ 20,00
004 | AVN. JOAQUIM JACINTO SOBRINHO 00412 2 R$ 20,00
004 | AVN. JOAQUIM JACINTO SOBRINHO 00413 2 R$ 20,00
004 | AVN. JOAQUIM JACINTO SOBRINHO E 00414 2 R$ 20,00
004 | AVN. JOAQUIM JACINTO SOBRINHO 00415 2 R$ 20,00
005 | AVN. FRANCISCO TAVARES DE MORAIS 00510 1 R$ 25,00
005 | AVN. FRANCISCO TAVARES DE MORAIS 00511 1 R$25,00 |
005 | AVN. FRANCISCO TAVARES DE MORAIS 00512 1 R$ 25,00
005 | AVN. FRANCISCO TAVARES DE MORAIS 00513 2 R$ 20,00
005 | AVN. FRANCISCO TAVARES DE MORAIS 00514 2 R$ 20,00
005 | AVN. FRANCISCO TAVARES DE MORAIS 00515 2 R$ 20,00
005 | AVN. FRANCISCO TAVARES DE MORAIS 00516 ê R$ 20,00
005 | AVN. FRANCISCO TAVARES DE MORAIS 00517 2 R$20,00 |
005 | AVN. FRANCISCO TAVARES DE MORAIS 00518 2 R$20,00 |
006 | AVN. OLEGARIO BERNARDES DE AMORIM | 00610 1 R$ 25,00
006 | AVN. OLEGARIO BERNARDES DE AMORIM | 00611 1 R$ 25,00
006 | AVN. OLEGARIO BERNARDES DE AMORIM | 00612 1 R$ 25,00
006 | AVN. OLEGARIO BERNARDES DE AMORIM | 00613 2 R$ 20,00
006 | AVN. OLEGARIO BERNARDES DE AMORIM | 00614 2 R$ 20,00 |
006 | AVN. OLEGARIO BERNARDES DE AMORIM | 00615 2 R$ 20,00
006 | AVN. OLEGARIO BERNARDES DE AMORIM | 00616 2 R$20,00
006 | AVN. OLEGARIO BERNARDES DE AMORIM | 00617 2 R$ 20,00
006 | AVN. OLEGARIO BERNARDES.DE AMORIM | 00618 2 R$ 20,00
006 | AVN. OLEGARIO BERNARDES DE AMORIM | 00619 4 R$10,00 |
006 | AVN. OLEGARIO BERNARDES DE AMORIM | 00620 4 R$ 10,00
007 | AVN. JOSE FELIPE DE MELO 00701 2 R$20,00
007 | AVN. JOSE FELIPE DE MELO 00702 2 R$ 20,00
007 | AVN. JOSE FELIPE DE MELO 00703 2 R$20,00
008 | RUA RAFAEL MATEUS NETO 00810 3 R$ 15,00
009 | RUA JOSINA MARCIANO 00909 1 R$ 25,00
009 | RUA JOSINA MARCIANO 00910 1 R$ 25,00
009 | RUA JOSINA MARCIANO 00911 1 R$ 25,00
009 | RUA JOSINA MARCIANO 00912 1 R$ 25,00
009 | RUA JOSINA MARCIANO 00913 1 R$ 25,00
010 | RUA JOAO JACINTO DE MENDONCA 02010 3 R$ 15,00
010 | RUA JOAO JACINTO DE MENDONCA 02011 3 R$ 15,00
011 | RUA ANA DIAS MARCIANO 01111 1 R$ 25,00
011 | RUA ANA DIAS MARCIANO 01112 1 R$ 25,00
011 | RUA ANA DIAS MARCIANO 01113 1 R$ 25,00
011 | RUA ANA DIAS MARCIANO 01114 3 R$ 15,00
012 | RUA ADELINO RODRIGUES 01212 3 R$ 15,00
012 | RUA ADELINO RODRIGUES 01213 3 R$ 15,00
012 | RUA ADELINO RODRIGUES 01214 3 R$ 15,00
012 | RUA ADELINO RODRIGUES 01215 3 R$ 15,00
013 | RUA JUCA MILITAO 01310 4 R$ 10,00
013 | RUA JUCA MILITAO 01311 4 R$10,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ: 18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
014 | RUA 1º DE MARCO 01410 4 R$10,00
015 | RUA JOAO PEREIRA 01521 4 R$10,00 |
015 | RUA JOAO PEREIRA 01522 4 R$ 10,00
016 | RUA TEREZA APOLINARIA DE MIRANDA 01607 3 R$ 15,00
016 | RUA TEREZA APOLINARIA DE MIRANDA 01608 3 R$ 15,00
016 | RUA TEREZA APOLINARIA DE MIRANDA 01609 3 R$ 15,00
016 | RUA TEREZA APOLINARIA DE MIRANDA 01610 3 R$ 15,00
016 | RUA TEREZA APOLINARIA DE MIRANDA 01611 3 R$15,00 |
017 | RUA JOSE VELOSO DE SOUSA 01707 3 R$ 15,00
017 | RUA JOSE VELOSO DE SOUSA 01708 3 R$15,00 |
017 | RUA JOSE VELOSO DE SOUSA 01709 3 R$ 15,00
017 | RUA JOSE VELOSO DE SOUSA 01710 | 3 R$ 15,00
017 | RUA JOSE VELOSO DE SOUSA 01711 3 R$ 15,00
017 | RUA JOSE VELOSO DE SOUSA 01712 3 R$ 15,00
017 | RUA JOSE VELOSO DE SOUSA 01713 3 R$ 15,00
017. | RUA JOSE VELOSO DE SOUSA 01714 3 R$ 15,00
018 | RUA JOAQUIM JOSE LOPES 01808 3 R$15,00 |
018 | RUA JOAQUIM JOSE LOPES 01809 2 R$ 20,00
018 | RUA JOAQUIM JOSE LOPES 01810 2 R$ 20,00
018 | RUA JOAQUIM JOSE LOPES 01811 2 R$ 20,00
018 | RUA JOAQUIM JOSE LOPES 01812 2 R$ 20,00
018 | RUA JOAQUIM JOSE LOPES 01813 2 R$ 20,00
018 | RUA JOAQUIM JOSE LOPES 01814 3 R$ 15,00
018 | RUA JOAQUIM JOSE LOPES 01815 3 R$ 15,00
019 | RUA JOAO FRANCISCO LOPES 01904 3 R$ 15,00
019 | RUA JOAO FRANCISCO LOPES 01905 3 R$15,00 |
019 | RUA JOAO FRANCISCO LOPES 01906 3 R$ 15,00
019 | RUA JOAO FRANCISCO LOPES 01907 3 R$ 15,00
019 | RUA JOAO FRANCISCO LOPES 01908 3 R$ 15,00
019 | RUA JOAO FRANCISCO LOPES 01909 2 R$20,00 |
019 | RUA JOAO FRANCISCO LOPES 01910 2 R$20,00 —
019 | RUA JOAO FRANCISCO LOPES 01911 1 R$ 25,00
019 | RUA JOAO FRANCISCO LOPES 01912 1 R$ 25,00
019 | RUA JOAO FRANCISCO LOPES 01913 1 R$ 25,00
020 | RUA JUCA IZAIAS 02014 3 R$ 15,00
020 | RUA JUCA IZAIAS 02015 3 R$ 15,00
020 | RUA JUCA IZAIAS 02016 3 R$ 15,00
020 | RUA JUCA IZAIAS 02017 3 R$ 15,00
020 | RUA JUCA IZAIAS 02018 3 R$ 15,00
021 | RUA EMILIO LOPES 02110 1 R$ 25,00
021 | RUA EMILIO LOPES 02111 1 R$ 25,00
021 | RUA EMILIO LOPES 02112 1 R$25,00 —
021 | RUA EMILIO LOPES 02113 2 R$20,00 |
021 | RUA EMILIO LOPES 02114 2 R$ 20,00
021 | RUA EMILIO LOPES 02115 2 R$20,00
021 | RUA EMILIO LOPES 02116 2 R$ 20,00
021 | RUA EMILIO LOPES 02117 2 R$20,00 |
022 | RUA JOAO TELES DE MENEZES 02212 2 R$ 20,00
022 | RUA JOAO TELES DE MENEZES 02213 2 R$ 20,00
022 | RUA JOAO TELES DE MENEZES 02214 2 R$ 20,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ: 18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
022 | RUA JOAO TELES DE MENEZES 02215 2 R$ 20,00
022 | RUA JOAO TELES DE MENEZES 02216 2 R$ 20,00
022 | RUA JOAO TELES DE MENEZES 02217 2 R$ 20,00
022 | RUA JOAO TELES DE MENEZES 02218 2 R$ 20,00
022 | RUA JOAO TELES DE MENEZES 02219 4 R$10,00 |
022 | RUA JOAO TELES DE MENEZES 02220 4 R$ 10,00
022 | RUA JOAO TELES DE MENEZES 02221 4 R$ 10,00
023 | RUA JOSE EVANGELISTA SOBRINHO t 02310 2 R$ 20,00
023 | RUA JOSE EVANGELISTA SOBRINHO 02311 2 R$ 20,00
023 | RUA JOSE EVANGELISTA SOBRINHO 02312 2 R$ 20,00
023 | RUA JOSE EVANGELISTA SOBRINHO 02313 2 R$ 20,00
023 | RUA JOSE EVANGELISTA SOBRINHO 02314 2 R$ 20,00
024 | RUA OLEGARIO RODRIGUES DIAS 02409 4 R$ 10,00
024 | RUA OLEGARIO RODRIGUES DIAS 02410 4 R$ 10,00
025 | RUA SAO SIMAO 02510 1 R$ 25,00
025 | RUA SAO SIMAO 02511 | 1 R$ 25,00
025 | RUA SAO SIMAO 02512 1 R$25,00
025 | RUA SAO SIMAO 02513 2 R$ 20,00
025 | RUA SAO SIMAO 02514 2 R$ 20,00
025 | RUA SAO SIMAO 02515 2 R$ 20,00
025 | RUA SAO SIMAO 02516 2 R$ 20,00
025 | RUA SAO SIMAO 02517 2 R$ 20,00
025 | RUA SAO SIMAO 02518 2 R$ 20,00
026 | RUA JUQUINHA LOPES 02605 3 R$ 15,00
| 026 | RUA JUQUINHA LOPES 02606 3 R$15,00 |
026 | RUA JUQUINHA LOPES 02607 3 R$ 15,00
026 | RUA JUQUINHA LOPES 02608 3 R$ 15,00
026 | RUA JUQUINHA LOPES 02609 3 R$ 15,00
026 | RUA JUQUINHA LOPES 02610 3 R$ 15,00
027 | RUA JOAO AUGUSTO 02705 3 R$ 15,00
027 | RUA JOAO AUGUSTO 02706 3 R$ 15,00
027 | RUA JOAO AUGUSTO 02707 3 R$ 15,00
027 | RUA JOAO AUGUSTO 02708 3 R$ 15,00
027 | RUA JOAO AUGUSTO 02709 3 R$ 15,00
027 | RUA JOAO AUGUSTO 02710 3 R$ 15,00
028 | RUA PADRE JOSIMAS 02804 3 R$ 15,00
028 | RUA PADRE JOSIMAS 02805 3 R$15,00
028 | RUA PADRE JOSIMAS 02806 3 R$ 15,00
028 | RUA PADRE JOSIMAS 02808 3 R$ 15,00
028 | RUA PADRE JOSIMAS 02809 3 R$ 15,00
028 | RUA PADRE JOSIMAS 02810 a R$ 15,00
029 | RUA MARIA MADALENA 02904 3 R$ 15,00
029 | RUA MARIA MADALENA 02905 3 R$ 15,00
029 | RUA MARIA MADALENA 02906 3 R$ 15,00
029 | RUA MARIA MADALENA 02909 3 R$ 15,00
029 | RUA MARIA MADALENA 02910 3 R$ 15,00
029 | RUA MARIA MADALENA 02911 3 R$15,00 |
030 | RUA CRISTOVAO DE AZEVEDO 03504 3 R$ 15,00 |
030 | RUA CRISTOVAO DE AZEVEDO 03505 3 R$ 15,00
031 | RUA SEBASTIAO MARCIANO 03107 3 R$ 15,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ: 18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
031 | RUA SEBASTIAO MARCIANO 03108 3 R$ 15,00
031 | RUA SEBASTIAO MARCIANO 03109 3 R$ 15,00
031 | RUA SEBASTIAO MARCIANO 03110 3 R$ 15,00
032 | RUA ODARIO ALVES FERREIRA 03207 3 R$ 15,00
032 | RUA ODARIO ALVES FERREIRA 03208 3 R$15,00 |
032 | RUA ODARIO ALVES FERREIRA 03209 3 R$ 15,00
032 | RUA ODARIO ALVES FERREIRA 03210 3 R$ 15,00
032 | RUA ODARIO ALVES FERREIRA + 03211 3 R$ 15,00
033 | RUA ANTENOR FLORENCIO DIAS 03307 3 R$ 15,00
033 | RUA ANTENOR FLORENCIO DIAS 03308 3 R$ 15,00
033 | RUA ANTENOR FLORENCIO DIAS 03309 3 R$15,00 |
033 | RUA ANTENOR FLORENCIO DIAS 03310 3 R$ 15,00
033 | RUA ANTENOR FLORENCIO DIAS 03311 3 R$15,00 |
033 | RUA ANTENOR FLORENCIO DIAS 03312 3 R$15,00
034 | RUA PARALELA 03403 3 R$ 15,00
| 034 | RUA PARALELA 03404 3 R$ 15,00
034 | RUA PARALELA 03405 3 R$ 15,00
034 | RUA PARALELA 03406 3 R$ 15,00
034 | RUA PARALELA 03407 3 R$ 15,00
034 | RUA PARALELA 03408 3 R$15,00 |
034 | RUA PARALELA 03409 3 R$ 15,00
034 | RUA PARALELA 03410 3 R$ 15,00
034 | RUA PARALELA 03411 3 R$ 15,00
034 | RUA PARALELA 03412 3 R$ 15,00
034 | RUA PARALELA 03413 3 R$ 15,00
034 | RUA PARALELA 03414 3 R$ 15,00
035 | RUA 20 DE SETEMBRO 03504 3 R$ 15,00
035 | RUA 20 DE SETEMBRO 03505 3 R$15,00
035 | RUA 20 DE SETEMBRO 03506 3 R$15,00 |
035 | RUA 20 DE SETEMBRO 03510 3 R$15,00 |
035 | RUA 20 DE SETEMBRO 03511 3 R$15,00
035 | RUA 20 DE SETEMBRO 03512 3 R$15,00
036 | RUA PORTUGAL 03612 3 R$ 15,00.
036 | RUA PORTUGAL 03613 3 R$ 15,00
036 | RUA PORTUGAL 03614 3 R$ 15,00
036 | RUA PORTUGAL 03615 3 R$ 15,00
037 | RUA JOSE ALVES FERREIRA 03709 3 R$ 15,00
037 | RUA JOSE ALVES FERREIRA 03710 3 R$ 15,00
037 | RUA JOSE ALVES FERREIRA 03711 3 R$ 15,00
037 | RUA JOSE ALVES FERREIRA 03712 3 R$ 15,00
037 | RUA JOSE ALVES FERREIRA 03713 3 R$ 15,00
037 | RUA JOSE ALVES FERREIRA 03714 3 R$ 15,00
400 | RUA JOAO BORGES BARBOSA 40010 4 R$ 10,00
400 | RUA JOAO BORGES BARBOSA 40011 4 R$ 10,00
400 | RUA JOAO BORGES BARBOSA 40012 4 R$ 10,00
400 | RUA JOAO BORGES BARBOSA 40013 4 R$ 10,00
400 | RUA JOAO BORGES BARBOSA 40014 4 R$ 10,00
400 | RUA JOAO BORGES BARBOSA 40015 4 R$ 10,00
400 | RUA JOAO BORGES BARBOSA 40016 4 R$10,00 |
400 | RUA JOAO BORGES BARBOSA 40017 4 R$ 10,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ: 18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
400 [RUA JOAO BORGES BARBOSA 40018 4 R$10,00 —
400 | RUA JOAO BORGES BARBOSA : 40019 4 R$ 10,00
400 | RUA JOAO BORGES BARBOSA 40020 4 R$ 10,00
400 | RUA JOAO BORGES BARBOSA 40021 4 R$ 10,00
401 | RUA JOÃO CHAGAS 40110 4 R$ 10,00
402 | RUA JOSÉ MESSIAS DE FIGUEIREDO 40210 4 R$ 10,00
402 | RUA JOSÉ MESSIAS DE FIGUEIREDO 40211 4 R$ 10,00
402 | RUA JOSÉ MESSIAS DE FIGUEIREDO | 40212 4 R$ 10,00
403 | RUA MARTINS GUIMARÃES 40310 4 R$ 10,00
403 | RUA MARTINS GUIMARÃES 40311 4 R$ 10,00
404 | TRAVESSA JOSÉ MESSIAS FIGUEIREDO 40410 4 R$ 10,00
405 | RUA JOÃO MESSIAS DE FIGUEIREDO 40510 4 R$ 10,00
405 | RUA JOÃO MESSIAS DE FIGUEIREDO 40511 4 R$ 10,00
405 | RUA JOÃO MESSIAS DE FIGUEIREDO 40512 4 R$ 10,00
406 | RUA JOSÉ GALDINO 40610 4 R$ 10,00
406 | RUA JOSÉ GALDINO 40611 4 R$10,00
406 | RUA JOSÉ GALDINO 40612 4 R$ 10,00
407 | RUA OTAVIANO MODESTO AMARAL 40710 4 R$ 10,00.
| 407 | RUA OTAVIANO MODESTO AMARAL 40711 4 R$ 10,00
“408 | TRAVESSA JOÃO BORGES BARBOSA 40810 4 R$ 10,00
409 | RUA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS 40909 4 R$ 10,00
409 | RUA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS 40910 4 R$ 10,00
409 | RUA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS 40911 4 R$ 10,00
410 | PRAÇA ANTÔNIO AUGUSTO 41001 4 R$ 10,00
411 | RUA JOÃO COTA DOMINGOS 41110 4 R$ 10,00
412 | RUA ETELVINO CESÁRIO 41210 4 R$ 10,00
413 | RUA ANTÔNIO MARTINS SOBRINHO 41310 4 R$ 10,00
413 | RUA ANTÔNIO MARTINS SOBRINHO 41311 4 R$ 10,00
413 | RUA ANTÔNIO MARTINS SOBRINHO 41312 4 R$ 10,00

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