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norma nº 27/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2009
Date 2009-04-30
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A COBRANÇA DE TARIFAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO; REVOGA O CAPÍTULO II DO TÍTULO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 14/2005 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RuA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03
CEP 35.580-000
LEI COMPLEMENTAR nº 27/2009
“Institui diretrizes para a cobrança de tarifas de
abastecimento de água e esgoto; revoga o capítulo
H do Título HI da Lei Complementar Municipal nº
14, de 2005, que Institui o Código Tributário do
Município de Japaraiba e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui as diretrizes municipais para a
cobrança de tarifas para prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água, obedecidos os preceitos estabelecidos nos
arts. 21, inciso XX, 22, inciso IV, 23, inciso XI, 24, 8 4º, art. 30,
inciso V e 175 da Constituição Federal.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, compreende-se como
abastecimento de água: |
I — serviços de produção de água potável, envolvendo unidades de
captação, estações de bombeamento, adutoras e estações de
tratamento de água bruta;
H — serviços de distribuição de água potável, envolvendo
reservatórios, subadutoras, estações de bombeamento, redes de
distribuição e ramais prediais.
Parágrafo único — Podem ser adotadas soluções individuais
para abastecimento de água quando técnica e ambientalmente
possíveis e garantida a saúde pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03
CEP 35.580-000
Art. 3º - A remuneração pela prestação dos serviços de
abastecimento de água realizar-se-á por meio de pagamento de
tarifas, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes,
objetivando a cobertura de custos em regime de eficiência e a
modicidade tarifária.
81º — A tarifa pela prestação dos serviços de abastecimento de
água será cobrada de forma individualizada, por unidade usuária.
82º- A tarifa da água será paga mensalmente a um preço básico
por metro cúbico.
83º- Além da tarifa de consumo, o município cobrará tarifa de
ligação e religação de água e esgoto e de serviços complementares.
Art. 4º. As tarifas a que referem o artigo anterior serão fixadas
por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5º. O lançamento e arrecadação das tarifas dos serviços
previstos nesta Lei efetivar-se-ão em nome do proprietário do imóvel
ou posseiro a qualquer título.
Art. 6º. O pagamento da tarifa de consumo deverá ser realizado
até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao vencido.
81º. Se a tarifa não for paga no prazo de 90 (noventa) dias após
o vencimento, será suspenso o fornecimento de água, mediante prévia
notificação.
82º. No caso de suspensão, o restabelecimento do serviço
processar-se-á no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a quitação
do débito, acrescido da tarifa de religação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, €GC-18.306.654/0001-03
CEP 35.580-000
Art. 7º, Ficam isentas do pagamento da tarifa de água as
escolas da rede municipal, servidas pelo sistema de abastecimento do
Município.
Art. 8º. A regulamentação vigente, relativa às disposições
consolidadas nesta Lei, permanece em vigor, até que seja adequada
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9 - Fica revogado o capítulo II do Título III da Lei
Complementar Municipal nº 14, de 2005.
Art. 10 - Ficam revogadas as tabelas VII, VII e IX do Anexo
Único da Lei Complementar Municipal nº 14, de 2005, cujos valores
serão lançados por Decreto Municipal.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba, 30 de abril de 2009.
JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA
refeito Municipal

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