| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2009 |
| Date | 2009-04-30 |
| Ementa | INSTITUI DIRETRIZES PARA A COBRANÇA DE TARIFAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO; REVOGA O CAPÍTULO II DO TÍTULO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 14/2005 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RuA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 CEP 35.580-000 LEI COMPLEMENTAR nº 27/2009 “Institui diretrizes para a cobrança de tarifas de abastecimento de água e esgoto; revoga o capítulo H do Título HI da Lei Complementar Municipal nº 14, de 2005, que Institui o Código Tributário do Município de Japaraiba e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui as diretrizes municipais para a cobrança de tarifas para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, obedecidos os preceitos estabelecidos nos arts. 21, inciso XX, 22, inciso IV, 23, inciso XI, 24, 8 4º, art. 30, inciso V e 175 da Constituição Federal. Art. 2º - Para os fins desta Lei, compreende-se como abastecimento de água: | I — serviços de produção de água potável, envolvendo unidades de captação, estações de bombeamento, adutoras e estações de tratamento de água bruta; H — serviços de distribuição de água potável, envolvendo reservatórios, subadutoras, estações de bombeamento, redes de distribuição e ramais prediais. Parágrafo único — Podem ser adotadas soluções individuais para abastecimento de água quando técnica e ambientalmente possíveis e garantida a saúde pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 CEP 35.580-000 Art. 3º - A remuneração pela prestação dos serviços de abastecimento de água realizar-se-á por meio de pagamento de tarifas, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes, objetivando a cobertura de custos em regime de eficiência e a modicidade tarifária. 81º — A tarifa pela prestação dos serviços de abastecimento de água será cobrada de forma individualizada, por unidade usuária. 82º- A tarifa da água será paga mensalmente a um preço básico por metro cúbico. 83º- Além da tarifa de consumo, o município cobrará tarifa de ligação e religação de água e esgoto e de serviços complementares. Art. 4º. As tarifas a que referem o artigo anterior serão fixadas por Decreto do Executivo Municipal. Art. 5º. O lançamento e arrecadação das tarifas dos serviços previstos nesta Lei efetivar-se-ão em nome do proprietário do imóvel ou posseiro a qualquer título. Art. 6º. O pagamento da tarifa de consumo deverá ser realizado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao vencido. 81º. Se a tarifa não for paga no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento, será suspenso o fornecimento de água, mediante prévia notificação. 82º. No caso de suspensão, o restabelecimento do serviço processar-se-á no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a quitação do débito, acrescido da tarifa de religação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, €GC-18.306.654/0001-03 CEP 35.580-000 Art. 7º, Ficam isentas do pagamento da tarifa de água as escolas da rede municipal, servidas pelo sistema de abastecimento do Município. Art. 8º. A regulamentação vigente, relativa às disposições consolidadas nesta Lei, permanece em vigor, até que seja adequada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 9 - Fica revogado o capítulo II do Título III da Lei Complementar Municipal nº 14, de 2005. Art. 10 - Ficam revogadas as tabelas VII, VII e IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 14, de 2005, cujos valores serão lançados por Decreto Municipal. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaraíba, 30 de abril de 2009. JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA refeito Municipal