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norma nº 28/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2009
Date 2009-11-10
EmentaESTABELECE O REGIME JURÍDICO E O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2009.
“ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E O ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
JAPARAÍBA”.
O PREFEITO DO MUNICÍIPO DE JAPARAÍBA, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Japaraíba, bem como de suas autarquias e fundações públicas que venham a ser
criadas, é o estatutário, instituído por esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente
investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º Cargo Público é o criado por lei, em número certo, com
denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo serão organizados em
carreiras.
Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes, observadas a
escolaridade, a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e
complexidade das atribuições a serem exercidas, na forma da Lei.
Art. 6º Os cargos em comissão são criados em lei, em número, atribuições
e remuneração certos e destinam-se apenas às funções de direção, chefia e
assessoramento.
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000.
Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
. ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Os cargos em comissão não serão organizados em carreira.
8 2º A lei poderá estabelecer, além dos gerais, requisitos específicos de escolaridade,
habilitação profissional, saúde e outros, para a investidura em cargos em comissão.
8 3º Percentual não-inferior a 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão deverá
ser preenchido por servidores efetivos. :
8 4º O provimento de cargo em comissão poderá recair em servidor público de outra
entidade pública, posto à disposição do Município com ou sem prejuízo dos seus
vencimentos.
8 5º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o servidor público poderá optar:
I— pela remuneração do cargo em comissão em que será provido no Município;
IH — pelos vencimentos do seu cargo de origem, percebendo do Município a
remuneração correspondente à função gratificada equivalente ao cargo provido,
quando a disposição ocorrer sem prejuízo dos vencimentos.
Art. 7º Função Gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de
direção, chefia e assessoramento, sendo privativa de servidor público detentor de
cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.
Art. 8º E vedado cometer a servidor público atribuições diversas das de
seu cargo, exceto os encargos de direção, chefia, assessoramento e comissões legais.
Art. 9º E vedado o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
TITULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. São requisitos básicos para o ingresso no Serviço Público
Municipal:
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I — nacionalidade brasileira;
II — idade mínima de dezoito anos;
HI — gozo dos direitos políticos;
IV — estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V — gozo de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;
VI — atender a todas as demais condições prescritas em lei.
8 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei;
8 2º E assegurado, às pessoas portadoras de deficiência, o direito de se inscreverem
em concurso público para o provimento de cargos cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras;
83º A lei estabelecerá o número mínimo de vagas que serão reservadas aos
portadores de deficiência, bem como as condições de concorrência, classificação e
formas de aproveitamento.
Art. 11. O provimento em cargo público far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder.
Art. 12. São formas de provimento em cargo público:
I— nomeação;
N — recondução;
HI — readaptação;
IV — reversão;
V— reintegração;
VI — aproveitamento.
Subseção I
Da Nomeação
Art. 13. A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita:
I- em caráter efetivo quando se tratar de cargo público isolado ou de carreira;
IH — em comissão, para os cargos assim previstos em lei e de livre exoneração.
Art. 14. A nomeação para cargo efetivo obedecerá à ordem de
classificação obtida pelos candidatos no concurso público.
Subseção II
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Da Recondução
Art. 15. Recondução é o retomo do servidor estável. ao cargo
anteriormente ocupado.
8 1º A recondução decorrerá de:
a) reprovação em estágio probatório em outro cargo de provimento efetivo;
b) reintegração do anterior ocupante do cargo.
82º A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior será
apurada na forma prevista nos arts. 39 a 51 e somente poderá ocorrer no prazo do
estágio probatório em outro cargo de provimento efetivo.
8 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor todas as atribuições de seu cargo
de origem, até o regular preenchimento, assegurados todos os direitos e vantagens do
cargo.
Subseção HI
Da Readaptação
Art. 16. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada por junta médica oficial.
8 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual ou inferior padrão de vencimento.
8 2º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da
remuneração do servidor, ficando assegurada a remuneração correspondente ao cargo
que ocupava.
8 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado,
até o seu regular provimento.
Subseção IV
Da Reversão
Art. 17. Reversão é o retorno à atividade de servidor público aposentado
por invalidez quando verificado em processo que são insubsistentes os motivos
determinantes da aposentadoria.
$ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação;
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$ 2º A reversão ocorrerá a pedido ou de ofício, sempre condicionada à existência de
vaga;
8 3º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer reversão sem que junta médica oficial
declare a capacidade do servidor para o exercício do cargo.
Art. 18. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria se o
servidor, no prazo legal, não entrar no exercício do cargo.
Parágrafo único. A motivação de força maior, impeditiva do cumprimento do prazo
do exercício, terá de ser comprovada e deferida pela autoridade competente.
Art. 19. Não poderá reverter o servidor que contar com a idade
estabelecida como compulsória para fins de aposentadoria.
Art. 20. A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor
esteve aposentado exclusivamente para nova aposentadoria.
Art. 21. Não será computado para nenhum fim o tempo de aposentadoria
comprovadamente fraudulenta.
Subseção V
Da Reintegração
Art. 22. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável, no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão judicial ou administrativa, com o ressarcimento
de todas as vantagens determinadas na sentença.
Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver
ocupado o cargo, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Subseção VI
Do Aproveitamento e da Disponibilidade
Art. 23. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço
até o seu adequado aproveitamento.
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Art. 24. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com
aquele de que era titular.
Parágrafo único. No aproveitamento, terá preferência o servidor que estiver a mais
tempo em disponibilidade e, em caso de empate, será priorizado o maior tempo de
serviço público municipal.
Art. 25. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade
por período superior a doze meses dependerá de prévia comprovação de sua
capacidade física e mental, atestada por junta médica oficial.
Parágrafo único. Comprovada incapacidade definitiva, o servidor será aposentado.
Art. 26. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo do art. 30, 4 2º,
contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo em caso de doença
comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo único. A hipótese prevista no caput configurará o abandono de cargo.
Art. 27. Ocorrendo extinção de órgão, entidade ou serviço, os servidores
estáveis que não puderem ser aproveitados por redistribuição serão colocados em
disponibilidade até o seu aproveitamento.
Seção II
Da Posse e do Exercício
Art. 28. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir,
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo
empossando.
8 1º A posse ocorrerá no prazo de até dez dias, a contar da publicação do ato de
provimento, prorrogável por igual período, a requerimento consubstanciado do
interessado.
8 2º Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo
legal, o prazo será contado do término do impedimento.
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8 3º No ato da posse, o servidor apresentará obrigatoriamente declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei
indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.
8 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto neste artigo.
Art. 29. A posse em cargo público dependerá da comprovação, por parte
do empossando, de aptidão física e mental para o desempenho das funções inerentes
ao cargo, atestada por médico credenciado pelo Município.
Art. 30. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
8 1º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o
servidor é que lhe dará o exercício.
8 2º É de 15 ( quinze ) dias o prazo para o servidor entrar no exercício, contados da
data da posse.
8 3º Serão tornados sem efeito os atos de provimento e posse se não ocorrer o
exercício no prazo legal.
8 4º Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o $ 2º
será contado da data de publicação do ato.
Art. 31. A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o
exercício.
Art. 32. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados nos assentamentos funcionais do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão de
administração de recursos humanos, todos os documentos e elementos necessários aos
seus assentamentos funcionais.
Art. 33. A promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado
do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que
promover o servidor.
Seção II
Da Estabilidade
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Art. 34. Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço
público outorgada a servidor que, nomeado em caráter efetivo, tenha obtido positiva
avaliação de desempenho em estágio probatório.
Art. 35. Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 36. É condição para adquirir a estabilidade a avaliação de
desempenho verificada durante trinta e seis meses.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho deverá ser iniciada a partir do
exercício no cargo para o qual o servidor foi nomeado.
Art. 37. O servidor estável somente perderá o cargo:
I— em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
NI — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei,
assegurada ampla defesa.
Art. 38. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de trinta e seis
meses, durante o qual serão avaliados a sua aptidão, capacidade e desempenho,
observando-se os seguintes requisitos básicos:
I— assiduidade;
IH — pontualidade;
HI — responsabilidade;
IV — eficiência;
V — disciplina;
VI — capacidade técnica;
VII — produtividade;
VIII — criatividade;
IX — disponibilidade;
X — relacionamento.
Subseção I
Do Estágio Probatório
Art. 39. Estágio probatório é o período inicial de atividade do servidor
nomeado para cargo efetivo, com duração de trinta e seis meses, em que o servidor é
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A
submetido à avaliação especial de desempenho como condição para adquirir a
estabilidade no cargo.
$ 1º A avaliação será realizada, anualmente, por comissão especialmente designada
para esse fim.
82º A cada período de avaliação, será emitido um boletim com a pontuação
alcançada pelo servidor e assinada pelos integrantes da comissão de avaliação e
tomado o ciente do servidor avaliado.
Art. 40. A Comissão de Avaliação deverá ser integrada por representante
do órgão de recursos humanos, pelo chefe imediato do servidor e por um servidor
efetivo e estável da mesma área de atuação do servidor avaliado.
Art. 41. Os itens elencados no art. 38 poderão ser subdivididos para
melhor distribuição da pontuação em regulamento específico do estágio probatório a
ser homologado pela autoridade competente.
8 1º A cada item, será atribuída pontuação mínima de zero e máxima de dez pontos.
8 2º O boletim de desempenho deverá apresentar discriminadamente a pontuação
obtida pelo servidor em cada item e os itens pontuados com valor mínimo ou máximo
terão de apresentar justificativa consubstanciada.
Art. 42. O servidor, que, ao final de um semestre, obtiver pontuação
inferior a 5 (cinco) pontos em qualquer item, deverá ser orientado por sua chefia
imediata para que corrija a deficiência.
Art. 43. Verificados, em qualquer fase do estágio probatório, resultados
insatisfatórios por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do
servidor.
Parágrafo único. O servidor que ao final do estágio probatório obtiver, na soma total
das avaliações, pontuação inferior a 60% (sessenta por cento) do valor total máximo
de pontos, terá processada a sua exoneração.
Art. 44. A Comissão de Avaliação, ao final de trinta meses de avaliação,
procederá ao cômputo total dos pontos obtidos pelo servidor e calculará a média por
ele obtida, expressando-os em boletim final de avaliação.
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8 1º O boletim final de avaliação será composto pela média de pontos obtidos pelo
servidor, além de parecer emitido pela comissão de avaliação e será submetido ao
secretário da área de recursos humanos que elaborará parecer final.
82º O parecer final receberá a homologação do Chefe do Poder.
Art. 45. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de
cada boletim, podendo manifestar-se sobre qualquer item da avaliação mediante
recurso à Comissão.
Parágrafo único. O servidor deverá apor sua assinatura em cada um dos boletins de
avaliação e nos pareceres finais.
Art. 46. Sempre que a conclusão final for pela exoneração do servidor
estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias, para
apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
$ 1º A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por
comissão especialmente designada pelo Chefe do Poder, e esta poderá também
determinar diligências e realizar a oitiva de testemunhas.
8 2º A Comissão especial terá o prazo de dez dias para realizar seu trabalho e do
parecer final será dada ciência ao servidor, após submetido à apreciação e
homologação do Chefe do Poder.
Art. 47. O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado e, se
servidor público municipal estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 48. O servidor em estágio probatório, quando convocado, deverá
participar de todo e qualquer curso específico ou treinamento referente às atividades
do seu cargo.
Art. 49. Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não
prejudicam a avaliação do servidor no trimestre.
Parágrafo único. Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores
a trinta dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o retorno do
servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior
para efeitos de fechamento do trimestre.
Art. 50. Nos casos em que o servidor cometa falta disciplinar, inclusive
durante o primeiro e o último semestre da avaliação, o servidor em estágio probatório
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terá sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, observadas as normas desta lei, independentemente da continuidade da
apuração da avaliação do estágio probatório pela comissão específica.
Art. 51. Concluído com avaliação positiva o Estágio Probatório, por ato do
Chefe do Poder, o servidor será declarado estável no serviço público municipal.
Seção IV
Da Promoção
Art. 52. A promoção será realizada de acordo com o que estabelecer a
legislação específica das diversas categorias funcionais, obedecendo aos critérios de
classes, com interstício entre uma e outra e valorizando o tempo de serviço, o
desempenho e o aprimoramento da qualificação profissional.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 53. As normas gerais para a realização de concurso público serão
estabelecidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por
instruções especiais, constantes no edital e que serão expedidas pelo órgão
competente, obedecendo amplamente ao princípio da publicidade.
Art. 54. Dependendo da natureza e complexidade dos cargos a serem
preenchidos, o concurso público poderá ser realizado através de provas escritas,
práticas, prático-orais e de títulos.
8 1º Nos concursos para provimento de cargos de formação universitária, poderão ser
realizadas além das provas escritas, provas de títulos e entrevistas.
8 2º Nos concursos em que haja necessidade de comprovada aptidão física, poderão
ser realizadas provas de resistência física.
Art. 55. Os limites de idade para nomeação em cargo público, quando
exigidos, serão fixados em lei de acordo com a natureza e a complexidade de cada
cargo.
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8 1º. O candidato deverá comprovar que, na data da nomeação, atingiu a idade
mínima e não ultrapassou a idade máxima fixada como condição para o provimento
do cargo.
8 2º. Os demais requisitos exigidos para participar do certame também deverão estar
atendidos até a data da posse.
Art. 56. O prazo de validade dos concursos é de dois anos, prorrogável por
igual período, uma única vez.
Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidatos
aprovados em concurso anterior, para o mesmo cargo, e com prazo de validade ainda
não expirado.
Art. 57. Havendo sindicatos representativos dos servidores públicos
municipais, estes serão representados nas Comissões Organizadoras dos Concursos e
de Aplicação das Provas e atuarão principalmente no estabelecimento de diretrizes e
fiscalização dos mesmos.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 58. A vacância do cargo público decorrerá de:
I — exoneração;
IN — demissão;
HI — readaptação;
IV — recondução;
V — aposentadoria;
VI — falecimento.
Art. 59. A exoneração poderá ocorrer:
I— a pedido;
II — de ofício quando:
a) se tratar da exoneração de cargo em comissão;
b) de servidor não-estável, na hipótese prevista no art. 47 desta Lei;
c) ocorrer posse de servidor em outro cargo inacumulável.
Art. 60. À abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar
o cargo ou na data da publicação do ato que formalizar a vacância.
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Art. 61. A vacância de cargo em comissão ou de função gratificada dar-se-
I- a juízo da autoridade competente;
IX - a pedido do servidor;
HI - por destituição.
Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade nos casos previstos na
presente Lei.
TÍTULO HI
DAS ALTERAÇÕES DA VIDA FUNCIONAL
CAPÍTULO 1
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 62. A substituição dependerá de ato do Chefe do Poder que a
determinará.
Art. 63. Dar-se-á substituição de titular de cargo em comissão ou de
função gratificada durante seu impedimento legal.
Parágrafo único. A designação do substituto será realizada por ato do Chefe do
Poder.
Art. 64. O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou da
função gratificada se a substituição for superior a trinta dias.
Art. 65. Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração,
o titular do cargo de direção, chefia ou assessoramento poderá ser nomeado ou
designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza,
até que se verifique a nomeação ou designação do titular.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o servidor perceberá o vencimento
correspondente a um único cargo.
CAPITULO II
DA REMOÇÃO
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Art. 66. Remoção é o deslocamento do servidor público de uma para outra
repartição municipal.
Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer:
I— a pedido do servidor;
II — de ofício, no interesse da Administração.
Art. 67. A remoção será feita por ato do Chefe do Poder.
CAPÍTULO HI
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 68. A função de confiança somente poderá ser exercida por servidor
público, ocupante de cargo de provimento efetivo, e poderá ocorrer sob a forma de
função gratificada.
Art. 69. A função de confiança é instituída por lei para atender aos
encargos de direção, chefia e assessoramento que não justifiquem a criação de cargo
em comissão.
Parágrafo único. A função de confiança poderá também ser criada em paralelo com
o cargo em comissão como forma alternativa de provimento, hipótese em que o valor
da função gratificada não poderá ser superior a cingiienta por cento (50%) do
vencimento do cargo em comissão.
Art. 70. A designação para o exercício de função gratificada será feita por
ato do Chefe do Poder.
Parágrafo único. O exercício de função de confiança não poderá ser cumulativa com
o exercício de cargo em comissão.
Art. 71. O valor da função gratificada será percebido cumulativamente
com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 72. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo
servidor, mesmo que ausente em virtude de férias, licença para tratamento de saúde
não-superior a noventa dias, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios
por lei ou atribuições decorrentes do cargo ou função.
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Art. 73. Será tornada sem efeito a designação do servidor que, no prazo de
quarenta e oito horas a contar da publicação do ato de investidura, não entrar no
exercício da mesma.
Art. 74. O provimento de função gratificada poderá recair também em
servidor ocupante de cargo efetivo em outra entidade pública, posto à disposição do
Município, sem prejuízo dos seus vencimentos.
Art. 75. É facultado ao servidor público municipal, quando indicado para o
exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função
gratificada.
TITULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 76. O Chefe do Poder determinará, quando não estabelecido em lei ou
regulamento, o horário de funcionamento das repartições públicas municipais.
Art. 77. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o
estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a
quarenta e quatro horas semanais.
Art. 78. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e
mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário,
hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de
horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a
jornada máxima semanal.
Art. 79. A freguência do servidor será controlada:
I— pelo ponto;
H — pela forma determinada no Regimento Interno ou por ato do Chefe do Poder
quanto aos servidores não-sujeitos ao controle através de ponto.
8 1º Ponto é o registro, mecânico ou não, que comprova o comparecimento do
servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, o horário de entrada e de
saída;
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8 2º Salvo no caso dos servidores regrados de acordo com o inciso II deste artigo, é
vedado dispensar o servidor público do registro do ponto;
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 80. A prestação de serviços extraordinários somente poderá ocorrer
por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação
fundamentada da chefia da repartição, ou de ofício, por determinação do Chefe do
Poder.
8 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda à
jornada normal do servidor, com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação
à hora normal;
8 2º Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho
extraordinário exceder a duas horas diárias.
Art. 81. Em condições excepcionais, o trabalho extraordinário poderá ser
realizado na forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços
municipais ininterruptos.
Parágrafo único. O plantão extraordinário visa à substituição do plantonista titular,
legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 82. O exercício de cargo em comissão ou função de confiança exclui a
remuneração pela realização de serviço extraordinário.
CAPÍTULO WI
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 83. O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada
semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e
religiosos.
8 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho;
8 2º Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, o valor
do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da
mesma semana;
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8 3º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor
mensalista, cujo vencimento remunere trinta dias.
Art. 84. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado,
sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que apenas em um
turno.
Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos
previstos em lei, nos quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal
como se em exercício estivesse.
Art. 85. Nos serviços públicos ininterruptos, poderá ser exigido o trabalho
nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas
com acréscimo de cem por cento ( 100%), salvo se ocorrer a concessão de outro dia
de folga compensatório.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 86. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo
público com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Vencimento básico é a retribuição pecuniária do cargo inicial da
carreira com valor fixado em lei.
Art. 87. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens
permanentes estabelecidas em lei.
Art. 88. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de
remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como teto pela
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 89. Nenhum vencimento poderá ser superior ao subsídio fixado para o
exercício do cargo de Prefeito Municipal.
Art. 90. Nenhum servidor poderá perceber, a título de remuneração, valor
inferior ao estabelecido como mínimo nacional.
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Art. 91. O maior vencimento estabelecido em lei para remunerar cargo
público não poderá ser superior a vinte vezes o menor.
Art. 92. O servidor perderá:
I — a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da
respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
H — a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 10 (dez) minutos, sem prejuízo da penalidade
disciplinar cabível;
HI — metade da remuneração na hipótese de pena de suspensão transformada em
multa.
Art. 93. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração
e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento (30%) da remuneração.
Art. 94. As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão
ser feitas em parcelas mensais, com as correções legais, mediante desconto em folha
de pagamento.
8 1º As parcelas mensais de que trata o caput não poderão comprometer mais de
(30%) trinta por cento da remuneração do servidor;
8 2º Ao servidor será obrigado a repor, de uma única vez, a importância de prejuízo
causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar
o recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 95. O servidor em débito com o erário público municipal que for
demitido, exonerado, destituído do cargo em comissão, ou que tiver sua
disponibilidade cassada, terá de repor a quantia devida em uma única vez.
Parágrafo único. A não-quitação de débito implicará sua inscrição em dívida ativa e
cobrança judicial.
Art. 96. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de
arresto, seguestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos e resultante
de decisão judicial.
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CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 97. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I— indenização;
N — gratificações;
HI — adicionais;
IV — prêmio por assiduidade.
8 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito;
8 2º As gratificações e os adicionais poderão incorporar-se ao vencimento, nos casos
previstos em lei.
Art. 98. Os acréscimos pecuniários não serão incorporados nem
acumulados em nenhuma hipótese para a concessão de acréscimos ulteriores.
Seção I
Das Indenizações
Art. 99. Indenizações são valores devidos ao servidor em virtude de
deslocamentos ou viagens a serviço.
Art. 100. Constituem indenizações ao servidor público municipal:
I— diárias;
IH — ajuda de custo;
HI — transporte.
Subseção 1
Das Diárias
Art. 101. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se
deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas
atribuições, ou em missão, ou em estudo de interesse da Administração, serão
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concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação,
pousada e locomoção urbana, na forma da lei.
Art. 102. Se o deslocamento constituir-se em exigência permanente do
cargo do servidor, este não fará jus a diárias.
Art. 103. O servidor deverá receber o valor da diária antes do
deslocamento. .
$ 1º Se o servidor que recebeu diárias não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a realizar a restituição integral, no prazo máximo de quarenta e oito
horas.
82º O servidor que retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção II
Da Ajuda de Custo
Art. 104. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e
instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do
Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.
Parágrafo único. A concessão de ajuda de custo ficará a critério da autoridade
competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o
número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.
Art. 105. A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do
servidor.
8 1º Quando o deslocamento for para o exterior, deverão ser calculados e
especificados quantitativamente os gastos do servidor, para então atribuir-se o valor
da ajuda de custo, que em qualquer hipótese não poderá exceder cinco vezes o
vencimento do servidor;
8 2º Sempre que o deslocamento for para o exterior a ajuda de custo terá de ser
concedida diretamente pelo Chefe do Poder.
Subseção II
Do Transporte
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Art. 106. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica.
Seção II
Das Gratificações
Art. 107. Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente
aos servidores que estejam prestando serviços próprios da função em condições
excepcionais ou como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais ou
os fatos e situações individuais que a lei especifica.
8 1º As gratificações serão percebidas apenas durante a prestação do serviço que as
enseja.
8 2º As gratificações são de natureza transitória e não se incorporam automaticamente
ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.
Art. 108. Constituem gratificações dos servidores públicos municipais:
I— gratificação por função;
H — gratificação natalina;
HI — gratificação por difícil acesso;
IV — gratificação por atuação em projetos especiais.
Subseção I
Da Gratificação por Função
Art. 109. Ao servidor investido em função de direção, chefia e
assessoramento é devida uma gratificação pelo encargo pessoal da função.
8 1º Os percentuais ou valores da gratificação serão atribuídos em Lei.
82º A gratificação por função obedecerá ao estabelecido nos arts. 68 a 75 da presente
Lei.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 110. A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no
respectivo ano.
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$ 1º As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento da concessão
da gratificação natalina serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício
no ano considerado, na razão de um doze avos de seu valor vigente em dezembro, por
mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem;
82º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será
considerada como mês integral. .
Art. 111. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de
dezembro de cada ano.
Art. 112. Em caso de exoneração, aposentadoria ou falecimento do
servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, aposentadoria ou
falecimento.
Art. 113. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Subseção II
Da Gratificação por Difícil Acesso
Art. 114. Ao servidor que desempenhe suas funções em locais
considerados de difícil acesso, será devida uma gratificação que poderá variar de dez
por cento (10%) a cingienta por cento (50%) do seu vencimento, segundo as
condições de acesso ao local de trabalho, distância da sede e tipologia das atividades.
Art. 115. Lei específica estabelecerá as atividades que farão jus à
gratificação prevista no artigo anterior, bem como os locais considerados de difícil
acesso e os percentuais atribuídos aos servidores que neles atuarem.
Subseção IV
Da Gratificação por atuação em Projetos Especiais
Art. 116. Ao servidor que, por tempo superior a trinta dias, atuar na
implementação de Projetos Especiais nas áreas de educação, saúde, assistência social
e agricultura, será devida gratificação de até (50%) cinquenta por cento do seu
vencimento.
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8 1º O projeto, para ser considerado especial e ensejar o pagamento da gratificação,
não poderá ter duração superior a um ano e deverá apresentar grau de dificuldade e
importância que justifiquem esta condição.
82º A lei instituidora do Projeto é que determinará a qualificação dos servidores a
serem gratificados e o percentual a ser pago.
83º A gratificação de que trata este artigo, cessará concomitantemente com o fim da
prestação do serviço.
Seção HI
Dos Adicionais
Art. 117. Adicionais são vantagens pecuniárias que a administração
concede aos servidores em razão de tempo ou da natureza peculiar da função ou ainda
em razões anormais do exercício do cargo ou função.
Art. 118. O servidor público municipal fará jus aos seguintes adicionais:
I— adicional por tempo de serviço;
I — adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas;
HI — adicional noturno.
Subseção 1
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 119. Por quinquênio de efetivo exercício público municipal
ininterrupto, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por
cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo.
8 1º O adicional será concedido mediante requerimento dirigido ao Chefe do Poder;
8 2º O adicional é devido a partir do 1º ( primeiro ) dia do mês subsegiuente àquele em
que o servidor procedeu ao requerimento, após completar o tempo de serviço exigido;
8 3º O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo público municipal
terá o adicional concedido em cada um dos cargos, de acordo com o tempo de efetivo
exercício ininterrupto no cargo.
8 4º O adicional tem caráter permanente.
8 5º O adicional se incorpora ao vencimento do servidor.
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Art. 120. Serão descontados do tempo de serviço, para fins de cálculo do
adicional, todos os afastamentos que desconsiderarem a contagem do. tempo de
serviço.
Subseção II
Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres e Perigosas
Art. 121. Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas
farão jus a um adicional sobre o valor do menor padrão de vencimentos do quadro de
servidores efetivos do Município.
Parágrafo único. As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei
específica que as graduará de acordo com o nível de exposição ao perigo.
Art. 122. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura
ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 30 (trinta), 20 (vinte)
ou 10 (dez) por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.
Art. 123. O adicional de periculosidade poderá ser estabelecido em vinte
ou trinta por cento dependendo do nível de exposição.
Art. 124. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não são
acumuláveis, cabendo ao servidor optar pela percepção de um deles, quando for o
caso.
Art. 125. A percepção dos adicionais de periculosidade ou insalubridade
cessará quando eliminadas as condições ou os riscos que deram causa à sua
concessão.
Parágrafo único. A concessão ou cessação de qualquer um dos adicionais fica
condicionada à emissão de laudo pericial ambiental, realizado por médico do
Trabalho, engenheiro do trabalho ou Técnico em Segurança do Trabalho.
Subseção II
Do Adicional Noturno
Art. 126. O servidor que prestar serviço noturno perceberá um adicional
correspondente a vinte por cento (20%) sobre o vencimento básico do cargo.
8 1º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as vinte
e duas horas (22h) de um dia e as cinco horas (5h) do dia seguinte;
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8 2º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Seção IV
Do Prêmio por Assiduidade
Art. 127. Após cada 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestado ao
Município, em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por
assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, mesmo que
no momento esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 128. Interrompem o quinquênio, para efeitos do artigo anterior, as
seguintes ocorrências:
I— penalidade disciplinar;
II — afastamento do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença para tratamento de saúde por período superior a noventa dias;
c) licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por período superior a
sessenta dias;
d) condenação à pena privativa da liberdade por sentença definitiva;
e) cinco faltas injustificadas durante o quingiênio;
f) licença para o desempenho de atividade política.
Art. 129. O prêmio por assiduidade não será considerado para o cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Seção I
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 130. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias sem prejuízo da remuneração.
Art. 131. Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o
Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
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I- trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de três vezes;
NH - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de quatro a dez faltas;
HI - dezoito dias corridos, quando houver tido de onze a dezesseis faltas;
IV - doze dias corridos, quando houver tido de dezessete a vinte e duas faltas.
Parágrafo único. Não terá direito as férias o servidor que após cada período de doze
meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, houver tido mais de 22
(vinte e duas) faltas. F
Art. 132. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças
e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao
vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 133. O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins
de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos
incisos II, Il e V do art. 145.
Art. 134. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período
aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou
por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora
descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do
direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao
trabalho.
Seção II
Da Concessão e do Gozo das Férias
Art. 135. E obrigatória a concessão e gozo das férias em um só período,
nos onze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Parágrafo único. As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade
pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato
devidamente motivado.
Art. 136. A concessão das férias, mencionando o período de gozo, será
comunicada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 dias,
cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Art. 137. A autoridade competente organizará a escala de férias.
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Art. 138. As férias do professor regente de classe serão concedidas
concomitantemente com o período de férias escolares.
Art. 139. Vencido o prazo mencionado no art. 135, sem que a
Administração tenha concedido as férias, caberá ao servidor, no prazo de quinze dias,
requerer o gozo de férias.
8 1º Recebido o requerimento, a autoridade responsável despachará no prazo de
quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes;
8 2º Se a autoridade competente não atender ao requerimento no prazo do parágrafo
anterior, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação por sentença do período do
gozo de férias, hipótese em que estas serão remuneradas em dobro;
8 3º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade infratora será penalizada
com o pagamento da metade da remuneração em dobro das férias concedidas e pagas
ao servidor;
8 4º O valor da penalidade será recolhido ao erário público, no prazo de cinco dias,
contados da concessão das férias ao servidor requerente.
Art. 140. E vedada, ao servidor e à administração, a acumulação de férias,
salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos.
Parágrafo único. A autoridade que impuser a acumulação de férias a servidor
realizará justificativa consubstanciada e a submeterá ao servidor que exarará seu
ciente e posteriormente ao Chefe do Poder que homologará ou não o pedido.
Seção HI
Da Remuneração das Férias
Art. 141. O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral
acrescida de 1/3 (um terço).
8 1º As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do gozo de
férias serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no período
aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de exercício ou fração
superior a quatorze dias.
8 2º O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito
dentro dos dois dias anteriores ao início do gozo.
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Art. 142. O servidor no exercício de função gratificada ou ocupante de
cargo em comissão terá computada a respectiva vantagem no cálculo da remuneração
das férias.
Art. 143. O servidor em regime de acumulação legal, perceberá as férias
sobre a remuneração dos cargos que exercer, desde que o período aquisitivo lhe
assegure o gozo.
Art. 144. No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será
devida a remuneração correspondente ao período aquisitivo de férias.
Parágrafo único. O servidor exonerado, falecido ou aposentado após doze meses de
serviço, além do disposto no “caput”, terá direito também à remuneração relativa ao
período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou
fração superior a quatorze dias.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 145. Fica assegurada licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:
I— por motivo de doença em pessoa da família;
II — para o serviço militar;
II — para concorrer a cargo eletivo;
IV — para tratar de interesses particulares;
V — para o desempenho de mandato classista;
8 1º E vedado ao servidor permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos I, Ill e V;
8 2º Será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de sessenta dias
do término de outra da mesma espécie.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
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Art. 146. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá gozar licença por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado,
mediante apresentação de comprovação médica oficial do Município.
8 1º A licença somente será deferida se ficar comprovado que a assistência direta do
servidor é indispensável e não é possível prestá-la simultaneamente com o exercício
do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração
Municipal. -
8 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até 30 dias, e, após, com
os seguintes descontos:
I- de 2/3 (dois terços), quando exceder a 31 dias e até 60 dias;
II - sem remuneração, a partir de 61 dias e até o prazo máximo de dois anos.
Seção II
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 147. Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o
serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem
remuneração.
8 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a
convocação;
8 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o
exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro
do Estado o prazo será de quinze dias.
Seção IV
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 148. Salvo disposição diversa em Lei, o servidor ocupante de cargo
efetivo fará jus à licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro
de sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do
pleito.
Parágrafo único. O servidor, candidato a cargo eletivo no próprio Município e que
exercer cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será exonerado de acordo com o que estabelecer a legislação
eleitoral para o pleito.
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Seção V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 149. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor
estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos
consecutivos, sem remuneração.
8 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no
interesse do serviço;
8 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou
interrupção da anterior;
8 3º Não se concederá a licença ao servidor em estágio probatório;
8 4º Não se concederá licença ao servidor removido antes de completar um ano de
exercício na nova repartição.
Seção VI
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 150. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho
de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem
remuneração.
8 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção nas
referidas entidades até o máximo de três por entidade.
82º A licença terá a duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada em caso de
reeleição.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 151. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I- para exercício de função de confiança;
IH - em casos previstos em leis específicas;
HI - para cumprimento de convênio.
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Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para
o Município e, nos demais casos, conforme o disposto na lei ou convênio.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 152. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I- por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II - por um dia, para se alistar como eleitor;
HI - até três dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó;
IV - até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou
enteados e irmãos;
c) nascimento do filho, para o pai, a contar da data do evento.
Art. 153. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
8 1º O direito a licença poderá ser exercido entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do
parto e a ocorrência deste, mediante a apresentação de atestado médico;
8 2º Em caso de parto antecipado, a servidora terá direito aos 120 (cento e vinte) dias
previstos neste artigo;
8 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a avaliação médica, e se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo;
$ 4º Idêntica regra adotar-se-á à servidora cujo filho falecer no prazo de até 15
(quinze) dias do seu nascimento;
8 5º No caso de aborto espontâneo atestado por médico oficial, a servidora terá direito
a 15 (quinze) dias de repouso remunerado;
$ 6º À servidora que adotar ou tiver a guarda judicial de criança, serão concedidos
120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para a adaptação do adotado ao novo
lar.
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$ 7º Idêntica licença conceder-se-á ao servidor do sexo masculino que conste como
único adotante;
$ 8º A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar o próprio filho até
que este complete seis meses de idade;
$ 9º A hora poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora se a jornada for de
dois turnos;
$ 10 Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, por
prescrição médica, em até três meses.
Art. 154. Poderá ser concedido horário especial ao servidor-estudante
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação
de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 155. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados de 365
dias.
Art. 156. Além das ausências ao serviço previstas no art. 152, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
II - exercício de cargos em comissão, no Município;
HI - convocação para o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V- licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia
profissional;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.
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Art. 157. Contar-se-á, apenas para efeito de aposentadoria, o tempo:
I - de contribuição no serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o
prestado às suas autarquias;
KI - de licença para desempenho de mandato classista;
HJ - de licença para concorrer a cargo eletivo;
IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Parágrafo único. Para efeito de disponibilidade, será computado o tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal.
Art. 158. Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo
de contribuição na atividade privada e rural, nos termos da legislação federal
pertinente.
Art. 159. O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será
contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 160. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço
simultâneo.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 161. E assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir
reconsideração, recorrer e representar em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento,
serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de trinta dias.
Art. 162. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou
provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, que não pode ser renovado, será
submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou
praticado o ato.
Art. 163. Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa,
sendo indelegável sua decisão.
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Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o
prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 164. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo
e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 165. O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo
disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
8 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado;
8 2º O pedido de reconsideração e o recurso interromperão a prescrição
administrativa.
Art. 166. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que,
se entender não ser a solução de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de
cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 167. É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou
representante legal pelo prazo de cinco (05) dias.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 168. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IH — ser leal às instituições a que servir;
HI — observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
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a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
d) às requisições que visem defender os interesses do Ente Público a que servir.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente
trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem
como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem
fornecidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI - fregientar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e
especialização;
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos
previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;
XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único. Será penalizado, no descumprimento de seus deveres, o superior
hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no
serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as
providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 169. É proibido ao servidor a prática de ação ou omissão capaz de
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a
hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública,
especialmente:
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I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
NI - retirar, sem anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
II - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos
atos do Poder Público, mediante manifestação gestual, escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo
grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia
nos termos da lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
XVII - utilizar recursos humanos ou materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 170. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de
vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo,
porém, civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta
resultar delito penal ou dano moral.
CAPÍTULO HI
DA ACUMULAÇÃO
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Art. 171. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos ou empregos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões
regulamentadas.
8 1º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos
artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos
ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do “caput”, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
8 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 172. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos
praticados enquanto no exercício do cargo.
Art. 173. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.
8 1º A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada na forma
prevista no art. 94.
8 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda
Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e
Judiciais cabíveis.
83º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 174. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor.
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Art. 175. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública.
Art. 176. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 177. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a
sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 178. São penalidades disciplinares aplicáveis a servidor após
procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
I - advertência;
II - suspensão;
TI - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e
V - destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 179. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 180. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela
mesma infração.
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 181. Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de
advertência ou suspensão será aplicada a critério da autoridade competente, por
escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma
interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à
penalidade de demissão.
Art. 182. A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
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Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas
atribuições legais.
Art. 183. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I- crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
NI - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima
defesa;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII - transgressão do art. 169, incisos X a XVI.
Art. 184. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior
acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o
prazo de cinco dias para opção.
$ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de
ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções
exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a
demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 185. A demissão nos casos dos incisos V, VII e X do Art. 183
implicará ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 186. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço
por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 187. A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será
aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação
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dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou
suspensão.
Art. 188. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o
fundamento legal.
Art. 189. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado
que o inativo, quando na atividade:
I- praticou falta punível com a pena de demissão;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
HI - praticou usura, em qualquer das suas formas.
Art. 190. A pena de destituição de cargo em comissão ou função de
confiança será aplicada:
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
I - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu
para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo único. Quando se tratar de servidor público efetivo, a aplicação da
penalidade deste artigo não implicará a perda do cargo efetivo.
Art. 191. O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para
aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art. 192. A demissão por infringência ao art. 169, incisos X a XIV
incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do
Município, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que
for demitido por infringência do Art. 183, inc. 1, V, VII, X e XI.
Art. 193. A pena de destituição de função de confiança implicará a
impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de
cinco anos a contar do ato de punição.
Art. 194. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua
ficha funcional.
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Art. 195. A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;
I - em dois anos, quanto à suspensão;
HI - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
81º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com
este.
8 2º O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar
conhecimento da existência da falta.
83º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a
prescrição.
8 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a correr
novamente, no dia imediato ao da interrupção.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
Seção I
Disposições preliminares
Art. 196. A autoridade pública municipal que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração,
determinando a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar sob
pena de incorrer nas previsões do art. 168.
Parágrafo único. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 197. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas através da
instauração de processo regular, assegurada a plena defesa, por meio de:
I - sindicância, quando não houver dados suficientes para a instauração do processo
administrativo ou para indiciar o servidor faltoso;
II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne
o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
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Seção II
Da suspensão preventiva
Art. 198. A autoridade competente poderá determinar a suspensão
preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se,
fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração da falta a
ele imputada. E
Art. 199. O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de
suspensão preventiva.
Seção III
Da Sindicância
Art. 200. A sindicância será cometida a servidor ocupante de cargo
efetivo, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação
do relatório.
Parágrafo único. A função sindicante será atribuída a uma comissão de servidores
efetivos e estáveis, até o máximo de três.
Art. 201. A comissão efetuará, de forma sumária, as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e a indicação do responsável, ou
responsáveis, através de relatório que será apresentado no prazo máximo de 30 dias.
8 1º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou
servidores envolvidos e implicados, se houver.
8 2º Os depoimentos, tomados a termo, poderão indicar a necessidade de ouvir outros
envolvidos, o que deverá ser feito.
83º A comissão juntará ao processo todos os documentos e provas que eventualmente
possa colher ao longo da sindicância, ou juntadas quando da denúncia.
8 4º Reunidos os elementos apurados, a comissão transcreverá em relatório as suas
conclusões, indicando o possível ou possíveis culpados, a irregularidade ou
transgressão cometida e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
8 5º A comissão abrirá o prazo de cinco (05) dias para o indiciado, querendo,
apresente sua defesa, antes de elaborar o relatório.
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Art. 202. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos
que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I- pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar;
IN - pelo arquivamento do processo.
$ 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente
elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo à
comissão sindicante, para que esta proceda às diligências necessárias, em prazo, não-
superior a dez dias úteis.
8 2º Ao receber o novo relatório, contendo os elementos complementares, a
autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
Seção IV
Do Processo Administrativo-Disciplinar
Art. 203. O processo Administrativo-Disciplinar será conduzido por
comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que
indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo único. A comissão terá, como secretário, servidor designado pelo
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 204. A comissão processante, sempre que necessário, dedicará todo o
expediente aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso,
dispensados dos serviços normais da repartição.
Parágrafo único. A portaria de designação dos integrantes estabelecerá a carga
horária que os servidores dedicarão ao processo.
Art. 205. O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla
defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 206. Quando o processo administrativo-disciplinar resultar de prévia
sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de
crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia dos
autos, independente da imediata instauração do processo administrativo-disciplinar.
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Art. 207. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta
dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por
mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante requerimento
consubstanciado do presidente da comissão e deferimento da autoridade que
determinou a sua instauração.
Art. 208. As reuniões da comissão serão registradas em atas.
Art. 209. Na instalação dos trabalhos da comissão, o Presidente:
I - determinará a autuação da portaria e demais peças existentes;
KI - designará o dia, hora e local para a primeira audiência;
HI - determinará a citação do indiciado ou indiciados.
Art. 210. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-
recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à
audiência inicial e conterá a qualificação do indiciado, dia, hora e local da audiência e
descreverá os fatos e a falta que lhe é imputada.
8 1º Havendo recusa do indiciado em receber a citação, deverá o fato ser certificado
com a assinatura de, no mínimo, duas testemunhas;
8 2º Estando o indiciado ausente do. Município, se conhecido seu endereço, será
citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do
registro e o aviso de recebimento;
8 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não-sabido, será citado por edital,
divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.
Art. 211. O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Art. 212. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante
designará, de ofício, um defensor.
Art. 213. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do
indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações
escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
8 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a
partir da tomada de declarações do último deles;
2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição;
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8 3º A requerimento da parte, poderá ser fornecida cópia de inteiro teor com o
consequente ressarcimento do erário público.
Art. 214. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos. Ê
Art. 215. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão,
requerendo as medidas que julgar convenientes.
$ 1º Dos pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos, caberá indeferimento por parte do
Presidente da Comissão;
8 2º Poderá ser também indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial e específico.
Art. 216. As testemunhas arroladas serão intimadas a depor:
I - mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, exarado em duas vias;
I — a segunda via, terá o ciente do intimado e será anexada aos autos.
Parágrafo único. Tratando-se de servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde o servidor atua, informando-
se o dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 217. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
8 1º É vedado à testemunha trazer seu depoimento por escrito.
8 2º As testemunhas serão ouvidas separadamente com prévia intimação do indiciado
ou de seu procurador.
8 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se anulem, deverá o presidente
proceder á acareação entre os depoentes.
Art. 218. Após a inquirição das testemunhas, poderá a comissão
processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinquirir o indiciado.
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Art. 219. Concluída a instrução do processo, o presidente da comissão:
I - intimará o indiciado por mandado, para que apresente defesa escrita, no prazo de
dez dias;
H — assegurará ao indiciado, vista do processo na repartição.
8 1º Se o indiciado requerer, lhe será fornecida cópia de inteiro teor, desde que
ressarcidos os custos.
82º O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os
indiciados.
Art. 220. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a
comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório.
8 1º Do relatório, constará, em relação a cada indiciado, separadamente:
I- as irregularidades de que foi acusado;
II - as provas que instruíram o processo;
HI - as razões de defesa;
IV-—a proposta, justificada de absolvição ou de punição do indiciado;
V - a indicação da pena cabível e seu fundamento legal.
8 2º O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que
determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do
prazo para apresentação da defesa.
Art. 221. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a
decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou providências julgadas
necessárias.
Art. 222. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração
do processo, providenciará:
I- no prazo de cinco dias:
a) no pedido de esclarecimentos ou providências à comissão processante, se entender
necessários para seu convencimento, marcando-lhes prazo para o cumprimento;
b) no encaminhamento dos autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível
ultrapassa seu nível de competência.
II - no prazo de dez dias:
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a) no despacho do processo acolhendo ou não as conclusões da comissão processante
e fundamentando seu despacho se concluir por decisão diferente da sugerida no
relatório.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será
contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 223. Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 224. Na eventualidade de ocorrerem irregularidades processuais que
não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da
verdade ou na decisão do processo, estas não lhe determinarão a nulidade.
Art. 225. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo-
disciplinar só poderá ser exonerado do cargo, a pedido ou aposentado
voluntariamente, após concluído o processo e cumprida a penalidade, se aplicada.
Parágrafo único. Excetua-se o processo administrativo instaurado apenas para apurar
o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade
competente.
Seção V
Da Revisão do Processo
Art. 226. A revisão do processo administrativo-disciplinar poderá ser
requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando o requerente comprovar:
I— que a decisão foi contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
H - que a decisão fundamentou-se em depoimentos, exames ou documentos falsos ou
viciados;
NI - forem apresentadas novas provas, suscetíveis de comprovar a inocência do
interessado ou de possibilitar a diminuição da pena.
Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá
fundamento para a revisão do processo.
Art. 227. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
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Art. 228. O processo de revisão será realizado por comissão designada nos
mesmos moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos
autos do processo originário.
Art. 229. As conclusões da comissão serão encaminhadas na forma de
relatório à autoridade competente, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. A decisão do processo revisional será proferida,
fundamentadamente, no prazo de dez dias.
Art. 230. Da procedência do pedido de revisão resultará:
I— a insubsistência da penalidade imposta;
Il — a diminuição da penalidade;
HI - o restabelecimento dos direitos decorrentes da decisão.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 231. O Município poderá, na forma da lei, instituir para os servidores
titulares de cargos efetivos regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
8 1º A lei de que trata o caput disporá sobre os benefícios previdenciários
que:
I- quanto ao servidor compreendem:
a) aposentadoria;
b) abono-família;
c) auxílio-doença;
d) salário-maternidade;
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
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8 2º As prestações não atendidas pelo regime de que trata o caput serão
custeadas, como vantagens de natureza social, diretamente pelo próprio Município.
8 3º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 233. O pessoal temporário poderá ser contratado pelo prazo que
perdurar a situação de excepcionalidade, devidamente justificada, nas seguintes
hipóteses:
a) Atender situações de calamidade pública;
b) Combater surtos endêmicos;
c) implantação de serviços essenciais urgentes de interesse público;
d) suprir necessidade de pessoal quando não justificar a criação de
cargo de provimento efetivo, para execução de obras e serviços
temporários;
e) realizar levantamento de dados necessários à elaboração e
execução de planos de governo;
f) atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas
em decreto;
g) substituição de pessoal licenciado e/ou afastado por motivo de
incapacidade para o trabalho.
Art. 234. Os vencimentos ou salários, carga horária e obrigações serão
os estabelecidos pela lei municipal.
Parágrafo único. A remuneração a ser paga aos contratados temporariamente não
poderá, se a atribuição a ser desempenhada guardar similaridade com as previstas em
Lei, ser superior ao vencimento estabelecido na lei municipal, e em qualquer caso não
poderá ser inferior ao salário mínimo.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 235. Não existindo semelhança entre as atribuições do contratado e as
de carreira, previstas em lei, a remuneração será estabelecida segundo as condições
do mercado de trabalho.
Art. 236. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste
título.
Art. 237. Os contratos serão de natureza administrativa ou pela CLT.
Art. 238. Os servidores contratados terão de ser obrigatoriamente inscritos
no Regime Geral da Previdência Social.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 239. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de
outubro.
Art. 240. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado,
para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente,
salvo norma específica dispondo de maneira diversa.
Art. 241. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento
individual.
Art. 242. Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em
lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre
nenhum direito ao servidor.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 243. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas existentes ou que
venham a ser criadas no Município.
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Art. 244. Os atuais servidores municipais estatutários admitidos por prévio
concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei.
Art. 245. Os servidores celetistas não-concursados e estáveis nos termos
do art. 19 do ADTC, permanecerão em quadro especial em extinção,
excepcionalmente regido pela CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas em
lei específica até seu possível ingresso por concurso público em cargo sob o regime
desta Lei, ou até sua aposentadoria. +
Art. 246. Todas as vantagens pecuniárias até agora percebidas pelos
servidores e não-contempladas pela presente Lei, serão incorporadas à remuneração
do respectivo servidor, passando, após, a receberem apenas as vantagens
estabelecidas por esta Lei, computando-se o tempo de serviço não-utilizado para a
concessão de vantagens equivalentes.
Parágrafo único. VETADO
Art. 247. O Plano de cargos e salários, a ser instituído através de lei,
estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros de servidores do Município
às disposições desta lei e da Reforma dela decorrente.
Art. 248. A vedação prevista no art. 37, 4 10, da Constituição Federal, não
se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 20 de
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria
pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal,
aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o 8 11 do citado artigo.
Art. 249. Revogam-se todas as disposições em contrário e especialmente a
Lei Municipal n. 432 de 02 de dezembro de 1.991.
Art. 250. Esta Lei entra em vigor no 1º ( primeiro ) dia do mês
subsequente ao da sua publicação.
Japaraíba, aos 10 ( dez ) dias do mês de novembro do ano de 2009.
JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA
Prefeito Municipal
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