| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2009 |
| Date | 2009-11-10 |
| Ementa | ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA, |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2009. “ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA”. O PREFEITO DO MUNICÍIPO DE JAPARAÍBA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Japaraíba, bem como de suas autarquias e fundações públicas que venham a ser criadas, é o estatutário, instituído por esta Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão. Art. 3º Cargo Público é o criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público. Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão. Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo serão organizados em carreiras. Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes, observadas a escolaridade, a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, na forma da Lei. Art. 6º Os cargos em comissão são criados em lei, em número, atribuições e remuneração certos e destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA . ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º Os cargos em comissão não serão organizados em carreira. 8 2º A lei poderá estabelecer, além dos gerais, requisitos específicos de escolaridade, habilitação profissional, saúde e outros, para a investidura em cargos em comissão. 8 3º Percentual não-inferior a 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão deverá ser preenchido por servidores efetivos. : 8 4º O provimento de cargo em comissão poderá recair em servidor público de outra entidade pública, posto à disposição do Município com ou sem prejuízo dos seus vencimentos. 8 5º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o servidor público poderá optar: I— pela remuneração do cargo em comissão em que será provido no Município; IH — pelos vencimentos do seu cargo de origem, percebendo do Município a remuneração correspondente à função gratificada equivalente ao cargo provido, quando a disposição ocorrer sem prejuízo dos vencimentos. Art. 7º Função Gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia e assessoramento, sendo privativa de servidor público detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício. Art. 8º E vedado cometer a servidor público atribuições diversas das de seu cargo, exceto os encargos de direção, chefia, assessoramento e comissões legais. Art. 9º E vedado o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei. TITULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 10. São requisitos básicos para o ingresso no Serviço Público Municipal: Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 - e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS I — nacionalidade brasileira; II — idade mínima de dezoito anos; HI — gozo dos direitos políticos; IV — estar quite com as obrigações militares e eleitorais; V — gozo de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico; VI — atender a todas as demais condições prescritas em lei. 8 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei; 8 2º E assegurado, às pessoas portadoras de deficiência, o direito de se inscreverem em concurso público para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; 83º A lei estabelecerá o número mínimo de vagas que serão reservadas aos portadores de deficiência, bem como as condições de concorrência, classificação e formas de aproveitamento. Art. 11. O provimento em cargo público far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 12. São formas de provimento em cargo público: I— nomeação; N — recondução; HI — readaptação; IV — reversão; V— reintegração; VI — aproveitamento. Subseção I Da Nomeação Art. 13. A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita: I- em caráter efetivo quando se tratar de cargo público isolado ou de carreira; IH — em comissão, para os cargos assim previstos em lei e de livre exoneração. Art. 14. A nomeação para cargo efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida pelos candidatos no concurso público. Subseção II Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba - MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Da Recondução Art. 15. Recondução é o retomo do servidor estável. ao cargo anteriormente ocupado. 8 1º A recondução decorrerá de: a) reprovação em estágio probatório em outro cargo de provimento efetivo; b) reintegração do anterior ocupante do cargo. 82º A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior será apurada na forma prevista nos arts. 39 a 51 e somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo de provimento efetivo. 8 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor todas as atribuições de seu cargo de origem, até o regular preenchimento, assegurados todos os direitos e vantagens do cargo. Subseção HI Da Readaptação Art. 16. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por junta médica oficial. 8 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual ou inferior padrão de vencimento. 8 2º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do servidor, ficando assegurada a remuneração correspondente ao cargo que ocupava. 8 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o seu regular provimento. Subseção IV Da Reversão Art. 17. Reversão é o retorno à atividade de servidor público aposentado por invalidez quando verificado em processo que são insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. $ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação; Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraiba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(d yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º A reversão ocorrerá a pedido ou de ofício, sempre condicionada à existência de vaga; 8 3º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer reversão sem que junta médica oficial declare a capacidade do servidor para o exercício do cargo. Art. 18. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria se o servidor, no prazo legal, não entrar no exercício do cargo. Parágrafo único. A motivação de força maior, impeditiva do cumprimento do prazo do exercício, terá de ser comprovada e deferida pela autoridade competente. Art. 19. Não poderá reverter o servidor que contar com a idade estabelecida como compulsória para fins de aposentadoria. Art. 20. A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado exclusivamente para nova aposentadoria. Art. 21. Não será computado para nenhum fim o tempo de aposentadoria comprovadamente fraudulenta. Subseção V Da Reintegração Art. 22. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável, no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial ou administrativa, com o ressarcimento de todas as vantagens determinadas na sentença. Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Subseção VI Do Aproveitamento e da Disponibilidade Art. 23. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até o seu adequado aproveitamento. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 24. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com aquele de que era titular. Parágrafo único. No aproveitamento, terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, em caso de empate, será priorizado o maior tempo de serviço público municipal. Art. 25. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade por período superior a doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, atestada por junta médica oficial. Parágrafo único. Comprovada incapacidade definitiva, o servidor será aposentado. Art. 26. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo do art. 30, 4 2º, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. Parágrafo único. A hipótese prevista no caput configurará o abandono de cargo. Art. 27. Ocorrendo extinção de órgão, entidade ou serviço, os servidores estáveis que não puderem ser aproveitados por redistribuição serão colocados em disponibilidade até o seu aproveitamento. Seção II Da Posse e do Exercício Art. 28. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando. 8 1º A posse ocorrerá no prazo de até dez dias, a contar da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período, a requerimento consubstanciado do interessado. 8 2º Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(i yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º No ato da posse, o servidor apresentará obrigatoriamente declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio. 8 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo. Art. 29. A posse em cargo público dependerá da comprovação, por parte do empossando, de aptidão física e mental para o desempenho das funções inerentes ao cargo, atestada por médico credenciado pelo Município. Art. 30. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 8 1º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor é que lhe dará o exercício. 8 2º É de 15 ( quinze ) dias o prazo para o servidor entrar no exercício, contados da data da posse. 8 3º Serão tornados sem efeito os atos de provimento e posse se não ocorrer o exercício no prazo legal. 8 4º Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o $ 2º será contado da data de publicação do ato. Art. 31. A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício. Art. 32. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos funcionais do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão de administração de recursos humanos, todos os documentos e elementos necessários aos seus assentamentos funcionais. Art. 33. A promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover o servidor. Seção II Da Estabilidade Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 34. Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada a servidor que, nomeado em caráter efetivo, tenha obtido positiva avaliação de desempenho em estágio probatório. Art. 35. Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Art. 36. É condição para adquirir a estabilidade a avaliação de desempenho verificada durante trinta e seis meses. Parágrafo único. A avaliação de desempenho deverá ser iniciada a partir do exercício no cargo para o qual o servidor foi nomeado. Art. 37. O servidor estável somente perderá o cargo: I— em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; NI — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. Art. 38. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de trinta e seis meses, durante o qual serão avaliados a sua aptidão, capacidade e desempenho, observando-se os seguintes requisitos básicos: I— assiduidade; IH — pontualidade; HI — responsabilidade; IV — eficiência; V — disciplina; VI — capacidade técnica; VII — produtividade; VIII — criatividade; IX — disponibilidade; X — relacionamento. Subseção I Do Estágio Probatório Art. 39. Estágio probatório é o período inicial de atividade do servidor nomeado para cargo efetivo, com duração de trinta e seis meses, em que o servidor é Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS A submetido à avaliação especial de desempenho como condição para adquirir a estabilidade no cargo. $ 1º A avaliação será realizada, anualmente, por comissão especialmente designada para esse fim. 82º A cada período de avaliação, será emitido um boletim com a pontuação alcançada pelo servidor e assinada pelos integrantes da comissão de avaliação e tomado o ciente do servidor avaliado. Art. 40. A Comissão de Avaliação deverá ser integrada por representante do órgão de recursos humanos, pelo chefe imediato do servidor e por um servidor efetivo e estável da mesma área de atuação do servidor avaliado. Art. 41. Os itens elencados no art. 38 poderão ser subdivididos para melhor distribuição da pontuação em regulamento específico do estágio probatório a ser homologado pela autoridade competente. 8 1º A cada item, será atribuída pontuação mínima de zero e máxima de dez pontos. 8 2º O boletim de desempenho deverá apresentar discriminadamente a pontuação obtida pelo servidor em cada item e os itens pontuados com valor mínimo ou máximo terão de apresentar justificativa consubstanciada. Art. 42. O servidor, que, ao final de um semestre, obtiver pontuação inferior a 5 (cinco) pontos em qualquer item, deverá ser orientado por sua chefia imediata para que corrija a deficiência. Art. 43. Verificados, em qualquer fase do estágio probatório, resultados insatisfatórios por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. Parágrafo único. O servidor que ao final do estágio probatório obtiver, na soma total das avaliações, pontuação inferior a 60% (sessenta por cento) do valor total máximo de pontos, terá processada a sua exoneração. Art. 44. A Comissão de Avaliação, ao final de trinta meses de avaliação, procederá ao cômputo total dos pontos obtidos pelo servidor e calculará a média por ele obtida, expressando-os em boletim final de avaliação. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraiba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º O boletim final de avaliação será composto pela média de pontos obtidos pelo servidor, além de parecer emitido pela comissão de avaliação e será submetido ao secretário da área de recursos humanos que elaborará parecer final. 82º O parecer final receberá a homologação do Chefe do Poder. Art. 45. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim, podendo manifestar-se sobre qualquer item da avaliação mediante recurso à Comissão. Parágrafo único. O servidor deverá apor sua assinatura em cada um dos boletins de avaliação e nos pareceres finais. Art. 46. Sempre que a conclusão final for pela exoneração do servidor estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. $ 1º A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Chefe do Poder, e esta poderá também determinar diligências e realizar a oitiva de testemunhas. 8 2º A Comissão especial terá o prazo de dez dias para realizar seu trabalho e do parecer final será dada ciência ao servidor, após submetido à apreciação e homologação do Chefe do Poder. Art. 47. O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado e, se servidor público municipal estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Art. 48. O servidor em estágio probatório, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico ou treinamento referente às atividades do seu cargo. Art. 49. Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do servidor no trimestre. Parágrafo único. Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeitos de fechamento do trimestre. Art. 50. Nos casos em que o servidor cometa falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último semestre da avaliação, o servidor em estágio probatório Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS terá sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas desta lei, independentemente da continuidade da apuração da avaliação do estágio probatório pela comissão específica. Art. 51. Concluído com avaliação positiva o Estágio Probatório, por ato do Chefe do Poder, o servidor será declarado estável no serviço público municipal. Seção IV Da Promoção Art. 52. A promoção será realizada de acordo com o que estabelecer a legislação específica das diversas categorias funcionais, obedecendo aos critérios de classes, com interstício entre uma e outra e valorizando o tempo de serviço, o desempenho e o aprimoramento da qualificação profissional. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 53. As normas gerais para a realização de concurso público serão estabelecidas em regulamento próprio. Parágrafo único. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, constantes no edital e que serão expedidas pelo órgão competente, obedecendo amplamente ao princípio da publicidade. Art. 54. Dependendo da natureza e complexidade dos cargos a serem preenchidos, o concurso público poderá ser realizado através de provas escritas, práticas, prático-orais e de títulos. 8 1º Nos concursos para provimento de cargos de formação universitária, poderão ser realizadas além das provas escritas, provas de títulos e entrevistas. 8 2º Nos concursos em que haja necessidade de comprovada aptidão física, poderão ser realizadas provas de resistência física. Art. 55. Os limites de idade para nomeação em cargo público, quando exigidos, serão fixados em lei de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º. O candidato deverá comprovar que, na data da nomeação, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade máxima fixada como condição para o provimento do cargo. 8 2º. Os demais requisitos exigidos para participar do certame também deverão estar atendidos até a data da posse. Art. 56. O prazo de validade dos concursos é de dois anos, prorrogável por igual período, uma única vez. Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior, para o mesmo cargo, e com prazo de validade ainda não expirado. Art. 57. Havendo sindicatos representativos dos servidores públicos municipais, estes serão representados nas Comissões Organizadoras dos Concursos e de Aplicação das Provas e atuarão principalmente no estabelecimento de diretrizes e fiscalização dos mesmos. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA Art. 58. A vacância do cargo público decorrerá de: I — exoneração; IN — demissão; HI — readaptação; IV — recondução; V — aposentadoria; VI — falecimento. Art. 59. A exoneração poderá ocorrer: I— a pedido; II — de ofício quando: a) se tratar da exoneração de cargo em comissão; b) de servidor não-estável, na hipótese prevista no art. 47 desta Lei; c) ocorrer posse de servidor em outro cargo inacumulável. Art. 60. À abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou na data da publicação do ato que formalizar a vacância. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 61. A vacância de cargo em comissão ou de função gratificada dar-se- I- a juízo da autoridade competente; IX - a pedido do servidor; HI - por destituição. Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade nos casos previstos na presente Lei. TÍTULO HI DAS ALTERAÇÕES DA VIDA FUNCIONAL CAPÍTULO 1 DA SUBSTITUIÇÃO Art. 62. A substituição dependerá de ato do Chefe do Poder que a determinará. Art. 63. Dar-se-á substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante seu impedimento legal. Parágrafo único. A designação do substituto será realizada por ato do Chefe do Poder. Art. 64. O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou da função gratificada se a substituição for superior a trinta dias. Art. 65. Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção, chefia ou assessoramento poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o servidor perceberá o vencimento correspondente a um único cargo. CAPITULO II DA REMOÇÃO Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 - e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 66. Remoção é o deslocamento do servidor público de uma para outra repartição municipal. Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer: I— a pedido do servidor; II — de ofício, no interesse da Administração. Art. 67. A remoção será feita por ato do Chefe do Poder. CAPÍTULO HI DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA Art. 68. A função de confiança somente poderá ser exercida por servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo, e poderá ocorrer sob a forma de função gratificada. Art. 69. A função de confiança é instituída por lei para atender aos encargos de direção, chefia e assessoramento que não justifiquem a criação de cargo em comissão. Parágrafo único. A função de confiança poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão como forma alternativa de provimento, hipótese em que o valor da função gratificada não poderá ser superior a cingiienta por cento (50%) do vencimento do cargo em comissão. Art. 70. A designação para o exercício de função gratificada será feita por ato do Chefe do Poder. Parágrafo único. O exercício de função de confiança não poderá ser cumulativa com o exercício de cargo em comissão. Art. 71. O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo. Art. 72. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor, mesmo que ausente em virtude de férias, licença para tratamento de saúde não-superior a noventa dias, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes do cargo ou função. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO:/ CEP 35.580-000. Japaraiba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(oyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 73. Será tornada sem efeito a designação do servidor que, no prazo de quarenta e oito horas a contar da publicação do ato de investidura, não entrar no exercício da mesma. Art. 74. O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor ocupante de cargo efetivo em outra entidade pública, posto à disposição do Município, sem prejuízo dos seus vencimentos. Art. 75. É facultado ao servidor público municipal, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada. TITULO IV DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DO HORÁRIO E DO PONTO Art. 76. O Chefe do Poder determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de funcionamento das repartições públicas municipais. Art. 77. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais. Art. 78. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. Art. 79. A freguência do servidor será controlada: I— pelo ponto; H — pela forma determinada no Regimento Interno ou por ato do Chefe do Poder quanto aos servidores não-sujeitos ao controle através de ponto. 8 1º Ponto é o registro, mecânico ou não, que comprova o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, o horário de entrada e de saída; Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba - MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º Salvo no caso dos servidores regrados de acordo com o inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor público do registro do ponto; CAPÍTULO II DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 80. A prestação de serviços extraordinários somente poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada da chefia da repartição, ou de ofício, por determinação do Chefe do Poder. 8 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda à jornada normal do servidor, com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal; 8 2º Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho extraordinário exceder a duas horas diárias. Art. 81. Em condições excepcionais, o trabalho extraordinário poderá ser realizado na forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. Parágrafo único. O plantão extraordinário visa à substituição do plantonista titular, legalmente afastado ou em falta ao serviço. Art. 82. O exercício de cargo em comissão ou função de confiança exclui a remuneração pela realização de serviço extraordinário. CAPÍTULO WI DO REPOUSO SEMANAL Art. 83. O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos. 8 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho; 8 2º Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, o valor do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana; O É Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba - MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(ã yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista, cujo vencimento remunere trinta dias. Art. 84. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que apenas em um turno. Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal como se em exercício estivesse. Art. 85. Nos serviços públicos ininterruptos, poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cem por cento ( 100%), salvo se ocorrer a concessão de outro dia de folga compensatório. TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO 1 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 86. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em lei. Parágrafo único. Vencimento básico é a retribuição pecuniária do cargo inicial da carreira com valor fixado em lei. Art. 87. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei. Art. 88. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como teto pela Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 89. Nenhum vencimento poderá ser superior ao subsídio fixado para o exercício do cargo de Prefeito Municipal. Art. 90. Nenhum servidor poderá perceber, a título de remuneração, valor inferior ao estabelecido como mínimo nacional. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 91. O maior vencimento estabelecido em lei para remunerar cargo público não poderá ser superior a vinte vezes o menor. Art. 92. O servidor perderá: I — a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; H — a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 10 (dez) minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; HI — metade da remuneração na hipótese de pena de suspensão transformada em multa. Art. 93. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento (30%) da remuneração. Art. 94. As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, com as correções legais, mediante desconto em folha de pagamento. 8 1º As parcelas mensais de que trata o caput não poderão comprometer mais de (30%) trinta por cento da remuneração do servidor; 8 2º Ao servidor será obrigado a repor, de uma única vez, a importância de prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais. Art. 95. O servidor em débito com o erário público municipal que for demitido, exonerado, destituído do cargo em comissão, ou que tiver sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia devida em uma única vez. Parágrafo único. A não-quitação de débito implicará sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Art. 96. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seguestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos e resultante de decisão judicial. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba - MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 97. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I— indenização; N — gratificações; HI — adicionais; IV — prêmio por assiduidade. 8 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito; 8 2º As gratificações e os adicionais poderão incorporar-se ao vencimento, nos casos previstos em lei. Art. 98. Os acréscimos pecuniários não serão incorporados nem acumulados em nenhuma hipótese para a concessão de acréscimos ulteriores. Seção I Das Indenizações Art. 99. Indenizações são valores devidos ao servidor em virtude de deslocamentos ou viagens a serviço. Art. 100. Constituem indenizações ao servidor público municipal: I— diárias; IH — ajuda de custo; HI — transporte. Subseção 1 Das Diárias Art. 101. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão, ou em estudo de interesse da Administração, serão Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba - MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, na forma da lei. Art. 102. Se o deslocamento constituir-se em exigência permanente do cargo do servidor, este não fará jus a diárias. Art. 103. O servidor deverá receber o valor da diária antes do deslocamento. . $ 1º Se o servidor que recebeu diárias não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a realizar a restituição integral, no prazo máximo de quarenta e oito horas. 82º O servidor que retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Subseção II Da Ajuda de Custo Art. 104. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência. Parágrafo único. A concessão de ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência. Art. 105. A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor. 8 1º Quando o deslocamento for para o exterior, deverão ser calculados e especificados quantitativamente os gastos do servidor, para então atribuir-se o valor da ajuda de custo, que em qualquer hipótese não poderá exceder cinco vezes o vencimento do servidor; 8 2º Sempre que o deslocamento for para o exterior a ajuda de custo terá de ser concedida diretamente pelo Chefe do Poder. Subseção II Do Transporte Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 106. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica. Seção II Das Gratificações Art. 107. Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estejam prestando serviços próprios da função em condições excepcionais ou como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais ou os fatos e situações individuais que a lei especifica. 8 1º As gratificações serão percebidas apenas durante a prestação do serviço que as enseja. 8 2º As gratificações são de natureza transitória e não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Art. 108. Constituem gratificações dos servidores públicos municipais: I— gratificação por função; H — gratificação natalina; HI — gratificação por difícil acesso; IV — gratificação por atuação em projetos especiais. Subseção I Da Gratificação por Função Art. 109. Ao servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento é devida uma gratificação pelo encargo pessoal da função. 8 1º Os percentuais ou valores da gratificação serão atribuídos em Lei. 82º A gratificação por função obedecerá ao estabelecido nos arts. 68 a 75 da presente Lei. Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 110. A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaibaço yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento da concessão da gratificação natalina serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no ano considerado, na razão de um doze avos de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem; 82º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. . Art. 111. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Art. 112. Em caso de exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, aposentadoria ou falecimento. Art. 113. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção II Da Gratificação por Difícil Acesso Art. 114. Ao servidor que desempenhe suas funções em locais considerados de difícil acesso, será devida uma gratificação que poderá variar de dez por cento (10%) a cingienta por cento (50%) do seu vencimento, segundo as condições de acesso ao local de trabalho, distância da sede e tipologia das atividades. Art. 115. Lei específica estabelecerá as atividades que farão jus à gratificação prevista no artigo anterior, bem como os locais considerados de difícil acesso e os percentuais atribuídos aos servidores que neles atuarem. Subseção IV Da Gratificação por atuação em Projetos Especiais Art. 116. Ao servidor que, por tempo superior a trinta dias, atuar na implementação de Projetos Especiais nas áreas de educação, saúde, assistência social e agricultura, será devida gratificação de até (50%) cinquenta por cento do seu vencimento. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º O projeto, para ser considerado especial e ensejar o pagamento da gratificação, não poderá ter duração superior a um ano e deverá apresentar grau de dificuldade e importância que justifiquem esta condição. 82º A lei instituidora do Projeto é que determinará a qualificação dos servidores a serem gratificados e o percentual a ser pago. 83º A gratificação de que trata este artigo, cessará concomitantemente com o fim da prestação do serviço. Seção HI Dos Adicionais Art. 117. Adicionais são vantagens pecuniárias que a administração concede aos servidores em razão de tempo ou da natureza peculiar da função ou ainda em razões anormais do exercício do cargo ou função. Art. 118. O servidor público municipal fará jus aos seguintes adicionais: I— adicional por tempo de serviço; I — adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas; HI — adicional noturno. Subseção 1 Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 119. Por quinquênio de efetivo exercício público municipal ininterrupto, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo. 8 1º O adicional será concedido mediante requerimento dirigido ao Chefe do Poder; 8 2º O adicional é devido a partir do 1º ( primeiro ) dia do mês subsegiuente àquele em que o servidor procedeu ao requerimento, após completar o tempo de serviço exigido; 8 3º O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo público municipal terá o adicional concedido em cada um dos cargos, de acordo com o tempo de efetivo exercício ininterrupto no cargo. 8 4º O adicional tem caráter permanente. 8 5º O adicional se incorpora ao vencimento do servidor. RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 120. Serão descontados do tempo de serviço, para fins de cálculo do adicional, todos os afastamentos que desconsiderarem a contagem do. tempo de serviço. Subseção II Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres e Perigosas Art. 121. Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas farão jus a um adicional sobre o valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores efetivos do Município. Parágrafo único. As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei específica que as graduará de acordo com o nível de exposição ao perigo. Art. 122. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. Art. 123. O adicional de periculosidade poderá ser estabelecido em vinte ou trinta por cento dependendo do nível de exposição. Art. 124. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar pela percepção de um deles, quando for o caso. Art. 125. A percepção dos adicionais de periculosidade ou insalubridade cessará quando eliminadas as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão. Parágrafo único. A concessão ou cessação de qualquer um dos adicionais fica condicionada à emissão de laudo pericial ambiental, realizado por médico do Trabalho, engenheiro do trabalho ou Técnico em Segurança do Trabalho. Subseção II Do Adicional Noturno Art. 126. O servidor que prestar serviço noturno perceberá um adicional correspondente a vinte por cento (20%) sobre o vencimento básico do cargo. 8 1º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as vinte e duas horas (22h) de um dia e as cinco horas (5h) do dia seguinte; Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba - MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(oyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. Seção IV Do Prêmio por Assiduidade Art. 127. Após cada 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, mesmo que no momento esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Art. 128. Interrompem o quinquênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências: I— penalidade disciplinar; II — afastamento do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) licença para tratamento de saúde por período superior a noventa dias; c) licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por período superior a sessenta dias; d) condenação à pena privativa da liberdade por sentença definitiva; e) cinco faltas injustificadas durante o quingiênio; f) licença para o desempenho de atividade política. Art. 129. O prêmio por assiduidade não será considerado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Seção I Do Direito a Férias e da sua Duração Art. 130. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo da remuneração. Art. 131. Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção: Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraiba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS I- trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de três vezes; NH - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de quatro a dez faltas; HI - dezoito dias corridos, quando houver tido de onze a dezesseis faltas; IV - doze dias corridos, quando houver tido de dezessete a vinte e duas faltas. Parágrafo único. Não terá direito as férias o servidor que após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, houver tido mais de 22 (vinte e duas) faltas. F Art. 132. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. Art. 133. O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, Il e V do art. 145. Art. 134. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo. Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho. Seção II Da Concessão e do Gozo das Férias Art. 135. E obrigatória a concessão e gozo das férias em um só período, nos onze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. Parágrafo único. As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado. Art. 136. A concessão das férias, mencionando o período de gozo, será comunicada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. Art. 137. A autoridade competente organizará a escala de férias. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 138. As férias do professor regente de classe serão concedidas concomitantemente com o período de férias escolares. Art. 139. Vencido o prazo mencionado no art. 135, sem que a Administração tenha concedido as férias, caberá ao servidor, no prazo de quinze dias, requerer o gozo de férias. 8 1º Recebido o requerimento, a autoridade responsável despachará no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes; 8 2º Se a autoridade competente não atender ao requerimento no prazo do parágrafo anterior, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação por sentença do período do gozo de férias, hipótese em que estas serão remuneradas em dobro; 8 3º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade infratora será penalizada com o pagamento da metade da remuneração em dobro das férias concedidas e pagas ao servidor; 8 4º O valor da penalidade será recolhido ao erário público, no prazo de cinco dias, contados da concessão das férias ao servidor requerente. Art. 140. E vedada, ao servidor e à administração, a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos. Parágrafo único. A autoridade que impuser a acumulação de férias a servidor realizará justificativa consubstanciada e a submeterá ao servidor que exarará seu ciente e posteriormente ao Chefe do Poder que homologará ou não o pedido. Seção HI Da Remuneração das Férias Art. 141. O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral acrescida de 1/3 (um terço). 8 1º As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no período aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias. 8 2º O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito dentro dos dois dias anteriores ao início do gozo. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 - e-mail: prefeiturajaparaiba(oyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 142. O servidor no exercício de função gratificada ou ocupante de cargo em comissão terá computada a respectiva vantagem no cálculo da remuneração das férias. Art. 143. O servidor em regime de acumulação legal, perceberá as férias sobre a remuneração dos cargos que exercer, desde que o período aquisitivo lhe assegure o gozo. Art. 144. No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período aquisitivo de férias. Parágrafo único. O servidor exonerado, falecido ou aposentado após doze meses de serviço, além do disposto no “caput”, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais Art. 145. Fica assegurada licença ao servidor ocupante de cargo efetivo: I— por motivo de doença em pessoa da família; II — para o serviço militar; II — para concorrer a cargo eletivo; IV — para tratar de interesses particulares; V — para o desempenho de mandato classista; 8 1º E vedado ao servidor permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos I, Ill e V; 8 2º Será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie. Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraiba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o) yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 146. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá gozar licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado, mediante apresentação de comprovação médica oficial do Município. 8 1º A licença somente será deferida se ficar comprovado que a assistência direta do servidor é indispensável e não é possível prestá-la simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal. - 8 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até 30 dias, e, após, com os seguintes descontos: I- de 2/3 (dois terços), quando exceder a 31 dias e até 60 dias; II - sem remuneração, a partir de 61 dias e até o prazo máximo de dois anos. Seção II Da Licença para o Serviço Militar Art. 147. Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração. 8 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação; 8 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias. Seção IV Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo Art. 148. Salvo disposição diversa em Lei, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus à licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. Parágrafo único. O servidor, candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exercer cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será exonerado de acordo com o que estabelecer a legislação eleitoral para o pleito. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba - MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Seção V Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 149. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. 8 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço; 8 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior; 8 3º Não se concederá a licença ao servidor em estágio probatório; 8 4º Não se concederá licença ao servidor removido antes de completar um ano de exercício na nova repartição. Seção VI Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 150. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração. 8 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades até o máximo de três por entidade. 82º A licença terá a duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição. CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 151. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I- para exercício de função de confiança; IH - em casos previstos em leis específicas; HI - para cumprimento de convênio. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba - MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme o disposto na lei ou convênio. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 152. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I- por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue; II - por um dia, para se alistar como eleitor; HI - até três dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó; IV - até cinco dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos; c) nascimento do filho, para o pai, a contar da data do evento. Art. 153. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 8 1º O direito a licença poderá ser exercido entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste, mediante a apresentação de atestado médico; 8 2º Em caso de parto antecipado, a servidora terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo; 8 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a avaliação médica, e se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo; $ 4º Idêntica regra adotar-se-á à servidora cujo filho falecer no prazo de até 15 (quinze) dias do seu nascimento; 8 5º No caso de aborto espontâneo atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado; $ 6º À servidora que adotar ou tiver a guarda judicial de criança, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para a adaptação do adotado ao novo lar. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba - MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 - e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 7º Idêntica licença conceder-se-á ao servidor do sexo masculino que conste como único adotante; $ 8º A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade; $ 9º A hora poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora se a jornada for de dois turnos; $ 10 Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até três meses. Art. 154. Poderá ser concedido horário especial ao servidor-estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 155. A apuração do tempo de serviço será feita em dias. Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias. Art. 156. Além das ausências ao serviço previstas no art. 152, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I- férias; II - exercício de cargos em comissão, no Município; HI - convocação para o serviço militar; IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; V- licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; c) para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 - e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 157. Contar-se-á, apenas para efeito de aposentadoria, o tempo: I - de contribuição no serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias; KI - de licença para desempenho de mandato classista; HJ - de licença para concorrer a cargo eletivo; IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada. Parágrafo único. Para efeito de disponibilidade, será computado o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal. Art. 158. Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de contribuição na atividade privada e rural, nos termos da legislação federal pertinente. Art. 159. O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas. Art. 160. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 161. E assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de trinta dias. Art. 162. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato. Parágrafo único. O pedido de reconsideração, que não pode ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. Art. 163. Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(oyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito. Art. 164. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 165. O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar. 8 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado; 8 2º O pedido de reconsideração e o recurso interromperão a prescrição administrativa. Art. 166. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se entender não ser a solução de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. Art. 167. É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal pelo prazo de cinco (05) dias. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 168. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; IH — ser leal às instituições a que servir; HI — observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraiba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; d) às requisições que visem defender os interesses do Ente Público a que servir. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos; XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XVI - fregientar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização; XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. Parágrafo único. Será penalizado, no descumprimento de seus deveres, o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 169. É proibido ao servidor a prática de ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(oyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; NI - retirar, sem anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; II - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação gestual, escrita ou oral; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - utilizar recursos humanos ou materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Art. 170. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo, porém, civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral. CAPÍTULO HI DA ACUMULAÇÃO Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 - e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 171. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos ou empregos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. 8 1º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do “caput”, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 8 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 172. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo. Art. 173. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros. 8 1º A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 94. 8 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e Judiciais cabíveis. 83º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 174. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 175. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública. Art. 176. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 177. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 178. São penalidades disciplinares aplicáveis a servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa: I - advertência; II - suspensão; TI - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e V - destituição de cargo ou função de confiança. Art. 179. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Art. 180. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. Art. 181. Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão. Art. 182. A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais. Art. 183. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I- crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo; NI - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; IV - inassiduidade ou impontualidade habituais; V - improbidade administrativa; VI - incontinência pública e conduta escandalosa; VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; XIII - transgressão do art. 169, incisos X a XVI. Art. 184. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção. $ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. 8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação. Art. 185. A demissão nos casos dos incisos V, VII e X do Art. 183 implicará ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 186. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 187. A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba - MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão. Art. 188. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal. Art. 189. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade: I- praticou falta punível com a pena de demissão; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; HI - praticou usura, em qualquer das suas formas. Art. 190. A pena de destituição de cargo em comissão ou função de confiança será aplicada: I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho; I - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço. Parágrafo único. Quando se tratar de servidor público efetivo, a aplicação da penalidade deste artigo não implicará a perda do cargo efetivo. Art. 191. O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência. Art. 192. A demissão por infringência ao art. 169, incisos X a XIV incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do Art. 183, inc. 1, V, VII, X e XI. Art. 193. A pena de destituição de função de confiança implicará a impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco anos a contar do ato de punição. Art. 194. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 195. A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança; I - em dois anos, quanto à suspensão; HI - em cento e oitenta dias, quanto à advertência. 81º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. 8 2º O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. 83º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição. 8 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da interrupção. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL Seção I Disposições preliminares Art. 196. A autoridade pública municipal que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, determinando a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do art. 168. Parágrafo único. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Art. 197. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas através da instauração de processo regular, assegurada a plena defesa, por meio de: I - sindicância, quando não houver dados suficientes para a instauração do processo administrativo ou para indiciar o servidor faltoso; II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba - MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Seção II Da suspensão preventiva Art. 198. A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração da falta a ele imputada. E Art. 199. O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva. Seção III Da Sindicância Art. 200. A sindicância será cometida a servidor ocupante de cargo efetivo, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. Parágrafo único. A função sindicante será atribuída a uma comissão de servidores efetivos e estáveis, até o máximo de três. Art. 201. A comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e a indicação do responsável, ou responsáveis, através de relatório que será apresentado no prazo máximo de 30 dias. 8 1º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou servidores envolvidos e implicados, se houver. 8 2º Os depoimentos, tomados a termo, poderão indicar a necessidade de ouvir outros envolvidos, o que deverá ser feito. 83º A comissão juntará ao processo todos os documentos e provas que eventualmente possa colher ao longo da sindicância, ou juntadas quando da denúncia. 8 4º Reunidos os elementos apurados, a comissão transcreverá em relatório as suas conclusões, indicando o possível ou possíveis culpados, a irregularidade ou transgressão cometida e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. 8 5º A comissão abrirá o prazo de cinco (05) dias para o indiciado, querendo, apresente sua defesa, antes de elaborar o relatório. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba - MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 202. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: I- pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; IN - pelo arquivamento do processo. $ 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo à comissão sindicante, para que esta proceda às diligências necessárias, em prazo, não- superior a dez dias úteis. 8 2º Ao receber o novo relatório, contendo os elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. Seção IV Do Processo Administrativo-Disciplinar Art. 203. O processo Administrativo-Disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. Parágrafo único. A comissão terá, como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Art. 204. A comissão processante, sempre que necessário, dedicará todo o expediente aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. Parágrafo único. A portaria de designação dos integrantes estabelecerá a carga horária que os servidores dedicarão ao processo. Art. 205. O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 206. Quando o processo administrativo-disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo-disciplinar. Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 207. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante requerimento consubstanciado do presidente da comissão e deferimento da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 208. As reuniões da comissão serão registradas em atas. Art. 209. Na instalação dos trabalhos da comissão, o Presidente: I - determinará a autuação da portaria e demais peças existentes; KI - designará o dia, hora e local para a primeira audiência; HI - determinará a citação do indiciado ou indiciados. Art. 210. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra- recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá a qualificação do indiciado, dia, hora e local da audiência e descreverá os fatos e a falta que lhe é imputada. 8 1º Havendo recusa do indiciado em receber a citação, deverá o fato ser certificado com a assinatura de, no mínimo, duas testemunhas; 8 2º Estando o indiciado ausente do. Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento; 8 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não-sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias. Art. 211. O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. Art. 212. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor. Art. 213. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. 8 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles; 2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição; g p partiç Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(a yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º A requerimento da parte, poderá ser fornecida cópia de inteiro teor com o consequente ressarcimento do erário público. Art. 214. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Ê Art. 215. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes. $ 1º Dos pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, caberá indeferimento por parte do Presidente da Comissão; 8 2º Poderá ser também indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial e específico. Art. 216. As testemunhas arroladas serão intimadas a depor: I - mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, exarado em duas vias; I — a segunda via, terá o ciente do intimado e será anexada aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde o servidor atua, informando- se o dia e hora marcados para a inquirição. Art. 217. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. 8 1º É vedado à testemunha trazer seu depoimento por escrito. 8 2º As testemunhas serão ouvidas separadamente com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador. 8 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se anulem, deverá o presidente proceder á acareação entre os depoentes. Art. 218. Após a inquirição das testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinquirir o indiciado. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 219. Concluída a instrução do processo, o presidente da comissão: I - intimará o indiciado por mandado, para que apresente defesa escrita, no prazo de dez dias; H — assegurará ao indiciado, vista do processo na repartição. 8 1º Se o indiciado requerer, lhe será fornecida cópia de inteiro teor, desde que ressarcidos os custos. 82º O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados. Art. 220. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório. 8 1º Do relatório, constará, em relação a cada indiciado, separadamente: I- as irregularidades de que foi acusado; II - as provas que instruíram o processo; HI - as razões de defesa; IV-—a proposta, justificada de absolvição ou de punição do indiciado; V - a indicação da pena cabível e seu fundamento legal. 8 2º O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa. Art. 221. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou providências julgadas necessárias. Art. 222. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo, providenciará: I- no prazo de cinco dias: a) no pedido de esclarecimentos ou providências à comissão processante, se entender necessários para seu convencimento, marcando-lhes prazo para o cumprimento; b) no encaminhamento dos autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível ultrapassa seu nível de competência. II - no prazo de dez dias: Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 - e-mail: prefeiturajaparaiba(i yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS a) no despacho do processo acolhendo ou não as conclusões da comissão processante e fundamentando seu despacho se concluir por decisão diferente da sugerida no relatório. Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos. Art. 223. Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei. Art. 224. Na eventualidade de ocorrerem irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, estas não lhe determinarão a nulidade. Art. 225. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo- disciplinar só poderá ser exonerado do cargo, a pedido ou aposentado voluntariamente, após concluído o processo e cumprida a penalidade, se aplicada. Parágrafo único. Excetua-se o processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente. Seção V Da Revisão do Processo Art. 226. A revisão do processo administrativo-disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando o requerente comprovar: I— que a decisão foi contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos; H - que a decisão fundamentou-se em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; NI - forem apresentadas novas provas, suscetíveis de comprovar a inocência do interessado ou de possibilitar a diminuição da pena. Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo. Art. 227. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(oyahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 228. O processo de revisão será realizado por comissão designada nos mesmos moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário. Art. 229. As conclusões da comissão serão encaminhadas na forma de relatório à autoridade competente, no prazo de trinta dias. Parágrafo único. A decisão do processo revisional será proferida, fundamentadamente, no prazo de dez dias. Art. 230. Da procedência do pedido de revisão resultará: I— a insubsistência da penalidade imposta; Il — a diminuição da penalidade; HI - o restabelecimento dos direitos decorrentes da decisão. TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 231. O Município poderá, na forma da lei, instituir para os servidores titulares de cargos efetivos regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 8 1º A lei de que trata o caput disporá sobre os benefícios previdenciários que: I- quanto ao servidor compreendem: a) aposentadoria; b) abono-família; c) auxílio-doença; d) salário-maternidade; II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º As prestações não atendidas pelo regime de que trata o caput serão custeadas, como vantagens de natureza social, diretamente pelo próprio Município. 8 3º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. TÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 233. O pessoal temporário poderá ser contratado pelo prazo que perdurar a situação de excepcionalidade, devidamente justificada, nas seguintes hipóteses: a) Atender situações de calamidade pública; b) Combater surtos endêmicos; c) implantação de serviços essenciais urgentes de interesse público; d) suprir necessidade de pessoal quando não justificar a criação de cargo de provimento efetivo, para execução de obras e serviços temporários; e) realizar levantamento de dados necessários à elaboração e execução de planos de governo; f) atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em decreto; g) substituição de pessoal licenciado e/ou afastado por motivo de incapacidade para o trabalho. Art. 234. Os vencimentos ou salários, carga horária e obrigações serão os estabelecidos pela lei municipal. Parágrafo único. A remuneração a ser paga aos contratados temporariamente não poderá, se a atribuição a ser desempenhada guardar similaridade com as previstas em Lei, ser superior ao vencimento estabelecido na lei municipal, e em qualquer caso não poderá ser inferior ao salário mínimo. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 235. Não existindo semelhança entre as atribuições do contratado e as de carreira, previstas em lei, a remuneração será estabelecida segundo as condições do mercado de trabalho. Art. 236. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título. Art. 237. Os contratos serão de natureza administrativa ou pela CLT. Art. 238. Os servidores contratados terão de ser obrigatoriamente inscritos no Regime Geral da Previdência Social. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 239. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 240. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa. Art. 241. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 242. Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 243. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas existentes ou que venham a ser criadas no Município. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba - MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 244. Os atuais servidores municipais estatutários admitidos por prévio concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei. Art. 245. Os servidores celetistas não-concursados e estáveis nos termos do art. 19 do ADTC, permanecerão em quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas em lei específica até seu possível ingresso por concurso público em cargo sob o regime desta Lei, ou até sua aposentadoria. + Art. 246. Todas as vantagens pecuniárias até agora percebidas pelos servidores e não-contempladas pela presente Lei, serão incorporadas à remuneração do respectivo servidor, passando, após, a receberem apenas as vantagens estabelecidas por esta Lei, computando-se o tempo de serviço não-utilizado para a concessão de vantagens equivalentes. Parágrafo único. VETADO Art. 247. O Plano de cargos e salários, a ser instituído através de lei, estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros de servidores do Município às disposições desta lei e da Reforma dela decorrente. Art. 248. A vedação prevista no art. 37, 4 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 20 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o 8 11 do citado artigo. Art. 249. Revogam-se todas as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal n. 432 de 02 de dezembro de 1.991. Art. 250. Esta Lei entra em vigor no 1º ( primeiro ) dia do mês subsequente ao da sua publicação. Japaraíba, aos 10 ( dez ) dias do mês de novembro do ano de 2009. JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA Prefeito Municipal Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000. Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br