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norma nº 29/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2009
Date 2009-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2009
“Dispõe sobre a proibição da prática de nepotismo
no âmbito do Poder Legislativo e dos Órgãos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal, e dá outras providências ”.
O Povo do Município de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Complementar.
Art. 1º - É vedada a prática de nepotismo no âmbito do poder
Legislativo e dos Orgãos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Art. 2º - Constituem prática de nepotismo:
I a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público,
por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de
cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice —
Prefeito, Secretários Municipais, de Vereadores ou
servidores em cargo de direção;
I- | A nomeação para cargos de provimento em comissão ou
função de confiança, por qualquer das entidades previstas
no artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente, em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do
Prefeito do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos
Vereadores ou servidores em cargo de direção.
HI- A contratação, em casos excepcionais de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam
sócios, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários Municipais, dos Vereadores ou
servidores em cargo de direção.
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000.
Japaraiba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba()yahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - Ficam excepcionadas nas hipóteses dos incisos I e II do
artigo anterior:
I- as contratações temporárias, previstas no inciso I do artigo
anterior quando precedidas de processo seletivo
simplificado, onde se observem os princípios
constitucionais da publicidade, impessoalidade e
moralidade; :
I- | as nomeações, previstas no inciso II do artigo anterior, de
servidor efetivo, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, desde que comprovada habilitação e
capacidade para o desempenho das funções inerentes ao
cargo, e não haja subordinação direta entre os impedidos;
WlI- | as nomeações, previstas no inciso II do artigo anterior,
quando se prestarem ao provimento dos cargos de Secretários
Municipais.
Parágrafo único. A comprovação da habilitação e da capacidade
para o desempenho das funções inerentes ao cargo, de que tratam os
incisos anteriores, deverá ser feita, obrigatoriamente, da seguinte forma:
I- para servidor efetivo
a) apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso
médio ou superior, ou documento similar, de acordo com a
natureza das funções exercidas;
b) comprovação de experiência no exercício de funções perante a
Administração Pública, sendo certo que será considerada como
experiência válida o efetivo exercício de cargo público, em
função idêntica ou similar, pelo período mínimo de 2 (dois)
anos.
Art. 4º - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por
escrito não ter relação familiar ou de parentesco, que importe prática
vedada na forma do art. 2º.
Art. 5º - Os respectivos Chefes dos Poderes Municipais, dentro
do prazo de sessenta dias, contados da publicação deste ato, promoverão,
se for o caso, a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de
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provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações
previstas no art. 2º, comunicando a Promotoria de Justiça local
responsável pela Curadoria do Patrimônio Público.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a
contar de suas respectivas publicações.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Japaraíba, aos 16 de outubro de 2009.
JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000.
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