| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2010 |
| Date | 2010-09-14 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS PA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2010 “Institui o Plano Diretor do Município de Japaraíba, e dá outras providências” Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, José Antonio de Miranda, Prefeito do Município de Japaraiba, sanciono a seguinte Lei Complementar: SUMÁRIO: TITULO Es sedeseassreeorieseroe ir dais anie soestenatagrezenqsegrresamaaeearasameieccescenasiselêca oa 4 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS.............. 4 CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS DO PLANO DIRETOR DE JAPARAÍBA. TÍTULO II.... DO PLANEJAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL... CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPÍTULO II... DA DIVISÃO TERRITORIAL E DO PERÍMETRO URBANO. CAPÍTULO [I.ssssrisegaa bear reseaç od DO MACROZONEAMENTO MUNICIPA Do Zoneamento Urbano - ZU. Subseção I.................... Da Zona Comercial Central - Subseção Il Da Zona Residencial Predominante - ZRP.. Subseção: Ml anganr marea cgpmaiica Da Zona de Uso Múltiplo - ZUM Subseção IV Da Zona de Reserva Ins ituciona -ZR a Subseção V....s aa seiiesaavems eres ca Da Zona Especial de Preservação - ZEP.. Subseção VI.. Das Zona Espec Subseção VII... berro reneria Da Zona Preferencial de Urbanização - ZPU Seção Il Do Zoneamento Rural - ZR. Subseção | Da Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEP Subseção [1.2 ss ieorserede desta rea Da Zona de Interesse Ambiental — ZIA . Subseção IIL.........sssacs essa Bios i RS pena Da Zona de Recuperação Ambiental - ZRA. Subseção IV... Da Zona de Especialização Agrícola - ZEA. SUDSSÇÃO VE. sramiss dos ngied ni Catia Da Zona de Atividade Mineraria - ZAM. Subseção VI... seminais Da Zona de Desenvolvimento Rural - ZDR.. Subseção VII Da Zona Industrial Rural - ZIR. Subseção VIII... Da Zona de Ocupação Restrita - ZOR Seção IIl.. Do Zoneamento do ZCC us: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC- 18.306.654/0001-03 Subseção | Es Da Zona Preferencial de Urbanização - ZPU BM Subseção II...................... 12 Da Zona de Uso Múltiplo — SAUM: a 12, Subseção III.........................c....... a 12 Da Zona Residencial Predominante - ZRP.. Subseção IV.... Das Zona Espec Subseção V................... Da Zona Industrial - Z1. Subseção VI Da Zona Especial de Preservação - ZEP.. CAPITULO IM.....s..i se senrir crer esosiaidobereaiio DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO. TUPULO E cmesatasisronitopreradorpreirearo bo repre dA epa a ari aiee in secesta casa resvijenisenemaanmeRaceNdiga Ten sesaitecesndsagesa 13 DA INFRAESTRUTURA E DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS................. 13 CAPÍTULO | DAS POLÍTICAS DE SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO.. 11.13 Do Esgotamento Sanitário .... Seção Il Do Manejo dos Resíduos Sólidos .14 Seção III... .14 Do Sistema de Drenagem Urbana 14 Seção IV... .15 Do Abastecimento de Agua CAPÍTULO II... CAPÍTULO II... DOS EQUIPAME CAPÍTULO IV... DO SERVIÇO DE ENERGIA... CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO TÍTULO IV... DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAIS E DE INTEGRAÇÃO REGIONAL 17 CAPÍTULO... 7 DAS POLÍTICA 17 CAPÍTULO Il .18 DAS POLÍTICAS SOCIAIS. .18 Seção | om HUB Das Políticas de Educação. ares 19 SaÇaO A. cur ca ereir oniomiragas .20 Das Políticas de Cultura... .20 Seção Ill | Das Políticas de Saúde... sao 21 ET: (et: [o AR RE . 22 Das Políticas do Esporte e do Lazer .. :22 Seção Vs seara race cnarenad .22 Das Políticas de Assistência Social . 22 Subseção I........................... .23 Da Política de Habitação. .23 Seção VI............. .24 Das Políticas de Segurança Pública.. .. 24 CAPÍTULO III ...24 DAS POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO REGIONAL ..24 TÍTUIOM.. mst so pcgrri at eiias Ce TUTeTTa ESSA OTIS IA ESTES apusctazecusasss ncacafacosndesalêuonbsempsgassualiiotencasasssssasas 25 DAS POLÍTICAS PARA O MEIO AMBIENTE... eres aemeerrsa came emsarasecreaareaeeerameertaeaass 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 TÍTULO Vil asizadonriscosifosh for voces car Jeso RSRS do dono nba nos Esapeposfpinia VBA np s dnsd Bons o LO RO EORIAS AS POUR VA Sema ass ave senso envinemvenepspdio 26 DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO MUNICÍPIO.................cuiirerreeeereremeereerereserere seca cera erereraceaeeraeemaana 26 CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO MUNICÍPIO .. CAPÍTULO Il DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO... CAPITULO cs: saem rara ie e DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS URBANAS. (8745) R RÉ JR o NA RN DD DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA . CAPÍTULO V DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI, DE PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO MI... DOS DEBATES, CAPÍTULO VII j DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA.. TÍTULO Vil-iziscemenssaeseceaecertata ara atada derecineesseeh Edom dreeêrereereseesericomseesesdicseneeemeereseneemeseemessend 30 DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA ....semniisoiesecessersereseensanismereneeessersoerssresiessseniscassstas 30 CAPÍTULO | DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS . CAPÍTULO Ill DO DIREITO DE PREEMPÇÃO. . CAPÍTULO IV... DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR....... CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS. [67 =» nO No pv RR RR DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV... 1.34 TITULO ES esses ras iottiitioRregofto dog ubia nro opere dia Es ira sb ainçd taste eae Nte sea ips dir cenouecrom envnsensieidaifesposo Lendrosimsnmsi 36 DAS LEIS A SEREM ELABORADAS OU REVISADAS.............eeeemeeereeeeeeeeseeseneeeseneaeensensersense raso 36 CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES PARA A LE! MUNICIPAL DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO... CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PARA O CÓLIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES ... CAPÍTUEO E sai pi dr RR o, DAS DISPOSIÇÕES PARA O CÓDIGO DE POSTURAS... CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES PARA A LEI AMBIENTAL MUNICIPAL CAPITULO Vê xa bi e o ancao D DA DAS DISPOSIÇÕES PARA O CÓDIGO SANITÁRIO. CAPÍTULO VI DAS NOVAS DISPOSIÇÕES PARAALEIDE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO ....... CAPÍTULO VII... DAS NOVAS DISPOSIÇÕES PARA O € CAPÍTULO VIII. DAS NOVAS DIS (o) RA DE PARCELAMENTO DO SOLC............ PREFEITURA MUNICIPAS. DE JAPARAÍBA TADO DE MINAS GERAIS HORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.305.654/0001-03 RUA NOSSA TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Plano Diretor, abrangerido a totalidade do território municipal, é o instrumento básico de planejamento do desenvolvimento urbano do Município de Japaraíba, sob o aspecto físico, social, econômico, ambiental e administrativo, e está em consonância com o art. 182 da Constituição Federal, com a Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e com a Lei Orgânica do Município. : js Art. 2º Incorporam-se às diretrizes e as prioridades contidas neste Plano Diretor: o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e demais leis relacionadas com o desenvolvimento do Município. ) CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS DO PLANO DIRETOR DE JAPARAÍBA Art. 3º São princípios fundamentais do Plano Diretor: |- a função social da cidade; Il - a função social da propriedade: HI - a sustentabilidade; IV - a igualdade e a justiça social e V- a gestão democrática do Municip o. $ 1º A função social da cidade se realiza observando o princípio de igualdade e justiça social. que compreende a justa distribuição da terra urbanizada, da moradia, da infraestrutura, dos serviços públicos, da educação, da saúde, da cultura e do lazer e do saneamento ambiental. 82º A propriedade cumpre sua função social, quando, respeitadas as funções sociais da cidade, for utilizada para: | - habitação, especialmente de interesse social; !l - equipamentos e serviços públicos; HI - for utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilibrio ambiental; ú IV - atividades econômicas geradoras de emprego e renda e V - atender aos critérios de uso e cctipação do solo previstos nesta Lei e na legislação específica; 83º Por sustentabilidade compreende-se o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. $4º Por gestão democrática do Município compreende-se a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos síúrciais na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal. Art. 4º Para a consecução dos principios fundamentais do Plano Diretor de Japaraíba serão adotadas as seguintes diretrizes da política urbana estabelecidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 — Estatuto da Cidade, ass m estabelecidas: | - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA STADO DE MINAS GERAIS RUANOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 Il - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; Ill - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados do solo, em relação ê infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores Ge tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilizaçã f) a deterioração das areas urbanizadas; 9) a poluição 3 a degradação armbiental. VII - integração e complementariilade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico «lo Municipio e do território sob sua área de influência; VIII - adoção de padrões de produção e corsumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído; do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XII - audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIII - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas espec.ais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XIV.- simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos .e «o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais de interesse social e XV - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. Art. 5º Para a consecução dos princípios fundamentais do Plano Diretor do Municipio de Japaraíba e em consonância com o inciso VII do artigo 4º deste Plano Diretor, serão adotadas as seguintes diretrizes relativas a política rural: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ADO DE MINAS GERAIS 324 DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 | - a democratização e o direito numano ao alimento, à terra produtiva, à água e ao meio ambiente saudável; Il - a relevância das múltiplas funções da Zona Rural, envolvendo atividades econômicas e a reprodução dos bens públicos coletivos tais como: a) a paisagem rural; b) a conservação do solo; c) a herança cultural; d) a segurança alimentar; e) a biodiversidade em geral, e especialmente os cursos d'água e os mananciais hídricos e favorecendo a manutenção da qualidade e a disponibilidade da água. Ill —- o desenvolvimento da multiplicidade das atividades econômicas de pequena e média produção das famílias rurais, que ultrapassam as atividades agropecuárias, envolvendo, dentre outras ocupações geradoras de emprego e renda, o artssanato, a confecção de roupas e a construção civil. TÍTULO ) DO PLANEJAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º O planejamento físico- terrloral do Município de Japaraíba deverá obedecer às seguintes diretrizes: 1 - dotar a Administração Pública ce ferramentas adequadas de planejamento e gestão, incrementando a capacidade de arrecadação tributérie própria; II - estabelecer regionalização de planejamento unificada, a ser observada em todas as ações públicas, de qualquer nível administrativo; III - atender a função social da propriedade, com a subordinação do uso e ocupação do solo e ao interesse coletivo e IV - estabelecer divisão territorial do Município através do macrozoneamento, com criação de parâmetros e limitações adequados a cada região ou setor da cidade, de acordo com as definições gerais deste Plano Diretor. Art. 7º Para dar consecução das diretrizes do planejamento físico-territorial do Município, serão adotados os seguintes procedimentos e ações: I - criação de órgão municipal de planejamento e controle urbano, ao qual estará vinculada a estrutura de Cadastro Imobiliário, possibilitando um melhor aproveitamento de seu acervo técnico; II - adequação da legislação de perímetro urbano à realidade verificada no município; IH - promoção da qualidade de ida no município por meio da promoção do ordenamento e expansão equilibrados; JV - ampliação e capacitação do quadro de fiscais municipais encarregados do acompanhamento da expansão urbana; V - otimização da utilização da base cartográfica existente no Município, com implantação progressiva de sistemas de geoprocessamento suficientes para as atividades de planejamento e arrecadação; VI - consolidação e aprimoramertc' da estrutura murucipal encarregada do cadastramento de imóveis, como forma de manter atualizada «: base cia dados existente e VII - definição da regionalização 'de planejamento, através de instrumento específico deste Plano Diretor, conforme arts. 42 e 43, a ser obrigatoriamente adotada por todos os órgãos e agentes que atuam no Município, de qualquer esfera de poder. “ums MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ADO DE MINAS GERAIS DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC- 18.306 .654/0001-03 CAPÍTULO DA DIVISÃO TERRITORIAL E DO PERÍMETRO URBANO Art. 8º O território do Município de Japaraíba divide-se em Zona Urbana, onde está estabelecido o zoneamento urbano, Zona Rural, onde está estabelecido vw zoneamento rural e zoneamento do Distrito de Capoeirão, conforme estão delimitados nos Mapas 01, 02 e 03 do Anexo 2, integrante deste Plano Diretor. $ 1º Compreende-se por Zona Urbana o território delimitado pelo Perímetro Urbano Municipal, assim definido no âmbito do Plano Diretor, onde serão estimulados usos, atividades e parcelamentos compatíveis com esta natureza de ocupação onde está estabelecido o zoneamento urbano, caracterizado nesta Lei em seu Título Il, capítulo Ill, seção |. $ 2º Compreende-se por Zona Rural as áreas externas ao perímetro urbano da Sede do Município e devem ser usadas para atividades diversas, tendo como objeto os bens, serviços e produtos, que por sua natureza ou destinação, são indispensáveis ao desenvolvimento sustentável do Município, além da proteção das reservas ambientais onde está estabelecido o zoneamento rural, caracterizado nesta Lei em seu Título Il, capítulo III, seção Il. 8 3º O Distrito de Capoeirão compreende o território delimitado pelo Perímetro Urbano do Distrito, assim definido no âmbito do Plano Diretor, onde está estabelecido o seu zoneamento, caracterizado nesta Lei em seu Título Il, capítulo Ill, seção !ll Art. 9º Os limites do Perímetro Urbano do Município de Japaraíba, ficam alterados, conforme descrito no Mapa 1, anexo 02, integrante deste Plano Diretor e serão adotados os seguintes procedimentos pelo município: I - aprovação da nova Lei do Permeiro. 'Jrbano incorporando o Distrito de Capoeirão à Sede do Município, com observação das seyLin rizes: a) delimitar, de acordo som onfiguração apresentada no Mapa 2, Anexo 2 deste Plano Diretor, uma faixa com largura de 500 metros, do lado ocupado pela Lagoa Seca, e uma faixa de 200 metros, do feni oposto da AMG 2025, no trecho compreendido entre a Sede do município de Japaraiba e o Distrito de Capoeirão, onde serão permitidos apenas usos não residenciais, com: exceção de condomínios residenciais fechados, assim definidos em lei específica. Parágrafo único. No trecho da faixa de 500 metros, compreendido entre a sede do Município de Japaraíba e as proximidades da Lagoa Seca, serão admitidos parcelamentos convencionais para uso residencial, de acordo com os parâmetros da Lei Municipal de Parcelamento do Solo, a ser reformulada. b) definir faixa de domínio non aedificandi, ao longo deste trecho da rodovia, bem como prever uma via marginal de acesso, para articulação com os usos lindeiros a se instalarem. c) manter os atuais limites do perímetro urbano da Sede do Municipio; d) delimitar o perímetro urbano para o Distrito de Capoeirão, com previsão de área de expansão urbana de acordo como o Mapa 1, abrangendo ainda os terrenos destinados à criação do Distrito Industrial de Japaraíba e Il — estabelecimento de faixa de proteção no entorno do perímetro urbano. com largura de 500 metros, dentro da qual não será admitida a implantação de novas indústrias de fogos de artifício ou de outra natureza igualmente impactante ou com potencial de periculosidade, bem como será proibida a expansão física das existentes. CAPÍTULO III DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Art. 10. O macrozoneamento do Muricípic de Japaraíba é dividido em zoneamento urbano, zoneamento rural e zoneamento do Distrito cie, Capoeirão, diferenciados a partir da delimitação dos perímetros urbanos da Sede e das Comuniciades existentes no crunicípio e do perímetro urbano do Distrito de Capoeirão. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA, NOSSA SENHHURA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 Parágrafo único. O macrozoneamerto muricipal estabelece referências espaciais de uso e ocupação do solo, visando atender aos seguintes “abjetiv | - dotar o Município de zoneamento “unciorial de uso e ocupação do solo, considerando principalmente: a) as características fisicas e sociais de cada porção do território; b) a vocação e o potencial de ocupação de cada região da cidade e c) as necessidades de expansão e crescimento da área urbana, compatibilizando as atividades econômicas, geradoras de amprego e renda, com o uso residencial e as demais funções vitais da cidade. Il - definir áreas e condições de ocupação de atividades incômodas, de forma a evitar impactos de vizinhança e ambientais, HI - definir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana a partir da destinação de cada porção do território do Município, de forma a garantir: a) áreas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, artístico, paisagístico e arqueológico; b) áreas adequadas para atendimento à diversidade das funções econômicas. IV - definir base conceitual e parâmetros para a elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, estabelecida no art. 123 deste Plario Diretor ; V - evitar a ocupação desordenada e ilegal do território urbano, especialmente nos limites da Zona Rural, com implicações no bem-estar social, na qualidade de vida e no meio-ambiente; VI - determinar os critérios para aplicação dos instrumentos de política urbana, observando-se as especificidades de cada zona e VIl - permitir o planejamento da Zona Rural, sob o aspecto da preservação da biodiversidade e dos ecossistemas de uma forma geral. Seção ! Do Zoneamento Urbano - ZU Art. 11. O Zoneamento Urbano Jz Sede do Municipio de Japaraíba, estabelece as seguintes zonas funcionais, que se encontram delimitadas no Mapa 1, do anexo 2, integrante deste Plano Diretor: | -Zona Comercial Central - ZCC ; Il -Zona Residencial Predominante - ZRP ; Ill -Zona de Uso Múltiplo - ZUM ; IV -Zona de Reserva Institucional — RI; V -Zona Especial de Preservação - ZEP : VI -Zona Especial Institucional - ZEI e VII -Zona Preferencial de Urbanização — ZPU. Subseção | Da Zona Comercial Central - ZCC Art. 12. A Zona Comercial Centrei -- ZCC, compreende a região da área central onde se concentram as principais atividades de comércio 3 serviços, com maior diversificação e maior potencia! construtivo dos terrenos. Art. 13. São objetivos, na Zona Ccmercial Central: | - assegurar a instalação de ativ.Je des ccrerciais e vs serviços, sem a deterioração da qualidade de vida e do espaço urbano e PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS EUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.206.654/0001-03 Il - compatibilizar o adensamento comercia! e de serviços já existentes, a circulação de veículos e a capacidade de atendimento da infraestrutura Subseção il Da Zona Residencial Predominante - ZRP Art. 14. A Zona Residencial Predorninante - ZRP, corresponde aos bairros e regiões onde predominam, o uso residencial familiar, sendo adrniiida a presença de atividades comerciais, de serviços e industriais, de pequeno porte, compatíveis cor a presença habitacional. Art. 15. São objetivos, na Zona Resiaencial Predominante: | - gerar espaço urbano com escala e ambiência favoráveis ao desenvolvimento do convívio social, em condições de segurança e conforto ambiental e Il - garantir condições adequadas de convivência entre o uso residencial e outras atividades compatíveis. Subseção Il Da Zona de Uso Múltiplo - ZUM Art. 16. A Zona de Uso Múltiplo —- ZUM, compreende as áreas reservadas para usos não residenciais, compatíveis com a instalação de atividades comerciais e serviços de médio e grande porte, definida ao longo da AMG 2025. Art. 17. São objetivos na Zona de Uso Múltiplo: | - compatibilizar a ocupação, especialmente aquela que gera fluxos mais intensos, com as características do sistema viário e Il - oferecer espaços com distanciamento adequado dos núcleos residenciais e da área comercial centra!, com capacidade para abrigar usos 2 atividades de maior complexidade logística e funcional. E : Subseção IV Da Zona de Reserva institucional - ZRI Art. 18. A Zona de Reserva Institucional — ZR!, abrange os terrenos que serão reservados para instalação de novos programas habitacionais Art. 19. É objetivo na Zona de Reserva, institucional oferecer estoque de espaços suficientes para instalação de novos programas habitacionais de interesse social. Subseção V Da Zona Especial de Preservação - ZEP Art. 20. A Zona Especial de Preservação — ZEP, incorpora todas as áreas definidas como de preservação permanente, de acordo com os critérios da legislação federal. Parágrafo único - São classificadas como Zonas Especiais de Preservação: as margens dos cursos d'água, o entorno das nascentes, as áreas com altas declividades ou sujeitas a erosão, de acerdo com as especificidades do município. Art. 21. São objetivos nas Zonas Especiais de Preservação: | - impedir a edificação em áreas com altas declividades; Il - proteger os ecossistemas e recursos naturais, em especial os hídricos e a cobertura vegetal, promovendo a recuperação daqueles que se encontram degradados, Ill - promover a conservação dos recursos naturais como um atributo relevante da paisagem urbana e IV - assegurar a qualidade ambienial PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 : Subseção VI Das Zona Especial Institucional - ZEI Art. 22. A Zona Especial Institucional — ZEi, abrange os terrenos de propriedade pública já ocupados por equipamentos de uso coletivos, em especial: praças, escolas, unidade de saúde e outros. Art. 23. É objetivo na Zona Especial institucicnal: | — assegurar a manutenção do caráter público- institucional dos espaços, vedando alterações de uso inadequadas e prejudiciais ao interesse público. . Subseção VII Da Zona Preferencial de Urbanização - ZPU Art. 24. A Zona Preferencial de Urbanização — ZPU, corresponde aos terrenos não urbanizados, contíguas à malha urbana, e ainda não parcelados, excluindo-se as áreas definidas como AEP — Área Especial de Preservação, onde serão aplicados os instrumentos do parcelamento e ocupação compulsórios. Art. 25. É objetivo, na ZPU, proporcionar estoques de terras urbanizáveis, em consonância com as demandas do Município. ; Seção Il Do Zoneamento Rural - ZR Art. 26. O Zoneamento Rural do Município de Japaraíba compreende o território municipal situado no exterior do Perímetro Urbano, definido no art. 8º 8 2º deste Plano Diretor, e compõem-se das seguintes zonas , conforme delimitadas no Mapa 2 do Anexo 2 desta Lei. | - Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEP; Il- Zona de Interesse Ambiental - ZIA,; Il - Zona de Recuperação Ambiental - ZRA; IV - Zona de Especialização Rejriudieds ZEA V— Zona de Atividade Minerária - ZAM ; VI- Zona de Desenvolvimento Rural-.ZDR; VIl- Zona Industrial Rural —:ZIR; VIII - Zona de Ocupação Restrita - ZOR Subseção | Da Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEP Art. 27. A Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEP, compreende as áreas protegidas por legislação estadual e federal onde devem ser preservadas, em caráter permanente, as características naturais do território. Subseção Il Da Zona de Interesse Ambiental — ZIA Art. 28. A Zona de Interesse Ambiental - ZIA, compreende as áreas não contempladas pela legislação estadual e federal de preservação permanente, mas que apresentem elementos naturais que admitam a ocupação e a instalação de usos e atividades de aproveitamento econômico, com manejo sustentável, compatíveis e associados a parâmetros específicos de controle e recuperação ambiental. Subseção III Da Zona de Recuperação Ambiental - ZRA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 Art. 29. A Zona de Recuperação Ambiental - ZRA, define as áreas onde a atividade antrópica ou desequilíbrios ambientais promoveram a degradação do ambiente natural e onde serão priorizados programas de recuperação e preservação do espaço. Subseção IV Da Zona de Especialização Agrícola - ZEA Art. 30. A Zona de Especialização Agrícuia - ZEA, compreende os terrenos rurais ocupados por monoculturas, destinadas, ou não, a processamento industrial, onde será estabelecido controle e monitoramento permanentes da dinâmica ierritorial, com vistas a resguardar o Município de eventuais impactos ambientais e socioeconômi>os negativos, decorrentes, desta atividade. Subseção V Da Zona de Atividade Mineraria - ZAM Art. 31. A Zona de Atividade Minerária- ZAM, compreende as áreas rurais já ocupadas por atividades permanentes de mineração, onde serão priorizadas as ações de monitoramento e controle do impacto ambiental, bem como as medidas mitigadoras cabíveis. Subseção VI Da Zona de Desenvolvimento Rural - ZDR Art. 32. A Zona de Desenvolvimento Rural - ZDR, corresponde às áreas rurais destinadas ao desenvolvimento de atividades agropecuárias, extrativas, de pesca, turísticas e de lazer, de forma sustentável, respeitando a legislação ambiental pertinente e a cultura da comunidade local. Subseção VII Da Zona Industrial Rural - ZIR Art. 33. A Zona Industrial Rural - ZIR, compreende os distritos industriais criados, no interior da zona rural, para abrigar unidades de atividades semelhantes, correlatas e complementares, já existentes, e onde será estimulada a instalação da outres empreendimentos de mesma natureza, novos ou relocados de outras áreas, facilitando o monitoramento e o controle ambiental e proporcionando condições favoráveis de cooperação, no âmbito de uma eventual cadeia produtiva local. Subseção VIII Da Zona de Ocupação Restrita - ZOR Art. 34. A Zona de Ocupação Restrita largura de 500 metros, dentro da qual ní artifício ou de outra natureza igualinente proibida a expansão física das existentes. ZOR, corresponde à faixa externa ao perímetro urbano, com erá admitida a implantação de novas indústrias de fogos de muactante oi! com potencial de periculosidade, bem como será Seção Ill Do Zoneamente do Distrito do Capoeirão - ZDC Art. 35. O Zoneamento do Distrito de Capoeirão compreende o território situado no Perímetro Urbano do Distrito e compõem-se das seguintes zonas, conforme delimitadas no Mapa 3, do Anexo 2, desta Lei. | - Zona Preferencial de Urbanização — ZPU; Il - Zona de Uso Múltiplo - ZUM; Ill - Zona Residencial Predominante : ZRP ; IV - Zona Especial Institucional — ZEI; V —- Zona Industrial - Zl e VI - Zona Especial de Preservação — ZEP. Subseção | Da Zonia Preferencial de Urbanização - ZPU PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 Art. 36. A Zona Preferencial de Urbanização — ZPU do Distrito de Capoeirão, corresponde aos terrenos não urbanizados, contíguas à malha urbana do Distrito de Capoeirão, e ainda não parcelados, excluindo- se as áreas definidas como Área Especial de Preservação - AEP , onde serão aplicados os instrumentos do parcelamento e ocupação compulsórios Subseção Il | Da Zona de Uso Múltiplo — ZUM Art. 37. A Zona de Uso Múltiplo - ZUM, compreende as áreas reservadas para usos não residenciais, compatíveis com a instalação de atividades comerciais e serviços de médio e grande porte, com o objetivo de oferecer espaços com distanciamento adeguado dos núcleos residenciais e da área comercial central, com capacidade para abriçai usos e atividades de maior complexidade logística e funcional. Subseção IIl Da Zona Residencial Predominante - ZRP Art 38. A Zona Residencial Predornihante - ZRP , corresponde aos bairros e regiões onde predominam, o uso residencial familiar, sendo admitida a presença de atividades comerciais, de serviços e industriais, de pequeno porte, compatíveis com a presença habitacional. Subseção IV Das Zona Especial Institucional - ZEI Art. 39. A Zona Especial Institucional — ZEI, abrange os terrenos de propriedade pública já ocupados por equipamentos de uso coletivos, em especial: praças, escolas, unidade de saúde e outros com o objetivo de assegurar a manutenção do caráter público- institucional dos espaços, vedando alterações e usos inadequados e prejudiciais ao interesse público. Subseção V Da Zona Industrial - ZI Art. 40. A Zona Industrial — ZI, compreende as áreas do Centro Industrial a ser criado, de acordo com a proposta deste Plano Diretor, com iocalização definida no Mapa 3, Anexo 2, desta Lei. Parágrafo único. O Centro Industrial do Município de Japaraíba será criado nas proximidades do Distrito de Capoeirão, onde serão instalados os estabelecimentos industriais de maior impacto ambiental, após os devidos licenciamentos. Subseção VI Da Zona Especial de Preservação - ZEP Art. 41. A Zona Especial de Preservação — ZEP, “incorpora todas as áreas definidas como de preservação permanente, de acordo com os critérios da legislação federal. Parágrafo único - São classificadas como Zonas Especiais de Preservação: as margens dos cursos d'água, o entorno das nascentes, as áreas com altas declividades ou sujeitas a erosão, de acordo com as especificidades do município. CAPÍTULO IV DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO Art. 42. As Unidades de Planejamento constituem-se de porções do território cujas características físicas e sociais, histórico de ocupação, ligações viárias e distribuição de equipamentos públicos apresentam traços comuns, ensejando intervenções de planejamento semelhantes, necessárias ao seu desenvolvimento, à preservação de seu patrimônio ambiental e cultural e à melhoria da qualidade de vida. Parágrafo único. As unidades de planejamento definidas por esta Lei serão adotadas por toda a estrutura administrativa municipal e de outras esferas de poder que atuam no Município objetivando a construção de uma base de dados comum, disponibilizados em rede, com alcance comunitário. Art. 43. As Unidades de Planejamento definidas encontram-se delimitadas no Mapa 03, Anexo 2, integrante deste Plano Diretor, assim definidas: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS PUA NOSSA SENHOKA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 $ 1º Na zona Urbana serão criadas 03 (três) Unidades de Planejamento, utilizando-se como eixo de delimitação o curso d'água que separa os Setores 1 e 2 do Setor 3, atravessando as quadras 34, 35 e 36 da Setor 2, assim caracterizadas: | - Unidade de Planejamento | - compreende os Setores 1 e 2, que abrange a Área Central da cidade e os Bairros: Bela Vista, André e Chiquinha e Fazenda Velha; Il - Unidade de Planejamento || - compreende o Setor 3, que abrange os Bairros São José le lle o Conjunto Habitacional Agenor Jacinto Lopes HI - Unidade de Planejamento Ii - compreende o Setor 4, que abrange o Distrito de Capoeirão, integralmente. $2º Na Zona Rural serão criadas J2 (duas; Unidades de Planejamento assim caracterizadas: | - Unidade de Planejamento IV - abrange as Comunidades de Bonifácio, Carlos Bernardes, São Domingos dos Borges e São Domingos dos Cruzeiros e | - Unidade de Planejamento V -- abrange as Comunidades de Capetinga, Guariba, Perobas, Ponte Velha, Lages, Três Barras e Mimoso 83º Os setores 1,2, 3e 4, mencionados neste artigo, referem-se à divisão cadastral oficial, adotada pela Prefeitura Municipal de Japaraíba. TÍTULO III DA INFRAESTRUTURA E DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 44. A infraestrutura e os equipamentos públicos constituem-se pelo conjunto de obras e serviços de utilidade pública de todo o Município, que contribuem para o pleno atendimento de sua população, e que envolvem: |- o saneamento ambiental integradc; Il - o sistema de mobilidade municipal; HI - equipamentos públicos e comunitários; IV - os serviços de energia e V-os serviços de comunicação. ] CAPÍTULO | DAS POLÍTICAS DE SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO Art. 45. A política de saneamento amibisnial integrado tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crascentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, ga. coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais e do manejo dos resíduos súlidos, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo. Art. 46. São diretrizes relativas à política de saneamento ambiental integrado: I - alcançar melhores níveis de saneamento ambiental, melhorando a qualidade de vida da população; II - corrigir as deficiências relacionadas com o saneamento, a curto prazo, como forma de oferecer melhores condições de saúde para a população e um meio ambiente equilibrado e TI - criar uma estrutura administrativa autônoma, subordinada ao poder público municipal, responsável pelo planejamento e gestão dos serviços de água e esgoto no município, que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos: a) disponibilização de capital minimo inicial para a estruturação do órgão; b) controle administrativo próprio; PREFS SITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC- 18.306.654/0001-03 c) fixação de tarifas que: garantam a viabilidade financeira do órgão; d) constituição de quadro técnico capacitado para as atividades; e) treinamento adequado do quadro funcional; f) capacidade nínima de investimentos para a ampliação do sistema, de acordo com as demandas do município. Seção | Do Esgotamento Sanitário Art. 47. Para concretização das diretrizes relacionadas à política de saneamento ambiental integrado, serão adotados os seguintes procedimentos e ações, relativos ao esgotamento sanitário: | - elaboração do Plano Diretor de tisgoto, com a adoção de instrumentos de gestão técnica para o setor; Il - adoção de programas de assistência técnica de modo a orientar a população rural quanto a implantação de fossas sépticas e - Ill — elaboração de estudos e projetos para ampliação e/ou nova implantação de Estação de Tratamento de Água - ETA e revisão do funcionamento das atuals, com vistas a garantir a qualidade da água para o consumo humano. Seção Il 'Do Manejo dos Resíduos Sólidos Art. 48. Para concretização das diretrizes relativas à política de saneamento ambiental integrado, será adotado um Programa de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, envolvendo: I-elaboração do Plano de Gestão Integrada para os Resíduos Sólidos Municipais, contemplando a implantação da coleta seletiva e a possibilidade de articulação microrregional para a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos, conforme legislação ambiental pertinente, Il revisão do sistema de coleta de resíduos domiciliares na área urbana; HI -implementação de programas ambientais, que levem a população a repensar e reduzir a geração de lixo na fonte; IV -elaboração de projeto de varrição e capina que contemple a frequência adequada para minimização da proliferação de vetores; V -destinação adequada para os resíduos da construção civil e da saúde: VlI- fortalecimento das ações de controls de zoonoses municipal, articulado às demais ações de vigilância em saúde; VII «implantação de coletores de lixo. em pontos estratégicos, mediante estudo prévio; VIII “implementação da rotina de notificação e serviço de fiscalização para obrigar os proprietários a manterem os lotes vagos limpos; IX -estabelecimento de mecanismos que possibilitem a aplicação de multas aos proprietários de lotes baldios sujos e X -criação de rotinas de coleta de resíduos sólidos na Zona Rural do Município, através de pontos de entrega setorizados e estabelecimento de roteiros, com frequência regular, utilizando o veículo de coleta do município. Seção III Do Sistema de Drenagem Urbana Art 49. Para concretização das diretrizes relativas à política de saneamento ambiental integrado, serão adotados os seguintes procedimentos e ações, relativos ao Sistema de Drenagem Urbana: | — implementação dos serviços dé manutenção e limpeza dos córregos e canais; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS PUA:NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO. CGC-18.306.654/0001-03 Il — implantação do sistema de drenagem pluvial, mediante estudo prévio e ll — criação de taxa de permeabilidade do solo na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a ser elaborada pelo município. ; Seção IV . Do Abastecimento de Agua Art. 50. Para concretização das diretrizes relativas à política de saneamento ambiental integrado, serão adotados os seguintes procedimentos, relativos ao abastecimento de água tratada: | adequação de toda a legislação. vigente, ao modelo institucional do serviço de água e esgoto, no Município; Il -articulação, em nível regional, de políticas comuns de saneamento ambiental; III -elaboração do Plano Diretor de Água; IV -estabelecimento de procedimentos para a desirifecção da água para consumo humano nas comunidades rurais, segundo parâmetros da FUNASA/ Ministério da Saúde; V -cadastramento das redes de distribuição de água na malha urbana e no Distrito de Capoeirão e Vl -adoção de programas de assstência técnica de modo a orientar a população rural quanto a implantação de poços artesianos. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE MOBILIDADE MUNICIPAL Art. 51. O sistema de mobilidade compreende a articulação dos componentes: trânsito, transporte e sistema viário, com todos os seus elementos, em todo o Município de Japaraíba, de modo a assegurar o direito de ir e vir, com sustentabilidade. Art. 52. São diretrizes do sistema de mobilidade municipal: | - corrigir as inadequações operacionais do sistema local de mobilidade, com adoção de procedimentos técnicos adequados a cada demanda; Il - melhorar as condições das estradas de acesso às comunidades rurais; Il - ampliar a cobertura territorial do transporte coletivo urbano, especialmente nas áreas ocupadas por população de baixa renda; IV - garantir a mobilidade urbana sustentável, entendida como princípios, projetos e procedimentos que assegurem eficiência e segurança de: sistema, de forma duradoura e V - contribuir para o desenvolvimento da iogística enquanto processo de constituição de um espaço público de circulação produtiva, proporcionando formas integradas e sustentáveis de desenvolvimento econômico. qe ) Art. 53. Para a concretização das diretrizes do sistema de mobilidade municipal serão adotados os seguintes procedimentos e ações: . | — estabelecimento de rotinas de me nutenção das estradas rurais, de acordo com as normas técnicas de engenharia, para estradas vicinais, Il - manutenção nas pontes e mata-burros localizados nas estradas vicinais municipais; HI — articulação com os órgãos com petentes para a criação de trevos de acesso à Sede Municipal, ao Distrito de Capoeirão e às Comunidades Rurais do município; IV — instalação de sinalização de trânsito e placas de identificação nas vias da Sede Municipal e no Distrito de Capoeirão; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18 306 654/0901-03 V — atendimento aos parâmetros definidos pela NBR 9050, que dispõe sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência no espaço construído e VI - alargamento das estradas vicinais de acesso às Comunidades de Mimoso e São Domingos dos Borges. CAPÍTULO ll DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E COMUNITÁRIOS Art. 54. São diretrizes relativas aos equipamentos públicos e comunitários: | - aperfeiçoar e complementar a rede municipal de equipamentos públicos comunitários, otimizando sua utilização e atendendo às demandas da comunidade e Il - estabelecer áreas para a implantação de praças, parques e jardins, proporcionando à população espaços de esporte, lazer e atividades culturais. Art. 55. Para a concretização das diretrizes referentes aos equipamentos públicos e comunitários, serão adotados os seguintes procedimentos e ações: I - atendimento aos parâmetros defiriidos peia NBR 905€, que dispõe sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência no espaço construído; II - implantação de coletores de lixo em pontos estratégicos, mediante estudo prévio; III - adequação da infraestrutura da Unidade de Saúde do Distrito de Capoeirão ao modelo da atenção básica à saúde, conforme orienta a Secretaria de Estado de Saúde; IV - destinação de uma área para construção do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; V - construção de um ponto de passagem, em local estratégico. a fim de atender à população que utiliza o transporte intermunicipal; VI - construção do velório municipal. em área anexa ao cemitério municipal e VII - melhoria da estrutura física da Quadra Esportiva da Escola Municipal “José Eustáquio Borges”. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO DE ENERGIA Art. 56. São diretrizes relativas ao serviço de energia, no Município: | - garantir a eficiência do serviço de iluminação pública, contribuindo para a segurança dos logradouros públicos em período noturno, especialmente valorizando as praças e áreas de interesse histórico; Il - ampliar os serviços de fornecimento de energia eletrica na zona rural, de modo a possibilitar uma maior integração social e o avanço ezonômico da região e HI - realizar estudos visando a extensão e readequação ca iluminação pública. Art. 57. Para concretização das d' retrizes relativas ac, serviço de energia, serão adotados os seguintes procedimentos e ações: ; . I- melhoria da iluminação pública dos equipamentos comunitários, em especial das praças do município; | II - complementação da iluminação pública nos Bairros André e Chiquinha; 1 - solicitação de revisão de carga de energia disponivel à concessionária dos Serviços, Centrais Elétricas de Minas Gerais - CEMIG, bem como de reforços de redes, caso seja necessário, de maneira a garantir as plenas condições de fornecimento de energia e IV - promoção de campanhas educativas para o uso racional de energia. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA 3TADO DE MINAS GERAIS RA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Art. 58. São diretrizes relativas aos serviços de comunicação, no Município: | - atender à demanda dos serviços de telefonia, observando-se as carências específicas das áreas residenciais e das atividades econômicas; Il - promover a ampliação da oferta de telefones públicos no entorno de equipamentos públicos e nas regiões mais carentes e . II - fomentar a infraestrutura de telecomunicações, de forma a promover o desenvolvimento econômico e atrair novos negócios e empreendimentos para o Município. Art. 59. Para concretização das diretrizes relativas às comunicações, será adotado o seguinte procedimento e ação: | - viabilização, através de acordo com as concessionárias de telefonia fixa e móvel, a instalação e manutenção dos telefones públic: o municipio, bem como a observância das metas de atendimento estabelecidas pelas agências reguladoras. TÍTULO iv DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAIS E DE INTEGRAÇÃO REGIONAL Art. 60. As políticas de deservolvimento econômico devem estar articuladas às políticas de desenvolvimento social e às políticas de proteção ao meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população. CAPÍTULO | DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 61. A implementação das políticas de desenvolvimento econômico devem pautar-se pela integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, orientando-se pelas seguintes diretrizes: | - promover o desenvolvimento econômico local endógeno, articulado às dinâmicas e desenvolvimento da região; Il - estimular o empreendedorismo e o associativismo, como alternativas de geração de trabalho e renda na área urbana e rural; Ill - contribuir para o aumento da competitividade das micro, pequenas e médias indústrias, fortalecendo a economia local; IV - estabelecer sistemas de produção focados na biodiversidade, na valorização do trabalho familiar, na inclusão de jovens e de mulheres na produção de alimentos destinados à segurança alimentar e nutricional como forma de construir o desenvolvimento rural sustentável, conforme Diretrizes para o Desenvolvimento Rural Sustentáve elaboradas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF/2006; V - contribuir para a promoção da sustentabilidade ambiental e VI - conceber a educação como ur dos determinante para a geração de trabalho direitos sociais, fator de elevação da produtividade e fator renda. Art. 62. Para consecução das diretrizes das políticas de desenvolvimento econômico do Município de Japaraíba, serão adotados os seguirtes procedimentos, no âmbito deste Plano Diretor: I-criação de instância na adminisiração municipal para o desenvolvimento de uma política para o desenvolvimento econômico local, Il - estabelecimento de convênios a parcerias para a disponibilização ou geração de informações econômicosociais capazes de orientar os investimentos, as ações de geração de emprego e renda e de qualificação profissional; R4 MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHOPA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 PREFSITI 2 Ill - fortalecimento da economia local com vistas à diversificação econômica, mediante a atração de novos setores produtivos para o Município, em consonância com as tendências de desenvolvimento regional; IV - apoio às micro e pequenas empresas, especialmente no que se refere à formação, ao crédito e financiamento, ao acesso à tecnologias e estimulo ao empreendedorismo e à economia solidária; V-estímulo ao fortalecimento das cadeias produtivas do Município e da Região, criando condições econômicas, políticas, sociais e culturais para a formação de arranjos produtivos locais, especialmente no setor de fogos de artifício; VI - implantação dos Centros Industriais previstos neste Plano Diretor, conforme art. 21, ordenando a distribuição destas atividades no município e criando condições para sua potencialização; VII - fomento às formas de organização associativas e cooperativas, que permitam o acesso facilitado aos insumos, à ampliação da escala econômica, à agregação de valor dos pa, ao estabelecimento de canais de produção e ao crédito; VIII - fortalecimento das associações de produtores rurais do município; IX - estabelecimento de convênios com órgãos da administração pública voltados para a pesquisa agropecuária, produção e controle de doenças, melhorias de espécies e aprimoramento de técnicas de manejo sustentáveis; X - estímulo à produção de cachage-no Município, através de projetos de qualificação da produção e da comercialização do produto, de capacitaça:: do produtores, buscando viabilizar também a adequação do padrão de produção e as características do processo de elaboração para sua certificação junto à Associação Mineira dos Produtores ce Cachaça de Qualidade; Xl-fomento às atividades artesenais, com oferecimento de orientação técnico-gerencial para fortalecimento do artesanato local; XII - valorização dos atrativos naturais do município para o lazer e exploração turísticas; XII - fomento à produção agroalimentar no Município, mediante apoio técnico e organizacional aos pequenos agricultores; XIV - estabelecimento de convênios e parcerias, com instituições públicas e privadas, para incentivo aos empreendimentos na melhoria dos processos e produtos, bem como para a adequação às exigências ambientais, de saúde e segurança, especialmente na indústria de fogos; XV - realização de estudo de viabilidade econômica da exploração da água mineral no município, que possa subsidiar possíveis ações de fomento para esta atividade; XVI - atuação em parceria com os órgãos estaduais e federais em ações de saúde e segurança do trabalho; ; XVII - fiscalização, juntamente com os demais órgãos responsáveis, do cumprimento das exigências ambientais quanto à exploração mineral e aos passivos ambientais resultantes da atividade, bem como a devida proteção do patrimônio natural e XVIII - implementação de programas e projetos de educação, formal e não-formal, como elemento essencial para o desenvolvimento e ineihoria das oportunidades de inserção social. ; CAPÍTULO H DAS POLÍTICAS SOCIAIS Art. 63. As políticas sociais no Mun'cípio de Japaraiba constituem-se como condição fundamental para uma sociedade sustentável, devendo pautar-se pelo princípio da cidadania e pelo acesso a bens e serviços essenciais como a educação, saúde, trabalho, cultura, lazer, assistência social e segurança pública. Seção | PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE SERAIS A DO ROSÁRIO, ? TRO, CGC-18.306.654/0001-03 RUA NOSS, ) Das Políticas de Educação Art. 64. As Políticas de Educação nó Municipio de Japaraíba, em consonância com as normas previstas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e em sua Lei Orgânica, se orientam pelas seguintes diretrizes: I - acompanhar e participar das ações de promoção da melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis e a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública; TI - fortalecer o processo de democratização da gestão do ensino público, assegurando participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e envolvimento da comunidade nos conselhos escolares ou equivalentes; III - estabelecer mecanismos de aveliação do planejamento da área educacional; IV - promover a melhoria da qualidade da educação básica pública; V - ampliar as oportunidades de formação para o atendimento das políticas de educação especial, alfabetização e educação de joveris e adultos, educação indígena. educação do campo e de populações em situação de risco e vulnerabilidade social, conforme orienta a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Eduzação Básica; VI - promover a erradicação do analfabetismo, universalização do ensino fundamental, bem como as modalidades de educação especia:, educação infantil, de jovens e adultos e profissional; ver a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, ;eSso e perimianência e conclusão na idade adequada; VII - universalizar a educação básica, pr: assegurando a equidade nas condições vs VIII - desenvolver ações integradas'entre a educação, a saúde, o esporte e lazer e a cultura; IX - reintegrar os jovens ao processo educacional, promover sua qualificação profissional, além de oferecer ações de cidadania, esporte, cultura e lazer; X - contribuir com a universalização do ensino fundamental por meio de ações de alfabetização de jovens e adultos e XI - possibilitar a democratização dc acesso à informação e às tecnologias digitais. Art. 65. Para consecução das diretrizes das políticas de educação do Município de Japaraíba, serão adotados os seguintes procedimentos e ações, no âmbito deste Plano Diretor: | - fortalecimento da estrutura técnico-pedagógica do Executivo Municipal para implementação da política educacional; Il - criação do Conselho Municipal de Educação; HI - garantia da gestão democrática do ensino público, com a participação dos profissionais da educação e da comunidade local; IV - elaboração do Plano Decenal. Municipal de Educação, com o estabelecimento de instrumentos de monitoramento e avaliação de suas retas; V - implantação de programas e ações de formação continuada dos professores da educação básica, em especial para a educação inclusiva, VI - atendimento aos parâmetros wefiniios pela NBR 9050, que dispõe sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência no espaçó construido; Vil - implantação da Escola Munivipal “Paulo Jacinto de Mendonça” para atender a demanda da educação infantil (pré-escola) e transferência de forma progressiva os alunos do ensino fundamental, PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Cr CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 séries iniciais, para a Escola Municipal “São Simão”, de forma a otimizar sua capacidade instalada e garantir o atendimento com padrões mínimos de infraestrutura necessários a este nível de ensino; VIll - disponibilização de recursos pedagógicos nas escolas para o desenvolvimento de .práticas pedagógicas que considerem a diversidade das demandas educacionais; IX- melhoria das bibliotecas escolares com a implementação de adequações físicas, ampliação de acervo e capacitação dos profissionais; X-viabilzação da infraestrutura e os equipamentos para a expansão do uso de tecnologias da informação e comunicação nas escolas municipais; XI - implantação da Escola de Tempo Integral na rede municipal de ensino, com oferecimento de ações que promovam a autonomia e a emancipação dos alunos; XII - implementação de projetos de fomento à leitura, visando a ampliação do acesso e a formação de leitores e mediadores de leitura, através de parcerias com instituições públicas e particulares que apóiem programas desta natureza; XIII - priorização da expansão do ensino médio como fator de formação para a cidadania e de qualificação profissional; 1 XIV - organização dos Telecentros com infraestrutura adequada e pessoal técnico para a realização de atividades que possibilitem a inclusão digital para as diferentes faixas etárias da população, potencializando seu uso e oferecend» qualidade no atendimento aos usuários; XV - realização de parcerias para « oferecimento de cursos de qualificação profissional, utilizando em especial a estrutura dos Telecentros no oferecimento de cursos à distância e XVI - integração dos programas de 'e lucação de jovens « adultos com a educação profissional. : Seção il Das Políticas de Cultura Art. 66. As políticas de cultura no Municipio de Japaraíba, em consonância com sua Lei Orgânica, se orientam pelas seguintes diretrizes | - promover a participação social ra gestão das políticas culturais; H - oportunizar aos cidadãos equipamentos e serviços culturais, consolidando o acesso aos bens culturais como direito de cidadania e HI - incentivar, proteger e valorizar a identidade e a diversidade cultural no município. Art. 67. Para a consecução das diretrizes das políticas de cultura, serão adotados os seguintes procedimentos, no âmbito deste Plaro Diretor: | - estabelecimento de condições institucionais e instrumentais para a implantação do Sistema Municipal de Cultura, envolvendo: a) estruturação técnico-administrativa do Departamento de Cultura e Esportes; b) criação do Conselho Municipal de Cultura, responsável pela política cultural e pela articulação de programas; c) criação do Fundo de Apoio Municipal à Cultura, que tem por objetivo dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no município e d) realização, de forma regular, de Conferências Municipais de Cultura, que tem o objetivo de levantar subsídios pare a politica cultural local. Il - identificação das diversas expressões e produções artísticas e culturais; Ill - ampliação do acervo, informatização e capacitação adequada dos recursos humanos da Biblioteca Pública Municipal e proceder a sta.reorgen:zação para desenvolver projetos culturais e de incentivo à leitura. ] PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 IV - desenvolvimento de projetos ds formação de agentes culturais jovens, articulados às políticas de assistência social, educação, espo:te: e lazer, V-incentivo às atividades de aristas e mestres populares, promovendo o fortalecimento das diversidades e a transmissão das tradições da cultura; VI - criação da Banda de Música Municipal; VII - definição de equipe técnica imínima encarregada de procedimentos relacionados com a política do ICMS Cultural; VIll - viabilização de ações de preservação da memória, proteção do patrimônio cultural, eventos e projetos culturais, que contribuirão para o recebimento do ICMS Cultural e IX - adequação à Lei Municipal 595/2006, que estabelece a Política de Patrimônio Cultural do Município no que se refere à: ) a) estabelecimento de critérios e procedimentos relativos ao patrimônio material, e b) correção do texto do art.11, em função de distorção das atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. , Seção III Das Políticas de Saúde Art. 68. As Políticas de Saúde no Município de Japaraíba, em consonância com as normas previstas na Constituição Federal, no Sistema Unico de Saúde, em sua Lei Orgânica e nas demais legislações superiores, se orientam pelas seguinies diretrizes: | - orientar as ações de Saúde no município pelos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS; Il - garantir o atendimento à saúde em instalações adequadas às normas fixadas pela Secretaria de Estado de Saúde e Agência Nacioria! de Vigiiância Sanitaria - ANVISA; HI - promover a qualidade de vida e reduzir. a vulnerabilidade e riscos à saúde relacionados aos seus determinantes e condicionantes: modos iver, condições de trabalho, habitação, ambiente, educação, lazer, cultura, acesso a bens e serviços essenciais; f IV - pactuar e alocar recursos orçamsntários e financeiros para a implementação da Política de Promoção da Saúde e V - favorecer a preservação do meio ambiente e a promoção de ambientes mais seguros e saudáveis. Art. 69. Para consecução das Políticas de Saúde, serão adotados os seguintes procedimentos, no âmbito deste Plano Diretor: | - identificação do perfil epidemiológico local, de forma a subsidiar o planejamento e a definição de estratégias de intervenção no processo saúde-doença da população, alertando para cenários de riscos e novas tendências e hábitos em saúde; Il - reorganização do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e estabelecimento de condições operacionais para suas atividades, a partir de uma reavaliação da relação serviço- território-população, buscando otimização da cobertura e a garantia da atenção à saúde da população na área rural; Hll - adequação das unidades básicas de saúde como um dos componentes pré-hospitalares para atendimento das urgências, integrando o complexo regulador do Sistema Unico de Saúde, conforme Política Nacional de Urgências; IV - implantação do Atendimento 24 horas, V - adequação da infraestrutura físiza da Unidade de Saúde do Distrito de Capoeirão ao modelo da atenção básica à saúde, conforms arienta a Secretaria de Estado de Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária; VI - fortalecimento das ações de promoça: da saúús nas áreas estratégicas da atenção primária, conforme orienta a Política Nacional Je Ater cão Primária e o perfil epidemiológico a ser elaborado; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA STADO DE MINAS GERAIS ORA DO ROSARIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 KUA NOSSA SE VII - organização das ações de Vigilância em Saúde para contribuir com a promoção em saúde, a partir da inclusão das ações de vigilância, prevenção e controle de doenças na atenção primária, por meio da Estratégia de Saúde da Família, com destaque para a implantação da Saúde do Trabalhador e da Vigilância Sanitária, a partir da legislação municipal proposta neste Plano Diretor; VIII - implantação das Ações de Formação Continuada para os profissionais de saúde e IX - melhoria e complementação dos: equipamentos técnicos de diagnóstico para o Centro de Saúde de Japaraíba com as adequações físicas necessárias. Seção IV Das Políticas do Esporte e do Lazer Art. 70. As políticas do esporte e do lazer no Município de Japaraíba, em consonância com sua Lei Orgânica e com as diretrizes da Política Nacional do Ministério dos Esportes e Conselho Nacional dos Esportes, se orientam pelas seguintes diretrizes: | - promover a saúde, a integração social e a cidadania por meio de atividades de esporte e lazer e Il - atender as demandas da população por esporte recreativo e lazer, sobretudo daquela em situação de vulnerabilidade social e econômica, considerando os diferentes públicos e faixas etárias. Art. 71. Para consecução das diretrizes relativas às políticas do esporte e do lazer, serão adotados os seguintes procedimentos e ações, nc âmbito deste Plano Diretor: | - estruturação técnico-administrativa do Departamento de Cultura e Esportes; Il - criação de áreas verdes no perímstro urbano através de: a) definição de percentagem de área verde pública qualificada na lei de parcelamento; b) definição de taxa de permeabilidade junto à lei de uso e ocupação do solo. Hll - ampliação das atividades de esporte e lazer desenvolvidas no município, atendendo aos diferentes públicos e faixas etárias e privilegiando ações conjuntas com a educação, assistência social, cultura e saúde; IV - articulação com o governo federal e estadual para a implementação de programas e projetos de esporte e lazer; V - criação de um calendário municipal de eventos esportivos: VI - estimulação da criação de grupos de prática corporal/atividades físicas, lúdicas, esportivas e de lazer: VII - desenvolvimento de projetos de orientação à prática esportiva, em parceria com instituições de ensino e organizações não-governamentais; VIII - adoção de rotinas de manutenção dos equipamentos públicos de esporte e lazer; IX - destinação de área para a criação de um parque no entorno da “Lagoa Seca” e X - qualificação dos espaços públicos existentes e otimização da sua capacidade de uso para a realização de atividades de lazer e esporte, fomentando a mobilização comunitária e a gestão compartilhada entre o executivo e os usuários. Seção V Das Políticas de Assistência Social Art. 72. A organização da assistência social no Município, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, deve seguir as orientações da Política Nacional de Assistência Social, especificamente através da Norma Operacional Básica - NOB — do Sistema Único de Assistência Social - SUAS — 2005, tendo como diretrizes: | - consolidar a Política Municipal de Assistência Social como direito do cidadão e dever do Estado, em consonância com a Lei Orgânica ds Assistência Social e com Política Nacional de Assistência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 Il - prevenir situações de risco por rneio do desenvolvimento de potencialidades, fortalecer os vínculos familiares e comunitários e proteger “amílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, conforme diretrizes do Sistema Unico de Assisiência Social e Il - desenvolver ações integradas entre as áreas da educação, da saúde, do esporte, do lazer e da cultura. Art. 73. Para consecução das diretrizes da política de assistência social do Município de Japaraíba, serão adotados os seguintes procedimentos e ações, no âmbito deste Plano Diretor: | - fortalecimento do Sistema Municipal de Assistência Social; Il - estabelecimento de condições tecnico-administrativas na Secretaria Municipal de Políticas Sociais para a realização de ações de planejamento, formulação, execução, assessoramento, monitoramento e avaliação de serviços, programas, projetos e benefícios, do sistema de informação e do atendimento ao usuário desta política, conforme NOB/SUAS-2005; Ill - realização de um diagnóstico social do município, que possa subsidiar as ações de proteção e defesa dos direitos socioassistenciais envolvendo o conhecimento da realidade socioeconômica e cultural das famílias, sua estrutura, valores e damandas; a identificação das situações de vulnerabilidade e risco social das famílias; os recursos comunitários e a rede de serviços socioassistenciais; IV - realização, de forma regular. cias Conferências Municipais de Assistência Social, que tem o objetivo de levantar subsídios para a política de Assistência Social local e promover a avaliação e revisão do Plano Plurianual de Assistência Social; V-implantação da política de Recursos Humanos como eixo estruturante do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em atendimento à NOB/RH-SUAS definida pelo Conselho Nacional de Assistência Social; VI - estabelecimento de convênios ce cooperação técnica com instituições públicas e privadas para a implantação do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS; VII - ampliação dos programas, projetos e serviços de proteção social básica, seguindo as diretrizes do Sistema Unico de Assistência Sociai e dc diagnóstico social, priorizando a implantação do Centro de Referência de Assistência Social - ZRAS, VII - articulação em nível regional para a disponibilização ao município de referência em serviços de atenção social especial, conforme orenta a Política Nacional de Assistência Social; IX - promoção de ações que visem:à capacitação dos Conselheiros e a articulação entre os diversos conselhos de controle social! para uma atuação mais integrada nas questões sociais do município; X-revisão das modalidades e regulamentos dos benefícios eventuais, conforme previstos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS e no Decreto Nº 6.307/2007 e XI - implantação de um Centro de Convivência para Idosos. Subseção | Da Política de Habitação Art. 74. A Política de Habitação nc Município, em consonância com a Constituição Federal, com as políticas de assistência social e corn as políticas de habitação em nível federal e estadual, se orienta pelas seguintes diretrizes: | - assegurar a produção de lotes acessíveis aos habitantes do Município; Il - garantir o acesso à moradia de boa qualidade e custos compatíveis com os níveis de renda da população carente e HI - garantir a participação da sociedade na elaboração e implantação de programas e projetos, e na gestão de recursos financeiros destir ados a estes programas. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-!8 306.654/0001-03 Art. 75. Para consecução das diretrizes da Política de Habitação de Japaraíba, serão adotados os seguintes procedimentos e ações, nc âmbito deste Plano Diretor: |- implantação do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, compreendendo a constituição de um Fundo e elaboração de um: Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como a adequação técnico-administrativa ca Prefeitura Municipal e Il - alteração do Decreto no. 041/2008, garantindo a paridade na composição do Conselho Municipal de Habitação. a Seção VI . Das Políticas de Segurança Pública Art. 76. A organização da segurangea pública no Município, em consonância com a Constituição Federal, tem como objetivos garantir a proteção dos direitos individuais e assegurar o pleno exercício da cidadania, não se limitando à poiítica do combate à criminalidade e nem se restringindo à atividade policial, tendo como diretriz: | - promover o entendimento da violência urbana como um fenômeno complexo, relacionado a uma série de fatores, que demanda enfrentamento multiprofissional e interinstitucional. Art. 77. Para consecução das diretrizes da segurança pública no município de Japaraíba, serão adotados os seguintes procedimentos e ações, no âmbito deste Plano Diretor: | - implementação das ações integradas entre os diversos atores e segmentos sociais para instituição de um sistema local de segurança publica; Il - desenvolvimento dos projetos intersetoriais e interinstitucionais envolvendo ações sociais, culturais e esportivas, preferencialmente voltados para crianças e jovens, com o objetivo de promover formas de sociabilidade voltadas para uma cultura da paz; III - reativação do Conselho Municipe! de Segurança Pública - COMSEP e IV - articulação de esforços junto ao Governo do Estado para melhoria da segurança pública no município, em especial no Distrito de.Capoeirão. CAPÍTULO II DAS POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO REGIONAL Art 78. O Município de Japaraiba deve concentrar esforços no sentido de construir políticas de integração regional, e especialmenie cor «is Municípios da Região Centro-Oeste de Minas. Parágrafo único. Consideram-se políticas de integração regional, as ações relacionadas à criação de consórcios públicos, convênios de cooperação e outras formas de articulação regional que permitam ao Município de Japaraíba, interligar-se a outros Municípios pertencentes à região na qual está inserido, através de atividades empreendedoras, buscando premover o desenvolvimento econômico endógeno e sustentável, bem como a melhoria da qualidade de vida de suas populações. Art. 79. São diretrizes da política de integração regional: | - alcançar melhores níveis de saneamento ambiental, melhorando a qualidade de vida da população; Il - consolidar a Política Municipal de Assistência Social como direito do cidadão e dever do Estado, em consonância com a LOAS e com a Política Nacional de Assistência Social e III - promover o desenvolvimento eccnômico local endógeno, articulado às dinâmicas e desenvolvimento da região. Art. 80. São prioridades, nas políticas de integração regional: | - articulação, em nível regional, de políticas comuns de saneamento ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.554/0001-03 Il - elaboração do Plano de Gestão Integrada para os Resíduos Sólidos Municipais, contemplando a implantação da coleta seletiva e a possibilidade de articulação microrregional para a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos, conforme legislação ambiental pertinente; Ill - articulação, em nível regional, de políticas comuns de sustentabilidade ambiental; IV - estabelecimento de convênios e parcerias para a disponibilização ou geração de informações econômico-sociais capazes de orientar os investimentos, as ações de geração de emprego e renda e de qualificação profissional; V-articulação em nível regional para a disponibilização ao município de referência em serviços de atenção social especial, conforme vr.enta a Folítica Nacional de Assistência Social e VI - estímulo ao fortalecimento das cadeias produtivas do Município e da Região, criando condições econômicas, políticas, sociais e culturais para a formação de arranjos produtivos locais, especialmente no setor de fogos de.artifício. TÍTULO V DAS POLÍTICAS PARA O MEIO AMBIENTE Art. 81. São diretrizes para políticas relativas ao meio ambiente: I - estabelecer uma política municipal consistente e eficaz, relacionada com as questões ambientais, em sintonia com as determinações federais e buscando atender, objetivamente, as particularidades locais; II - intensificar a proteção dos recursos naturais e evitar futuros problemas ambientais, através da legislação ambiental; E III - proteger áreas de mananciais e de interesse ao equilíbrio ambiental-paisagiístico; IV - promover a conscientização ca População quanto à necessidade de se preservar e proteger o meio ambiente e V - estimular a arborização urbana através de projetos urbano-paisagísticos. Art. 82. Para concretização das dir: seguintes procedimentos e ações: 'izes para as políticas relativas ao meio ambiente, serão adotados os 1 - articulação, em nivel regional, de políticas comuns de; sustentabilidade ambiental; II - criação da legislação ambientai municipal, contemplando normas de controle da poluição visual, sonora, do ar, do solo e das águas, corn estabelecimento de parâmetros de ressarcimento de danos ambientais, dentre outros; E III - adoção de medidas eficazes com o, objetivo de atender às recomendações do Protocolo de Intenções celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais, os Sindicatos da Indústria Sulcroalcooleira do Estado e outros, especialmente quanto à proibição do emprego do fogo, fomento à ações de recuperação e proteção do solo, da água e do ar e implementação de programas de treinamento e capacitação visando a requalificação do trabalhador que será dispensado com a mecanização do corte de cana-de-açúcar; IV - adoção pelo Município, das recomendações da Instrução Normativa nº 2 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 3 de Janeiro de 2008, relativas à aplicação de agrotóxicos, através de lançamento por aeronaves, em especial o disposto no Artigo 10. Parágrafo único. O cumprimento desta determinação deverá ser fiscalizado pelas autoridades municipais e pela sociedade civil, através do Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA. V - fortalecimento do Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, para cumprimento efetivo de suas atribuições e prerrogativas legais de atuação; PREFSITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC- 18.306.654/0001-03 VI - estruturação técnico-administrativa o Departamento Municipal de Meio Ambiente, subordinado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, para gestão técnica dos problemas ambientais, capaz de instruir o CODEMA na deliberação de procedimentos e autuações; VII - fiscalização em parceria com os órgãos estaduais e federais da monocultura da cana-de-açúcar, da indústria de fogos e da exploração de areia no município; VIII - criação de taxa, no âmbito do Código Tributário, relativa às atividades de extração de areia no município, fixando valores proporcioriais aos danos provocados e considerando os volumes efetivamente retirados; sição da mata ciliar em todos os corpos hídricos do município, non aedificandi; IX - elaboração de projeto de recomp incluindo as nascentes, delimitando ais fai X - manutenção e controle sobre os movimentos de terra e bota-fora, afim de evitar o assoreamento dos corpos hídricos e o desencadeamento de processos erosivos, bem como estimular a recomposição das áreas comprometidas em virtude da supressão da cobertura vegetal; XI - instituição de programa de educação ambiental formal e não-formal; XII - elaboração e implantação de projeto de arborização urbana; XIII - criação de áreas verdes no perímetro urbano através de: a) definição de percentagem ds área verde pública qualificada na lei de parcelamento; b) definição de taxa de permeabilidade junto à lei de uso e ocupação do solo. XIV - adoção de programas de assistência técnica de modo a orientar a população rural quanto à construção de fossas sépticas, no sentido de evitar a contaminação dos recursos hídricos; XV - cooperação com outras instituições ou viabilização de forma direta pelo Poder Executivo Municipal, do acesso do produtor rural às técnicas de manejo ambientalmente sustentáveis, minimizando os impactos ambientais das atividades agropastoris; XVI - adoção do Estudo de Impacto de Vizinhança; XVII - criação de faixa de proteção no entorno do perímetro urbano, com largura de 500 metros, dentro da qual não será admitida a implantação de novas indústrias de fogos de artifício ou de outra natureza igualmente impactante ou com potencial de periculosidade, bem como será proibida a expansão física das existentes e XVIII - destinação de área para a criação de um parque no entorno da “Lagoa Seca”. : TÍTULO VI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO MUNICÍPIO Art. 83. A gestão democrática de IMunicípio deverá ser exercida pelo Poder Executivo, pela Câmara Municipal dos Vereadores e por ses cidadãos, de forma organizada, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Plano Diretor. CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO MUNICÍPIO Art. 84. São diretrizes relativas a gestão democrática do Município: | - possibilitar o planejamento e a gestão municipal democrática no processo de implementação deste Plano Diretor; Il - estabelecer um processo permanente de formulação, implementação, monitoramento e revisão das políticas, programas, projetos e açées concernentes ao planejamento e à gestão urbana, tendo como base esta Lei e PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18 306.654/0001-03 II! - garantir a eficiência da gestão municipal, visando a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, conforme previsto nas diretrizes norteadoras deste Plano Diretor. Art. 85. Para dar consecução às diretrizes da Gestão Democrática do Município, serão adotados os seguintes procedimentos e ações, no âmbito deste Plano Diretor: | - criação de um Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática; Il - estabelecimento de normas para a realização de audiências, consultas públicas, referendos, plebiscitos e projetos de iniciativa popular; Ill - instituição das Conferências Municipais de Política Urbana com ampla participação popular, com o objetivo de definir políticas e plataformas de desenvolvimento urbano; IV - criação do Conselho Municipal d> Politica Urbana ---COMPUR - com representação do governo e dos diversos setores da sociedade civil, com funções de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador; V - instituição da gestão orçamentária participativa, através do orçamento participativo e VI - estímulo à criação dos consalhos populares, formados pela sociedade civil, com função de proposição, análise e acompanhamento da política urbana CAPÍTULO 11 º DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Art. 86. Para garantir o planejamento e a gestão democrática do município, fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática, que deverá atuar nos seguintes níveis: | - formulação de estratégias de implementação deste Plano Diretor, por meio de programas e projetos; Il - gerenciamento e monitoramento do processo de implementação deste Plano Diretor e HI - controle e avaliação do processo de implementação deste Plano Diretor. Art. 87. O Sistema Municipal de Flanejamento e Gestão Democrática será coordenado pelo Órgão Municipal de Planejamento e será composto, no mínimo, por representantes dos seguintes conselhos: | - Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMA; Il - Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR e Ill - Conselho Municipal de Cultura'e Patrimônio Histórico. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Pianejamento e Gestão Democrática deverá ser instituido no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias apos a vigência deste Plano Diretor. Art. 88. Para viabilizar o Sistema Municipa! de Planejamento e Gestão Democrática do Município serão utilizados os seguintes instrumentos: | - Conferências Municipais de Políticas Urbanas; Il - Conselho Municipal de Política bane: HI - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; IV - debates, audiências e consultas públicas e V - Gestão Orçamentária Participativa. CAPÍTULO Ill DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS URBANAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSARIO, 29, CENTRO, CGC--18.306.654/0001-03 Art. 89. As Conferências Municipais de Políticas Urbanas são encontros realizados a cada dois anos, sempre no primeiro semestre, com ampla participação popular, com o objetivo de definir políticas e plataformas de desenvolvimento do Município para o período seguinte. $ 1º O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, deverá definir os parâmetros para convocação das Conferências Municipais de Políticas Urbanas, observando-se as normas gerais contidas neste Plano Diretor. i $2º A realização da 1º Conferência de Políticas Urbanas ocorrerá no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a promulgação deste Plano Diretor, e terá como tema principal as estratégias de implementação do conteúdo desta legislação. Art. 90. A Conferência Municipal de Políticas Urbanas, deverá, dentre outras atribuições: | - propor ao Poder Executivo Municipal adequações nas ações estratégicas, destinadas à implementação deste Plano Diretor; Il - sugerir propostas de alteração deste Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua revisão e Ill - eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Urbana. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA Art. 91. O Conselho Municipal de.Política Urbana — COMPUR - é um órgão colegiado e paritário, com representação do governo e dos diversos setores da sociedade civil, com funções de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, tendo como objetivos: | - criar canais de participação da sociedade na gestão municipal; Il - zelar pela aplicação deste Plano Diretor; Ill - propor e opinar sobre a atualização da legislação urbanística e zelar pela sua aplicação; IV - zelar pela integração de políticas setoriais do Município; V - promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos de interesse coletivo relativos à implementação deste Piano Diretor; VI - propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos e receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociadade, que sejam de interesse coletivo; VII - receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo; VIII - zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Estudo de Impacto Ambiental - EIA; IX - coordenar o processo de elabcreção do Drçamento Participativo; X - manifestar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento para a Câmara Municipal; i XI - acompanhar a implementação dos instrumentos de política urbana, previstos nesta Lei e XII - estabelecer diretrizes e critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais de interesse social. Art. 92. O COMPUR compõe-se de 12 (doze) membros titulares e seus suplentes, com renovação trienai, tendo a seguinte composição: | - 6 (seis) representantes do Executivo Municipal e PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18 306 654/0001-03 Il - 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada; Art. 93. As representações da soziedade civil e seus respectivos suplentes deverão observar as seguintes proporções: | - 01 (um) representante de entidades empresariais, preferencialmente da área da construção civil ou de produtores rurais; I[- 01 (um) representante de entidades ambientais ou instituições científicas; Ill - 01 (um) representante de entidades sindicais de trabalhadores, IV - 01 (um) representante do Conse ho Municipal de Cultura e Patrimônio e V - 02 (dois) representantes de associações de moradores. $ 1º A escolha dos representantes da sociedade civil ocorrerá na Plenária da Conferência Municipal de Políticas Urbanas, ou, havendo impossibilidade, poderá esta escolha ocorrer através da indicação das entidades representativas. $ 2º Os representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal. Art. 94. O Conselho Municipal de Folítica Urbana será instalado, com as atribuições que esta Lei lhe confere, até 30 (trinta) dias após a realização da Conferência Municipal de Políticas Urbanas, devendo, sua primeira reunião, aprovar o regimento interno. $ 1º O Poder Executivo Municipa: deverá garantir uma estrutura mínima para o funcionamento do Conselho Municipal de Política Urbana, juntamente com todos os conselhos de políticas públicas. 82º O mandato dos membros do COMPUR não será remunerado. CAPÍTULO V DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI, DE PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 95. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de projetos de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, nos termos da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO VI DOS DEBATES, DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DAS CONSULTAS Art. 96. Os Debates, Audiências Públicas e Consultas Públicas deverão ser realizados nas situações de relevante impacto para o Municípic sob o aspecto político, econômico e social. Art. 97. Os Debates, as Audiências Públicas e as Consultas Públicas estão definidos no Glossário — anexo 1 — integrante deste Plano Dirstor. Art. 98. São consideradas formas de Consultas Públicas: |- os plebiscitos e o Il - os referendos. Parágrafo único. As Consultas Públicas deverão ser precedidas de Audiências Públicas e Debates Públicos para viabilizar a plena cornpreensão dos fatos pelos votantes. Art. 99. Os Debates, as Audiências Públicas e as Consultas Públicas poderão ser convocados pelo Poder Público, através de iniciativa própria, ou requeridos ao Poder Público Municipal: | - peio Poder Legislativo; Il - pelo Poder Judiciário; Ill - pelo Conselho de Politica Urbana - COMPUR; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA !STADO DE MINAS GERAIS FUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIC, 29, CENTRO, CGC-18.306,654/0001-03 IV - por entidades representantes da sociedade civil organizada legalmente constituídas e V - por iniciativa popular, na forma da Lei. Parágrafo único. O recebimento do requerimento de um Debate, Audiência Pública ou Consulta Pública importará em suspensão imediata da tramitação do procedimento administrativo correspondente ao pedido, até o deslinde e conclusão do requerido. Art. 100. Lei municipal específica, a ser aprovada em prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, após a aprovação deste Plano Diretor, deverá definir as demais normas gerais para realização dos Debates, Audiências Públicas e Consultas Públicas. — CAPÍTULOMII DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA Art. 101. O Orçamento Municipa! deverá ser elaborado através da ampla participação popular, que incluirá a realização de pré-conferências regionais e uma conferência municipal, como condição obrigatória para sua aprovação pela 'Zâmara Municipal. 8 1º O Orçamento Participativo Municipa! terá regimento interno claro, com definição de pauta e forma de eleição dos delegados. 8 2º Caberá ao Poder Executivo prover os recur: necessários para a realização do Orçamento Participativo Municipal que deverá ter a coordenação do Conselho Municipal de Política Urbana — COMPUR. TÍTULO Vil DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 102. Para os fins de planejamento e desenvolvimento urbano, poderão ser utilizados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana: | - instrumentos de planejamento: a) plano plurianual; b) lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual; c) Lei Municipal de Usc e Ocupação do Solo Urbano; d) Lei Municipal de Parcelamento do Soio Urbano; e) Lei Municipal Ambiental; f) Código de Obras e Edificações; 9) Código de Posturas do Município e h) programas e projetos setoriais e intersetoriais. Il - Institutos tributários: a) tributos municipais d versos; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e beneficios fiscais e d) taxas e tarifas púbicas específicas. HI - institutos jurídicos e urbanísticos a) desapropriação; b) IPTU Progressivo nc Terno c) servidão administrativa; d) limitações urbanísticas; e) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; f) concessão de direito real de uso; 9) usucapião especial ce imóve! urbano; h) direito de superfície; i) direito de preempção; j) transferência do direito de construir; k) operações urbanas consorciadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC- 18 306.654/0001-03 | consórcio imobiliário m) regularização fundiária e n) compensação ambiental. IV - instrumentos de democratização da gestão urbana: a) conselhos gestores de políticas públicas; b) gestão orçamentária: participativa; c) conferências municipais; d) projetos de leis de iniciativa popular; e) audiências; o f) consultas populares e 9) conselhos populares, V - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e VI - estudo prévio de impacto de vizinhança - EIV. 8 1º Os instrumentos previstos neste artigo regem-se pela Lei n.º 10.257 de 10 de julho de 2001 e pelas demais legislações que lhes são próprias. 8 2º Os instrumentos previstos neste artigo estão definidos no corpo deste Plano Diretor ou em seu Glossário, anexo 1, integrante deste Plano Diretor. 8 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos financeiros por parte do Poder Público Municipal devem sar obietó de controle social, através do Conselho de Política Urbana, na forma deste Plano Diretor e demais legislações afins. CAPÍTULO | DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO Art. 103. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere seu imóvel ao Poder Público Municipal, mediante escritura devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, uniilades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. 8 1º É facultado ao Poder Executivo Municipal a realização de consórcios imobiliários, além das situações previstas no art. 46 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, com o objetivo de viabilizar empreendimentos habitacionais de interesse social, assim como para recuperar áreas ambientalmente degradadas e dotar de infraestrutura mínima parcelamentos não atendidos por estas melhorias. 82º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel repassado ao Poder Público, antes da execução das obras e deverá: | - refletir o valor da base de cálculo: do IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas pelo Poder Público no local e Il - não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. Art. 104. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público. CAPÍTULO Il DO PARCELAMENTO, EDIF EspAo E E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Art. 105. Os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizades, localizados na Zona Comercial Central e na Zona Residencial Preclominarite, são passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do art. 132 da Constituição Federal e dos arts. 5º e 6º da Lei Federal! nº 10.257, de 10 de julho de 2001. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA STADO DE MINAS GERAIS EUA NOSSA S=nii/34 DO ROSÁRIO, /., CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 $ 1º Consideram-se subutilizados os terrenos ou glebas situados na Zona Urbana, quando a taxa de ocupação não atingir o mínimo de 30% (trinta por cento) da área total do imóvel e que não tenham uso residencial ou atividade econômica cadastrados na Prefeitura Municipal há mais de dois anos. $2º Não serão considerados subutilizados os terrenos ou glebas: | - que exerçam função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente; || - de interesse do patrimônio cultural ou ambiental; Ill - ocupados por clubes ou associações de classe e IV - utilizados como estacionamentos privativos devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal. $3º Não são passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios os imóveis que estejam desocupados em virtude de litígio judicial, desde que comprovada a impossibilidade de utilização do mesmo. Art. 106. Os imóveis localizados na Zona Comercial Central e na Zona Residencial Predominante, passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios deverão ser identificados pelo Poder Executivo Municipal e seus proprietários notificados no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da vigência deste Plano Diretor. $ 1º A notificação far-se-á: | - por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa e Il - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso |. $ 2º Os proprietários notificados ceverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação. 83º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto. & 4º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. 85º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos. CAPÍTULO III DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 107. O direito de preempção é um instrumento que confere ao Poder Executivo do Município de Japaraíba a preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001. Art. 108. Ficam delimitados como passíveis de aplicação do direito de preempção os imóveis localizados na Zona Residencial Predominante -- ZRP, na Zona Industrial - ZI, Zona Especial Institucional ZEI, na Zona Preferencial de Urbanização — ZPU, na Zona de Reserva Institucional - ZRI, enazZona Especial de Preservação - ZEP. ; $1º Os imóveis passíveis de direito de preempção localizados na Zona Residencial Predominante — ZRP poderão ser adquiridos com as seguintes finalidades: | - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; E ” Il - constituição de reserva fundiária; Ill - ordenamento e direcionamentc da expansão urbana e PriFaitURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA TEsitORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC- 18 206.554/0001-03 IV - implantação de equipamentos urbanos = comunitários. 8 2º Os imóveis passíveis de direito de preempção iocalizados na Zona Industrial - ZI poderão ser adquiridos com a seguinte finalidade | - constituir reserva fundiária para fins de instalação do Centro Industrial, proposto no art. 21 deste Plano Diretor; e $ 3º Os imóveis passíveis de direito de preempção localizados na Zona Especial Institucional ZEI, poderão ser adquiridos com as seguintes finalidades: | — proteger as áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico e Il - implantar equipamentos urbanos e comunitários. 8 4º Os imóveis passíveis de direito de preempção localizados na Zona Preferencial de Urbanização - ZPU poderão ser adquiridos com a tinalidade de instalação de equipamentos urbanos ou implantação de conjuntos habitacionais de interesse social $5º Os imóveis passíveis de direito de preempção localizados na Zona de Reserva Institucional — ZRI, poderão ser adquiridos com as seguintes finalidades: | - execução de programas e projeios habitacionais de interesse social, tais como regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social; Il - constituição de reserva fundiária » Ill - implantação de equipamentos urbanos e comunitários. eempção localizados na Zona Especial de Preservação - ZEP riação de unidades de conservação ou proteção de áreas de 86º Os imóveis passíveis de direitc de poderão ser adquiridos com a finai dade interesse ambiental. Art. 109. Leis municipais específcas, baseadas nesta Lei, definirão os imóveis localizados na Zona Residencial Predominante -ZRP, na Zona industrial - ZI, na Zona de Reserva Institucional - ZRI, na Zona Especial Institucional - ZEI , na Zona Preferencial de Urbanização - ZPU e na Zona Especial de Preservação - ZEP sobre os quais incidirá o direito de preempção e estabelecerão as demais condições relativas à sua aplicação. Art. 110. Para exercício do direito de preempção, o Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei municipal especifica que identificará as áreas onde será aplicado este instrumento. 81º O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. $2º Junto com a notificação de alienação deverá ser anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: ! - preço, condições de pagamento e prazo de validade; Il - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis e HI - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória. 8 3º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. $ 4º Transcorrido o prazo menciênado no caput sem manifestação por parte do Poder Executivo Municipal, fica o proprietário autorizado a realizar a aienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS FUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CCC-18.306,654/0001-03 oprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo (original cu autenticada) do instrumento público de alienação 8 5º Concretizada a venda a tercairo : Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cóp do imóvel. 86º A alienação processada em cor dições diferentes da proposta apresentada é nula de pleno direito. ) À $7º Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo quinto deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor de base de cáiculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 111. Considera-se Transferência do Direito de Construir a utilização do Potencial Construtivo de um imóvel em outro local, sendo permitida a sua alienação a terceiros, mediante escritura pública, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: | - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; Il - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural e HI - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social Parágrafo único. O potencial construtivo a transferir corresponde aos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para a parte atinçida peia desapropriação ou pelo tombamento, observando-se a manutenção do equilíbrio entre os valores do terreno permutado e do terreno no qual seja aplicado o potencial construtivo, de acordo com avaitação dos érgãos técnicos municipais, com a aprovação do Conselho Municipal de Política Urbana. Art 112. Ficam delimitados como vassíveis de aplicação da transferência do direito de construir os imóveis localizados na Zona Residsricial Predominante - ZRP, na Zona de Reserva Institucional - ZRI, na Zona Especial Institucional - ZEI, e na Zona Especial de Preservação - ZEP. $ 1º Mediante lei específica, os proprietários de imóveis localizados na Zona Residencial Predominante — ZRP poderão receber autorização para exercer em ouiro local, ou alienar ao Poder Público, mediante escritura pública, o direito de consiruir, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários 8 2º Mediante lei específica, os proprietários de imóveis localizados na Zona de Reserva Institucional - ZRI, poderão receber autorização para exercer em outro locai, ou alienar ao Poder Público, mediante escritura pública, o direito de construir, quando o referido imóvel for considerado de interesse histórico, paisagístico ou cultural para fins de preservação. $3º Mediante lei específica, os proprietários de imóveis localizados na Zona Especial Institucional - ZEÍ, poderão receber autorização para exercer em outro local, ou alienar ao Poder Público, mediante escritura pública, o direito de construir, quando o referido imóvel for considerado necessário para: | - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social e H - implantação de equipamentos urkanos e comunitários. & 4º Mediante lei específica, os proprietários de imóveis localizados na Zona Especial de Preservação - ZEP, poderão receber autorização para exercer em outro local, ou alienar ao Poder Público, mediante escritura pública, o direito de construir, quando o referido imóvel for considerado necessário para implantação de unidade de conservação ou proteção a ecossistema de relevante interesse ambiental CAPÍTULO V DAS CPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 113. Considera-se operação u"bana sorciada « conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal com a ps ação dos: proprietários, moradores, usuários permanentes e PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA i ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306,654/0001-03 investidores privados, com o objetivc: de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambisntal. Art. 114. Só será admitida a aplicação de operação urbana consorciada mediante prévia autorização legislativa. E eg Art. 115. As operações urbanas consorciadas poderão ser aplicadas em toda a Zona Urbana, especialmente nas áreas que necessitem de: | - intervenção urbanística; Il - controle e recuperação ambiental; Ill - fomento e revitalização de centros comerciais; IV - abertura de vias ou melhorias no sistema viário; V - implantação de programa habitacional de interesse social; VI - implantação de equipamentos públicos; VII - proteção do patrimônio ambiental e cultural; VIII - recuperação de áreas degradadas e IX - outras, a critério do Poder Público. Art. 116. A especificação dos imóveis ou áreas, objeto da operação urbana consorciada, será definida em leis específicas individualizadas para cada projeto, que constarão, no mínimo, das seguintes disposições: | - delimitação das áreas do projeto; . Il - programa básico de ocupação cia área; HI - programa de atendimento ecorômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV - objeto, modalidade e finalidade EA opéração urbafia consorciada; V - estudo prévio de impacto de vizinhança; VI - prazo e duração da obra; VII - identificação dos parceiros, VIII - custo total da obra; IX - cronograma físico-financeiro da obra e X - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos. $ 1º Os recursos obtidos pelo Pocer Público Municipa! na forma do inciso X deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação consorciada. $2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano da operação consorciada. Art. 117. A operação urbana consorciada poderá ocorrer por iniciativa do Poder Público ou por proposta apresentada pela iniciativa privada, cevendo, no caso, ser demonstrado o interesse público. CAPÍTULO VI DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV Art. 118. Consideram-se empreer;dimentos ou atividades que necessitam do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, todos aqueles que possarr vir a causar incomodidades ou alteração significativa no PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura básica, especialmente os usos e atividacles potencialmente incômodos ou incompatíveis com o entorno, de acordo com listagem específica, a ser definida em regulamentação posterior, mediante decreto municipal. Parágrafo único. Todos os empreendimentos geradores de quaisquer tipos de poluição, resíduos sólidos e vibrações repetitivas provocadas plo uso de máquinas e equipamentos, de acordo com os parâmetros e normas técnicas em vigor, deverão realizar.o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança. Art. 119. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - ElV deverá ser elaborado por profissional habilitado e contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária de I»cal, devendo incluir, no que couber, as análises e recomendações sobre: | - os aspectos relativos ao uso e ocupação do solo; Il - os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; Ill - os impactos nas infraestruturas urbanas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia elétrica, dentre outros; IV - as demandas por equipamentos comunitários, especialmente de saúde, educação e lazer; V - os impactos no sistema viário, de circulação de pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos; VI - a geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica; VII - a geração de vibrações; VIII - a geração de resíduos sólidos ê IX - os riscos ambientais e de periculosidade. Art. 120. Compete à Secretaria de Meio Ambiente ou órgão similar do Poder Público Municipal: | - elaborar Termo de Referência que deverá indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em cada caso específico e E Il - deliberar sobre o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e suas possíveis medidas mitigadoras, corretivas ou compensatórias, capazes de eliminar e reduzir os impactos de vizinhança. 81º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta pelo interessado, no qual este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes da execução das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias previstas no inciso II deste artigo. $2º Ficam sujeitas a elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, a execução de reforma ou ampliação de empreendimentos que possam vir a causar incomodidades ou alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura básica. Art. 121. O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, deverá definir as formas de apresentação, processo de tramitação, prazos para validade e elaboração e a listagem de usos e atividades passíveis de Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV- no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a aprovação deste Plano Diretor. TÍTULO VIII DAS LEIS A SEREM ELABORADAS OU REVISADAS Art. 122. O Poder Executivo Municipal deverá promover a revisão das normas urbanísticas existentes, bem como a elaboração das leis ainca não existentes, tendo como objetivos: | - dotar o Município de um conjunto de leis urbanísticas capazes de atender às suas demandas de crescimento, com equilíbrio e sustentabilidade, bem como corrigir as distorções existentes; PREFZSITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18 306.654/0001-03 Il - permitir melhores condições de arrecadação tributária para o Município e Il - oferecer diretrizes e subsídios para a revisão da legislação urbanística existente, bem como para a elaboração de novas leis. 81º As leis que deverão ser elaboradas são as seguintes: | - Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano; Il - Código de Obras; Ill - Código de Posturas; IV - Código Sanitário e V - Lei Municipal Ambiental 8 2º As leis urbanísticas que deverão ser revisadas são: | —- Lei do Patrimônio Cultural; Il - Código Tributário e HI - Lei de Parcelamento do Solo Urbano. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PARA A LEI MUNICIPAL DE USO E OCUPAÇÃO DO SOIL.O URBANO Art. 123. Para atendimento aos objetivos deste Plano Diretor, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 18 (dezoito) meses após sua aprovação, o projeto de lei referente à criação da Lei Municipai de Uso e Ocupação do Solo Urbano, observando-se, no minimo, as seguintes disposições: | - adoção do Macrozoneamento estabelecido no Título Il, capítulo Ill, deste Plano Diretor como referência básica para o zoneamento de uso e ocupação do solo, considerando-se as particularidades de cada porção do território urbano; Il - adoção de taxa de permeabilidade mirilrma dos terrenos igual a 20% (vinte por cento) do total da área disponível, podendo este percentual ser armbpiiado em função do zoneamento específico a ser definido na lei e HI - obrigatoriedade de realização de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para aprovação de equipamentos de grande porte ou potencial de impacto ambiental i CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES PARA O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES Art. 124. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 18 (dezoito) meses após a aprovação deste Plano Diretor, o projeto de Lei referente à criação do Código de Obras e Edificações - observando-se, no mínimo, as seguintes disposições: | - definição de procedimentos e rotinas básicos para a tramitação e aprovação de projetos de edificações; Il - incorporação de parâmetros mínimos, já normatizados, relacionados à salubridade e habitabilidade dos espaços construídos; / Ill - adoção dos dispositivos da NBR 9050, que define parâmetros de acessibilidade para portadores de necessidades especiais nas edificações e IV - definição de parâmetros espec'ficc relacionados às condições de utilização dos estabelecimentos industriais, principalmente no que diz respeito ao conforto, à salubridade e à periculosidade. CAPÍTULO Ill PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS EUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 DAS DISPOSIÇÕES PARA O CÓDIGO DE POSTURAS Art. 125. Para atendimento aos objeiivos deste Plano Diretor, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 18 (dezoito) meses após sua aprovação, projeto de Lei referente à criação do Código de Posturas, observando-se, no minimo, as seguintes disposições: | - adoção de referências e parâmetros já normatizados, sempre que possíve!, com respeito aos critérios válidos para a convivência urbana; Il - incorporação plena do disposto nã NBR 9050, que trata da acessibilidade de portadores de deficiência em espaços e vias públicas; : ” Ill - adoção de normas rigorosas com relação à utilização do espaço público por particulares, seja para publicidade, comércio ambulante, eventos ou outras atividades e IV - adoção plena de normas e parâmetros de segurança já vigentes para os órgãos competentes, como Corpo de Bombeiros e outros, espec almente no que se refere a eventos públicos de grande lotação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES PARA A LEI AMBIENTAL MUNICIPAL Art. 126. Para atendimento aos objetivos deste Plano Diretor, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 18 (dezoito) meses após sua aprovação, o projeto da Lei Municipal Ambiental, observando-se, no mínimo, as seguintes disposições: | - definição de referências técnicas relativas aos níveis aceitáveis de poluição, em todas as suas formas; Il - definição de espécies arbóreas nativas da região que devem ser declaradas imunes de corte; HI - estabelecimento de procedimentos de autuação e sanções, com valores adequados e capazes de inibir, efetivamente, as irregularidades ambientais praticadas no Município; IV - definição detalhada de listagem de atividades com impacto ambiental, devidamente classificadas, em função de seu porte e potencial de incômodo e V - definição rigorosa dos limites «le comprometimento ambiental aceitável, por parte das indústrias instaladas no interior da área parcelada. - CAPÍTULO V ] DAS DISFOSIÇÕES PARA O CÓDIGO SANITÁRIO Art. 127. Para atendimento aos obijeiivos deste Plano Diretor, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 18 (dezoito) meses após sua aprovação, o projeto de criação do Código Sanitário do Município, observando-se, no mínimo, as seguintes disposições: | - definição de estrutura mínima d> controle e fiscalização das normas sanitárias no Município, com implantação do Centro de Controle ds Zoonoses, adequado às demandas verificadas; Il - organização de toda a normatização relacionada com a manutenção de parâmetros mínimos de qualidade sanitária na produção, rmanipulação e comercialização de produtos alimentícios, na instalação de estabelecimentos e serviços de saúde, saneamento, vigilância sanitária e epidemiológica e Ill - estabelecimento de procedimentos e sansões para aplicação e monitoramento das normas sanitárias. CAPÍTULO VI DAS NOVAS DISPOSIÇÕES PARA A LEI DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO Art. 128. O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, em até 18 (dezoito) meses após a entrada em vigor deste Plano Diretor, o projeto de revisão da Lei de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município que deverá obedecer aos principios e diretrizes estabelecidos neste Plano Diretor e na Lei Orgânica do Município observandc, ro mínimo, as seguintes disposições: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 | - preservação do patrimônio cultural por sua vinculação a fatos memoráveis, por seu valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico, promovendo usos compatíveis, incentivando e orientando a recuperação dos imóveis de interessa de proteção e preservação; Il - proteção e preservação dos menumentos naturais incluindo os sítios e paisagens que interessam conservar e proteger pela feição notável, promovendo usos compatíveis, incentivando e orientando a sua recuperação; ! HI - controle a ocupação e verticalização do entorno dos bens imóveis de interesse histórico; IV - normas específicas para o tombamento, observando-se a legislação hierarquicamente superior sobre o tema; A V - definição de mecanismos de incentivo fiscal para os proprietários de imóveis tombados; VI - fomento a educação patrimonial,. reforçando seus lugares e suas referências; VII — proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; VIII - estabelecimento de critérios e procedimentos relativos ao patrimônio cultural e IX - correção do texto do art. 11, em função de distorção das atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. CAPÍTULO Vil DAS NOVAS DISPOSIÇÕES PARA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO Art. 129. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 18 (dezoito) meses após a aprovação deste Plano Diretor, o projeto de revisão do Código Tributário, observando-se no mínimo, as seguintes disposições: | - reavaliação das alíquotas de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, estabelecendo alíquotas diferenciados para imóveis de baixo padrão; Il - revisão das isenções e imunidades vigentes na atual legislação tributária, visando maior justiça social, Ill - adoção de mecanismos de incentivos. fiscais que estimulem a proteção do ambiente natural e o patrimônio histórico-cultural; IV — alteração nas alíquotas de IPTU e V- criação de taxas relativas às coricessões da extração de areia no município. CAPÍTULO VIII DAS NOVAS DISPOSIÇÕES PARA A LEI MUNICIPAL DE PARCELAMENTO DO SOLO Art. 130. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 18 (dezoito) meses após a aprovação deste Plano Diretor, o.projeto de revisão da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, observando-se, no mínimo, as seguintes disposições: | - incorporação dos dispositivos da Lei Federal de Parcelamento, e suas alterações, adequados às particularidades do Município; Il - alteração do art. 22, inciso Il, no sentido de estabelecer taxativamente que todas as infraestruturas necessárias no loteamento devam ser de responsabilidade do empreendedor; HI - incluir que os novos loteamentos devam prever percentuais para área de habitação de interesses social e definir áreas mínimas para os loteamentos criados; IV - definição de regras específicas para a aprovação de loteamentos na forma de condomínios fechados, em consonância com a legislação federal «e resguardando os interesses coletivos e as possibilidades de expansão física do Município e extensão do sistema viário arterial e PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 V - observância rigorosa da legislação ambiental vigente, na definição dos requisitos para novos loteamentos, sendo obrigatório o licenciamento, com aprovação no órgão competente do Município. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 131. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual deverão obedecer às prioridades definidas na seguinte ordem: | - Saneamento Ambiental; : e Il - Meio Ambiente, HI - Saúde; IV - Infraestrutura Urbana e Rural; V - Legislação Urbanística; VI — Mobilidade; VII — Educação; VIII - Assistência Social; IX- Desenvolvimento Econômico e X - Equipamentos Públicos. Art. 132. São partes integrantes deste Plano Diretor: | - anexo 1 — Glossário; |] - anexo 2 — Mapas: a) Mapa 1 — Zoneamento Urbano b) Mapa 2 - Zoneamento Rurai c) Mapa 3 - Zoneamento do Distrito de Capoeirão d) Mapa 4 — Unidades de Planejamento Art. 133. Esta Lei deverá ser revista no prazo máximo de 10 (dez) anos após sua aprovação. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá garantir a ampla participação da população no processo de elaboração da proposta de revisão deste Plano Diretor, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Federal nº 10.257 ce 2001 Art. 134. Esta Lei entra na data de sta publicação. Japaraíba, aos 14 dias do mês de setembro de 2010. JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA efeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 ANEXO 1 - GLOSSÁRIO ANVISA: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Área non aedificandi ou Área de Preservação Permanente: São porções do território municipal onde não serão admitidas edificações, de qualquer natureza, em razão de limitações ambientais ou relacionadas com a segurança pública, já definidas em legislação federal e estadual ou que poderão ser definidas por lei ou por ato declaratório do Poder Público Municipal. Audiências públicas: são instâncias, através das quais o Poder Executivo Municipal deverá informar, esclarecer dúvidas e debater junto aos cidadãos sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana, de interesse coletivo. Cadastro de Imóveis: Listagem com informações gerais sobre todos os imóveis do Município, lotes vagos e construções. Nesta lista devam constar dados como: área do lote, área da construção, endereço, proprietário, padrão da construção, benfeitorias existentes na rua (água, esgoto e rede elétrica). O cadastro serve de base para cobrança do IPTU e para orientar o planejamento da cidade. CAPS - Centro de Atenção Psicossocial. Coeficiente de aproveitamento: Parâmetro que define o montante total de área construída permitido para um determinado terreno. Este montante é obtido através da multiplicação do Coeficiente pela área total do lote. Concessão de Direito Real de Uso: É um direito real resolúvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interss se social. Consultas Públicas: são instâncias decisivas realizadas junto aos eleitores do Município mediante plebiscito ou referendo, através des quais o Poder Público Municipal tomará decisões vinculadas ao seu resultado. Contribuição de Melhoria: Nos termos do artigo 145, Ill da Constituição Federal, o Município poderá instituir este tributo toda vez que ocorrer valorização imobiliária decorrente de obra pública, como forma de recompor os gastos originados pela realização da obra. CRAS - Centro de Referência de Assistência Social. CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social. Debates Públicos: são instâncias de discussões, através das quais o Poder Executivo Municipal disponibiliza de forma equânime, tempo e ferramentas para a exposição de pensamentos divergentes sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana de interesse dos cidadãos. Desenvolvimento econômico local endógeno: desenvolvimento que se faz a partir das características próprias do local, assentadas nas competências e saberes acumulados ao longo do tempo pelos atores produtivos (empresários, trabalhadores, entidades representativas, universidade, poder público local etc.). Direito de Superfície: Trata-se de uma faculdade atribuída ao proprietário de imóvel urbano de conceder a outrem o direito de superfície co seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, através de escritura pública registrada no Cartório de Registro de imóveis. Estudo de Impacto de Vizinhança: é o estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. Legislação ambiental: Conjunto ce leis qu: tratam de problemas relacionados com o meio ambiente. De um modo geral, estas leis definem os vários tipos de puiuição (sonora, do ar, das águas, do solo, etc.), o grau tolerável de cada uma delas e Es sanções para o desrespeito às normas estabelecidas. Lei de Uso e Ocupação do Solo: .ei Municipal que determina critérios para a ocupação dos terrenos (afastamentos das divisas, potencial de área construída, número de pavimentos permitido, etc.) e para o tipo de atividade que pode ser instalada em cada região da cidade (comércio, indústria, residência, etc.). O Zoneamento é o principal instrurnento da Lei de Uso e Ocupação do Solo. Limitações urbanísticas: São limitações administrativas impostas pelo poder público municipal sobre o uso da propriedade privada urbana e sua ocupação, condicionando sua função ao bem-estar da coletividade. Podem assumir a forma de lei ou de regulamento e, apesar de imporem restrições de uso da propriedade, é gratuita, não gerando direito à indenização. LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENUSRA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC- 18.306.654/0001-03 NOB - Norma Operacional Básica. Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico do Município: É o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar. Perímetro Urbano: Limite definido em Lei Municipal que separa a área urbana da área rural. Plebiscito: são consultas de caráter geral que visam decidir previamente sobre fato específico, decisão política, programa ou obra pública, a-ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada aos interesses da comunidade local. Referendo: são manifestações do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou em parte. Regiões de Planejamento ou Unidades de Planejamento: Divisão em setores, proposta para a cidade, com o objetivo de unificar e facilitar a ação da Prefeitura e demais agentes que atuam no Município. Servidão Pública: ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. Sistema Viário: compreende as éreas utilizadas para vias de circulação, parada ou estacionamento de pedestres ou veículos. SUAS - Sistema Único de Assistência Social Taxa de Ocupação: Percentual que determina a projeção máxima de uma edificação sobre o terreno ocupado. Taxa de Permeabilidade: é a reia;ão percentual entre a parte permeável, que permite infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote. Tombamento: Constitui regulaçãc administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja de interesse público. Usucapião Especial de Imóvel Urbano: Nos termos do artigo 183 da Constituição Federal, o ocupante de terra particular que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural Zoneamento: Divisão do Município em setores, de acordo com as características de cada bairro ou região, determinando as atividades e usos predominantes ou exclusivos de cada zona. ANEXO 2 - MAPAS Mapa 1 — Zoneamento Urbano Mapa 2 —- Zoneamento Rural Mapa 3 — Zoneamento do Distrito de'Capoeirão Mapa 4 — Unidades de planejamento EQUIPE TÉCNICA: : João Batista Rodrigues - Arquiteto - Registro CREA 39202/D-MG Leonardo Coimbra - Engenheiro Civi! - Registro CREA 94893/D Fundação Educacional de Divinópolis - UEMG