| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2015 |
| Date | 2015-12-16 |
| Ementa | ALTERA A LEGISLAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Lei Complementar nº 44/2015 “Altera a legislação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.” A Câmara Municipal de Japaraiba aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal e instituída no Municipio pela Lei Complementar nº 014, de 28 de dezembro de 2005, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Japaraiba/MG passa a ser regida pelas disposições desta Lei Complementar. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município. Art.2º. O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é: | - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; ou Il - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica. Art.3º. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município. Parágrafo único. No caso previsto no art. 2º, inciso Il, o sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso. = E) Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CRP 35.580-000 Tel ANVINRISA 1199 comail: nrofoiturai atdvahoo com hr MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art.4º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: Faixa de Consumo por KWih Percentual da tarifa aplicada pela De Até Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica 0 40 1,10 41 60 2,00 61 120 3,60 121 220 4,20 L 221 320 5,10 321 9.999.999 6,30 Parágrafo único. No caso previsto no art. 2º, inciso Il, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será referente ao primeiro item da tabela constante do caput, multiplicado por 12 meses. Art.5º. O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art.6º. É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio. Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. Art. 7º. Na hipótese do art 2º, inciso Il, a responsabilidade pela cobrança da Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35. seo DA Pal ORM IRIA 1199 esmail nrefeitnraianaraiba(o vahoo.com.br y i MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, com o lançamento da cobrança realizado através de guia de arrecadação junto ao lançamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município. Art. 8º. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art.9º. Ficam revogados os artigos 151, 152, 153 e 303, bem como a Tabela XI, todos da Lei Complementar Municipal nº 014 de 28 de dezembro de 2005. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2016. Japaraiba-MG, 16 de dezembro de 2015. SA Conto Lopes Prefeito Municipal Lgelson de Lima Assessor Jurídico do Município RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO CEP 35.580-000 Tel (037) 3354 1122 — e-mail: prefeitu ahoo.com.br