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norma nº 44/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 44 / 2015
Date 2015-12-16
EmentaALTERA A LEGISLAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei Complementar nº 44/2015
“Altera a legislação da Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.”
A Câmara Municipal de Japaraiba aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista
no Art. 149-A da Constituição Federal e instituída no Municipio pela Lei Complementar nº
014, de 28 de dezembro de 2005, para o custeio dos serviços de iluminação pública
prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Japaraiba/MG
passa a ser regida pelas disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo
de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo
administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do
sistema de iluminação pública do Município.
Art.2º. O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é:
| - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular
de energia elétrica no território do Município; ou
Il - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de
ligação regular de energia elétrica.
Art.3º. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do
Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica
titular da concessão no território do município.
Parágrafo único. No caso previsto no art. 2º, inciso Il, o sujeito passivo da
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor
ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação
regular de energia elétrica, conforme o caso.
=
E)
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CRP 35.580-000
Tel ANVINRISA 1199 comail: nrofoiturai atdvahoo com hr
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Art.4º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária
de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições
determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier
a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais
correspondentes conforme tabela a seguir:
Faixa de Consumo por KWih Percentual da tarifa aplicada pela
De Até Concessionária de Distribuição de
Energia Elétrica
0 40 1,10
41 60 2,00
61 120 3,60
121 220 4,20
L 221 320 5,10
321 9.999.999 6,30
Parágrafo único. No caso previsto no art. 2º, inciso Il, o valor da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública será referente ao primeiro item da tabela
constante do caput, multiplicado por 12 meses.
Art.5º. O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios
da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do
sistema de iluminação pública.
Art.6º. É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica
emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com
a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP.
Art. 7º. Na hipótese do art 2º, inciso Il, a responsabilidade pela cobrança da
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35. seo DA
Pal ORM IRIA 1199 esmail nrefeitnraianaraiba(o vahoo.com.br y i
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Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, com o
lançamento da cobrança realizado através de guia de arrecadação junto ao lançamento do
IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município.
Art. 8º. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no
que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município,
inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art.9º. Ficam revogados os artigos 151, 152, 153 e 303, bem como a Tabela XI, todos
da Lei Complementar Municipal nº 014 de 28 de dezembro de 2005.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir
do dia 1º de janeiro de 2016.
Japaraiba-MG, 16 de dezembro de 2015.
SA Conto Lopes
Prefeito Municipal
Lgelson de Lima
Assessor Jurídico do Município
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO CEP 35.580-000
Tel (037) 3354 1122 — e-mail: prefeitu ahoo.com.br

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